Detalhe do processo

0813754-31.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0813754-31.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DANIEL SOUZA GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta porGUILHERME DANIEL SOUZA GUIMARAEScontraBANCO SANTANDER (BRASIL) S A, pois, consoante petição inicial de id100874965, a parte autora informater firmado contrato de financiamento com parte ré no valor de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), em quarenta e oito parcelas no valor de R$1.451,44 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), no que se refere à para aquisição com garantia de veículo, marca Fiat, Modelo Uno, cor Prata, placa QMQ1H64, afirmando pagamento de treze parcelas, no valor total de R$18.868,72 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), com saldo devedor de R$5.011,28 (cinco mil, onze reais e cinte e oito centavos), insurgindo-se contra prática deANATOCISMO, consoante expressamente informado às fls6, parte final, já que com pagamento integral do contrato, valor final seria de R$69.669,12 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e doze centavos), traduzindo conduta arbitrária e cobrança excessiva pela parte ré, pretendendo dessa forma,nulidade de cláusula contratual autorizadora de ANATOCISMO, declarando ainda nulidade de cobrança de encargos referentes à comissãode permanência, tarifa deavaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguroproteção e registrodo contrato, devendo a parte ré se abster de inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, com depósito judicial de valores incontroversos, juntando os documentos de id100874981ess. Contestação de id111322517, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora não comprova a hipossuficiência econômica, com a preliminar deinépcia da inicial, por apresentar pedido genérico, com preliminar de ausência deinteresse de agir, por não haver pretensão resistida e tentativa prévia de resolução na esfera administrativa, e, no mérito, defende a improcedência do pedido, considerando a regularidade do contrato firmado, sem anatocismo ou cláusulas abusivas, não havendo que se falar em cobrança excessiva, inexistindo dever de indenizar, juntando os documentos de id11132251ess. Certidão de id127085720, informando que parte autora não apresento réplica. Decisão de id136526701, deferindo prova pericial. Laudo de id267015026. Manifestação de parte ré de id273017450. Certidão de id286106365,informando que não houve manifestação da parte autora Decisão de id286707248, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar deimpugnação à gratuidade de justiça da parte autora suscitada pela parte ré, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a modificação do estado econômico da parte autora apta a ensejar a revogação do benefício, tratando-se de mera irresignação da parte ré. Rejeito preliminar deinépcia da inicial arguida pela parte ré. A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no CPC. A causa foi suficientemente delimitada pela parte autora e a exordial contém os elementos fáticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que a parte ré conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo, item por item, os argumentos da parte autora. Rejeitoaindapreliminar de ausência deinteresse de agirsuscitada pela parte ré, vislumbrando o ora julgador a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional. O ponto controvertido do presente feito repousa naverificação da prática ou não deANATOCISMO, a regularidade ou não da cobrança da comissãode permanência, encargos moratórios, a taxa de juros, a cobrança de seguro proteção, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos inviabilidadede sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas, com a ciência prévia da parte autora sobre os termos pactuados. Destaca-se a prova pericial de id267015026, realizada por perito do Juízo. O sr perito afirma inicialmente às fls8 que "Não há comprovante de pagamentos das prestações, apesar do Autor mencionar ter pago 13 prestações." O sr perito pontua às fls7 que "apesar de ter solicitado o Contrato e outros documentos no id 156979991, nada foi juntado pelas Partes." O sr perito corrobora às fls8 que "Ao verificar a taxa de juros média informada pelo BCB em fevereiro, obteve-se 28,96%. Ao comparar com a taxa de juros informada no sistema do Réu, o Expert indica que a referida taxa de juros é aproximadamente 1, 37 vezes maior do que a média. Todavia, ao realizar os cálculos para apurar a taxa de juros, o Expert encontrou uma taxa de juros mensal de 6,42% a m." O sr perito atesta às fls7 que "Ao comparar com a taxa de juros informada no sistema do Réu, o Expert indica que a referida taxa de juros é aproximadamente 1, 37 vezes maior do que a média." Fato é que não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar qualquer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva no contrato descrito na inicial. Sabe-se que a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva exige que seja preservado, no maior grau possível, o instrumento contratual livremente pactuado pelas partes, evitando-se intervenções e desnaturações do instrumento contratual pactuado. Citam-se, inclusive, manifestações jurisprudenciais que se seguemno que se refere aANATOCISMO: | 0026180-10.2009.8.19.0042- APELAÇÃO | Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/08/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS. ALEGAÇÃO DEANATOCISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cognitiva ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora buscava o expurgo dos juros que entendia indevidamente cobrados em razão da utilização do crédito rotativo, o reconhecimento de débito no valor de R$ 2.904,78, mediante aplicação de juros de 1% ao mês, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir. 4. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da abusividade dos encargos cobrados, na regularidade da capitalização dos juros, na existência de informações relativas aos encargos incidentes nas faturas do cartão de crédito e na inexistência de circunstância apta a configurar dano moral indenizável. 5. As razões recursais limitam-se a reiterar a alegação de cobrança abusiva de juros e anatocismo, sustentando a ausência de comprovação da legalidade das cobranças, sem impugnar especificamente os fundamentos centrais do decisum quanto à ausência de demonstração da abusividade dos encargos, à regularidade da capitalização dos juros e ao cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. 6. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 7. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. IV. Dispositivo. 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. O não conhecimento do recurso enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, 932, III; e 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.439.945/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.08.2020; TJDFT, Acórdão n. 1109784, 0708536-91.2017.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 18.07.2018, DJE 25.07.2018. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 03/08/2026 - Data de Publicação: 06/08/2026 (*) | | 0033964-94.2012.8.19.0054- APELAÇÃO | Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO, COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ACAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO SUFICIENTE A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA MOSTROU-SE COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO, INCLUSIVE A TABELA PRICE, É LÍCITO E AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO IMPLICANDO, POR SI SÓ, PRÁTICA DE ANATOCISMO. AS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO REVELAM-SE LÍCITAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTAS, OBSERVADAS AS NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTINDO PROVA DE VENDA CASADA OU COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 30/07/2026 - Data de Publicação: 03/08/2026 (*) | Citam-se, ainda, manifestações jurisprudenciais que se seguem no que se refere à cobrança de encargos, comotarifa de avaliação de bem, tarifa de cadastro e tarifa de registro: | 0814244-86.2023.8.19.0066- APELAÇÃO | Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS, SEGURO, E DEMAIS ENCARGOS ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Avença celebrada entre as partes quenão apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade. Juros remuneratórios livremente pactuados, de forma expressa e clara, superiores a 12% ao ano, por si só não indicam abusividade.Consumidor que aderiu ao pacto contratual e concordou com ascláusulasestabelecidas pela instituição financeira desde a época da celebração. Legislação pátria que admite a cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras. Inteligência da Súmula n. 382 do STJ. Questão relativa à capitalização dos juros que já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 973.827/RS. Súmulas n. 539 e n. 541 da Corte Superior.Autor que firmou contrato de financiamento deveículoautomotorcom taxa mensal de 2,03% e anual de 27,29%, cuja adesão se deu livremente, não se podendo falar em cobrança excessiva, já que as parcelas são certas e determinadas. Quanto ao argumento recursal de que a instituição financeira não aplicou a taxa de juros pactuada de 2,03% a.m. e sim 2,54% a.m., conforme parecer econômico-financeiro que instruiu a inicial, não se pode olvidar que tal parecer foi refutado na memória descritiva apresentada pelo réu em sua peça debloqueio; poderia ter o recorrente requerido a produção de outras provas, em especial, a pericial na fase probatória, o que não ocorreu. Desta feita,não se verifica por parte da financeira ré a adoção de qualquer conduta abusiva ou em desacordo com o que se pactuou, de modo que a sentença recorrida adotou a melhor solução para a lide apresentada, não merecendo qualquer reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/03/2025 - Data de Publicação: 18/03/2025 (*) | | | 0803951-08.2022.8.19.0029- APELAÇÃO | Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 22/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.TARIFASDEAVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação derevisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando expurgar valores referentes atarifasdecadastro, registro de contrato,avaliaçãodo bem, seguro e jurossupostamente abusivos em contrato de alienação fiduciária de veículo. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais em caso de abusividade ou onerosidade excessiva. 3. Acobrança datarifadeavaliaçãodo bem é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento do STJ (Tema 958). No caso, restou comprovada a prestação do serviço e a especificação contratual. 4. Atarifade registro de contrato é válida, desde que não haja cobrança por serviço não prestado ou valor excessivo. O valor cobrado não se mostrou excessivo em relação ao mercado e foi devidamente comprovado. 5. A contratação do seguro foi realizada de forma facultativa, com opção expressa do consumidor, não havendo indícios de venda casada ou imposição, tampouco excesso no valor cobrado. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não restou comprovada a cobrança de juros acima da média de mercado ou em patamar abusivo. 7. A utilização da Tabela Price para amortização não configura anatocismo, sendo admitida sua legalidade pelo STJ. 8. Não há comprovação de cobrança indevida que justifique restituição em dobro ou indenização por danos morais. 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/07/2026 - Data de Publicação: 27/07/2026 (*) | | 0001028-86.2022.8.19.0079- APELAÇÃO | Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRASENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTESOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO DE INGRESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS ÀREVISÃO DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO QUE ADOTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO ESTANDO O JUIZ CINGIDO À CONCLUSÃO DE EVENTUAL LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO, PODENDO SUA CONVICÇÃO SER FORMADA COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. 4. INOBSTANTE O CONSIDERÁVEL PODER INSTRUTÓRIO CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 130 DO CPC, NÃO ESTÁ COMPELIDO A DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVA POR ELE CONSIDERADA INEFICAZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE, ALÉM DE NÃO ESTAREM SUJEITAS AO LIMITE DE 12% DE JUROS ANUAIS, SENDO VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO QUANTO AO PERCENTUAL REFERENTE À TAXA DE JUROS, DEVENDO A MESMA SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMENTE, NA HIPÓTESE DE SUA NÃO PREVISÃO, PODEM PRATICAR A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES Nº 596 E 648, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIADO STF. 6. REGISTRO DE CONTRATO ETARIFADEAVALIAÇÃODO BEM. VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPUTAM AO CONSUMIDOR A ASSUNÇÃO DE TAIS DESPESAS. TESES SUFRAGADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP. 7.TARIFADECADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO RESP COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO REPETITIVO Nº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS.8. ADOÇÃO DA TABELA PRICE PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL, POR MEIO DE FÓRMULA MATEMÁTICA, QUE CALCULA O VALOR ATRIBUÍDO ÀS PRESTAÇÕES, INCLUINDO JUROS E AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL, CUJO VALOR SERÁ FIXO DURANTE TODO O CONTRATO. 9. POSTULANTE QUENÃO SE DESONEROU DO ENCARGO DE COMPROVAR EVENTUAL ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NAS AVENÇAS VOLUNTARIAMENTE FIRMADAS, CUJAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS SÃO DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA RÉ, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. IV. DISPOSITIVO 10 . DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC, ART. 370, PAR. ÚN., 373, INC. I. RESP Nº 1.578.553/SP; RESP Nº 1.061.530; RESP Nº 973.827/RS; RESP Nº 1.251.331/RS; RESP Nº 1.255.573/RS. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 21/07/2026 - Data de Publicação: 27/07/2026 (*) | | 0813993-59.2025.8.19.0014- APELAÇÃO | Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 20/07/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE.TARIFASDECADASTRO,AVALIAÇÃOE REGISTRO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em açãorevisional de contrato de financiamento de veículo. O autor sustenta a abusividade da capitalização de juros e a ilegalidade da Tabela Price, requerendo a aplicação de juros lineares pelo método Gauss, a declaração de ilegalidade detarifase a repetição do indébito em dobro. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price no contrato, se astarifassão válidas e exigíveis, e se é cabível a repetição em dobro. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. 4.A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,89% ao mês e 25,13% ao ano, por si só, não se mostra abusiva, cabendo ao autor demonstrar a manifesta desproporção em relação à taxa média de mercado, ônus não cumprido, salientando-se que a jurisprudência do STJ admite taxas de até uma vez e meia, o dobro e até mesmo o triplo da taxa média de mercado. 5. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para comprovar o ajuste, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, nos termos do art. 28, (sec)1º, I, da Lei 10.931/2004. 6. A utilização da Tabela Price não implica anatocismo ilícito, sendo método legítimo de amortização com parcelas fixas. 7. Astarifasdecadastro,avaliaçãode bem e registro de contrato foram expressamente pactuadas no contrato, com previsão em regulação do CMN, e o autor não produziu prova mínima acerca da alegada inexistência do serviço. 8. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé, requisitos ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 20/07/2026 - Data de Publicação: 22/07/2026 (*) | Dessa forma,impõe-se improcedência de pedido autoral, não se vislumbrando no caso concreto a prática de qualquer ilegalidade na cobrança efetuada no contrato firmado. Por conseguinte, não restaoutro caminho, salvo o doafastamentoda pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas nem honorários, considerandoa gratuidade de justiça da parte autora. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Autor GUILHERME DANIEL SOUZA GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES

OAB: 134868/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0813754-31.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DANIEL SOUZA GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta porGUILHERME DANIEL SOUZA GUIMARAEScontraBANCO SANTANDER (BRASIL) S A, pois, consoante petição inicial de id100874965, a parte autora informater firmado contrato de financiamento com parte ré no valor de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), em quarenta e oito parcelas no valor de R$1.451,44 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), no que se refere à para aquisição com garantia de veículo, marca Fiat, Modelo Uno, cor Prata, placa QMQ1H64, afirmando pagamento de treze parcelas, no valor total de R$18.868,72 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), com saldo devedor de R$5.011,28 (cinco mil, onze reais e cinte e oito centavos), insurgindo-se contra prática deANATOCISMO, consoante expressamente informado às fls6, parte final, já que com pagamento integral do contrato, valor final seria de R$69.669,12 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e doze centavos), traduzindo conduta arbitrária e cobrança excessiva pela parte ré, pretendendo dessa forma,nulidade de cláusula contratual autorizadora de ANATOCISMO, declarando ainda nulidade de cobrança de encargos referentes à comissãode permanência, tarifa deavaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguroproteção e registrodo contrato, devendo a parte ré se abster de inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, com depósito judicial de valores incontroversos, juntando os documentos de id100874981ess. Contestação de id111322517, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora não comprova a hipossuficiência econômica, com a preliminar deinépcia da inicial, por apresentar pedido genérico, com preliminar de ausência deinteresse de agir, por não haver pretensão resistida e tentativa prévia de resolução na esfera administrativa, e, no mérito, defende a improcedência do pedido, considerando a regularidade do contrato firmado, sem anatocismo ou cláusulas abusivas, não havendo que se falar em cobrança excessiva, inexistindo dever de indenizar, juntando os documentos de id11132251ess. Certidão de id127085720, informando que parte autora não apresento réplica. Decisão de id136526701, deferindo prova pericial. Laudo de id267015026. Manifestação de parte ré de id273017450. Certidão de id286106365,informando que não houve manifestação da parte autora Decisão de id286707248, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar deimpugnação à gratuidade de justiça da parte autora suscitada pela parte ré, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a modificação do estado econômico da parte autora apta a ensejar a revogação do benefício, tratando-se de mera irresignação da parte ré. Rejeito preliminar deinépcia da inicial arguida pela parte ré. A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no CPC. A causa foi suficientemente delimitada pela parte autora e a exordial contém os elementos fáticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que a parte ré conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo, item por item, os argumentos da parte autora. Rejeitoaindapreliminar de ausência deinteresse de agirsuscitada pela parte ré, vislumbrando o ora julgador a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional. O ponto controvertido do presente feito repousa naverificação da prática ou não deANATOCISMO, a regularidade ou não da cobrança da comissãode permanência, encargos moratórios, a taxa de juros, a cobrança de seguro proteção, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos inviabilidadede sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas, com a ciência prévia da parte autora sobre os termos pactuados. Destaca-se a prova pericial de id267015026, realizada por perito do Juízo. O sr perito afirma inicialmente às fls8 que "Não há comprovante de pagamentos das prestações, apesar do Autor mencionar ter pago 13 prestações." O sr perito pontua às fls7 que "apesar de ter solicitado o Contrato e outros documentos no id 156979991, nada foi juntado pelas Partes." O sr perito corrobora às fls8 que "Ao verificar a taxa de juros média informada pelo BCB em fevereiro, obteve-se 28,96%. Ao comparar com a taxa de juros informada no sistema do Réu, o Expert indica que a referida taxa de juros é aproximadamente 1, 37 vezes maior do que a média. Todavia, ao realizar os cálculos para apurar a taxa de juros, o Expert encontrou uma taxa de juros mensal de 6,42% a m." O sr perito atesta às fls7 que "Ao comparar com a taxa de juros informada no sistema do Réu, o Expert indica que a referida taxa de juros é aproximadamente 1, 37 vezes maior do que a média." Fato é que não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar qualquer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva no contrato descrito na inicial. Sabe-se que a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva exige que seja preservado, no maior grau possível, o instrumento contratual livremente pactuado pelas partes, evitando-se intervenções e desnaturações do instrumento contratual pactuado. Citam-se, inclusive, manifestações jurisprudenciais que se seguemno que se refere aANATOCISMO: | 0026180-10.2009.8.19.0042- APELAÇÃO | Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/08/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS. ALEGAÇÃO DEANATOCISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cognitiva ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora buscava o expurgo dos juros que entendia indevidamente cobrados em razão da utilização do crédito rotativo, o reconhecimento de débito no valor de R$ 2.904,78, mediante aplicação de juros de 1% ao mês, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir. 4. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da abusividade dos encargos cobrados, na regularidade da capitalização dos juros, na existência de informações relativas aos encargos incidentes nas faturas do cartão de crédito e na inexistência de circunstância apta a configurar dano moral indenizável. 5. As razões recursais limitam-se a reiterar a alegação de cobrança abusiva de juros e anatocismo, sustentando a ausência de comprovação da legalidade das cobranças, sem impugnar especificamente os fundamentos centrais do decisum quanto à ausência de demonstração da abusividade dos encargos, à regularidade da capitalização dos juros e ao cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. 6. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 7. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. IV. Dispositivo. 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. O não conhecimento do recurso enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, 932, III; e 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.439.945/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.08.2020; TJDFT, Acórdão n. 1109784, 0708536-91.2017.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 18.07.2018, DJE 25.07.2018. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 03/08/2026 - Data de Publicação: 06/08/2026 (*) | | 0033964-94.2012.8.19.0054- APELAÇÃO | Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO, COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ACAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO SUFICIENTE A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA MOSTROU-SE COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO, INCLUSIVE A TABELA PRICE, É LÍCITO E AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO IMPLICANDO, POR SI SÓ, PRÁTICA DE ANATOCISMO. AS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO REVELAM-SE LÍCITAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTAS, OBSERVADAS AS NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTINDO PROVA DE VENDA CASADA OU COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 30/07/2026 - Data de Publicação: 03/08/2026 (*) | Citam-se, ainda, manifestações jurisprudenciais que se seguem no que se refere à cobrança de encargos, comotarifa de avaliação de bem, tarifa de cadastro e tarifa de registro: | 0814244-86.2023.8.19.0066- APELAÇÃO | Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS, SEGURO, E DEMAIS ENCARGOS ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Avença celebrada entre as partes quenão apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade. Juros remuneratórios livremente pactuados, de forma expressa e clara, superiores a 12% ao ano, por si só não indicam abusividade.Consumidor que aderiu ao pacto contratual e concordou com ascláusulasestabelecidas pela instituição financeira desde a época da celebração. Legislação pátria que admite a cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras. Inteligência da Súmula n. 382 do STJ. Questão relativa à capitalização dos juros que já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 973.827/RS. Súmulas n. 539 e n. 541 da Corte Superior.Autor que firmou contrato de financiamento deveículoautomotorcom taxa mensal de 2,03% e anual de 27,29%, cuja adesão se deu livremente, não se podendo falar em cobrança excessiva, já que as parcelas são certas e determinadas. Quanto ao argumento recursal de que a instituição financeira não aplicou a taxa de juros pactuada de 2,03% a.m. e sim 2,54% a.m., conforme parecer econômico-financeiro que instruiu a inicial, não se pode olvidar que tal parecer foi refutado na memória descritiva apresentada pelo réu em sua peça debloqueio; poderia ter o recorrente requerido a produção de outras provas, em especial, a pericial na fase probatória, o que não ocorreu. Desta feita,não se verifica por parte da financeira ré a adoção de qualquer conduta abusiva ou em desacordo com o que se pactuou, de modo que a sentença recorrida adotou a melhor solução para a lide apresentada, não merecendo qualquer reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/03/2025 - Data de Publicação: 18/03/2025 (*) | | | 0803951-08.2022.8.19.0029- APELAÇÃO | Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 22/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.TARIFASDEAVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação derevisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando expurgar valores referentes atarifasdecadastro, registro de contrato,avaliaçãodo bem, seguro e jurossupostamente abusivos em contrato de alienação fiduciária de veículo. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais em caso de abusividade ou onerosidade excessiva. 3. Acobrança datarifadeavaliaçãodo bem é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento do STJ (Tema 958). No caso, restou comprovada a prestação do serviço e a especificação contratual. 4. Atarifade registro de contrato é válida, desde que não haja cobrança por serviço não prestado ou valor excessivo. O valor cobrado não se mostrou excessivo em relação ao mercado e foi devidamente comprovado. 5. A contratação do seguro foi realizada de forma facultativa, com opção expressa do consumidor, não havendo indícios de venda casada ou imposição, tampouco excesso no valor cobrado. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não restou comprovada a cobrança de juros acima da média de mercado ou em patamar abusivo. 7. A utilização da Tabela Price para amortização não configura anatocismo, sendo admitida sua legalidade pelo STJ. 8. Não há comprovação de cobrança indevida que justifique restituição em dobro ou indenização por danos morais. 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/07/2026 - Data de Publicação: 27/07/2026 (*) | | 0001028-86.2022.8.19.0079- APELAÇÃO | Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRASENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTESOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO DE INGRESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS ÀREVISÃO DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO QUE ADOTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO ESTANDO O JUIZ CINGIDO À CONCLUSÃO DE EVENTUAL LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO, PODENDO SUA CONVICÇÃO SER FORMADA COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. 4. INOBSTANTE O CONSIDERÁVEL PODER INSTRUTÓRIO CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 130 DO CPC, NÃO ESTÁ COMPELIDO A DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVA POR ELE CONSIDERADA INEFICAZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE, ALÉM DE NÃO ESTAREM SUJEITAS AO LIMITE DE 12% DE JUROS ANUAIS, SENDO VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO QUANTO AO PERCENTUAL REFERENTE À TAXA DE JUROS, DEVENDO A MESMA SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMENTE, NA HIPÓTESE DE SUA NÃO PREVISÃO, PODEM PRATICAR A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES Nº 596 E 648, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIADO STF. 6. REGISTRO DE CONTRATO ETARIFADEAVALIAÇÃODO BEM. VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPUTAM AO CONSUMIDOR A ASSUNÇÃO DE TAIS DESPESAS. TESES SUFRAGADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP. 7.TARIFADECADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO RESP COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO REPETITIVO Nº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS.8. ADOÇÃO DA TABELA PRICE PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL, POR MEIO DE FÓRMULA MATEMÁTICA, QUE CALCULA O VALOR ATRIBUÍDO ÀS PRESTAÇÕES, INCLUINDO JUROS E AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL, CUJO VALOR SERÁ FIXO DURANTE TODO O CONTRATO. 9. POSTULANTE QUENÃO SE DESONEROU DO ENCARGO DE COMPROVAR EVENTUAL ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NAS AVENÇAS VOLUNTARIAMENTE FIRMADAS, CUJAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS SÃO DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA RÉ, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. IV. DISPOSITIVO 10 . DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC, ART. 370, PAR. ÚN., 373, INC. I. RESP Nº 1.578.553/SP; RESP Nº 1.061.530; RESP Nº 973.827/RS; RESP Nº 1.251.331/RS; RESP Nº 1.255.573/RS. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 21/07/2026 - Data de Publicação: 27/07/2026 (*) | | 0813993-59.2025.8.19.0014- APELAÇÃO | Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 20/07/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE.TARIFASDECADASTRO,AVALIAÇÃOE REGISTRO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em açãorevisional de contrato de financiamento de veículo. O autor sustenta a abusividade da capitalização de juros e a ilegalidade da Tabela Price, requerendo a aplicação de juros lineares pelo método Gauss, a declaração de ilegalidade detarifase a repetição do indébito em dobro. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price no contrato, se astarifassão válidas e exigíveis, e se é cabível a repetição em dobro. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. 4.A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,89% ao mês e 25,13% ao ano, por si só, não se mostra abusiva, cabendo ao autor demonstrar a manifesta desproporção em relação à taxa média de mercado, ônus não cumprido, salientando-se que a jurisprudência do STJ admite taxas de até uma vez e meia, o dobro e até mesmo o triplo da taxa média de mercado. 5. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para comprovar o ajuste, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, nos termos do art. 28, (sec)1º, I, da Lei 10.931/2004. 6. A utilização da Tabela Price não implica anatocismo ilícito, sendo método legítimo de amortização com parcelas fixas. 7. Astarifasdecadastro,avaliaçãode bem e registro de contrato foram expressamente pactuadas no contrato, com previsão em regulação do CMN, e o autor não produziu prova mínima acerca da alegada inexistência do serviço. 8. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé, requisitos ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 20/07/2026 - Data de Publicação: 22/07/2026 (*) | Dessa forma,impõe-se improcedência de pedido autoral, não se vislumbrando no caso concreto a prática de qualquer ilegalidade na cobrança efetuada no contrato firmado. Por conseguinte, não restaoutro caminho, salvo o doafastamentoda pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas nem honorários, considerandoa gratuidade de justiça da parte autora. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular