Detalhe do processo

0813744-28.2023.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813744-28.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA CONCEICAO LEMOS RÉU: ARP VEICULOS LTDA, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Na peça de defesa o primeiro réu apresenta impugnação à gratuidade de justiça alegando que o autor não é hipossuficiente economicamente. Sustenta que o autor é empresário, sócio-administrador da pessoa jurídica CONSTRUTORES RJ - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA e é proprietário de quatro outros veículos, além do carro objeto da lide. Instado o autor a se manifestar, alegou que a análise da concessão da gratuidade de justiça deve ser feita com base na situação financeira atual do autor, e não em seu patrimônio. Com o advento da Constituição da República de 1988, não basta ao reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça a afirmação da parte, de que não reúne condições financeiras para custear o processo, pois nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 é devida a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recurso". Sendo assim, a hipossuficiência é premissa necessária do benefício e há de ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada exclusivamente na declaração do requerente, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica. O art. 99, (sec)2º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Verifica-se, no caso em comento, que há evidências capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do demandante, considerando que o autor é sócio-administrador da pessoa jurídica CONSTRUTORES RJ - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA e proprietário de quatro veículos, incluído o veículo objeto da lide, embora tais veículos não tenham sido declarados na declaração de imposto de renda do id. 82881349. Não se extraem dos autos elementos no sentido de sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Acresça-se que o demandante não fez prova de gastos excepcionais que demonstrassem a insuficiência de seus ganhos para fazer face às despesas processuais, sendo que eventual hipossuficiência econômica momentânea do postulante - que não restou demonstrada - não justificaria a concessão do benefício, sob pena de retirá-lo daqueles que efetiva e verdadeiramente carecem dele. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à gratuidade de justiça para reconsiderar a decisão que a deferiu. Ao autor para comprovar o recolhimento das despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pela autora em sua peça inicial, sendo certo que somente após o decorrer de toda a dilação probatória será possível a análise de eventual responsabilidade dos réus. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial requerida pelo autor. Nomeio perito oDr. GUSTAVO PAEZ BARRETO (gustavo.peritoengenharia@gmail.com),(21) 99496-7332 ,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que serão recolhidos pelo autor, requerente da prova, incidindo a regra do artigo 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Sr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DA CONCEICAO LEMOS

Réu ARP VEICULOS LTDA

Réu PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MEDINA DA PAZ

OAB: 229006/RJ

DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES

OAB: 161864/RJ

WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO

OAB: 170399/RJ

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813744-28.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA CONCEICAO LEMOS RÉU: ARP VEICULOS LTDA, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Na peça de defesa o primeiro réu apresenta impugnação à gratuidade de justiça alegando que o autor não é hipossuficiente economicamente. Sustenta que o autor é empresário, sócio-administrador da pessoa jurídica CONSTRUTORES RJ - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA e é proprietário de quatro outros veículos, além do carro objeto da lide. Instado o autor a se manifestar, alegou que a análise da concessão da gratuidade de justiça deve ser feita com base na situação financeira atual do autor, e não em seu patrimônio. Com o advento da Constituição da República de 1988, não basta ao reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça a afirmação da parte, de que não reúne condições financeiras para custear o processo, pois nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 é devida a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recurso". Sendo assim, a hipossuficiência é premissa necessária do benefício e há de ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada exclusivamente na declaração do requerente, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica. O art. 99, (sec)2º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Verifica-se, no caso em comento, que há evidências capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do demandante, considerando que o autor é sócio-administrador da pessoa jurídica CONSTRUTORES RJ - CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCOES LTDA e proprietário de quatro veículos, incluído o veículo objeto da lide, embora tais veículos não tenham sido declarados na declaração de imposto de renda do id. 82881349. Não se extraem dos autos elementos no sentido de sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Acresça-se que o demandante não fez prova de gastos excepcionais que demonstrassem a insuficiência de seus ganhos para fazer face às despesas processuais, sendo que eventual hipossuficiência econômica momentânea do postulante - que não restou demonstrada - não justificaria a concessão do benefício, sob pena de retirá-lo daqueles que efetiva e verdadeiramente carecem dele. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à gratuidade de justiça para reconsiderar a decisão que a deferiu. Ao autor para comprovar o recolhimento das despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pela autora em sua peça inicial, sendo certo que somente após o decorrer de toda a dilação probatória será possível a análise de eventual responsabilidade dos réus. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial requerida pelo autor. Nomeio perito oDr. GUSTAVO PAEZ BARRETO (gustavo.peritoengenharia@gmail.com),(21) 99496-7332 ,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que serão recolhidos pelo autor, requerente da prova, incidindo a regra do artigo 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Sr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular