0813747-64.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813747-64.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO CONSUMIDOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por ELISETE OLIVEIRA DA SILVA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em síntese, narra a autora que, em abril de 2023, recebeu uma carta da ré em sua residência, referente à lavratura de um TOI, cobrando-lhe o consumo recuperado do valor de R$ 2.675,22. Contudo, aduz que a cobrança é indevida e que a parte ré não fez qualquer vistoria no medidor, apesar de ter tentado resolver a situação de forma administrativa. Por isso, requer: 1 - A concessão da tutela de urgência para que a Ré se abstenha de suspender a energia da autora e seja compelida a não fazer parcelamentos em suas faturas de energia referentes ao TOI sem autorização; 2 - O cancelamento do TOI questionado; 3 - A condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Id 74650764 - Em sua contestação, a ré alega que, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 20/01/2023, houve a lavratura do TOI, em decorrência da constatação de ligação direta. Por isso, aduz que a cobrança feita visa recuperar os valores não faturados. Id 83968130 - Deferida a J.G e deferida parcialmente a antecipação da tutela, determinando que a parte Ré se abstenha de suspender ou restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação, em caso de corte. Ademais, o ônus da prova ficou distribuído na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Id 112688803 - Manifestação da autora. Id 115641091 - Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial. Id 220501197 - Homologados os honorários periciais. Id 230652870 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, o feito se encontra apto a julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo, conforme decisão saneadora. Narra a autora que, em abril de 2023, recebeu uma carta da ré em sua residência, referente à lavratura de um TOI, cobrando-lhe o consumo recuperado do valor de R$ 2.675,22. Contudo, aduz que a cobrança é indevida e que a parte ré não fez qualquer vistoria no medidor, apesar de ter tentado resolver a situação de forma administrativa. Em sua contestação, a ré alega que, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 20/01/2023, houve a lavratura do TOI, em decorrência da constatação de ligação direta. Por isso, aduz que a cobrança feita visa recuperar os valores não faturados. A demanda, portanto, versa sobre a emissão do TOI (termo de ocorrência e inspeção) nº 2023/50868343, de 20/01/2023, imputando à Autora a cobrança da importância de R$ 2.675,22 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em virtude de constatação de indícios de procedimento irregular no suprimento de energia elétrica à unidade consumidora situada à Dr. Porciúncula, 395, Setor 2, Bloco 4, Apto. 404, Venda da Cruz, São Gonçalo, RJ, CEP: 24411-006, Número do Cliente: 7094677-9. Sintetizada a lide nos moldes acima, veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de energia elétrica), contínuos. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. In casu, embora afirme a concessionária ré não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude/ irregularidade praticada pelo consumidor. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), de modo unilateral, viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Nesse sentido, o verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo nem seu emissor possuem fé pública. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1412433/RS, referente ao tema 699 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, firmou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Desta feita, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o expert: "... 6.3.3) A cobrança impugnada nos autos - referente ao período de 20/07/2022 a 20/01/2023 - não possui respaldo técnico e regulatório, tendo em vista que base de consumo para cobrança contestada (509,02 kWh) não encontra qualquer respaldo no critério regulatório, pois não há valores de consumo discrepantes, após o suposto "acerto da falha do medidor", exceto um valor único de 543 kWh, totalmente fora da média histórica de consumo da unidade da Autora, e sem prova técnica de que houve a correta extração ou registro dos dados no sistema da empresa Ré. (...) 7.0) Conclusão: Com base na análise técnica realizada, na metodologia aplicada e nas evidências levantadas durante a diligência pericial, conclui-se que a cobrança atribuída à Autora não possui amparo técnico nem respaldo nas normas regulatórias da ANEEL aplicáveis ao caso, revelando-se, portanto, indevida do ponto de vista técnico-regulatório." Impõe-se, destarte, a invalidação do TOI, do que resulta a declaração de inexistência de consumo a ser recuperado. Não havendo débito a recuperar, abusiva a cobrança empreendida, mormente a suspensão do serviço. Quanto ao dano moral, penso que, no caso concreto, se encontra perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e da cobrança indevida, sob pena de corte de luz, trazendo à parte Autora temor e angústia de ter sido privada de serviço essencial, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. É nítido o constrangimento ilegal. Resta, pois, a análise da verba compensatória arbitrada. É sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. A verba compensatória deve, ainda, cumprir, sim, seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, a vítima, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores, mormente quando se percebe que não se trata o dos autos de um caso isolado, senão outro dentre as centenas de casos que, em insignificante minoria, batem às portas do Poder Judiciário clamando por Justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida e declarar a nulidade do TOI 2023/50868343; b) Declarar inexistente a dívida imputada ao autor, a título de consumo recuperado, em decorrência da lavratura do TOI 2023/50868343; c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros desde a citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do (sec) 2º do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 6 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ELISETE OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES
OAB: 187531/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
FABIANE DE LIMA
OAB: 190376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813747-64.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO CONSUMIDOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por ELISETE OLIVEIRA DA SILVA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em síntese, narra a autora que, em abril de 2023, recebeu uma carta da ré em sua residência, referente à lavratura de um TOI, cobrando-lhe o consumo recuperado do valor de R$ 2.675,22. Contudo, aduz que a cobrança é indevida e que a parte ré não fez qualquer vistoria no medidor, apesar de ter tentado resolver a situação de forma administrativa. Por isso, requer: 1 - A concessão da tutela de urgência para que a Ré se abstenha de suspender a energia da autora e seja compelida a não fazer parcelamentos em suas faturas de energia referentes ao TOI sem autorização; 2 - O cancelamento do TOI questionado; 3 - A condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Id 74650764 - Em sua contestação, a ré alega que, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 20/01/2023, houve a lavratura do TOI, em decorrência da constatação de ligação direta. Por isso, aduz que a cobrança feita visa recuperar os valores não faturados. Id 83968130 - Deferida a J.G e deferida parcialmente a antecipação da tutela, determinando que a parte Ré se abstenha de suspender ou restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação, em caso de corte. Ademais, o ônus da prova ficou distribuído na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Id 112688803 - Manifestação da autora. Id 115641091 - Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial. Id 220501197 - Homologados os honorários periciais. Id 230652870 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, o feito se encontra apto a julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo, conforme decisão saneadora. Narra a autora que, em abril de 2023, recebeu uma carta da ré em sua residência, referente à lavratura de um TOI, cobrando-lhe o consumo recuperado do valor de R$ 2.675,22. Contudo, aduz que a cobrança é indevida e que a parte ré não fez qualquer vistoria no medidor, apesar de ter tentado resolver a situação de forma administrativa. Em sua contestação, a ré alega que, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 20/01/2023, houve a lavratura do TOI, em decorrência da constatação de ligação direta. Por isso, aduz que a cobrança feita visa recuperar os valores não faturados. A demanda, portanto, versa sobre a emissão do TOI (termo de ocorrência e inspeção) nº 2023/50868343, de 20/01/2023, imputando à Autora a cobrança da importância de R$ 2.675,22 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em virtude de constatação de indícios de procedimento irregular no suprimento de energia elétrica à unidade consumidora situada à Dr. Porciúncula, 395, Setor 2, Bloco 4, Apto. 404, Venda da Cruz, São Gonçalo, RJ, CEP: 24411-006, Número do Cliente: 7094677-9. Sintetizada a lide nos moldes acima, veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de energia elétrica), contínuos. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. In casu, embora afirme a concessionária ré não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude/ irregularidade praticada pelo consumidor. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), de modo unilateral, viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Nesse sentido, o verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo nem seu emissor possuem fé pública. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1412433/RS, referente ao tema 699 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, firmou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Desta feita, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o expert: "... 6.3.3) A cobrança impugnada nos autos - referente ao período de 20/07/2022 a 20/01/2023 - não possui respaldo técnico e regulatório, tendo em vista que base de consumo para cobrança contestada (509,02 kWh) não encontra qualquer respaldo no critério regulatório, pois não há valores de consumo discrepantes, após o suposto "acerto da falha do medidor", exceto um valor único de 543 kWh, totalmente fora da média histórica de consumo da unidade da Autora, e sem prova técnica de que houve a correta extração ou registro dos dados no sistema da empresa Ré. (...) 7.0) Conclusão: Com base na análise técnica realizada, na metodologia aplicada e nas evidências levantadas durante a diligência pericial, conclui-se que a cobrança atribuída à Autora não possui amparo técnico nem respaldo nas normas regulatórias da ANEEL aplicáveis ao caso, revelando-se, portanto, indevida do ponto de vista técnico-regulatório." Impõe-se, destarte, a invalidação do TOI, do que resulta a declaração de inexistência de consumo a ser recuperado. Não havendo débito a recuperar, abusiva a cobrança empreendida, mormente a suspensão do serviço. Quanto ao dano moral, penso que, no caso concreto, se encontra perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e da cobrança indevida, sob pena de corte de luz, trazendo à parte Autora temor e angústia de ter sido privada de serviço essencial, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. É nítido o constrangimento ilegal. Resta, pois, a análise da verba compensatória arbitrada. É sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. A verba compensatória deve, ainda, cumprir, sim, seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, a vítima, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores, mormente quando se percebe que não se trata o dos autos de um caso isolado, senão outro dentre as centenas de casos que, em insignificante minoria, batem às portas do Poder Judiciário clamando por Justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida e declarar a nulidade do TOI 2023/50868343; b) Declarar inexistente a dívida imputada ao autor, a título de consumo recuperado, em decorrência da lavratura do TOI 2023/50868343; c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros desde a citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do (sec) 2º do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 6 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Grupo de Sentença