0813902-43.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0813902-43.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOUSA DE MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ SOUSA DE MOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora, na condição de pensionista e sucessora de titular de conta vinculada ao PASEP, sustenta a existência de inconsistências na atualização e movimentação dos valores depositados, afirmando ter constatado saldo que reputa incompatível com os valores que deveriam ter sido creditados. Requer, em razão disso, o ressarcimento dos alegados danos materiais, indicados em R$ 21.818,38, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu, em contestação, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, ao argumento de que o Banco do Brasil atuaria apenas como administrador/operador do PASEP, sem ingerência sobre os índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, impugna os cálculos apresentados pela autora e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de falha na operacionalização da conta PASEP, a ocorrência de saques, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos, a correção dos critérios e cálculos apresentados pela autora, a existência e extensão de eventual dano material e a configuração de dano moral indenizável. Defiro a provapericial requeridapor ambas as partes. Nomeio aperito(a)LILIANE BOA SORTE TEIXEIRA,CRC-SP 319728/O-6, e-mail: liliane_bst_pericia@hotmail.comFaculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a)perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários,contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidasasintimaçõespessoais. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte dos honorários periciais observará o disposto no art. 98, (sec) 1º, VI, do CPC. Caberá ao réu, por sua vez, adiantar50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, no prazo a ser fixado após a apresentação da proposta de honorários pelo perito. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais providências necessárias à realização da prova. Dessaforma, tratando-se o presente feito de relação deconsumo e em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil econsiderando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porqueconsumidora,INVERTO-Oem seu favor, o que façocom fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII doCODECON,corolários do princípioconstitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ratifiquem ou aditem os requerimentos de provas, de forma justificada. Além disso, devem informar seconcordamcom o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA JOSE SOUSA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DURVAL FERNANDES DA COSTA
OAB: 62000/RJ
BRUNO DA SILVA TEIXEIRA
OAB: 206251/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0813902-43.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOUSA DE MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ SOUSA DE MOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora, na condição de pensionista e sucessora de titular de conta vinculada ao PASEP, sustenta a existência de inconsistências na atualização e movimentação dos valores depositados, afirmando ter constatado saldo que reputa incompatível com os valores que deveriam ter sido creditados. Requer, em razão disso, o ressarcimento dos alegados danos materiais, indicados em R$ 21.818,38, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu, em contestação, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, ao argumento de que o Banco do Brasil atuaria apenas como administrador/operador do PASEP, sem ingerência sobre os índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, impugna os cálculos apresentados pela autora e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de falha na operacionalização da conta PASEP, a ocorrência de saques, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos, a correção dos critérios e cálculos apresentados pela autora, a existência e extensão de eventual dano material e a configuração de dano moral indenizável. Defiro a provapericial requeridapor ambas as partes. Nomeio aperito(a)LILIANE BOA SORTE TEIXEIRA,CRC-SP 319728/O-6, e-mail: liliane_bst_pericia@hotmail.comFaculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a)perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários,contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidasasintimaçõespessoais. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte dos honorários periciais observará o disposto no art. 98, (sec) 1º, VI, do CPC. Caberá ao réu, por sua vez, adiantar50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, no prazo a ser fixado após a apresentação da proposta de honorários pelo perito. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais providências necessárias à realização da prova. Dessaforma, tratando-se o presente feito de relação deconsumo e em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil econsiderando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porqueconsumidora,INVERTO-Oem seu favor, o que façocom fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII doCODECON,corolários do princípioconstitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ratifiquem ou aditem os requerimentos de provas, de forma justificada. Além disso, devem informar seconcordamcom o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto