0813798-66.2024.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0813798-66.2024.8.19.0028 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIEGO MARTINS LIMA FALECIDO: THAIS FERREIRA RODRIGUES HERDEIRO: BERNARDO RODRIGUES SOARES Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Thais Ferreira Rodrigues, na qual o autor, companheiro da falecida, foi nomeado inventariante. No entanto, o representante legal do herdeiro manifestou-se no sentido de que o autor seja retirado do cargo, considerando que as partes se encontravam separadas no momento do óbito. Determinada a intimação do inventariante para comprovar a existência de esforço comum para aquisição do acervo, se manifestar quanto à movimentação bancária na conta da falecida e, ainda, quanto ao uso e fruição dos bens do espólio sob sua administração, este deixou de atender à determinação do juízo, assim como não apresentou a certidão de RGI do imóvel situado em Gramado/RS. Tendo o Ministério Público opinado pela indeferimento do reconhecimento da meação. É relatório. Inicialmente cabe ressaltar que os conviventes optaram pela separação do total de bens por ocasião da lavratura da escritura declaratória de união estável, conforme de se infere do documento de id. 156453879 - pág. 2. Assim, eventual direito à meação sobre bens integrantes do patrimônio da falecida depende da comprovação da efetiva contribuição financeira para a aquisição. Estabelecida esta premissa, no que tange às movimentações bancárias realizadas após o falecimento, diante da ausência de justificativa plausível para os levantamentos efetuados, determino que o inventariante promova o depósito judicial da quantia apurada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo, nos termos dos arts. 622 e 623 do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilidade pelos prejuízos causados ao espólio. Quanto ao imóvel localizado no município de Macaé, constata-se no documento de id. 156453898, que foi adquirido antes de iniciada a convivência com o inventariante, não tendo o inventariante apresentado documentação apta a demonstrar a alegada participação. Dessa forma, considerando o regime de bens escolhido pelas partes e a ausência de prova da contribuição financeira do inventariante, afasto a pretensão de meação sobre o direito decorrente o contrato para aquisição do referido imóvel, reconhecendo que o direito relativo ao bem integra, em sua totalidade, o patrimônio deixado pela falecida. Ressalte-se que a presente decisão limita-se à análise do alegado direito de meação decorrente da participação patrimonial do inventariante na aquisição do bem, não abrangendo eventual direito sucessório. Isto porque, no que tange à vocação hereditária, não foi apresentada prova capaz de demonstrar que a união estável havia sido dissolvida antes do falecimento da inventariada. Logo, a análise de tal questão depende de ampla instrução probatória destinada à comprovar o término da união estável antes do falecimento, o que deverá ser feito em ação própria considerando que se trata de matéria de alta indagação. Referente à posse exclusiva do bem, considerando que o herdeiro necessário se encontra impossibilitado da fruição, permitir a permanência do autor no imóvel sem uma contraprestação financeira, configura enriquecimento sem causa uma vez que ocuparia gratuitamente o bem que também cabe ao filho da inventariada. Sobre o uso exclusivo de imóvel, segue entendimento do E. TJRJ: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. REGIME DE CONDOMÍNIO ENTRE COERDEIROS. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROVA PERICIAL DO VALOR LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado por coerdeiro para condenar as rés ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1/4 do valor do aluguel arbitrado por perícia judicial, em razão da utilização exclusiva de imóvel integrante do acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é possível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel integrante de herança antes da conclusão do inventário; (ii) estabelecer se o laudo pericial que fixou o valor locatício do imóvel é válido e suficiente para embasar a condenação; e (iii) determinar se as alegadas benfeitorias realizadas pelas apelantes autorizam compensação com a taxa de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abertura da sucessão transmite imediatamente a herança aos herdeiros, permanecendo indivisível até a partilha, o que sujeita o patrimônio hereditário ao regime jurídico do condomínio entre os coerdeiros. 4. Uso exclusivo de bem comum por um dos herdeiros, sem anuência dos demais, que impede a fruição do imóvel pelos coproprietários e caracteriza enriquecimento sem causa, impondo o dever de indenizar, mediante pagamento de taxa de ocupação proporcional. 5. É admitido o arbitramento de aluguel mesmo antes da partilha quando comprovada a posse exclusiva do imóvel por um dos herdeiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Valor locatício que foi fixado com base em prova pericial regularmente produzida, mediante método comparativo direto de dados de mercado e análise de imóveis com características semelhantes na mesma região, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert. 7. Mera discordância da parte com o laudo pericial, desacompanhada de prova técnica idônea, que não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada por profissional de confiança do juízo. 8. Ausência de prova inequívoca da realização de benfeitorias indenizáveis, limitando-se a parte ré a apresentar fotogramas e documentos incapazes de demonstrar a natureza, extensão e valor das supostas melhorias. 9. Despesas ordinárias de conservação e manutenção do imóvel que constituem ônus de quem exerce a posse direta e dele retira proveito, não se confundindo com benfeitorias passíveis de compensação.10. Sentença que não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: É devido arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel apontado como acervo hereditário em inventário, diante da impossibilidade de enriquecimento sem causa de um dos herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CC, arts art. 884, 1.784, 1.792 e 1.319. (0006775-46.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 04/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) Agravo de instrumento interposto da decisão que nomeou o Recorrente como inventariante e determinou a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de bens do espólio. 2) Irresignação que não merece acolhimento. Permanência do Recorrente na posse exclusiva do imóvel integrante do acervo hereditário desde o óbito. 3) Art. 1.784 do CC. Transmissão imediata da herança aos herdeiros, formando condomínio indiviso com direito igualitário de uso e fruição. 4) Fixação de aluguel em prol dos demais herdeiros sob pena de enriquecimento sem causa. 5) Fixação de aluguel proporcional, com termo inicial na data do falecimento, momento em que surge o direito dos coerdeiros à fruição conjunta dos bens. Retroatividade da cobrança que visa restabelecer o equilíbrio entre os herdeiros.6) Determinação de apuração do valor locatício por ocasião da avaliação do imóvel, com base em critérios objetivos de mercado. 7) Uso exclusivo de veículo com intenção de adjudicação e compensação da quota-parte da agravada, que também enseja indenização. Manutenção da decisão. RECURSO DESPROVIDO. (0000271-96.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 28/04/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, uma vez que o filho da falecida, herdeiro necessário, encontra-se privado da utilização do bem, ao passo que o inventariante exerce sua posse exclusiva, a fim de evitar enriquecimento sem causa, arbitro aluguel proporcional a cota atribuível ao herdeiro necessário referente ao imóvel localizado em Macaé, em valor a ser apurado por avaliação e devido desde o falecimento da inventariada até a efetiva partilha ou desocupação do bem pelo inventariante. O valor da locação retroagirá à data do falecimento da inventariada, sendo que os meses pregressos deverão ser calculados e compensados por ocasião da partilha. No que tange ao veículo, verifico que há comprovante de transferência e valor para empresa que negociou o bem conforme ids. 156457502 e 156457513, demonstrando participação financeira do inventariante. Quanto ao imóvel localizado em Gramado/RS conforme se constata na documentação acostada aos autos (id. 156455502) o bem foi adquirido pela falecida e pelo inventariante em conjunto, não sendo caso de comunicação patrimonial decorrente do regime de bens, mas sim de copropriedade decorrente da aquisição por ambos. Assim, em relação ao veículo e ao imóvel localizado em Gramado/RS deverá ser apurada a fração ideal pertencente à falecida, integrando o espólio apenas os direitos patrimoniais que lhe cabiam, resguardado eventual direito próprio do inventariante. Intimem-se. Preclusa a decisão, intime-se o inventariante para que retifique as primeiras declarações, no que coube, no prazo de 20 dias, bem como para que apresente esboço de partilha, certidões negativa das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal e dos cartórios distribuidores das comarcas de situação dos imóveis. Após encerrado prazo, certifique-se e intime-se o herdeiro incapaz, para e manifestar no prazo 10 dias. Decorridos, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. MACAÉ, 5 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BERNARDO RODRIGUES SOARES
Autor DIEGO MARTINS LIMA
Réu THAIS FERREIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLY COSTA RIOS
OAB: 182166/RJ
THIAGO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 231205/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0813798-66.2024.8.19.0028 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIEGO MARTINS LIMA FALECIDO: THAIS FERREIRA RODRIGUES HERDEIRO: BERNARDO RODRIGUES SOARES Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Thais Ferreira Rodrigues, na qual o autor, companheiro da falecida, foi nomeado inventariante. No entanto, o representante legal do herdeiro manifestou-se no sentido de que o autor seja retirado do cargo, considerando que as partes se encontravam separadas no momento do óbito. Determinada a intimação do inventariante para comprovar a existência de esforço comum para aquisição do acervo, se manifestar quanto à movimentação bancária na conta da falecida e, ainda, quanto ao uso e fruição dos bens do espólio sob sua administração, este deixou de atender à determinação do juízo, assim como não apresentou a certidão de RGI do imóvel situado em Gramado/RS. Tendo o Ministério Público opinado pela indeferimento do reconhecimento da meação. É relatório. Inicialmente cabe ressaltar que os conviventes optaram pela separação do total de bens por ocasião da lavratura da escritura declaratória de união estável, conforme de se infere do documento de id. 156453879 - pág. 2. Assim, eventual direito à meação sobre bens integrantes do patrimônio da falecida depende da comprovação da efetiva contribuição financeira para a aquisição. Estabelecida esta premissa, no que tange às movimentações bancárias realizadas após o falecimento, diante da ausência de justificativa plausível para os levantamentos efetuados, determino que o inventariante promova o depósito judicial da quantia apurada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo, nos termos dos arts. 622 e 623 do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilidade pelos prejuízos causados ao espólio. Quanto ao imóvel localizado no município de Macaé, constata-se no documento de id. 156453898, que foi adquirido antes de iniciada a convivência com o inventariante, não tendo o inventariante apresentado documentação apta a demonstrar a alegada participação. Dessa forma, considerando o regime de bens escolhido pelas partes e a ausência de prova da contribuição financeira do inventariante, afasto a pretensão de meação sobre o direito decorrente o contrato para aquisição do referido imóvel, reconhecendo que o direito relativo ao bem integra, em sua totalidade, o patrimônio deixado pela falecida. Ressalte-se que a presente decisão limita-se à análise do alegado direito de meação decorrente da participação patrimonial do inventariante na aquisição do bem, não abrangendo eventual direito sucessório. Isto porque, no que tange à vocação hereditária, não foi apresentada prova capaz de demonstrar que a união estável havia sido dissolvida antes do falecimento da inventariada. Logo, a análise de tal questão depende de ampla instrução probatória destinada à comprovar o término da união estável antes do falecimento, o que deverá ser feito em ação própria considerando que se trata de matéria de alta indagação. Referente à posse exclusiva do bem, considerando que o herdeiro necessário se encontra impossibilitado da fruição, permitir a permanência do autor no imóvel sem uma contraprestação financeira, configura enriquecimento sem causa uma vez que ocuparia gratuitamente o bem que também cabe ao filho da inventariada. Sobre o uso exclusivo de imóvel, segue entendimento do E. TJRJ: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. REGIME DE CONDOMÍNIO ENTRE COERDEIROS. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROVA PERICIAL DO VALOR LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado por coerdeiro para condenar as rés ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1/4 do valor do aluguel arbitrado por perícia judicial, em razão da utilização exclusiva de imóvel integrante do acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é possível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel integrante de herança antes da conclusão do inventário; (ii) estabelecer se o laudo pericial que fixou o valor locatício do imóvel é válido e suficiente para embasar a condenação; e (iii) determinar se as alegadas benfeitorias realizadas pelas apelantes autorizam compensação com a taxa de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abertura da sucessão transmite imediatamente a herança aos herdeiros, permanecendo indivisível até a partilha, o que sujeita o patrimônio hereditário ao regime jurídico do condomínio entre os coerdeiros. 4. Uso exclusivo de bem comum por um dos herdeiros, sem anuência dos demais, que impede a fruição do imóvel pelos coproprietários e caracteriza enriquecimento sem causa, impondo o dever de indenizar, mediante pagamento de taxa de ocupação proporcional. 5. É admitido o arbitramento de aluguel mesmo antes da partilha quando comprovada a posse exclusiva do imóvel por um dos herdeiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Valor locatício que foi fixado com base em prova pericial regularmente produzida, mediante método comparativo direto de dados de mercado e análise de imóveis com características semelhantes na mesma região, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert. 7. Mera discordância da parte com o laudo pericial, desacompanhada de prova técnica idônea, que não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada por profissional de confiança do juízo. 8. Ausência de prova inequívoca da realização de benfeitorias indenizáveis, limitando-se a parte ré a apresentar fotogramas e documentos incapazes de demonstrar a natureza, extensão e valor das supostas melhorias. 9. Despesas ordinárias de conservação e manutenção do imóvel que constituem ônus de quem exerce a posse direta e dele retira proveito, não se confundindo com benfeitorias passíveis de compensação.10. Sentença que não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: É devido arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel apontado como acervo hereditário em inventário, diante da impossibilidade de enriquecimento sem causa de um dos herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CC, arts art. 884, 1.784, 1.792 e 1.319. (0006775-46.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 04/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) Agravo de instrumento interposto da decisão que nomeou o Recorrente como inventariante e determinou a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de bens do espólio. 2) Irresignação que não merece acolhimento. Permanência do Recorrente na posse exclusiva do imóvel integrante do acervo hereditário desde o óbito. 3) Art. 1.784 do CC. Transmissão imediata da herança aos herdeiros, formando condomínio indiviso com direito igualitário de uso e fruição. 4) Fixação de aluguel em prol dos demais herdeiros sob pena de enriquecimento sem causa. 5) Fixação de aluguel proporcional, com termo inicial na data do falecimento, momento em que surge o direito dos coerdeiros à fruição conjunta dos bens. Retroatividade da cobrança que visa restabelecer o equilíbrio entre os herdeiros.6) Determinação de apuração do valor locatício por ocasião da avaliação do imóvel, com base em critérios objetivos de mercado. 7) Uso exclusivo de veículo com intenção de adjudicação e compensação da quota-parte da agravada, que também enseja indenização. Manutenção da decisão. RECURSO DESPROVIDO. (0000271-96.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 28/04/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, uma vez que o filho da falecida, herdeiro necessário, encontra-se privado da utilização do bem, ao passo que o inventariante exerce sua posse exclusiva, a fim de evitar enriquecimento sem causa, arbitro aluguel proporcional a cota atribuível ao herdeiro necessário referente ao imóvel localizado em Macaé, em valor a ser apurado por avaliação e devido desde o falecimento da inventariada até a efetiva partilha ou desocupação do bem pelo inventariante. O valor da locação retroagirá à data do falecimento da inventariada, sendo que os meses pregressos deverão ser calculados e compensados por ocasião da partilha. No que tange ao veículo, verifico que há comprovante de transferência e valor para empresa que negociou o bem conforme ids. 156457502 e 156457513, demonstrando participação financeira do inventariante. Quanto ao imóvel localizado em Gramado/RS conforme se constata na documentação acostada aos autos (id. 156455502) o bem foi adquirido pela falecida e pelo inventariante em conjunto, não sendo caso de comunicação patrimonial decorrente do regime de bens, mas sim de copropriedade decorrente da aquisição por ambos. Assim, em relação ao veículo e ao imóvel localizado em Gramado/RS deverá ser apurada a fração ideal pertencente à falecida, integrando o espólio apenas os direitos patrimoniais que lhe cabiam, resguardado eventual direito próprio do inventariante. Intimem-se. Preclusa a decisão, intime-se o inventariante para que retifique as primeiras declarações, no que coube, no prazo de 20 dias, bem como para que apresente esboço de partilha, certidões negativa das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal e dos cartórios distribuidores das comarcas de situação dos imóveis. Após encerrado prazo, certifique-se e intime-se o herdeiro incapaz, para e manifestar no prazo 10 dias. Decorridos, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. MACAÉ, 5 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular