Detalhe do processo

0813941-09.2023.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0813941-09.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID CARVALHO DE MOURA BEJAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou porsaneado o processo. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito. Em consequência, determino a produção da prova pericial requerida pela Autora, nomeando para atuar no feito o Dr. Daniel Bittencourt, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "danielbittencourt01@gmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Laudo em trinta dias. O processo deve ser instruído pelo histórico de consumo anterior ao período impugnado (12 meses) e posterior, fornecendo-se os dados ao perito. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 6 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor INGRID CARVALHO DE MOURA BEJAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

ADRIANA CARDOSO MAGIS PEREIRA

OAB: 161150/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0813941-09.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID CARVALHO DE MOURA BEJAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou porsaneado o processo. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito. Em consequência, determino a produção da prova pericial requerida pela Autora, nomeando para atuar no feito o Dr. Daniel Bittencourt, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "danielbittencourt01@gmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Laudo em trinta dias. O processo deve ser instruído pelo histórico de consumo anterior ao período impugnado (12 meses) e posterior, fornecendo-se os dados ao perito. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 6 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto