Detalhe do processo

0813812-31.2025.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0813812-31.2025.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS WALLAXE DA CONCEICAO DE REZENDE, GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS Vistos etc. Trata-se de ação penal em face dos acusados MATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDE e GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS, denunciados como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio. Narra a denúncia que: (...) No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 10 horas e 30 minutos, na Rua Cinco, Bela Vista, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente Cassiano Bragança Matias, traziam consigo, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 10 gramas de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como Maconha, acondicionadas em um tablete; 28 gramas de Cocaína, distribuídos em 36 (trinta e seis) papelotes e 7 gramas de Cloridrato de Cocaína, na forma conhecida como CRACK, distribuídas em 36 (trinta e seis) papelotes, todas acondicionadas e embaladas em invólucros individualizados que ostentavam inscrições contendo símbolos identificadores de facção criminosa, localidade de atuação, o tipo de droga e o valor de venda, conforme atestou o Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente, acostado ao índice 247383327. A partir de data ainda não precisada, mas certamente até o dia 29 de novembro de 2025, por volta das 10 horas e 30 minutos, na Rua Cinco, Bela Vista, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, estavam firmemente associados entre si, com o adolescente infrator Cassiano Bragança Matias e com os demais integrantes do tráfico de drogas da localidade, todos subordinados à Facção Criminosa autodenominada Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente, o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 no bairro de Bela Vista. Dentro da estrutura da organização criminosa, cabia aos DENUNCIADOS exercerem a função de "vapores do tráfico", sendo ambos responsáveis pela comercialização dos materiais entorpecentes no ponto de venda de drogas controlado pela facção criminosa Comando Vermelho. Note-se, por oportuno, que os crimes de tráfico e associação para o tráfico acima descritos foram cometidos com o envolvimento do adolescente Cassiano Bragança Matias, nascido em 14/10/2010, conforme comprova a Guia de Apreensão de Adolescente Infrator de índice 247383321. Os crimes foram cometidos, ainda, com o emprego de armas de fogo, uma vez que os agentes apreenderam com os DENUNCIADOS e com o adolescente Cassiano Bragança Matias duas armas de fogo do tipo pistola, sendo um revólver da marca Taurus, calibre .38, número de série KNI23554, devidamente municiado com uma munição, um carregador e um cartucho de mesmo calibre, e um revólver da marca Taurus, calibre .40, sem número de série, devidamente municiado com 18 (dezoito) munições e 3 (três) carregadores de igual calibre, tudo conforme comprova o Auto de Apreensão de índice 247383303, bem como os laudos periciais que serão oportunamente acostados aos autos. No dia dos fatos, policiais militares receberam informações da Sala de Operações dando conta de que indivíduos armados estariam promovendo a venda de substâncias entorpecentes na Rua Cinco, no bairro Bela Vista, localidade sabidamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho e conhecida por ser um ponto de venda de drogas. Diante das informações recebidas, os agentes foram ao local indicado e avistaram os DENUNCIADOS e o adolescente Cassiano, sob a posse de uma bolsa, sendo certo que, ao perceber a presença da guarnição, o trio abandonou o objeto e empreendeu fuga, oportunidade na qual os agentes arrecadaram o material e iniciaram perseguição aos suspeitos. Durante a fuga, o adolescente Cassiano ingressou em um terreno baldio, porém, acabou correndo na direção dos policiais, que lograram êxito em capturá-lo, ocasião em que o menor apontou aos agentes o local onde havia escondido sua pistola, a qual foi prontamente localizada e apreendida no ponto por ele indicado. Já o DENUNCIADO GUSTAVO correu em direção a um barraco e tentou se disfarçar para evitar a captura, contudo, foi prontamente reconhecido pelos policiais, que efetuaram a sua prisão e encontraram em sua posse um rádio comunicador, ocasião em que o acusado confessou integrar o tráfico local. Por sua vez, o DENUNCIADO MATHEUS foi alcançado em uma área de mata, em cima de um muro, oportunidade na qual se rendeu e indicou aos agentes que a sua pistola, o carregador e o porta-carregador estavam escondidos sob seu boné. Após a captura do trio, os policiais constataram que no interior da bolsa apreendida havia 1 (um) tablete de Maconha, 36 (trinta e seis) pedras de Crack, 36 (trinta e seis) papelotes de Cocaína, a quantia de R$ 141,25 (cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) em espécie, uma roupa camuflada, um rádio comunicador e um aparelho celular. Ressalte-se que durante as buscas pelos DENUNCIADOS e o adolescente na área de mata, os policiais foram alvo de disparos de arma de fogo efetuados por indivíduos não identificados, razão pela qual revidaram a injusta agressão com o mesmo meio. Nesse passo, considerando as circunstâncias da prisão, a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento do material entorpecente arrecadado, que estava cuidadosamente embalado para a venda a varejo, conclui-se que os DENUNCIADOS traziam consigo, de forma compartilhada entre si e com o adolescente Cassiano, as substâncias entorpecentes acima descritas para fins de tráfico. Sem prejuízo, ainda considerando as circunstâncias da prisão, que ocorreu em um local conhecido por ser ponto de venda de drogas controlado pelo Comando Vermelho, bem como tendo em vista que foram apreendidos em poder dos denunciados substâncias entorpecentes que continham inscrições que faziam alusão à referida Facção Criminosa e, ainda, rádios comunicadores, armas de fogo, carregadores e roupas camufladas, não resta dúvida de que os DENUNCIADOS estavam associados, permanentemente, entre si, com o adolescente Cassiano e com outras pessoas ainda não identificadas, todos subordinados à Facção Criminosa Comando Vermelho, para a prática reiterada do crime descrito no artigo 33 da Lei 11343/06 na localidade supramencionada. (...) A denúncia, recebida em 26 de março de 2026 (ID 269786839), veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 071-08498/2025 (ID 247383148). ID 247667320, em sede de Audiência de Custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. ID 253160661, foi determinada a notificação do acusado, na forma do artigo 55 da Lei 11.343/2006. ID 266031277, defesa prévia dos acusados. ID 265396808, informação contendo o link para acesso às imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares durante a ocorrência. ID 265385283, laudo de exame em munições (PRPTC-SG-SPC-002254/2026). ID 261218013, laudo de exame em arma de fogo (PRPTC-SG-SPC-011603/2025). ID 261218005, 261218007 e 261218010, laudos de exame de descrição de material, atestando a apreensão de um coldre, uma mochila, uma camisa camuflada, dois rádios comunicadores e um telefone celular Motorola. ID 247383322, laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico. ID 247383327, laudo de exame definitivo de material entorpecente. ID 247383328, folha de antecedentes criminais do acusado MATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDE (menoridade relativa). ID 279911654, folha de antecedentes criminais do acusado GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS (menoridade relativa). ID 269786839, decisão de recebimento da denúncia. Durante a AIJ (ID 282303211), foram ouvidas as testemunhas MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, BRUNO LIMA GOMES e WAGNER CALHEIROS. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha CASSIANO BRAGANÇA MATIAS. Ato contínuo, foram interrogados os acusados MATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDE e GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS, que optaram por permanecer em silêncio. ID 287305645, Alegações finais do Ministério Público, sustentando, em síntese, a absolvição dos acusados quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06, diante das inconsistências probatórias apontadas na análise das imagens das câmeras corporais, que fragilizam a comprovação da apreensão e posse das drogas, e a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com incidência das causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da mesma lei, em razão do emprego de armas de fogo e do envolvimento de adolescente. ID 289640972, Alegações finais dos acusados MATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDE e GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS, apresentadas pela Defensoria Pública, alegando, em síntese: a absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo e no pedido de absolvição do Ministério Público; a absolvição do delito do art. 33 da Lei 11.343/06 por ausência de provas suficientes, especialmente pela fragilidade da prova oral e a falta de elementos que vinculem a droga aos acusados; a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35) por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo. Subsidiariamente, requerem: o reconhecimento do tráfico privilegiado ((sec)4º do art. 33 da Lei 11.343/06) no grau máximo; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); o afastamento das causas de aumento do art. 40, IV e VI; a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento do concurso formal entre os delitos; a fixação do regime aberto ou semiaberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Esse é o relatório. DECIDO. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, entendo que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra, de forma segura, a prática do crime de associação para o tráfico imputado aos acusados. Diversamente, quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a prova produzida não permite afirmar, com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, que as substâncias entorpecentes apreendidas se encontravam na posse ou sob o domínio dos réus, impondo-se, nesse ponto, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, aMATERIALIDADEdo crime de tráfico de drogas (art. 33) resta demonstrada pelo laudo pericial de ID 247383327, que atesta a apreensão de 10g (dez gramas) de maconha (Cannabis Sativa L.), 28g (vinte e oito gramas) de cocaína em pó e 7g (sete gramas) de cocaína (crack), todos acondicionados em invólucros que ostentavam inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho e ao valor de venda. AMATERIALIDADEdo crime de associação para o tráfico é corroborada pelos mesmos elementos, além da apreensão de duas armas de fogo (pistolas Taurus calibre .380 e .40, aptas a produzir disparos), munições, carregadores, rádios comunicadores e uma roupa camuflada, conforme os laudos periciais IDs 261218013, 265385283, 261218005, 261218007 e 261218010. Por sua vez, a AUTORIA do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 restou demonstrada pelo conjunto harmônico da prova oral produzida em Juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, BRUNO LIMA GOMES e WAGNER CALHEIROS, os quais, de forma firme, coerente e convergente, descreveram a atuação conjunta dos acusados, a dinâmica da diligência policial, a apreensão das armas e rádios comunicadores, bem como as declarações prestadas pelos envolvidos no momento da prisão em flagrante, elementos que evidenciam, em tese, a existência de vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas. Para a formação do convencimento judicial, reputa-se pertinente a transcrição dos trechos relevantes dos depoimentos colhidos em Juízo, todos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha policial militar MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, ouvida em Juízo, relatou: (...) que recebeu informações da sala de operações, sala de rádio, dando conta de que no local havia três elementos na prática de traficância; que procedeu até o local, no endereço citado, observando três elementos que haviam visto na viatura empreendendo fuga, sendo um deles alcançado no corredor de uma casa, na posse de um radiocomunicador; que o segundo elemento foi alcançado pelo outro companheiro; que percebeu onde se encontrava a arma que o indivíduo abandonou no início da fuga; que, depois, numa varredura mais minuciosa no local, encontrou o terceiro elemento em cima de um muro, dentro de uma região de mata, e apontou, mesmo também apontou onde estava a pistola; que foram três pessoas, um trio; que tinha um de roupa camuflada; que o ponto onde estavam era na localidade chamada Bela Vista; que a Rua 5 é uma rua já conhecida por ser o ponto de venda de drogas; que é uma boca de fumo; que foram até essa Rua 5 na comunidade Bela Vista; que visualizaram três elementos, exatamente como a denúncia dizia, inclusive as características; que, de imediato, não conseguiram identificar que os três estavam com arma de fogo; que os três visualizaram os policiais e empreenderam fuga; que correram até um determinado ponto, quando se dividiram, indo para locais diferentes; que um foi pego no corredor de uma casa; que esse estava com posse de um rádio comunicador; que o rádio não estava na mão, mas próximo ao indivíduo, caído no chão; que não viu o indivíduo dispensando o rádio; que, quando alcançou essa pessoa, já não estava com mais nada e próximo tinha um rádio, com a respiração muito ofegante; que o rádio estava ligado na frequência do tráfego local; que não foi possível ouvir nada; que o segundo elemento, que foi alcançado e que se confundiu com a geografia do local, foi capturado por um outro colega; que o terceiro, que estava na região do mato, participou também da abordagem; que o segundo elemento não era dali, alegou que era morador dali, mas interpeladas outras pessoas ali presentes, ninguém sabia o nome dele, ninguém conheceu; que esse era um homem menor, de nome Cassiano, que tentou se disfarçar como se fosse morador do local, mas ninguém o conhecia; que não participou da abordagem desse segundo; que não se recorda o nome do indivíduo preso com o radiotransmissor próximo; que o último é Wallace; que, após a prisão do primeiro, observou a direção que correram; que foi feito um circuito tático e uma varredura no local; que, nesse momento, foram atacados pelo marginal ali de outro ponto, de longe dali; que revidaram e, conforme foram avançando, o marginal se sentiu acuado e gritou "perdi, perdi, perdi"; que o marginal estava em cima de um muro; que perguntou onde estava a arma de fogo e o marginal respondeu que a pistola estava embaixo, com o carregador; que o marginal apontou; que foi o próprio depoente que achou o marginal em cima do muro e achou a pistola onde estava; que o marginal tinha só a pistola; que arrecadou uma pistola, um carregador e um rádio; que o menor, passeando, foi apontando a pistola no outro ponto, no outro colega; que as drogas foram encontradas no ponto inicial, no momento da fuga; que uma bolsa tiracolo ficou ao sol; que, quando visualizaram os três pela primeira vez, eles saíram correndo e abandonaram uma bolsa tiracolo que tinha um material entorpecente e dinheiro em espécie; que não se recorda se arrecadou essa bolsa; que dentro da bolsa tiracolo havia droga; que a droga era maconha, cocaína e crack; que a droga já estava fracionada, embalada, pronta para venda; que havia inscrições alusivas à bandeira do Comando Vermelho; que ali é dominado pela facção do Comando Vermelho; que não conhecia os réus antes desses fatos; que também não conhecia o menor; que os três conversaram e afirmaram que estavam ali na prática de traficância; que estava usando câmera corporal; que, no início da abordagem, quando a abertura chegou, a câmera corporal caiu ao solo e foi iniciada a perseguição; que a primeira abordagem não foi capturada, mas já havia um colega atrás que, com a câmera, capturou tudo; que isso foi informado em sede policial e foi publicado no RIO; que, quando capturou o primeiro indivíduo, que era o que estava com o radiotransmissor, a câmera não estava no corpo; que quem estava atrás era o Sargento Bruno, que vai prestar depoimento; que a câmera do Sargento Bruno deve ter flagrado o momento da abordagem com o Gustavo, que estava com o radiotransmissor; que todos os três confessaram que faziam parte do tráfico da localidade; que não soube precisar a distância entre a viatura policial e os três indivíduos no momento em que foram avistados próximos a uma bolsa na Rua 5; que não deu tempo e não conseguiu visualizar ninguém segurando a bolsa, que estava no ponto exato, mas no momento não foi possível visualizar ninguém segurando a bolsa (...) A testemunha policial militar WAGNER CALHEIROS, ouvida em Juízo, afirmou: (...) que a participação do depoente foi diretamente na prisão do Matheus; que era o condutor da viatura; que chegaram ao local; que os três rapazes empreenderam fuga; que o sargento Bruno desembarcou; que tentou fazer o cerco; que BRUNO tinha alcançado o menor; que o menor foi capturado com a arma; que foi até o local; que o sargento Bruno estava conduzindo o menor até o compartimento preso da viatura; que o policial DA MATA também já estava vindo com outro respeito; que o terceiro elemento estava na área de mata; que fizeram mais um cerco; que ficou do lado do muro com o sargento Bruno; que o DA MATA ficou pelo outro lado; que começaram a verbalizar; que, em algum momento, falaram que iam jogar gás no mato; que o terceiro elemento, como estava cercado, em voz alta, griou "estou perdido, estou aqui, vou me render"; que o sargento Bruno perguntou se estava armado e o terceiro elemento respondeu que estava; que o sargento Bruno mandou levantar a mão, botar a mão para o alto, em cima do muro, e disse que queria ver as mãos; que o terceiro elemento disse que a arma ia ficar debaixo; que o terceiro elemento levantou a mão e pulou o muro em direção à equipe; que algemara o indivíduo; que o conduziram até a viatura; que o DA MATA foi até o local; que a denúncia dava conta de tráfico de drogas; que eram elementos no local, na prática de tráfico de drogas, estavam armados; que eram três pessoas; que ali tem tráfico de drogas, sim, mas o forte é roubo de carga; que Matheus disse que veio do Salgueiro para a comunidade; que, na localidade Bela Vista, funciona uma boca de fumo; que nunca tinha feito ocorrência naquele local, mas sim em outro ponto; que sabe que ali tem tráfico de drogas; que chegou a ver um só correndo com a arma; que não conseguiu enxergar qual foi; que um só com a arma era de cor clara; que, inicialmente, no primeiro ponto de observação, quando viram os três, conseguiu visualizar um já com a arma e visualizou uma bolsa que foi dispensada no chão; que não conseguiu ver quem estava com a bolsa, pois foi muito rápido; que viu a bolsa largada lá antes; que não sabe quem fez a arrecadação da bolsa, se foi o sargento Bruno ou o sargento Da Mata, pois chegou um pouco depois; que dentro da bolsa tinha material de entorpecente; que o material já estava fracionado e embalado para venda; que não se recorda se tinha algum tipo de inscrição na droga, mas costuma ter sempre o preço da droga e o nome da droga (crack, maconha, cocaína); que a facção criminosa que comanda o tráfico de entorpecente na localidade é o Comando Vermelho; que não conhecia os réus antes desses fatos; que o réu Matheus teria dito que não era da localidade e que tinha vindo do Salgueiro para compor o tráfico de entorpecente na Bela Vista, no sentido de incrementar o tráfico, para aumentar o espaço de venda; que com o Matheus foi pego uma arma de fogo; que o menor, uma pistola, conforme relatado pelo menor, pois não estava presente, mas o menor relatou; que com o sargento Da Mata, que acha que acabou que não alcançou o outro rapaz, não se recorda o nome, tinha um rádio próximo, no chão; que com o Matheus participou diretamente; que o Matheus pulou o muro em direção à equipe, desarmado, porque se rendeu; que o sargento Da Mata recolheu a arma no chão; que não foram informados das características físicas, nem das roupas das pessoas que estariam na traficância; que, quando chegou a visualizar alguma pessoa, foi muito rápido e não percebeu ou gravou qual era a roupa que estavam utilizando; que perdeu eles de vista; que, quando desembarcou direto no centro da mata, foram mais rápidos e, quando chegou lá no local, já não estavam mais no campo de visão; que estava usando câmera corporal; que a câmera estava ligada no modo ocorrência; que o Matheus falou "perdi, perdi" e disse que realmente era do Salgueiro e que estava ali para incrementar o tráfico; que não presenciou o momento em que algum dos outros dois, ou o menor ou o outro réu, falou alguma coisa; que estava conduzindo para a viatura, só abria a caçamba; que, no local em que os três correram, não havia outras pessoas; que havia um bar mais à frente, mas no local em que correram só tinha os três; que no primeiro local não havia outras pessoas; que tinha uma barricada de madeira; que conseguiu transpor com a viatura, porque a viatura possui um ferro de proteção na frente; que, quando a barricada é mais frágil, consegue transpor esse obstáculo, tendo que diminuir a velocidade, mas consegue transpor; que, quando ultrapassou essa barreira, já conseguiu visualizar os três indivíduos correndo; que era uma curva, esquerda, direita; que, quando dobrou a esquerda e deixou o carro com a barricada, foi o momento em que os três viram a viatura e começaram a correr; que perdeu fração de segundo para transpor a barricada; que foi o tempo em que os três conseguiram se adiantar um pouco à frente, onde os colegas desembarcaram e conseguiram fazer a abordagem; que, quando virou a curva, todos correram; que correram os três juntos para frente, mas cada um foi para um ponto diferente; que correram para longe da viatura, para frente dela; que, quando desembarcou, a bolsa já estava no chão (...) A testemunha policial militar BRUNO LIMA GOMES, ouvida em Juízo, aduziu: (...) que receberam a informação na sala de operações e foram verificar; que eram elementos armados, tentando impor o ritmo do tráfico ali para aquele local; que, assim que ainda trocou a viatura, ao virar uma curva, a viatura já foi vista e os elementos já correram; que desembarcaram; que o motorista foi fazer um cerco com a viatura; que o depoente e o DA MATA viram um garoto entrando no terreno e pularam lateralmente; que dois entraram e deixaram o portão aberto; que era só a cerca com o portão aberto e entraram ali; que o menor veio pulando e pulou para o lado da equipe; que o menor já veio todo esbaforido, já se entregando; que o depoente estava ao lado do menor e abordaram; que o depoente falou que viu o menor com uma pistola, inicialmente, entrando no terreno; que o menor respondeu que era mesmo, que pulou ali, que não era conhecedor, e que estava lá no terreno quando iniciou a fuga; que o depoente foi lá; que, enquanto isso, o sargento DA MATA abordou o Gustavo; que o depoente foi o menor; que lá tinha uma 380 mesmo, e o menor mostrou onde deixou no terreno, uma 380 com uma munição só; que o depoente voltou; que o sargento DA MATA abordou o Gustavo, que falou que estava ali e acabou falando para o sargento DA MATA que realmente estava ali naquele meio; que o depoente não viu nada com o Gustavo, só viu três correndo e largaram uma bolsa; que, diante desse fato, por estar ali, conduziram dois para a delegacia; que ficou na mata um terceiro, que era um homem mais negro, o Matheus, que ainda estava com uma pistola e entrou naquele mesmo corredor; que o depoente falou ao sargento DA MATA para dar a volta que o Matheus estava ali; que o sargento DA MATA deu a volta no outro terreno; que ficaram o depoente e um colega de um lado e o DA MATA do outro; que o Matheus ficou encurralado; que, nesse meio, o DA MATA foi cercando e o Matheus acabou se entregando; que tinha um mato ainda; que o Matheus se entregou e falou que ia deixar a arma no chão e ia se render; que o depoente falou para o Matheus se render ali; que o Matheus subiu no muro, sem arma; que o depoente perguntou ao Matheus, lá em cima do muro, onde estava a arma; que o Matheus falou que a mão estava ali, que a arma deixou no chão, com três carregadores, lá embaixo do boné; que o depoente falou para o DA MATA ouvir; que o DA MATA respondeu que estava ouvindo; que o Matheus se entregou para o lado do depoente, sem nada; que o DA MATA foi chegando, chegou onde o Matheus estava, no outro lado do muro, e arrecadou todo esse material; que a denúncia dava conta de que eram três pessoas, exatamente três pessoas; que estavam na prática de tráfico de drogas nesse local e armados; que a denúncia não deu característica de roupa; que o depoente conseguiu visualizar as roupas que estavam vestindo, mas não lembra as cores, apenas focou naquelas cores para poder fazer as buscas; que, quando visualizou pela primeira vez esse grupo de três pessoas, já viu que estavam armados, os dois armados, focou nos dois; que a bolsa já ficou no chão na hora; que os três estavam juntos, a bolsa já ficou no chão, não conseguiu visualizar quem jogou; que viu que dispensaram a bolsa; que não sabe quem arrecadou a bolsa, não se lembra; que, no primeiro momento, desceram, já pegaram a bolsa, botaram do lado e foram atrás da conduta. que o primeiro que foi abordado e detido foi o menor, Cassiano, e foi o depoente que fez a abordagem; que o menor, correndo no corredor, parou; que o depoente falou que viu o menor entrando agora naquele terreno ali armado; que o menor respondeu que sim, que deixou a arma lá; que o menor admitiu que estava armado e apontou o local onde estava a arma; que o depoente olhou e perguntou onde estava, e o menor falou que andou só um terreno do lado; que o depoente já achou a arma; que a arma estava municiada com uma munição, era uma pistola 380; que o menor admitiu que estava no tráfico; que, quando o depoente voltou, o sargento DA MATA já estava conversando com o Gustavo, o qual tentava enganar a guarnição, conversando com moradores; que fizeram uma pergunta; que o Gustavo estava abordado no meio do caminho; que o depoente fez uma pergunta fingindo que conhecia o Gustavo, perguntou qual o nome dele para uma senhora, e a senhora não soube responder o nome; que a moradora disse que não sabia o nome; que, com o Gustavo, tinha um rádio naquele corredor que entrou junto com o Matheus; que, no corredor, entraram só o Matheus e o Gustavo; que, nesse corredor, tinha um rádio transmissor no chão; que foi nesse corredor que o Gustavo foi detido; que o Gustavo, no meio da abordagem, inicialmente negou que estava vindo primeiramente; que, quando foi feita a pergunta e a mulher não soube responder e não conheceu o nome, o Gustavo acabou admitindo que estava ali naquele meio; que o depoente não se recorda se o Gustavo falou se estava no tráfico ou se fazia parte; que o depoente estava com câmera corporal; que participou da prisão dos três; que foi o responsável por prender o menor; que presenciou uma parte da abordagem do Gustavo e também participou da abordagem do Matheus; que o Matheus estava embaixo do muro, quando viu o cerco falou que ia se render e se entregar, que ia deixar a arma embaixo no terreno; que o Matheus foi por cima do muro e se entregou ao depoente; que o depoente avisou na entrega; que o sargento DA MATA apreendeu a arma do outro lado do muro; que era um muro alto que dividia isso; que, dentro da bolsa, tinha dinheiro, crack e pó; que não lembra de maconha; que a droga tinha inscrição alusiva ao Comando Vermelho; que a facção criminosa que comanda o tráfico nessa localidade é o Comando Vermelho; que não conhecia nenhum dos réus ou menor, nunca tinha visto antes; que não sabe se dentro da bolsa, além das drogas e do dinheiro, tinha mais alguma coisa; que levaram, mas não sabe se estava dentro da bolsa ou no chão, uma roupa camuflada; que não viu nenhum dos elementos disparar contra a equipe; que os tiros parecem que vieram de uma esquina lá de cima, porque ficaram um tempo procurando, para tentar deixar a equipe inquieta; que com certeza não foi o Matheus, não atirou não, veio da esquina de longe; que nenhum dos dois, nenhum dos menores atirou; que, no momento em que a bolsa foi abandonada, não tinha outros moradores ali junto com eles; que não tinham outros moradores no local onde a bolsa foi abandonada; que não visualizou nenhum ato de venda de drogas ou entrega de entorpecentes a terceiros realizadas pelos réus antes da abordagem; que não tinha ninguém comprando naquele momento; que só tinham os três ali quando a bolsa foi deixada; que viu alguém jogando a bolsa no chão e correndo logo, um dos três (...) Os réus, em sede de autodefesa, optaram por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em síntese, o policial MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA narrou que, após receber informações sobre três indivíduos armados em atividade de tráfico na Rua 5, Bela Vista, a guarnição se dirigiu ao local. Ao avistarem a viatura, os três suspeitos fugiram, sendo um capturado com um rádio comunicador próximo, um adolescente que indicou onde escondeu sua arma, e o acusado Matheus, que foi encontrado sobre um muro e se rendeu, apontando o local onde estava sua pistola. Uma bolsa com drogas (maconha, cocaína e crack) já fracionadas e com inscrições do Comando Vermelho, além de dinheiro, foi abandonada no ponto de fuga inicial. Por fim, afirmou que todos os três confessaram participar do tráfico local. No mesmo sentido, o policial WAGNER CALHEIROS, que conduzia a viatura, confirmou a fuga dos três indivíduos e a dinâmica do cerco. Sua participação foi central na captura do acusado Matheus, que se rendeu em uma área de mata, confessando estar armado e indicando onde estava a pistola. O policial também ouviu do acusado Matheus a declaração de que havia vindo do Salgueiro para "incrementar o tráfico" na Bela Vista. Por fim, corroborou que uma bolsa com drogas fracionadas foi abandonada no local da fuga inicial. Em consonância com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em Juízo, o policial BRUNO LIMA GOMES detalhou a abordagem do adolescente Cassiano, que confessou estar armado e indicou onde escondeu a pistola .380. Relatou que o acusado Gustavo foi capturado tentando se passar por morador, mas foi desmentido por uma moradora que não o conhecia, e um rádio transmissor foi encontrado próximo a ele. Confirmou a rendição do acusado Matheus na mata e sua indicação do local onde estavam sua arma e carregadores. Por fim, corroborou a existência da bolsa com drogas (crack, cocaína e dinheiro) abandonada na fuga e com inscrições do Comando Vermelho. Registre-se, inicialmente, que a diligência policial não decorreu de atuação aleatória ou fundada em mera suspeita subjetiva dos agentes públicos. Ao contrário, foi desencadeada após informações previamente recebidas pela Sala de Operações acerca da presença de três indivíduos armados exercendo atividade de tráfico de drogas na Rua 5 da comunidade Bela Vista, circunstância que motivou o deslocamento da guarnição ao local para averiguação da notícia de crime. Os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes, coerentes e convergentes quanto ao núcleo essencial dos fatos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade ou indicar propósito de incriminar falsamente os acusados, pessoas até então desconhecidas dos agentes públicos. Com efeito, conforme torrencial jurisprudência, desde que amparados pelas demais provas do processo, as palavras dos policiais são plenamente hábeis a escorar o juízo de reprovação, notadamente nos delitos de tráfico de entorpecentes, nos quais a expectativa de outro tipo de testemunho é bastante improvável, em razão da denominada "lei do silêncio" que impera em comunidades dominadas pelo "poder paralelo". Nesse sentido é a orientação da novel redação da Súmula nº 70 do Eg. TJRJ,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No que se refere ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, a prova produzida em Juízo demonstra, de forma segura, que os acusados mantinham vínculo estável e permanente com a organização voltada à prática do tráfico de drogas existente na localidade. Com efeito, os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que a diligência foi desencadeada após informações da Sala de Operações dando conta da presença de três indivíduos armados exercendo atividade de tráfico de drogas na Rua 5 da comunidade Bela Vista. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os três empreenderam fuga conjunta, sendo posteriormente capturados em pontos distintos após cerco policial. Durante a diligência foram apreendidos rádios comunicadores em frequência utilizada pelo tráfico local, duas armas de fogo municiadas, carregadores, munições e demais objetos relacionados à atividade criminosa. Além disso, os policiais relataram que todos os envolvidos admitiram, no momento da prisão, integrar o tráfico da localidade, sendo especialmente relevante a declaração do acusado Matheus no sentido de que havia vindo da comunidade do Salgueiro para "incrementar o tráfico" na Bela Vista. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam que a atuação dos acusados não era episódica ou ocasional, evidenciando sua inserção em estrutura criminosa organizada, com divisão de funções e vocação de permanência, elementos suficientes para caracterizar o vínculo associativo exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a análise detida das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares evidencia inconsistências relevantes quanto à dinâmica da localização e arrecadação das substâncias entorpecentes. Verifica-se que, em momentos distintos da gravação, os próprios agentes fazem referência à inexistência de drogas no local inicialmente abordado, afirmando, inclusive, não terem localizado substâncias entorpecentes com os custodiados. Somente em momento posterior surge a notícia da localização de uma bolsa contendo drogas, em ponto geográfico diverso daquele em que os acusados foram efetivamente abordados, sem que as imagens permitam estabelecer, com a segurança necessária, qualquer vínculo objetivo entre os réus e referido objeto. Além disso, a análise do conteúdo audiovisual não permite identificar, de forma segura, o momento exato da localização da bolsa, tampouco a dinâmica de sua arrecadação, circunstâncias que fragilizam a reconstrução dos fatos e impedem afirmar, para além de dúvida razoável, que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam na posse ou sob o domínio dos acusados. Embora existam elementos que indiquem a existência de atividade de tráfico na localidade, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir que as drogas arrecadadas pertenciam aos réus ou que se encontravam sob sua disponibilidade imediata. Diante desse cenário probatório, subsiste dúvida razoável quanto à autoria do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que se refere à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, sua incidência restou devidamente comprovada. Conforme o Auto de Apreensão de ID 247383303 e os laudos periciais de IDs 261218013 e 265385283, foram apreendidas duas pistolas da marca Taurus, calibres .380 e .40, ambas aptas a produzir disparos, além de munições e carregadores. A prova oral produzida em Juízo demonstrou, ainda, que o acusado Matheus, ao ser cercado pelos policiais militares, informou estar armado e indicou o local onde havia ocultado sua pistola, a qual foi efetivamente localizada e apreendida. O adolescente Cassiano, por sua vez, igualmente indicou aos agentes o local onde havia escondido a arma de fogo que portava, também arrecadada durante a diligência. A utilização de armas de fogo, no contexto da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, revela-se destinada a assegurar a manutenção da atividade ilícita, conferindo proteção armada aos integrantes da organização e maior capacidade de enfrentamento à ação estatal, circunstância que justifica a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, demonstrado que a associação para o tráfico era exercida com emprego de armas de fogo, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Destaque-se que o réu MATHEUS declarou expressamente aos policiais militares, no momento da sua prisão em flagrante, que estava portando uma arma de fogo, tendo indicado aos agentes o ponto exato de localização do armamento, circunstância que revela a elevada potencialidade lesiva da conduta e o risco concreto inerente a sua atuação no contexto da empreitada criminosa. Assim, diante da apreensão das duas armas de fogo em poder dos acusados e do adolescente Cassiano, em contexto de atuação conjunta e compartilhada na atividade criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Em relação à causa de aumento do inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas, esta resta igualmente comprovada nos autos. Conforme a Guia de Apreensão de Adolescente Infrator de índice 247383321, o adolescente Cassiano Bragança Matias, nascido em 14/10/2010, foi apreendido com os acusados, participando da mesma empreitada criminosa. Os policiais militares foram enfáticos ao afirmar que os três indivíduos (acusados e adolescente) atuavam em conjunto, fugindo no mesmo momento e abandonando a bolsa com as drogas. O adolescente, em sua oitiva perante o Ministério Público (ID 262679429), confessou a prática dos fatos, afirmando que estava trabalhando para o tráfico há duas semanas, exercendo a função de "vapor", e que estava na posse de cocaína, crack e arma de fogo, tendo indicado aos policiais o local onde havia escondido a pistola. A participação do adolescente na atividade criminosa, em conjunto com os acusados, é inequívoca, o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, resta comprovado tão somente que os acusados praticaram o crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. Registre-se que os acusados são culpáveis, haja vista que são imputáveis e estavam conscientes do seu agir, devendo e podendo deles ser exigido comportamento diverso do praticado, ou seja, em consonância com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Ex positis,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão punitiva estatal para: i)CONDENARos acusadosMATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDEeGUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS, pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006; ii)ABSOLVERos acusados supramencionados da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelos condenados, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1 - Do réu MATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDE. Na primeira fase, a culpabilidade do réu não excedeu a normal do tipo. O réu não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, com base nos elementos acima, atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, levando em consideração as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem observadas. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a data de nascimento do réu (25/07/2005), mas deixo de conduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira e última fase,ausentes causas de diminuição de pena. Presentes, contudo, as causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Na fixação da fração de aumento, deve ser considerada a intensidade com que as majorantes se manifestaram no caso concreto. Com efeito, a associação criminosa era exercida mediante o emprego de duas armas de fogo aptas ao disparo, consistentes em um revólver Taurus calibre .38, municiado, e uma pistola Taurus calibre .40, municiada com 18 (dezoito) cartuchos e três carregadores, armamentos apreendidos em poder dos acusados e do adolescente que integrava o grupo. Tal circunstância evidencia elevado aparato bélico destinado a assegurar a manutenção da atividade ilícita e a conferir proteção armada aos integrantes da associação criminosa. Soma-se a isso a efetiva participação de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que acentua a gravidade concreta da conduta. Diante da incidência concomitante das causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, bem como da intensidade com que se manifestaram no caso concreto, elevo a pena em1/2 (metade), tornando-a definitiva em04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusãoe1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. 2 - Do réu GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS. Na primeira fase, a culpabilidade do réu não excedeu a normal do tipo. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, com base nos elementos acima, atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, levando em consideração as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem observadas. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a data de nascimento do réu (12/01/2006), mas deixo de conduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira e última fase,ausentes causas de diminuição de pena. Presentes, contudo, as causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Na fixação da fração de aumento, deve ser considerada a intensidade com que as majorantes se manifestaram no caso concreto. Com efeito, a associação criminosa era exercida mediante o emprego de duas armas de fogo aptas ao disparo, consistentes em um revólver Taurus calibre .38, municiado, e uma pistola Taurus calibre .40, municiada com 18 (dezoito) cartuchos e três carregadores, armamentos apreendidos em poder dos acusados e do adolescente que integrava o grupo. Tal circunstância evidencia elevado aparato bélico destinado a assegurar a manutenção da atividade ilícita e a conferir proteção armada aos integrantes da associação criminosa. Soma-se a isso a efetiva participação de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que acentua a gravidade concreta da conduta. Diante da incidência concomitante das causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, bem como da intensidade com que se manifestaram no caso concreto, elevo a pena em1/2 (metade), tornando-a definitiva em04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusãoe1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, porquanto a reprimenda aplicada excede o limite de 02 (dois) anos previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, inexistindo qualquer fato superveniente apto a justificar sua revogação. Com efeito, a instrução criminal confirmou a existência de associação criminosa estável e permanente voltada ao tráfico de drogas, evidenciando que os acusados integravam estrutura organizada destinada à prática de atividades ilícitas em comunidade dominada por facção criminosa. A prova produzida em Juízo demonstrou atuação coordenada entre os agentes, utilização de rádios comunicadores, emprego de armas de fogo e participação de adolescente na empreitada criminosa, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A superveniência da presente sentença condenatória, fundada em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reforça o juízo de probabilidade acerca da responsabilidade penal dos acusados, sem afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Dessa forma, ausentes fatos novos capazes de infirmar a necessidade da medida extrema,mantenho a prisão preventiva dos acusados, com fundamento nos artigos 312 e 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Em atendimento ao disposto na Resolução 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça, lavre-se termo de apreensão de eventuais bens junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). DECRETO A PERDA dos bens apreendidos (drogas, duas pistolas, munições, carregadores, dois rádios comunicadores, uma mochila, um coldre, um aparelho celular Motorola, uma camisa camuflada e a quantia de R$ 141,25), conforme auto de apreensão de ID 247383303, em favor da União, considerando sua relação direta com a infração penal. Oficie-se à CFAE para a destruição das armas e munições, na forma do artigo 25 da Lei 10.826/2003. Expeça-se CES Provisória, observadas as formalidades legais. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal, encaminhando-se cópia desta sentença e das peças necessárias à formação da guia. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e os réus. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, bem como ao Instituto de Identificação Félix Pacheco e aos demais órgãos competentes. P. R. I. ITABORAÍ, 13 de julho de 2026. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS

Réu MATHEUS WALLAXE DA CONCEICAO DE REZENDE

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE MARIZA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 241073/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0813812-31.2025.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS WALLAXE DA CONCEICAO DE REZENDE, GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS Vistos etc. Trata-se de ação penal em face dos acusados MATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDE e GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS, denunciados como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio. Narra a denúncia que: (...) No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 10 horas e 30 minutos, na Rua Cinco, Bela Vista, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente Cassiano Bragança Matias, traziam consigo, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 10 gramas de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como Maconha, acondicionadas em um tablete; 28 gramas de Cocaína, distribuídos em 36 (trinta e seis) papelotes e 7 gramas de Cloridrato de Cocaína, na forma conhecida como CRACK, distribuídas em 36 (trinta e seis) papelotes, todas acondicionadas e embaladas em invólucros individualizados que ostentavam inscrições contendo símbolos identificadores de facção criminosa, localidade de atuação, o tipo de droga e o valor de venda, conforme atestou o Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente, acostado ao índice 247383327. A partir de data ainda não precisada, mas certamente até o dia 29 de novembro de 2025, por volta das 10 horas e 30 minutos, na Rua Cinco, Bela Vista, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, estavam firmemente associados entre si, com o adolescente infrator Cassiano Bragança Matias e com os demais integrantes do tráfico de drogas da localidade, todos subordinados à Facção Criminosa autodenominada Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente, o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 no bairro de Bela Vista. Dentro da estrutura da organização criminosa, cabia aos DENUNCIADOS exercerem a função de "vapores do tráfico", sendo ambos responsáveis pela comercialização dos materiais entorpecentes no ponto de venda de drogas controlado pela facção criminosa Comando Vermelho. Note-se, por oportuno, que os crimes de tráfico e associação para o tráfico acima descritos foram cometidos com o envolvimento do adolescente Cassiano Bragança Matias, nascido em 14/10/2010, conforme comprova a Guia de Apreensão de Adolescente Infrator de índice 247383321. Os crimes foram cometidos, ainda, com o emprego de armas de fogo, uma vez que os agentes apreenderam com os DENUNCIADOS e com o adolescente Cassiano Bragança Matias duas armas de fogo do tipo pistola, sendo um revólver da marca Taurus, calibre .38, número de série KNI23554, devidamente municiado com uma munição, um carregador e um cartucho de mesmo calibre, e um revólver da marca Taurus, calibre .40, sem número de série, devidamente municiado com 18 (dezoito) munições e 3 (três) carregadores de igual calibre, tudo conforme comprova o Auto de Apreensão de índice 247383303, bem como os laudos periciais que serão oportunamente acostados aos autos. No dia dos fatos, policiais militares receberam informações da Sala de Operações dando conta de que indivíduos armados estariam promovendo a venda de substâncias entorpecentes na Rua Cinco, no bairro Bela Vista, localidade sabidamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho e conhecida por ser um ponto de venda de drogas. Diante das informações recebidas, os agentes foram ao local indicado e avistaram os DENUNCIADOS e o adolescente Cassiano, sob a posse de uma bolsa, sendo certo que, ao perceber a presença da guarnição, o trio abandonou o objeto e empreendeu fuga, oportunidade na qual os agentes arrecadaram o material e iniciaram perseguição aos suspeitos. Durante a fuga, o adolescente Cassiano ingressou em um terreno baldio, porém, acabou correndo na direção dos policiais, que lograram êxito em capturá-lo, ocasião em que o menor apontou aos agentes o local onde havia escondido sua pistola, a qual foi prontamente localizada e apreendida no ponto por ele indicado. Já o DENUNCIADO GUSTAVO correu em direção a um barraco e tentou se disfarçar para evitar a captura, contudo, foi prontamente reconhecido pelos policiais, que efetuaram a sua prisão e encontraram em sua posse um rádio comunicador, ocasião em que o acusado confessou integrar o tráfico local. Por sua vez, o DENUNCIADO MATHEUS foi alcançado em uma área de mata, em cima de um muro, oportunidade na qual se rendeu e indicou aos agentes que a sua pistola, o carregador e o porta-carregador estavam escondidos sob seu boné. Após a captura do trio, os policiais constataram que no interior da bolsa apreendida havia 1 (um) tablete de Maconha, 36 (trinta e seis) pedras de Crack, 36 (trinta e seis) papelotes de Cocaína, a quantia de R$ 141,25 (cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) em espécie, uma roupa camuflada, um rádio comunicador e um aparelho celular. Ressalte-se que durante as buscas pelos DENUNCIADOS e o adolescente na área de mata, os policiais foram alvo de disparos de arma de fogo efetuados por indivíduos não identificados, razão pela qual revidaram a injusta agressão com o mesmo meio. Nesse passo, considerando as circunstâncias da prisão, a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento do material entorpecente arrecadado, que estava cuidadosamente embalado para a venda a varejo, conclui-se que os DENUNCIADOS traziam consigo, de forma compartilhada entre si e com o adolescente Cassiano, as substâncias entorpecentes acima descritas para fins de tráfico. Sem prejuízo, ainda considerando as circunstâncias da prisão, que ocorreu em um local conhecido por ser ponto de venda de drogas controlado pelo Comando Vermelho, bem como tendo em vista que foram apreendidos em poder dos denunciados substâncias entorpecentes que continham inscrições que faziam alusão à referida Facção Criminosa e, ainda, rádios comunicadores, armas de fogo, carregadores e roupas camufladas, não resta dúvida de que os DENUNCIADOS estavam associados, permanentemente, entre si, com o adolescente Cassiano e com outras pessoas ainda não identificadas, todos subordinados à Facção Criminosa Comando Vermelho, para a prática reiterada do crime descrito no artigo 33 da Lei 11343/06 na localidade supramencionada. (...) A denúncia, recebida em 26 de março de 2026 (ID 269786839), veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 071-08498/2025 (ID 247383148). ID 247667320, em sede de Audiência de Custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. ID 253160661, foi determinada a notificação do acusado, na forma do artigo 55 da Lei 11.343/2006. ID 266031277, defesa prévia dos acusados. ID 265396808, informação contendo o link para acesso às imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares durante a ocorrência. ID 265385283, laudo de exame em munições (PRPTC-SG-SPC-002254/2026). ID 261218013, laudo de exame em arma de fogo (PRPTC-SG-SPC-011603/2025). ID 261218005, 261218007 e 261218010, laudos de exame de descrição de material, atestando a apreensão de um coldre, uma mochila, uma camisa camuflada, dois rádios comunicadores e um telefone celular Motorola. ID 247383322, laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico. ID 247383327, laudo de exame definitivo de material entorpecente. ID 247383328, folha de antecedentes criminais do acusado MATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDE (menoridade relativa). ID 279911654, folha de antecedentes criminais do acusado GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS (menoridade relativa). ID 269786839, decisão de recebimento da denúncia. Durante a AIJ (ID 282303211), foram ouvidas as testemunhas MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, BRUNO LIMA GOMES e WAGNER CALHEIROS. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha CASSIANO BRAGANÇA MATIAS. Ato contínuo, foram interrogados os acusados MATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDE e GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS, que optaram por permanecer em silêncio. ID 287305645, Alegações finais do Ministério Público, sustentando, em síntese, a absolvição dos acusados quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06, diante das inconsistências probatórias apontadas na análise das imagens das câmeras corporais, que fragilizam a comprovação da apreensão e posse das drogas, e a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com incidência das causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da mesma lei, em razão do emprego de armas de fogo e do envolvimento de adolescente. ID 289640972, Alegações finais dos acusados MATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDE e GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS, apresentadas pela Defensoria Pública, alegando, em síntese: a absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo e no pedido de absolvição do Ministério Público; a absolvição do delito do art. 33 da Lei 11.343/06 por ausência de provas suficientes, especialmente pela fragilidade da prova oral e a falta de elementos que vinculem a droga aos acusados; a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35) por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo. Subsidiariamente, requerem: o reconhecimento do tráfico privilegiado ((sec)4º do art. 33 da Lei 11.343/06) no grau máximo; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); o afastamento das causas de aumento do art. 40, IV e VI; a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento do concurso formal entre os delitos; a fixação do regime aberto ou semiaberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Esse é o relatório. DECIDO. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, entendo que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra, de forma segura, a prática do crime de associação para o tráfico imputado aos acusados. Diversamente, quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a prova produzida não permite afirmar, com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, que as substâncias entorpecentes apreendidas se encontravam na posse ou sob o domínio dos réus, impondo-se, nesse ponto, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, aMATERIALIDADEdo crime de tráfico de drogas (art. 33) resta demonstrada pelo laudo pericial de ID 247383327, que atesta a apreensão de 10g (dez gramas) de maconha (Cannabis Sativa L.), 28g (vinte e oito gramas) de cocaína em pó e 7g (sete gramas) de cocaína (crack), todos acondicionados em invólucros que ostentavam inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho e ao valor de venda. AMATERIALIDADEdo crime de associação para o tráfico é corroborada pelos mesmos elementos, além da apreensão de duas armas de fogo (pistolas Taurus calibre .380 e .40, aptas a produzir disparos), munições, carregadores, rádios comunicadores e uma roupa camuflada, conforme os laudos periciais IDs 261218013, 265385283, 261218005, 261218007 e 261218010. Por sua vez, a AUTORIA do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 restou demonstrada pelo conjunto harmônico da prova oral produzida em Juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, BRUNO LIMA GOMES e WAGNER CALHEIROS, os quais, de forma firme, coerente e convergente, descreveram a atuação conjunta dos acusados, a dinâmica da diligência policial, a apreensão das armas e rádios comunicadores, bem como as declarações prestadas pelos envolvidos no momento da prisão em flagrante, elementos que evidenciam, em tese, a existência de vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas. Para a formação do convencimento judicial, reputa-se pertinente a transcrição dos trechos relevantes dos depoimentos colhidos em Juízo, todos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha policial militar MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, ouvida em Juízo, relatou: (...) que recebeu informações da sala de operações, sala de rádio, dando conta de que no local havia três elementos na prática de traficância; que procedeu até o local, no endereço citado, observando três elementos que haviam visto na viatura empreendendo fuga, sendo um deles alcançado no corredor de uma casa, na posse de um radiocomunicador; que o segundo elemento foi alcançado pelo outro companheiro; que percebeu onde se encontrava a arma que o indivíduo abandonou no início da fuga; que, depois, numa varredura mais minuciosa no local, encontrou o terceiro elemento em cima de um muro, dentro de uma região de mata, e apontou, mesmo também apontou onde estava a pistola; que foram três pessoas, um trio; que tinha um de roupa camuflada; que o ponto onde estavam era na localidade chamada Bela Vista; que a Rua 5 é uma rua já conhecida por ser o ponto de venda de drogas; que é uma boca de fumo; que foram até essa Rua 5 na comunidade Bela Vista; que visualizaram três elementos, exatamente como a denúncia dizia, inclusive as características; que, de imediato, não conseguiram identificar que os três estavam com arma de fogo; que os três visualizaram os policiais e empreenderam fuga; que correram até um determinado ponto, quando se dividiram, indo para locais diferentes; que um foi pego no corredor de uma casa; que esse estava com posse de um rádio comunicador; que o rádio não estava na mão, mas próximo ao indivíduo, caído no chão; que não viu o indivíduo dispensando o rádio; que, quando alcançou essa pessoa, já não estava com mais nada e próximo tinha um rádio, com a respiração muito ofegante; que o rádio estava ligado na frequência do tráfego local; que não foi possível ouvir nada; que o segundo elemento, que foi alcançado e que se confundiu com a geografia do local, foi capturado por um outro colega; que o terceiro, que estava na região do mato, participou também da abordagem; que o segundo elemento não era dali, alegou que era morador dali, mas interpeladas outras pessoas ali presentes, ninguém sabia o nome dele, ninguém conheceu; que esse era um homem menor, de nome Cassiano, que tentou se disfarçar como se fosse morador do local, mas ninguém o conhecia; que não participou da abordagem desse segundo; que não se recorda o nome do indivíduo preso com o radiotransmissor próximo; que o último é Wallace; que, após a prisão do primeiro, observou a direção que correram; que foi feito um circuito tático e uma varredura no local; que, nesse momento, foram atacados pelo marginal ali de outro ponto, de longe dali; que revidaram e, conforme foram avançando, o marginal se sentiu acuado e gritou "perdi, perdi, perdi"; que o marginal estava em cima de um muro; que perguntou onde estava a arma de fogo e o marginal respondeu que a pistola estava embaixo, com o carregador; que o marginal apontou; que foi o próprio depoente que achou o marginal em cima do muro e achou a pistola onde estava; que o marginal tinha só a pistola; que arrecadou uma pistola, um carregador e um rádio; que o menor, passeando, foi apontando a pistola no outro ponto, no outro colega; que as drogas foram encontradas no ponto inicial, no momento da fuga; que uma bolsa tiracolo ficou ao sol; que, quando visualizaram os três pela primeira vez, eles saíram correndo e abandonaram uma bolsa tiracolo que tinha um material entorpecente e dinheiro em espécie; que não se recorda se arrecadou essa bolsa; que dentro da bolsa tiracolo havia droga; que a droga era maconha, cocaína e crack; que a droga já estava fracionada, embalada, pronta para venda; que havia inscrições alusivas à bandeira do Comando Vermelho; que ali é dominado pela facção do Comando Vermelho; que não conhecia os réus antes desses fatos; que também não conhecia o menor; que os três conversaram e afirmaram que estavam ali na prática de traficância; que estava usando câmera corporal; que, no início da abordagem, quando a abertura chegou, a câmera corporal caiu ao solo e foi iniciada a perseguição; que a primeira abordagem não foi capturada, mas já havia um colega atrás que, com a câmera, capturou tudo; que isso foi informado em sede policial e foi publicado no RIO; que, quando capturou o primeiro indivíduo, que era o que estava com o radiotransmissor, a câmera não estava no corpo; que quem estava atrás era o Sargento Bruno, que vai prestar depoimento; que a câmera do Sargento Bruno deve ter flagrado o momento da abordagem com o Gustavo, que estava com o radiotransmissor; que todos os três confessaram que faziam parte do tráfico da localidade; que não soube precisar a distância entre a viatura policial e os três indivíduos no momento em que foram avistados próximos a uma bolsa na Rua 5; que não deu tempo e não conseguiu visualizar ninguém segurando a bolsa, que estava no ponto exato, mas no momento não foi possível visualizar ninguém segurando a bolsa (...) A testemunha policial militar WAGNER CALHEIROS, ouvida em Juízo, afirmou: (...) que a participação do depoente foi diretamente na prisão do Matheus; que era o condutor da viatura; que chegaram ao local; que os três rapazes empreenderam fuga; que o sargento Bruno desembarcou; que tentou fazer o cerco; que BRUNO tinha alcançado o menor; que o menor foi capturado com a arma; que foi até o local; que o sargento Bruno estava conduzindo o menor até o compartimento preso da viatura; que o policial DA MATA também já estava vindo com outro respeito; que o terceiro elemento estava na área de mata; que fizeram mais um cerco; que ficou do lado do muro com o sargento Bruno; que o DA MATA ficou pelo outro lado; que começaram a verbalizar; que, em algum momento, falaram que iam jogar gás no mato; que o terceiro elemento, como estava cercado, em voz alta, griou "estou perdido, estou aqui, vou me render"; que o sargento Bruno perguntou se estava armado e o terceiro elemento respondeu que estava; que o sargento Bruno mandou levantar a mão, botar a mão para o alto, em cima do muro, e disse que queria ver as mãos; que o terceiro elemento disse que a arma ia ficar debaixo; que o terceiro elemento levantou a mão e pulou o muro em direção à equipe; que algemara o indivíduo; que o conduziram até a viatura; que o DA MATA foi até o local; que a denúncia dava conta de tráfico de drogas; que eram elementos no local, na prática de tráfico de drogas, estavam armados; que eram três pessoas; que ali tem tráfico de drogas, sim, mas o forte é roubo de carga; que Matheus disse que veio do Salgueiro para a comunidade; que, na localidade Bela Vista, funciona uma boca de fumo; que nunca tinha feito ocorrência naquele local, mas sim em outro ponto; que sabe que ali tem tráfico de drogas; que chegou a ver um só correndo com a arma; que não conseguiu enxergar qual foi; que um só com a arma era de cor clara; que, inicialmente, no primeiro ponto de observação, quando viram os três, conseguiu visualizar um já com a arma e visualizou uma bolsa que foi dispensada no chão; que não conseguiu ver quem estava com a bolsa, pois foi muito rápido; que viu a bolsa largada lá antes; que não sabe quem fez a arrecadação da bolsa, se foi o sargento Bruno ou o sargento Da Mata, pois chegou um pouco depois; que dentro da bolsa tinha material de entorpecente; que o material já estava fracionado e embalado para venda; que não se recorda se tinha algum tipo de inscrição na droga, mas costuma ter sempre o preço da droga e o nome da droga (crack, maconha, cocaína); que a facção criminosa que comanda o tráfico de entorpecente na localidade é o Comando Vermelho; que não conhecia os réus antes desses fatos; que o réu Matheus teria dito que não era da localidade e que tinha vindo do Salgueiro para compor o tráfico de entorpecente na Bela Vista, no sentido de incrementar o tráfico, para aumentar o espaço de venda; que com o Matheus foi pego uma arma de fogo; que o menor, uma pistola, conforme relatado pelo menor, pois não estava presente, mas o menor relatou; que com o sargento Da Mata, que acha que acabou que não alcançou o outro rapaz, não se recorda o nome, tinha um rádio próximo, no chão; que com o Matheus participou diretamente; que o Matheus pulou o muro em direção à equipe, desarmado, porque se rendeu; que o sargento Da Mata recolheu a arma no chão; que não foram informados das características físicas, nem das roupas das pessoas que estariam na traficância; que, quando chegou a visualizar alguma pessoa, foi muito rápido e não percebeu ou gravou qual era a roupa que estavam utilizando; que perdeu eles de vista; que, quando desembarcou direto no centro da mata, foram mais rápidos e, quando chegou lá no local, já não estavam mais no campo de visão; que estava usando câmera corporal; que a câmera estava ligada no modo ocorrência; que o Matheus falou "perdi, perdi" e disse que realmente era do Salgueiro e que estava ali para incrementar o tráfico; que não presenciou o momento em que algum dos outros dois, ou o menor ou o outro réu, falou alguma coisa; que estava conduzindo para a viatura, só abria a caçamba; que, no local em que os três correram, não havia outras pessoas; que havia um bar mais à frente, mas no local em que correram só tinha os três; que no primeiro local não havia outras pessoas; que tinha uma barricada de madeira; que conseguiu transpor com a viatura, porque a viatura possui um ferro de proteção na frente; que, quando a barricada é mais frágil, consegue transpor esse obstáculo, tendo que diminuir a velocidade, mas consegue transpor; que, quando ultrapassou essa barreira, já conseguiu visualizar os três indivíduos correndo; que era uma curva, esquerda, direita; que, quando dobrou a esquerda e deixou o carro com a barricada, foi o momento em que os três viram a viatura e começaram a correr; que perdeu fração de segundo para transpor a barricada; que foi o tempo em que os três conseguiram se adiantar um pouco à frente, onde os colegas desembarcaram e conseguiram fazer a abordagem; que, quando virou a curva, todos correram; que correram os três juntos para frente, mas cada um foi para um ponto diferente; que correram para longe da viatura, para frente dela; que, quando desembarcou, a bolsa já estava no chão (...) A testemunha policial militar BRUNO LIMA GOMES, ouvida em Juízo, aduziu: (...) que receberam a informação na sala de operações e foram verificar; que eram elementos armados, tentando impor o ritmo do tráfico ali para aquele local; que, assim que ainda trocou a viatura, ao virar uma curva, a viatura já foi vista e os elementos já correram; que desembarcaram; que o motorista foi fazer um cerco com a viatura; que o depoente e o DA MATA viram um garoto entrando no terreno e pularam lateralmente; que dois entraram e deixaram o portão aberto; que era só a cerca com o portão aberto e entraram ali; que o menor veio pulando e pulou para o lado da equipe; que o menor já veio todo esbaforido, já se entregando; que o depoente estava ao lado do menor e abordaram; que o depoente falou que viu o menor com uma pistola, inicialmente, entrando no terreno; que o menor respondeu que era mesmo, que pulou ali, que não era conhecedor, e que estava lá no terreno quando iniciou a fuga; que o depoente foi lá; que, enquanto isso, o sargento DA MATA abordou o Gustavo; que o depoente foi o menor; que lá tinha uma 380 mesmo, e o menor mostrou onde deixou no terreno, uma 380 com uma munição só; que o depoente voltou; que o sargento DA MATA abordou o Gustavo, que falou que estava ali e acabou falando para o sargento DA MATA que realmente estava ali naquele meio; que o depoente não viu nada com o Gustavo, só viu três correndo e largaram uma bolsa; que, diante desse fato, por estar ali, conduziram dois para a delegacia; que ficou na mata um terceiro, que era um homem mais negro, o Matheus, que ainda estava com uma pistola e entrou naquele mesmo corredor; que o depoente falou ao sargento DA MATA para dar a volta que o Matheus estava ali; que o sargento DA MATA deu a volta no outro terreno; que ficaram o depoente e um colega de um lado e o DA MATA do outro; que o Matheus ficou encurralado; que, nesse meio, o DA MATA foi cercando e o Matheus acabou se entregando; que tinha um mato ainda; que o Matheus se entregou e falou que ia deixar a arma no chão e ia se render; que o depoente falou para o Matheus se render ali; que o Matheus subiu no muro, sem arma; que o depoente perguntou ao Matheus, lá em cima do muro, onde estava a arma; que o Matheus falou que a mão estava ali, que a arma deixou no chão, com três carregadores, lá embaixo do boné; que o depoente falou para o DA MATA ouvir; que o DA MATA respondeu que estava ouvindo; que o Matheus se entregou para o lado do depoente, sem nada; que o DA MATA foi chegando, chegou onde o Matheus estava, no outro lado do muro, e arrecadou todo esse material; que a denúncia dava conta de que eram três pessoas, exatamente três pessoas; que estavam na prática de tráfico de drogas nesse local e armados; que a denúncia não deu característica de roupa; que o depoente conseguiu visualizar as roupas que estavam vestindo, mas não lembra as cores, apenas focou naquelas cores para poder fazer as buscas; que, quando visualizou pela primeira vez esse grupo de três pessoas, já viu que estavam armados, os dois armados, focou nos dois; que a bolsa já ficou no chão na hora; que os três estavam juntos, a bolsa já ficou no chão, não conseguiu visualizar quem jogou; que viu que dispensaram a bolsa; que não sabe quem arrecadou a bolsa, não se lembra; que, no primeiro momento, desceram, já pegaram a bolsa, botaram do lado e foram atrás da conduta. que o primeiro que foi abordado e detido foi o menor, Cassiano, e foi o depoente que fez a abordagem; que o menor, correndo no corredor, parou; que o depoente falou que viu o menor entrando agora naquele terreno ali armado; que o menor respondeu que sim, que deixou a arma lá; que o menor admitiu que estava armado e apontou o local onde estava a arma; que o depoente olhou e perguntou onde estava, e o menor falou que andou só um terreno do lado; que o depoente já achou a arma; que a arma estava municiada com uma munição, era uma pistola 380; que o menor admitiu que estava no tráfico; que, quando o depoente voltou, o sargento DA MATA já estava conversando com o Gustavo, o qual tentava enganar a guarnição, conversando com moradores; que fizeram uma pergunta; que o Gustavo estava abordado no meio do caminho; que o depoente fez uma pergunta fingindo que conhecia o Gustavo, perguntou qual o nome dele para uma senhora, e a senhora não soube responder o nome; que a moradora disse que não sabia o nome; que, com o Gustavo, tinha um rádio naquele corredor que entrou junto com o Matheus; que, no corredor, entraram só o Matheus e o Gustavo; que, nesse corredor, tinha um rádio transmissor no chão; que foi nesse corredor que o Gustavo foi detido; que o Gustavo, no meio da abordagem, inicialmente negou que estava vindo primeiramente; que, quando foi feita a pergunta e a mulher não soube responder e não conheceu o nome, o Gustavo acabou admitindo que estava ali naquele meio; que o depoente não se recorda se o Gustavo falou se estava no tráfico ou se fazia parte; que o depoente estava com câmera corporal; que participou da prisão dos três; que foi o responsável por prender o menor; que presenciou uma parte da abordagem do Gustavo e também participou da abordagem do Matheus; que o Matheus estava embaixo do muro, quando viu o cerco falou que ia se render e se entregar, que ia deixar a arma embaixo no terreno; que o Matheus foi por cima do muro e se entregou ao depoente; que o depoente avisou na entrega; que o sargento DA MATA apreendeu a arma do outro lado do muro; que era um muro alto que dividia isso; que, dentro da bolsa, tinha dinheiro, crack e pó; que não lembra de maconha; que a droga tinha inscrição alusiva ao Comando Vermelho; que a facção criminosa que comanda o tráfico nessa localidade é o Comando Vermelho; que não conhecia nenhum dos réus ou menor, nunca tinha visto antes; que não sabe se dentro da bolsa, além das drogas e do dinheiro, tinha mais alguma coisa; que levaram, mas não sabe se estava dentro da bolsa ou no chão, uma roupa camuflada; que não viu nenhum dos elementos disparar contra a equipe; que os tiros parecem que vieram de uma esquina lá de cima, porque ficaram um tempo procurando, para tentar deixar a equipe inquieta; que com certeza não foi o Matheus, não atirou não, veio da esquina de longe; que nenhum dos dois, nenhum dos menores atirou; que, no momento em que a bolsa foi abandonada, não tinha outros moradores ali junto com eles; que não tinham outros moradores no local onde a bolsa foi abandonada; que não visualizou nenhum ato de venda de drogas ou entrega de entorpecentes a terceiros realizadas pelos réus antes da abordagem; que não tinha ninguém comprando naquele momento; que só tinham os três ali quando a bolsa foi deixada; que viu alguém jogando a bolsa no chão e correndo logo, um dos três (...) Os réus, em sede de autodefesa, optaram por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em síntese, o policial MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA narrou que, após receber informações sobre três indivíduos armados em atividade de tráfico na Rua 5, Bela Vista, a guarnição se dirigiu ao local. Ao avistarem a viatura, os três suspeitos fugiram, sendo um capturado com um rádio comunicador próximo, um adolescente que indicou onde escondeu sua arma, e o acusado Matheus, que foi encontrado sobre um muro e se rendeu, apontando o local onde estava sua pistola. Uma bolsa com drogas (maconha, cocaína e crack) já fracionadas e com inscrições do Comando Vermelho, além de dinheiro, foi abandonada no ponto de fuga inicial. Por fim, afirmou que todos os três confessaram participar do tráfico local. No mesmo sentido, o policial WAGNER CALHEIROS, que conduzia a viatura, confirmou a fuga dos três indivíduos e a dinâmica do cerco. Sua participação foi central na captura do acusado Matheus, que se rendeu em uma área de mata, confessando estar armado e indicando onde estava a pistola. O policial também ouviu do acusado Matheus a declaração de que havia vindo do Salgueiro para "incrementar o tráfico" na Bela Vista. Por fim, corroborou que uma bolsa com drogas fracionadas foi abandonada no local da fuga inicial. Em consonância com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em Juízo, o policial BRUNO LIMA GOMES detalhou a abordagem do adolescente Cassiano, que confessou estar armado e indicou onde escondeu a pistola .380. Relatou que o acusado Gustavo foi capturado tentando se passar por morador, mas foi desmentido por uma moradora que não o conhecia, e um rádio transmissor foi encontrado próximo a ele. Confirmou a rendição do acusado Matheus na mata e sua indicação do local onde estavam sua arma e carregadores. Por fim, corroborou a existência da bolsa com drogas (crack, cocaína e dinheiro) abandonada na fuga e com inscrições do Comando Vermelho. Registre-se, inicialmente, que a diligência policial não decorreu de atuação aleatória ou fundada em mera suspeita subjetiva dos agentes públicos. Ao contrário, foi desencadeada após informações previamente recebidas pela Sala de Operações acerca da presença de três indivíduos armados exercendo atividade de tráfico de drogas na Rua 5 da comunidade Bela Vista, circunstância que motivou o deslocamento da guarnição ao local para averiguação da notícia de crime. Os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes, coerentes e convergentes quanto ao núcleo essencial dos fatos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade ou indicar propósito de incriminar falsamente os acusados, pessoas até então desconhecidas dos agentes públicos. Com efeito, conforme torrencial jurisprudência, desde que amparados pelas demais provas do processo, as palavras dos policiais são plenamente hábeis a escorar o juízo de reprovação, notadamente nos delitos de tráfico de entorpecentes, nos quais a expectativa de outro tipo de testemunho é bastante improvável, em razão da denominada "lei do silêncio" que impera em comunidades dominadas pelo "poder paralelo". Nesse sentido é a orientação da novel redação da Súmula nº 70 do Eg. TJRJ,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No que se refere ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, a prova produzida em Juízo demonstra, de forma segura, que os acusados mantinham vínculo estável e permanente com a organização voltada à prática do tráfico de drogas existente na localidade. Com efeito, os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que a diligência foi desencadeada após informações da Sala de Operações dando conta da presença de três indivíduos armados exercendo atividade de tráfico de drogas na Rua 5 da comunidade Bela Vista. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os três empreenderam fuga conjunta, sendo posteriormente capturados em pontos distintos após cerco policial. Durante a diligência foram apreendidos rádios comunicadores em frequência utilizada pelo tráfico local, duas armas de fogo municiadas, carregadores, munições e demais objetos relacionados à atividade criminosa. Além disso, os policiais relataram que todos os envolvidos admitiram, no momento da prisão, integrar o tráfico da localidade, sendo especialmente relevante a declaração do acusado Matheus no sentido de que havia vindo da comunidade do Salgueiro para "incrementar o tráfico" na Bela Vista. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam que a atuação dos acusados não era episódica ou ocasional, evidenciando sua inserção em estrutura criminosa organizada, com divisão de funções e vocação de permanência, elementos suficientes para caracterizar o vínculo associativo exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a análise detida das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares evidencia inconsistências relevantes quanto à dinâmica da localização e arrecadação das substâncias entorpecentes. Verifica-se que, em momentos distintos da gravação, os próprios agentes fazem referência à inexistência de drogas no local inicialmente abordado, afirmando, inclusive, não terem localizado substâncias entorpecentes com os custodiados. Somente em momento posterior surge a notícia da localização de uma bolsa contendo drogas, em ponto geográfico diverso daquele em que os acusados foram efetivamente abordados, sem que as imagens permitam estabelecer, com a segurança necessária, qualquer vínculo objetivo entre os réus e referido objeto. Além disso, a análise do conteúdo audiovisual não permite identificar, de forma segura, o momento exato da localização da bolsa, tampouco a dinâmica de sua arrecadação, circunstâncias que fragilizam a reconstrução dos fatos e impedem afirmar, para além de dúvida razoável, que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam na posse ou sob o domínio dos acusados. Embora existam elementos que indiquem a existência de atividade de tráfico na localidade, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir que as drogas arrecadadas pertenciam aos réus ou que se encontravam sob sua disponibilidade imediata. Diante desse cenário probatório, subsiste dúvida razoável quanto à autoria do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que se refere à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, sua incidência restou devidamente comprovada. Conforme o Auto de Apreensão de ID 247383303 e os laudos periciais de IDs 261218013 e 265385283, foram apreendidas duas pistolas da marca Taurus, calibres .380 e .40, ambas aptas a produzir disparos, além de munições e carregadores. A prova oral produzida em Juízo demonstrou, ainda, que o acusado Matheus, ao ser cercado pelos policiais militares, informou estar armado e indicou o local onde havia ocultado sua pistola, a qual foi efetivamente localizada e apreendida. O adolescente Cassiano, por sua vez, igualmente indicou aos agentes o local onde havia escondido a arma de fogo que portava, também arrecadada durante a diligência. A utilização de armas de fogo, no contexto da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, revela-se destinada a assegurar a manutenção da atividade ilícita, conferindo proteção armada aos integrantes da organização e maior capacidade de enfrentamento à ação estatal, circunstância que justifica a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, demonstrado que a associação para o tráfico era exercida com emprego de armas de fogo, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Destaque-se que o réu MATHEUS declarou expressamente aos policiais militares, no momento da sua prisão em flagrante, que estava portando uma arma de fogo, tendo indicado aos agentes o ponto exato de localização do armamento, circunstância que revela a elevada potencialidade lesiva da conduta e o risco concreto inerente a sua atuação no contexto da empreitada criminosa. Assim, diante da apreensão das duas armas de fogo em poder dos acusados e do adolescente Cassiano, em contexto de atuação conjunta e compartilhada na atividade criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Em relação à causa de aumento do inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas, esta resta igualmente comprovada nos autos. Conforme a Guia de Apreensão de Adolescente Infrator de índice 247383321, o adolescente Cassiano Bragança Matias, nascido em 14/10/2010, foi apreendido com os acusados, participando da mesma empreitada criminosa. Os policiais militares foram enfáticos ao afirmar que os três indivíduos (acusados e adolescente) atuavam em conjunto, fugindo no mesmo momento e abandonando a bolsa com as drogas. O adolescente, em sua oitiva perante o Ministério Público (ID 262679429), confessou a prática dos fatos, afirmando que estava trabalhando para o tráfico há duas semanas, exercendo a função de "vapor", e que estava na posse de cocaína, crack e arma de fogo, tendo indicado aos policiais o local onde havia escondido a pistola. A participação do adolescente na atividade criminosa, em conjunto com os acusados, é inequívoca, o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, resta comprovado tão somente que os acusados praticaram o crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. Registre-se que os acusados são culpáveis, haja vista que são imputáveis e estavam conscientes do seu agir, devendo e podendo deles ser exigido comportamento diverso do praticado, ou seja, em consonância com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Ex positis,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão punitiva estatal para: i)CONDENARos acusadosMATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDEeGUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS, pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006; ii)ABSOLVERos acusados supramencionados da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelos condenados, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1 - Do réu MATHEUS WALLAXE DA CONCEIÇÃO DE REZENDE. Na primeira fase, a culpabilidade do réu não excedeu a normal do tipo. O réu não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, com base nos elementos acima, atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, levando em consideração as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem observadas. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a data de nascimento do réu (25/07/2005), mas deixo de conduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira e última fase,ausentes causas de diminuição de pena. Presentes, contudo, as causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Na fixação da fração de aumento, deve ser considerada a intensidade com que as majorantes se manifestaram no caso concreto. Com efeito, a associação criminosa era exercida mediante o emprego de duas armas de fogo aptas ao disparo, consistentes em um revólver Taurus calibre .38, municiado, e uma pistola Taurus calibre .40, municiada com 18 (dezoito) cartuchos e três carregadores, armamentos apreendidos em poder dos acusados e do adolescente que integrava o grupo. Tal circunstância evidencia elevado aparato bélico destinado a assegurar a manutenção da atividade ilícita e a conferir proteção armada aos integrantes da associação criminosa. Soma-se a isso a efetiva participação de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que acentua a gravidade concreta da conduta. Diante da incidência concomitante das causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, bem como da intensidade com que se manifestaram no caso concreto, elevo a pena em1/2 (metade), tornando-a definitiva em04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusãoe1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. 2 - Do réu GUSTAVO HENRIQUE LIMA FREITAS. Na primeira fase, a culpabilidade do réu não excedeu a normal do tipo. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, com base nos elementos acima, atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, levando em consideração as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem observadas. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a data de nascimento do réu (12/01/2006), mas deixo de conduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira e última fase,ausentes causas de diminuição de pena. Presentes, contudo, as causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Na fixação da fração de aumento, deve ser considerada a intensidade com que as majorantes se manifestaram no caso concreto. Com efeito, a associação criminosa era exercida mediante o emprego de duas armas de fogo aptas ao disparo, consistentes em um revólver Taurus calibre .38, municiado, e uma pistola Taurus calibre .40, municiada com 18 (dezoito) cartuchos e três carregadores, armamentos apreendidos em poder dos acusados e do adolescente que integrava o grupo. Tal circunstância evidencia elevado aparato bélico destinado a assegurar a manutenção da atividade ilícita e a conferir proteção armada aos integrantes da associação criminosa. Soma-se a isso a efetiva participação de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que acentua a gravidade concreta da conduta. Diante da incidência concomitante das causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, bem como da intensidade com que se manifestaram no caso concreto, elevo a pena em1/2 (metade), tornando-a definitiva em04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusãoe1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, porquanto a reprimenda aplicada excede o limite de 02 (dois) anos previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, inexistindo qualquer fato superveniente apto a justificar sua revogação. Com efeito, a instrução criminal confirmou a existência de associação criminosa estável e permanente voltada ao tráfico de drogas, evidenciando que os acusados integravam estrutura organizada destinada à prática de atividades ilícitas em comunidade dominada por facção criminosa. A prova produzida em Juízo demonstrou atuação coordenada entre os agentes, utilização de rádios comunicadores, emprego de armas de fogo e participação de adolescente na empreitada criminosa, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A superveniência da presente sentença condenatória, fundada em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reforça o juízo de probabilidade acerca da responsabilidade penal dos acusados, sem afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Dessa forma, ausentes fatos novos capazes de infirmar a necessidade da medida extrema,mantenho a prisão preventiva dos acusados, com fundamento nos artigos 312 e 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Em atendimento ao disposto na Resolução 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça, lavre-se termo de apreensão de eventuais bens junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). DECRETO A PERDA dos bens apreendidos (drogas, duas pistolas, munições, carregadores, dois rádios comunicadores, uma mochila, um coldre, um aparelho celular Motorola, uma camisa camuflada e a quantia de R$ 141,25), conforme auto de apreensão de ID 247383303, em favor da União, considerando sua relação direta com a infração penal. Oficie-se à CFAE para a destruição das armas e munições, na forma do artigo 25 da Lei 10.826/2003. Expeça-se CES Provisória, observadas as formalidades legais. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal, encaminhando-se cópia desta sentença e das peças necessárias à formação da guia. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e os réus. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, bem como ao Instituto de Identificação Félix Pacheco e aos demais órgãos competentes. P. R. I. ITABORAÍ, 13 de julho de 2026. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular