Detalhe do processo

0813729-44.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0813729-44.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO GAMA GUEDES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta porRodrigo Gama Guedesem face doRioPrevidência, objetivando a concessão de pensão por morte previdenciária na qualidade de filho inválido, cumulada com pedido de tutela de urgência e cobrança de parcelas vencidas. Reexamino o pedido de tutela de urgência sob a ótica das ponderações trazidas na manifestação do autor em ID 288546056. Em sua última manifestação, o autor aduz que não dispõe da totalidade das informações funcionais e histórico de créditos do instituidor da pensão (falecido em 2011), dados em posse exclusiva do réu, o que impede a apresentação imediata de cálculo liquidado exato. Pugna, em razão disso, pela remessa do feito a uma das Varas de Fazenda Pública Comuns. Contudo,esclareço que o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido pelo princípio da celeridade e da simplicidade.Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009),não cabe liquidação de sentença em sede de Juizados Especiais. A sentença proferida neste ritodeve ser líquida, sob pena de nulidade/extinção do feito sem resolução de mérito, exigindo-se da parte a propositura de nova ação judicial perante a jurisdição comum se inviabilizada a apuração no rito sumaríssimo. Todavia, considerando que o autor atende formalmente ao comando de emenda ao ratificar, para fins de fixação de competência e prosseguimento do rito, o valor estimativo da causa emR$ 19.452,00(equivalente a 12 salários mínimos vigentes), fixo provisoriamente a competência deste Juizado Fazendário. A exibição de documentos necessários para o eventual ajuste do quantum poderá ocorrer de forma incidental no curso da instrução. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concorrente dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise detida dos elementos probatórios pré-constituídos anexados à inicial, constata-se queambos os requisitos restaram plenamente preenchidos: Probabilidade do Direito (fumus boni iuris): A condição de filho do segurado instituidor (Raymundo de Souza Guedes, falecido em 20/11/2011) está devidamente comprovada. A incapacidade total, grave e permanente do autor é inequívoca e preexistente ao óbito. O extrato do INSS demonstra que o autor é titular de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com data de início em 2014, sendo que o marco de início da incapacidade foi fixado pela perícia médica federal em20/05/2008- mais de 3 anos antes do óbito do genitor. O laudo do psiquiatra assistente confirma o diagnóstico de psicose não orgânica, transtorno de humor e alienação mental de caráter crônico e incurável. O Superior Tribunal de Justiça, no recenteTema 1.341, reafirmou que o filho inválido faz jus à pensão por morte mesmo que possua benefício próprio do RGPS, militando em seu favor a presunção de dependência econômica. Perigo de Dano (periculum in mora): O benefício pleiteado ostenta nítida natureza alimentar. O autor apresenta quadro de extrema vulnerabilidade mental, necessitando de acompanhamento médico rigoroso e uso diário de medicamentos de alto custo (Escitalopram, Risperidona e Clonazepam). A falta de recursos adequados impõe grave e imediato risco de descompensação psiquiátrica. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar aoRioPrevidênciaque proceda à imediata implantação provisória do benefício de pensão por morte em favor deRodrigo Gama Guedes, na qualidade de filho inválido do instituidor Raymundo de Souza Guedes, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de multa diária deR$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00. Cite-se o réu (RioPrevidência) para que ofereça contestação no prazo legal, oportunidade na qual deverá apresentar a ficha funcional completa do instituidor falecido, histórico remuneratório e eventuais parâmetros de cálculo. Diante da manifesta incapacidade civil e estado de alienação mental noticiado do autor, intime-se o Ministério Público para atuar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpra-se com urgência. NITERÓI, 16 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RODRIGO GAMA GUEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE

OAB: 105697/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0813729-44.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO GAMA GUEDES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta porRodrigo Gama Guedesem face doRioPrevidência, objetivando a concessão de pensão por morte previdenciária na qualidade de filho inválido, cumulada com pedido de tutela de urgência e cobrança de parcelas vencidas. Reexamino o pedido de tutela de urgência sob a ótica das ponderações trazidas na manifestação do autor em ID 288546056. Em sua última manifestação, o autor aduz que não dispõe da totalidade das informações funcionais e histórico de créditos do instituidor da pensão (falecido em 2011), dados em posse exclusiva do réu, o que impede a apresentação imediata de cálculo liquidado exato. Pugna, em razão disso, pela remessa do feito a uma das Varas de Fazenda Pública Comuns. Contudo,esclareço que o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido pelo princípio da celeridade e da simplicidade.Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009),não cabe liquidação de sentença em sede de Juizados Especiais. A sentença proferida neste ritodeve ser líquida, sob pena de nulidade/extinção do feito sem resolução de mérito, exigindo-se da parte a propositura de nova ação judicial perante a jurisdição comum se inviabilizada a apuração no rito sumaríssimo. Todavia, considerando que o autor atende formalmente ao comando de emenda ao ratificar, para fins de fixação de competência e prosseguimento do rito, o valor estimativo da causa emR$ 19.452,00(equivalente a 12 salários mínimos vigentes), fixo provisoriamente a competência deste Juizado Fazendário. A exibição de documentos necessários para o eventual ajuste do quantum poderá ocorrer de forma incidental no curso da instrução. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concorrente dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise detida dos elementos probatórios pré-constituídos anexados à inicial, constata-se queambos os requisitos restaram plenamente preenchidos: Probabilidade do Direito (fumus boni iuris): A condição de filho do segurado instituidor (Raymundo de Souza Guedes, falecido em 20/11/2011) está devidamente comprovada. A incapacidade total, grave e permanente do autor é inequívoca e preexistente ao óbito. O extrato do INSS demonstra que o autor é titular de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com data de início em 2014, sendo que o marco de início da incapacidade foi fixado pela perícia médica federal em20/05/2008- mais de 3 anos antes do óbito do genitor. O laudo do psiquiatra assistente confirma o diagnóstico de psicose não orgânica, transtorno de humor e alienação mental de caráter crônico e incurável. O Superior Tribunal de Justiça, no recenteTema 1.341, reafirmou que o filho inválido faz jus à pensão por morte mesmo que possua benefício próprio do RGPS, militando em seu favor a presunção de dependência econômica. Perigo de Dano (periculum in mora): O benefício pleiteado ostenta nítida natureza alimentar. O autor apresenta quadro de extrema vulnerabilidade mental, necessitando de acompanhamento médico rigoroso e uso diário de medicamentos de alto custo (Escitalopram, Risperidona e Clonazepam). A falta de recursos adequados impõe grave e imediato risco de descompensação psiquiátrica. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar aoRioPrevidênciaque proceda à imediata implantação provisória do benefício de pensão por morte em favor deRodrigo Gama Guedes, na qualidade de filho inválido do instituidor Raymundo de Souza Guedes, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de multa diária deR$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00. Cite-se o réu (RioPrevidência) para que ofereça contestação no prazo legal, oportunidade na qual deverá apresentar a ficha funcional completa do instituidor falecido, histórico remuneratório e eventuais parâmetros de cálculo. Diante da manifesta incapacidade civil e estado de alienação mental noticiado do autor, intime-se o Ministério Público para atuar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpra-se com urgência. NITERÓI, 16 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular