Detalhe do processo

0813915-54.2023.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813915-54.2023.8.19.0202 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0813915-54.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00509356 APELANTE: ADEILSON JOAQUIM OLIVEIRA APELANTE: ROSILAINE FLORINDA OLIVEIRA PEREIRA APELANTE: ANA MARIA JOAQUIM FLORINDA ADVOGADO: BEATRIZ XAVIER DE SOUZA OAB/RJ-225952 ADVOGADO: THAINÁ SILVA TAVARES OAB/RJ-227660 APELADO: CARLA HELENA DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO: REINALDO DIAS SILVA OAB/RJ-087006 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DE IMÓVEL VIZINHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus à realização de obras de reparo na laje de seu imóvel e no primeiro pavimento do imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A autora alegou infiltrações e vazamentos em sua residência, provenientes do imóvel vizinho dos réus, após vazamento da caixa d'água localizada na laje destes, causando danos materiais e transtornos à saúde.3. Laudo pericial concluiu que a causa eficiente da infiltração no primeiro pavimento foi a má execução da impermeabilização da laje do imóvel dos réus, recomendando obras corretivas e estimando o custo dos reparos. 4. Sentença determinou a realização das obras pelos réus e fixou indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) se os réus são responsáveis pelos danos; (ii) analisar se é devida a indenização por danos morais; e (iii) examinar subsidiariamente se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O laudo pericial comprovou que a infiltração no primeiro pavimento do imóvel da autora decorreu de falha na impermeabilização da laje do imóvel dos réus.7. A existência de vícios construtivos no imóvel da autora não caracteriza culpa concorrente e não afasta a obrigação dos réus de reparar os danos causados por sua conduta, notadamente porque não guardam relação com os prejuízos discutidos nos autos.8. Restou demonstrado o dever dos réus de realizar as obras necessárias e arcar com os custos de reparo do imóvel da autora.9. A necessidade de intervenção judicial e a insalubridade do ambiente ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a hipossuficiência econômica dos réus, e não comporta redução, na forma da súmula 343 deste TJRJ. Precedente: 0002590-70.2018.8.19.0209 - Apelação. Des(A). Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julgamento: 15/06/2023 - Decima Primeira Câmara de Direito Privado.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se, em desfavor dos apelantes, os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEILSON JOAQUIM OLIVEIRA

Autor ANA MARIA JOAQUIM FLORINDA

Réu CARLA HELENA DE ALMEIDA ROCHA

Autor ROSILAINE FLORINDA OLIVEIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO DIAS SILVA

OAB: 87006/RJ

BEATRIZ XAVIER DE SOUZA

OAB: 225952/RJ

THAINÁ SILVA TAVARES

OAB: 227660/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813915-54.2023.8.19.0202 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0813915-54.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00509356 APELANTE: ADEILSON JOAQUIM OLIVEIRA APELANTE: ROSILAINE FLORINDA OLIVEIRA PEREIRA APELANTE: ANA MARIA JOAQUIM FLORINDA ADVOGADO: BEATRIZ XAVIER DE SOUZA OAB/RJ-225952 ADVOGADO: THAINÁ SILVA TAVARES OAB/RJ-227660 APELADO: CARLA HELENA DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO: REINALDO DIAS SILVA OAB/RJ-087006 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DE IMÓVEL VIZINHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus à realização de obras de reparo na laje de seu imóvel e no primeiro pavimento do imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A autora alegou infiltrações e vazamentos em sua residência, provenientes do imóvel vizinho dos réus, após vazamento da caixa d'água localizada na laje destes, causando danos materiais e transtornos à saúde.3. Laudo pericial concluiu que a causa eficiente da infiltração no primeiro pavimento foi a má execução da impermeabilização da laje do imóvel dos réus, recomendando obras corretivas e estimando o custo dos reparos. 4. Sentença determinou a realização das obras pelos réus e fixou indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) se os réus são responsáveis pelos danos; (ii) analisar se é devida a indenização por danos morais; e (iii) examinar subsidiariamente se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O laudo pericial comprovou que a infiltração no primeiro pavimento do imóvel da autora decorreu de falha na impermeabilização da laje do imóvel dos réus.7. A existência de vícios construtivos no imóvel da autora não caracteriza culpa concorrente e não afasta a obrigação dos réus de reparar os danos causados por sua conduta, notadamente porque não guardam relação com os prejuízos discutidos nos autos.8. Restou demonstrado o dever dos réus de realizar as obras necessárias e arcar com os custos de reparo do imóvel da autora.9. A necessidade de intervenção judicial e a insalubridade do ambiente ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a hipossuficiência econômica dos réus, e não comporta redução, na forma da súmula 343 deste TJRJ. Precedente: 0002590-70.2018.8.19.0209 - Apelação. Des(A). Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julgamento: 15/06/2023 - Decima Primeira Câmara de Direito Privado.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se, em desfavor dos apelantes, os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.