0813878-38.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0813878-38.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS GOMES RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta porDOMINGOS GOMES RANGELem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que busca o demandante a indenização por danos materiais e morais em razão da queima de sua televisão após picos de energia elétrica oscilando entre 15:00h e 15:30h do dia 26/10/2024. Invertido o ônus da prova, a parte autora requereu a realização de perícia e a parte ré não pediu mais provas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de defeito na televisão do Autor; (ii) falha na prestação do serviço fornecido pela Ré; (iii) a existência de danos morais a serem indenizados e sua extensão. Defiro a realização da prova pericial requerida pelo Autor,que deverá arcar com os honorários do expert, observada a gratuidade de justiça.Para tanto, nomeio o profissionalAcyr José Salles Gottgtroy- (Engenharia Elétrica) - CREA: 132.985/D - (gottfdc@gmail.com) - CPF: 914.519.657-53 - Tel: (22) 3052-0512 Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor DOMINGOS GOMES RANGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
THIAGO RIBEIRO RANGEL
OAB: 126255/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0813878-38.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS GOMES RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta porDOMINGOS GOMES RANGELem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que busca o demandante a indenização por danos materiais e morais em razão da queima de sua televisão após picos de energia elétrica oscilando entre 15:00h e 15:30h do dia 26/10/2024. Invertido o ônus da prova, a parte autora requereu a realização de perícia e a parte ré não pediu mais provas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de defeito na televisão do Autor; (ii) falha na prestação do serviço fornecido pela Ré; (iii) a existência de danos morais a serem indenizados e sua extensão. Defiro a realização da prova pericial requerida pelo Autor,que deverá arcar com os honorários do expert, observada a gratuidade de justiça.Para tanto, nomeio o profissionalAcyr José Salles Gottgtroy- (Engenharia Elétrica) - CREA: 132.985/D - (gottfdc@gmail.com) - CPF: 914.519.657-53 - Tel: (22) 3052-0512 Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular