0813909-67.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0813909-67.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : PAULO SERGIO MARTINS ADVOGADO(A) : DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) ADVOGADO(A) : CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas são verificar a existência e a regularidade dos contratos de empréstimo questionados, notadamente se foram efetivamente celebrados pelo autor ou se decorreram de contratação fraudulenta, bem como a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, tendo a parte autora observado o art. 292, VI, do CPC. Em verdade, o impugnante discorda é do valor pretendido a título de danos morais, o que diz respeito ao mérito, e não ao valor da causa. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial digital requerida pela parte autora. Nomeio como perito Edson Brum da Silbeira Filho, telefone (21) 98385-9202, e-mail edsonbrum@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PAULO SERGIO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL SANTOS DA SILVA
OAB: 196883/RJ
DAVI SANTOS DA SILVA
OAB: 185217/RJ
CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA
OAB: 88654/RJ
NELSON WILIANS F. RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0813909-67.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : PAULO SERGIO MARTINS ADVOGADO(A) : DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) ADVOGADO(A) : CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas são verificar a existência e a regularidade dos contratos de empréstimo questionados, notadamente se foram efetivamente celebrados pelo autor ou se decorreram de contratação fraudulenta, bem como a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, tendo a parte autora observado o art. 292, VI, do CPC. Em verdade, o impugnante discorda é do valor pretendido a título de danos morais, o que diz respeito ao mérito, e não ao valor da causa. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial digital requerida pela parte autora. Nomeio como perito Edson Brum da Silbeira Filho, telefone (21) 98385-9202, e-mail edsonbrum@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.