0813726-37.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0813726-37.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano estético cumulada com danos morais em decorrência de erro médico ajuizada por Valdea Gonçalves da Silva em face de Rede D'Or São Luiz S.A. (Hospital Quinta D'Or), Ricardo Cotta Pereira e Mirta Palma Beolchi, na qual se postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e por danos estéticos, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Narra a autora, na petição inicial protocolada em 27 de março de 2023, que, sendo portadora de carcinoma basocelular na face, foi submetida, em 23 de janeiro de 2023, a cirurgia para retirada da lesão nas dependências do Hospital réu, conduzida pela equipe do segundo réu, com participação da terceira ré. Relata que, durante o ato cirúrgico, houve combustão decorrente do contato entre o bisturi elétrico e o cateter nasal de oxigênio, o que ocasionou queimadura de 1º e 2º graus em região central da face, atingindo nariz, olhos, boca, bochechas e queixo, com perda de cílios e sobrancelhas e ferida cirúrgica em região maxilar esquerda. Sustenta que, em razão do evento, permanece com sequelas físicas e funcionais, incluindo dificuldade de mastigação, comprometimento da fala e, posteriormente, alegada perda do olfato e do paladar. Requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o réu Ricardo Cotta Pereira apresentou contestação, na qual arguiu questões prévias relativas ao segredo de justiça e à retificação do assunto da distribuição, e, no mérito, sustentou a inexistência de erro médico, atribuindo o evento a falha do equipamento (cateter de oxigênio) de responsabilidade exclusiva do Hospital, e impugnou os valores pleiteados. A ré Mirta Palma Beolchi, em contestação própria, sustentou não ter participado da equipe cirúrgica no momento da intercorrência, tendo atuado exclusivamente no acompanhamento ambulatorial pós-operatório, o qual alega ter sido conduzido de forma tecnicamente adequada, impugnando a existência de nexo causal e de conduta culposa de sua parte. O Hospital Quinta D'Or, em contestação, requereu a decretação de segredo de justiça e, no mérito, sustentou a inexistência de defeito no serviço prestado, atribuindo o evento a complicação inerente ao procedimento cirúrgico e ao uso do bisturi elétrico em ambiente rico em oxigênio, juntando documentação relativa à manutenção e calibração do equipamento. A autora apresentou réplica, impugnando os fundamentos das contestações e reiterando os pedidos iniciais, destacando divergências entre as versões apresentadas pelos réus quanto à participação da terceira ré no ato cirúrgico. Encerrada a fase de especificação de provas, foi certificada a preclusão do direito à produção de provas em relação ao primeiro e à terceira ré, por intempestividade da manifestação. Foi deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação da perita Dra. Ariana Tsirakis, sobrevindo laudo pericial que concluiu pela existência de nexo causal entre o uso do bisturi elétrico e a queimadura sofrida, qualificando a lesão resultante como de natureza e extensão leves, consolidada, sem sequelas dolorosas, funcionais ou de repercussão social relevante, e afastando o nexo causal entre o evento e a alegada perda de olfato e paladar, atribuindo-a possivelmente à idade da autora. A autora impugnou o laudo pericial, sustentando contradição interna entre as respostas aos quesitos 11 e 12 (que atribuem o evento a infortúnio não imputável à equipe médica) e a conclusão do laudo (na qual a própria perita consigna que "deveria ter havido mais atenção" e que "o anestesista deveria ter conferido o oxigênio"), além de questionar a suficiência técnica da avaliação quanto à anosmia e à ageusia, tendo em vista a existência de laudo de especialista em otorrinolaringologia que atesta o referido diagnóstico com nexo temporal ao evento. Requereu a constituição de junta médica multidisciplinar. Intimada a perita para manifestação, esta respondeu exclusivamente ao quesito suplementar formulado pelo Hospital réu, reiterando de forma genérica as conclusões do laudo, sem enfrentar especificamente os pontos de contradição e as lacunas técnicas apontados pela autora. O Hospital réu manifestou-se pela homologação do laudo pericial e pela improcedência dos pedidos. A autora, em nova manifestação, reiterou a impugnação e apresentou vinte quesitos complementares direcionados à perita, requerendo, subsidiariamente, a designação de perícia complementar restrita à área de otorrinolaringologia. O réu Ricardo Cotta Pereira, por sua vez, manifestou-se pela homologação do laudo e pela improcedência da ação em relação a si. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação nesta fase decisória, estando as partes bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões relativas ao segredo de justiça e à validade da prova pericial já foram objeto de deliberação processual anterior, remanescendo à apreciação, nesta sentença, exclusivamente o mérito da pretensão indenizatória. II.2 Do Regime de Responsabilidade Civil Aplicável Cumpre, de início, estabelecer a distinção do regime de responsabilidade civil aplicável a cada um dos réus, tendo em vista a natureza diversa das relações jurídicas envolvidas. A relação estabelecida entre a autora e o Hospital réu é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se por consumidor toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final, e por fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços. No que se refere à responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares, aplica-se o artigo 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, dispensando-se a comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, tal responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar não se confunde com a responsabilidade pessoal do médico, que, por se tratar de profissional liberal, sujeita-se a regime diverso, nos termos do artigo 14, (sec)4º, do mesmo diploma: "Art. 14, (sec) 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de se distinguir a responsabilidade objetiva do hospital, restrita aos serviços próprios do estabelecimento empresarial (instalações, equipamentos, insumos e serviços auxiliares), da responsabilidade subjetiva do médico, que depende de comprovação de conduta culposa, consubstanciada em imperícia, imprudência ou negligência. Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto a doutrina do fortuito interno, segundo a qual os riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pelo fornecedor de serviços - no caso, os riscos associados ao uso concomitante de instrumental eletrocirúrgico e de sistemas de oxigenoterapia suplementar em ambiente cirúrgico - não configuram causa excludente de responsabilidade, por se tratarem de eventualidades ínsitas à própria atividade explorada, cujo controle e gerenciamento de risco competem ao prestador do serviço. II.3 Do Direito Fundamental à Saúde e à Integridade Física e Moral A pretensão indenizatória deduzida na inicial encontra fundamento constitucional no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: "Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Tais dispositivos consagram a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e da integridade psicofísica do indivíduo, assegurando-lhe reparação sempre que violados por conduta ilícita ou por defeito na prestação de serviços de que dela decorra dano. No caso em exame, a ponderação a ser realizada envolve, de um lado, o direito da autora à reparação integral pelos danos sofridos em decorrência de sua submissão a procedimento cirúrgico em estabelecimento de saúde, e, de outro, o reconhecimento de que a atividade médica e hospitalar convive com riscos inerentes que não podem, por si sós, ser automaticamente convertidos em responsabilidade civil de todo e qualquer agente envolvido no atendimento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da responsabilidade subjetiva atribuída aos profissionais liberais. Cumpre também registrar que a autora, à época dos fatos com 78 (setenta e oito) anos de idade e acometida de neoplasia, encontrava-se em situação de hipervulnerabilidade, tanto em razão da idade quanto do quadro de saúde já fragilizado, circunstância que deve ser considerada na valoração das provas e na fixação do montante indenizatório, sem que, contudo, tal condição implique presunção de culpa em desfavor de quem quer que seja, devendo a responsabilidade de cada réu ser aferida à luz do regime jurídico próprio já delineado no item anterior. II.4 Da Responsabilidade do Hospital Quinta D'Or (Rede D'Or São Luiz S.A.) O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por perita nomeada pelo Juízo e não substituída, constitui prova técnica que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada motivadamente pelo julgador, não estando o magistrado a ela vinculado de forma absoluta, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a perita, ao mesmo tempo em que respondeu afirmativamente aos quesitos 11 e 12 formulados pela parte autora - no sentido de que a queimadura seria decorrente de infortúnio não atribuível à equipe médica - , consignou expressamente, em sua conclusão, que "deveria ter havido mais atenção, e o anestesista deveria ter conferido o oxigênio próximo ao procedimento para evitar esse tipo de acontecimento". Tal afirmação revela contradição interna relevante, porquanto um evento cuja ocorrência poderia ter sido evitada mediante maior atenção e vigilância no controle do fluxo de oxigênio não pode, simultaneamente, ser qualificado como infortúnio absolutamente imprevisível e inevitável. Essa constatação técnica, ainda que não tenha sido adequadamente esclarecida pela perita quando instada a fazê-lo, é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço hospitalar, nos termos do artigo 14, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14, (sec) 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Com efeito, o controle e a vigilância do fluxo de oxigênio suplementar durante procedimento cirúrgico em que se emprega instrumental eletrocirúrgico constituem medida de segurança afeta à estrutura e à organização do centro cirúrgico, e não à conduta técnica pessoal dos médicos cirurgiões que conduziam a exérese tumoral propriamente dita. A própria perícia reconheceu que o equipamento (bisturi elétrico) estava em perfeitas condições de manutenção e calibração, o que afasta a hipótese de defeito de equipamento em sentido estrito, mas não afasta a falha na gestão do risco inerente ao ambiente cirúrgico, notadamente a supervisão da concentração de oxigênio nas proximidades do campo operatório - atividade que compete à estrutura assistencial do estabelecimento hospitalar como um todo, e não exclusivamente ao médico cirurgião responsável pela técnica de ressecção tumoral. Verifica-se, portanto, presente o defeito do serviço, o dano (queimadura facial de 1º e 2º graus, devidamente documentada por prova fotográfica e pelo laudo pericial) e o nexo de causalidade entre ambos, elementos suficientes à caracterização da responsabilidade objetiva do Hospital réu, nos termos do artigo 14,caput, do CDC, sem que se vislumbre, no caso, qualquer das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, do mesmo diploma, uma vez que não restou demonstrada a inexistência do defeito, tampouco culpa exclusiva da autora ou de terceiro. II.5 Da Responsabilidade dos Réus Ricardo Cotta Pereira e Mirta Palma Beolchi Diversamente, no que concerne à responsabilidade pessoal dos médicos réus, não se pode presumir a culpa a partir da mera ocorrência do evento danoso, sendo indispensável, nos termos do artigo 14, (sec)4º, do CDC, e do artigo 951 do Código Civil, a comprovação de conduta culposa consubstanciada em imperícia, imprudência ou negligência. "Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." Quanto ao réu Ricardo Cotta Pereira, o laudo pericial atestou que o procedimento cirúrgico foi corretamente indicado, planejado e executado, com técnica adequada ao caso clínico da autora, tendo o câncer sido integralmente removido. A intercorrência decorreu de evento associado ao uso concomitante de bisturi elétrico e cateter de oxigênio, circunstância que, conforme já fundamentado, caracteriza falha atinente à estrutura e à segurança do ambiente cirúrgico, e não à técnica operatória pessoalmente empregada pelo cirurgião. Não há, nos autos, prova de que o réu tenha atuado com desvio de conduta técnica na condução do ato cirúrgico propriamente dito, de modo que não se pode reconhecer, em relação a ele, responsabilidade civil subjetiva. Quanto à ré Mirta Palma Beolchi, restou incontroverso, à luz do próprio laudo pericial (que respondeu afirmativamente aos quesitos por ela formulados), que sua atuação se deu exclusivamente no acompanhamento ambulatorial pós-operatório, e não no momento da intercorrência cirúrgica. O laudo atestou que o tratamento por ela ministrado - uso de medicamentos tópicos e sessões de laser para cicatrização - foi tecnicamente adequado e consentâneo com a boa prática médica, tendo contribuído para a evolução favorável do quadro. Não há, portanto, elemento técnico que autorize a conclusão de conduta culposa de sua parte. Registra-se que a divergência apontada pela autora em réplica quanto ao momento exato de ingresso da terceira ré no ato cirúrgico, ainda que mencionada, não foi objeto de esclarecimento pericial específico que pudesse alterar a conclusão técnica quanto à ausência de nexo entre sua conduta e o evento danoso, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar responsabilidade civil sem lastro em prova técnica de culpa. Diante da ausência de comprovação de conduta culposa de ambos os médicos réus, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em face de Ricardo Cotta Pereira e Mirta Palma Beolchi, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. II.6 Da Alegada Anosmia e Ageusia Quanto à alegação de perda do olfato e do paladar, o laudo pericial, embora reconhecendo a existência de relato otorrinolaringológico consignando tais diagnósticos, concluiu, no âmbito de sua especialidade, que a profundidade da lesão registrada não seria compatível, em tese, com dano estrutural às vias olfativas, atribuindo a queixa possivelmente à idade da autora. Observa-se que a impugnação técnica apresentada pela autora, no sentido de que a perita não possui especialização em otorrinolaringologia e não teria enfrentado adequadamente o laudo especializado constante dos autos, encontra-se tecnicamente correta e não foi satisfatoriamente esclarecida na complementação pericial. Não obstante a fragilidade da fundamentação pericial nesse ponto específico, tal circunstância, por si só, não é suficiente, no estado atual da instrução, para conferir certeza ao nexo de causalidade entre o evento cirúrgico e a perda sensorial alegada, notadamente em se tratando de paciente idosa, para a qual a redução da função olfativa associada à idade constitui fato de conhecimento médico corrente. Assim, à falta de prova técnica conclusiva em sentido contrário, a matéria não pode ser acolhida como fundamento autônomo de indenização, sem prejuízo de que tal circunstância seja sopesada, de forma mais geral, na valoração do sofrimento e do impacto psicológico da autora para fins de fixação do dano moral, tendo em vista o conjunto de queixas por ela apresentadas ao longo do curso do tratamento. II.7 Do Dano Moral Configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal em relação ao Hospital réu, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, na forma do artigo 927 do Código Civil, combinado com o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, já transcrito. A queimadura de 1º e 2º graus sofrida pela autora, em região facial, atingindo nariz, olhos, boca, bochechas e queixo, com perda temporária de cílios e sobrancelhas, constitui, por sua própria natureza e localização, evento apto a gerar sofrimento psíquico e abalo à dignidade da pessoa humana, especialmente porque acometeu paciente idosa que já se encontrava em tratamento oncológico, circunstância que intensifica o sofrimento moral, uma vez que a intercorrência sobreveio justamente durante procedimento cuja finalidade era a cura de doença grave preexistente. Na fixação do quantum indenizatório, observam-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a gravidade inicial da lesão (devidamente documentada por prova fotográfica do período agudo), a boa evolução clínica posteriormente constatada pela perícia, a ausência de sequelas funcionais permanentes e a capacidade econômica do ofensor, sem que a indenização configure enriquecimento sem causa, tampouco montante que se revele inexpressivo diante da gravidade do episódio. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra compatível com a extensão do dano, a evolução favorável do quadro clínico e a ausência de sequelas funcionais relevantes, ao mesmo tempo em que reconhece o sofrimento experimentado por paciente idosa e hipervulnerável no contexto de tratamento oncológico. II.8 Do Dano Estético O dano estético constitui categoria autônoma em relação ao dano moral, sendo lícita a cumulação de ambas as indenizações, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." O laudo pericial atestou a existência de cicatriz em região perilabial e mentoniana, de aspecto atualmente estável e discreto, sem repercussão funcional relevante, sem deformidade permanente incapacitante e sem caracterização de exposição a situação vexatória ou de repugnância no convívio social. Tais conclusões, embora tenham sido produzidas em momento posterior à evolução cicatricial, não foram infirmadas por prova técnica em sentido contrário quanto ao estado final da lesão, de modo que devem ser consideradas para fins de arbitramento, sem prejuízo de que a extensão inicial do dano - comprovada por prova fotográfica do período agudo - seja considerada como fator de gravidade para fins de fixação do valor. Diante da natureza autônoma do dano estético e da constatação pericial de sequela visível, ainda que de repercussão limitada, fixo a indenização por dano estético em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor proporcional à extensão da marca remanescente e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos de sequelas estéticas de natureza leve a moderada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (Hospital Quinta D'Or), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de: indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 23/01/2023 (Súmula 54 do STJ); indenização por dano estético no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora acima estabelecidos. b)JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Em segredo de justiça e de Em segredo de justiça, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de conduta culposa apta a caracterizar responsabilidade civil subjetiva. IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS Custas e honorários.A condenação da autora em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Assim, em relação ao Hospital Quinta D'Or, condeno-o ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Em relação aos réus Ricardo Cotta Pereira e Mirta Palma Beolchi, tendo a autora sucumbido integralmente quanto a ambos, condeno-a ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus vencedores, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
OAB: 120372/RJ
ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO
OAB: 26991/RJ
DANIELLE CLARICE GONCALVES LUZ DE ALBUQUERQUE
OAB: 155726/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0813726-37.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano estético cumulada com danos morais em decorrência de erro médico ajuizada por Valdea Gonçalves da Silva em face de Rede D'Or São Luiz S.A. (Hospital Quinta D'Or), Ricardo Cotta Pereira e Mirta Palma Beolchi, na qual se postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e por danos estéticos, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Narra a autora, na petição inicial protocolada em 27 de março de 2023, que, sendo portadora de carcinoma basocelular na face, foi submetida, em 23 de janeiro de 2023, a cirurgia para retirada da lesão nas dependências do Hospital réu, conduzida pela equipe do segundo réu, com participação da terceira ré. Relata que, durante o ato cirúrgico, houve combustão decorrente do contato entre o bisturi elétrico e o cateter nasal de oxigênio, o que ocasionou queimadura de 1º e 2º graus em região central da face, atingindo nariz, olhos, boca, bochechas e queixo, com perda de cílios e sobrancelhas e ferida cirúrgica em região maxilar esquerda. Sustenta que, em razão do evento, permanece com sequelas físicas e funcionais, incluindo dificuldade de mastigação, comprometimento da fala e, posteriormente, alegada perda do olfato e do paladar. Requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o réu Ricardo Cotta Pereira apresentou contestação, na qual arguiu questões prévias relativas ao segredo de justiça e à retificação do assunto da distribuição, e, no mérito, sustentou a inexistência de erro médico, atribuindo o evento a falha do equipamento (cateter de oxigênio) de responsabilidade exclusiva do Hospital, e impugnou os valores pleiteados. A ré Mirta Palma Beolchi, em contestação própria, sustentou não ter participado da equipe cirúrgica no momento da intercorrência, tendo atuado exclusivamente no acompanhamento ambulatorial pós-operatório, o qual alega ter sido conduzido de forma tecnicamente adequada, impugnando a existência de nexo causal e de conduta culposa de sua parte. O Hospital Quinta D'Or, em contestação, requereu a decretação de segredo de justiça e, no mérito, sustentou a inexistência de defeito no serviço prestado, atribuindo o evento a complicação inerente ao procedimento cirúrgico e ao uso do bisturi elétrico em ambiente rico em oxigênio, juntando documentação relativa à manutenção e calibração do equipamento. A autora apresentou réplica, impugnando os fundamentos das contestações e reiterando os pedidos iniciais, destacando divergências entre as versões apresentadas pelos réus quanto à participação da terceira ré no ato cirúrgico. Encerrada a fase de especificação de provas, foi certificada a preclusão do direito à produção de provas em relação ao primeiro e à terceira ré, por intempestividade da manifestação. Foi deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação da perita Dra. Ariana Tsirakis, sobrevindo laudo pericial que concluiu pela existência de nexo causal entre o uso do bisturi elétrico e a queimadura sofrida, qualificando a lesão resultante como de natureza e extensão leves, consolidada, sem sequelas dolorosas, funcionais ou de repercussão social relevante, e afastando o nexo causal entre o evento e a alegada perda de olfato e paladar, atribuindo-a possivelmente à idade da autora. A autora impugnou o laudo pericial, sustentando contradição interna entre as respostas aos quesitos 11 e 12 (que atribuem o evento a infortúnio não imputável à equipe médica) e a conclusão do laudo (na qual a própria perita consigna que "deveria ter havido mais atenção" e que "o anestesista deveria ter conferido o oxigênio"), além de questionar a suficiência técnica da avaliação quanto à anosmia e à ageusia, tendo em vista a existência de laudo de especialista em otorrinolaringologia que atesta o referido diagnóstico com nexo temporal ao evento. Requereu a constituição de junta médica multidisciplinar. Intimada a perita para manifestação, esta respondeu exclusivamente ao quesito suplementar formulado pelo Hospital réu, reiterando de forma genérica as conclusões do laudo, sem enfrentar especificamente os pontos de contradição e as lacunas técnicas apontados pela autora. O Hospital réu manifestou-se pela homologação do laudo pericial e pela improcedência dos pedidos. A autora, em nova manifestação, reiterou a impugnação e apresentou vinte quesitos complementares direcionados à perita, requerendo, subsidiariamente, a designação de perícia complementar restrita à área de otorrinolaringologia. O réu Ricardo Cotta Pereira, por sua vez, manifestou-se pela homologação do laudo e pela improcedência da ação em relação a si. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação nesta fase decisória, estando as partes bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões relativas ao segredo de justiça e à validade da prova pericial já foram objeto de deliberação processual anterior, remanescendo à apreciação, nesta sentença, exclusivamente o mérito da pretensão indenizatória. II.2 Do Regime de Responsabilidade Civil Aplicável Cumpre, de início, estabelecer a distinção do regime de responsabilidade civil aplicável a cada um dos réus, tendo em vista a natureza diversa das relações jurídicas envolvidas. A relação estabelecida entre a autora e o Hospital réu é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se por consumidor toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final, e por fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços. No que se refere à responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares, aplica-se o artigo 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, dispensando-se a comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, tal responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar não se confunde com a responsabilidade pessoal do médico, que, por se tratar de profissional liberal, sujeita-se a regime diverso, nos termos do artigo 14, (sec)4º, do mesmo diploma: "Art. 14, (sec) 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de se distinguir a responsabilidade objetiva do hospital, restrita aos serviços próprios do estabelecimento empresarial (instalações, equipamentos, insumos e serviços auxiliares), da responsabilidade subjetiva do médico, que depende de comprovação de conduta culposa, consubstanciada em imperícia, imprudência ou negligência. Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto a doutrina do fortuito interno, segundo a qual os riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pelo fornecedor de serviços - no caso, os riscos associados ao uso concomitante de instrumental eletrocirúrgico e de sistemas de oxigenoterapia suplementar em ambiente cirúrgico - não configuram causa excludente de responsabilidade, por se tratarem de eventualidades ínsitas à própria atividade explorada, cujo controle e gerenciamento de risco competem ao prestador do serviço. II.3 Do Direito Fundamental à Saúde e à Integridade Física e Moral A pretensão indenizatória deduzida na inicial encontra fundamento constitucional no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: "Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Tais dispositivos consagram a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e da integridade psicofísica do indivíduo, assegurando-lhe reparação sempre que violados por conduta ilícita ou por defeito na prestação de serviços de que dela decorra dano. No caso em exame, a ponderação a ser realizada envolve, de um lado, o direito da autora à reparação integral pelos danos sofridos em decorrência de sua submissão a procedimento cirúrgico em estabelecimento de saúde, e, de outro, o reconhecimento de que a atividade médica e hospitalar convive com riscos inerentes que não podem, por si sós, ser automaticamente convertidos em responsabilidade civil de todo e qualquer agente envolvido no atendimento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da responsabilidade subjetiva atribuída aos profissionais liberais. Cumpre também registrar que a autora, à época dos fatos com 78 (setenta e oito) anos de idade e acometida de neoplasia, encontrava-se em situação de hipervulnerabilidade, tanto em razão da idade quanto do quadro de saúde já fragilizado, circunstância que deve ser considerada na valoração das provas e na fixação do montante indenizatório, sem que, contudo, tal condição implique presunção de culpa em desfavor de quem quer que seja, devendo a responsabilidade de cada réu ser aferida à luz do regime jurídico próprio já delineado no item anterior. II.4 Da Responsabilidade do Hospital Quinta D'Or (Rede D'Or São Luiz S.A.) O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por perita nomeada pelo Juízo e não substituída, constitui prova técnica que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada motivadamente pelo julgador, não estando o magistrado a ela vinculado de forma absoluta, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a perita, ao mesmo tempo em que respondeu afirmativamente aos quesitos 11 e 12 formulados pela parte autora - no sentido de que a queimadura seria decorrente de infortúnio não atribuível à equipe médica - , consignou expressamente, em sua conclusão, que "deveria ter havido mais atenção, e o anestesista deveria ter conferido o oxigênio próximo ao procedimento para evitar esse tipo de acontecimento". Tal afirmação revela contradição interna relevante, porquanto um evento cuja ocorrência poderia ter sido evitada mediante maior atenção e vigilância no controle do fluxo de oxigênio não pode, simultaneamente, ser qualificado como infortúnio absolutamente imprevisível e inevitável. Essa constatação técnica, ainda que não tenha sido adequadamente esclarecida pela perita quando instada a fazê-lo, é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço hospitalar, nos termos do artigo 14, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14, (sec) 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Com efeito, o controle e a vigilância do fluxo de oxigênio suplementar durante procedimento cirúrgico em que se emprega instrumental eletrocirúrgico constituem medida de segurança afeta à estrutura e à organização do centro cirúrgico, e não à conduta técnica pessoal dos médicos cirurgiões que conduziam a exérese tumoral propriamente dita. A própria perícia reconheceu que o equipamento (bisturi elétrico) estava em perfeitas condições de manutenção e calibração, o que afasta a hipótese de defeito de equipamento em sentido estrito, mas não afasta a falha na gestão do risco inerente ao ambiente cirúrgico, notadamente a supervisão da concentração de oxigênio nas proximidades do campo operatório - atividade que compete à estrutura assistencial do estabelecimento hospitalar como um todo, e não exclusivamente ao médico cirurgião responsável pela técnica de ressecção tumoral. Verifica-se, portanto, presente o defeito do serviço, o dano (queimadura facial de 1º e 2º graus, devidamente documentada por prova fotográfica e pelo laudo pericial) e o nexo de causalidade entre ambos, elementos suficientes à caracterização da responsabilidade objetiva do Hospital réu, nos termos do artigo 14,caput, do CDC, sem que se vislumbre, no caso, qualquer das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, do mesmo diploma, uma vez que não restou demonstrada a inexistência do defeito, tampouco culpa exclusiva da autora ou de terceiro. II.5 Da Responsabilidade dos Réus Ricardo Cotta Pereira e Mirta Palma Beolchi Diversamente, no que concerne à responsabilidade pessoal dos médicos réus, não se pode presumir a culpa a partir da mera ocorrência do evento danoso, sendo indispensável, nos termos do artigo 14, (sec)4º, do CDC, e do artigo 951 do Código Civil, a comprovação de conduta culposa consubstanciada em imperícia, imprudência ou negligência. "Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." Quanto ao réu Ricardo Cotta Pereira, o laudo pericial atestou que o procedimento cirúrgico foi corretamente indicado, planejado e executado, com técnica adequada ao caso clínico da autora, tendo o câncer sido integralmente removido. A intercorrência decorreu de evento associado ao uso concomitante de bisturi elétrico e cateter de oxigênio, circunstância que, conforme já fundamentado, caracteriza falha atinente à estrutura e à segurança do ambiente cirúrgico, e não à técnica operatória pessoalmente empregada pelo cirurgião. Não há, nos autos, prova de que o réu tenha atuado com desvio de conduta técnica na condução do ato cirúrgico propriamente dito, de modo que não se pode reconhecer, em relação a ele, responsabilidade civil subjetiva. Quanto à ré Mirta Palma Beolchi, restou incontroverso, à luz do próprio laudo pericial (que respondeu afirmativamente aos quesitos por ela formulados), que sua atuação se deu exclusivamente no acompanhamento ambulatorial pós-operatório, e não no momento da intercorrência cirúrgica. O laudo atestou que o tratamento por ela ministrado - uso de medicamentos tópicos e sessões de laser para cicatrização - foi tecnicamente adequado e consentâneo com a boa prática médica, tendo contribuído para a evolução favorável do quadro. Não há, portanto, elemento técnico que autorize a conclusão de conduta culposa de sua parte. Registra-se que a divergência apontada pela autora em réplica quanto ao momento exato de ingresso da terceira ré no ato cirúrgico, ainda que mencionada, não foi objeto de esclarecimento pericial específico que pudesse alterar a conclusão técnica quanto à ausência de nexo entre sua conduta e o evento danoso, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar responsabilidade civil sem lastro em prova técnica de culpa. Diante da ausência de comprovação de conduta culposa de ambos os médicos réus, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em face de Ricardo Cotta Pereira e Mirta Palma Beolchi, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. II.6 Da Alegada Anosmia e Ageusia Quanto à alegação de perda do olfato e do paladar, o laudo pericial, embora reconhecendo a existência de relato otorrinolaringológico consignando tais diagnósticos, concluiu, no âmbito de sua especialidade, que a profundidade da lesão registrada não seria compatível, em tese, com dano estrutural às vias olfativas, atribuindo a queixa possivelmente à idade da autora. Observa-se que a impugnação técnica apresentada pela autora, no sentido de que a perita não possui especialização em otorrinolaringologia e não teria enfrentado adequadamente o laudo especializado constante dos autos, encontra-se tecnicamente correta e não foi satisfatoriamente esclarecida na complementação pericial. Não obstante a fragilidade da fundamentação pericial nesse ponto específico, tal circunstância, por si só, não é suficiente, no estado atual da instrução, para conferir certeza ao nexo de causalidade entre o evento cirúrgico e a perda sensorial alegada, notadamente em se tratando de paciente idosa, para a qual a redução da função olfativa associada à idade constitui fato de conhecimento médico corrente. Assim, à falta de prova técnica conclusiva em sentido contrário, a matéria não pode ser acolhida como fundamento autônomo de indenização, sem prejuízo de que tal circunstância seja sopesada, de forma mais geral, na valoração do sofrimento e do impacto psicológico da autora para fins de fixação do dano moral, tendo em vista o conjunto de queixas por ela apresentadas ao longo do curso do tratamento. II.7 Do Dano Moral Configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal em relação ao Hospital réu, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, na forma do artigo 927 do Código Civil, combinado com o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, já transcrito. A queimadura de 1º e 2º graus sofrida pela autora, em região facial, atingindo nariz, olhos, boca, bochechas e queixo, com perda temporária de cílios e sobrancelhas, constitui, por sua própria natureza e localização, evento apto a gerar sofrimento psíquico e abalo à dignidade da pessoa humana, especialmente porque acometeu paciente idosa que já se encontrava em tratamento oncológico, circunstância que intensifica o sofrimento moral, uma vez que a intercorrência sobreveio justamente durante procedimento cuja finalidade era a cura de doença grave preexistente. Na fixação do quantum indenizatório, observam-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a gravidade inicial da lesão (devidamente documentada por prova fotográfica do período agudo), a boa evolução clínica posteriormente constatada pela perícia, a ausência de sequelas funcionais permanentes e a capacidade econômica do ofensor, sem que a indenização configure enriquecimento sem causa, tampouco montante que se revele inexpressivo diante da gravidade do episódio. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra compatível com a extensão do dano, a evolução favorável do quadro clínico e a ausência de sequelas funcionais relevantes, ao mesmo tempo em que reconhece o sofrimento experimentado por paciente idosa e hipervulnerável no contexto de tratamento oncológico. II.8 Do Dano Estético O dano estético constitui categoria autônoma em relação ao dano moral, sendo lícita a cumulação de ambas as indenizações, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." O laudo pericial atestou a existência de cicatriz em região perilabial e mentoniana, de aspecto atualmente estável e discreto, sem repercussão funcional relevante, sem deformidade permanente incapacitante e sem caracterização de exposição a situação vexatória ou de repugnância no convívio social. Tais conclusões, embora tenham sido produzidas em momento posterior à evolução cicatricial, não foram infirmadas por prova técnica em sentido contrário quanto ao estado final da lesão, de modo que devem ser consideradas para fins de arbitramento, sem prejuízo de que a extensão inicial do dano - comprovada por prova fotográfica do período agudo - seja considerada como fator de gravidade para fins de fixação do valor. Diante da natureza autônoma do dano estético e da constatação pericial de sequela visível, ainda que de repercussão limitada, fixo a indenização por dano estético em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor proporcional à extensão da marca remanescente e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos de sequelas estéticas de natureza leve a moderada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (Hospital Quinta D'Or), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de: indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 23/01/2023 (Súmula 54 do STJ); indenização por dano estético no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora acima estabelecidos. b)JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Em segredo de justiça e de Em segredo de justiça, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de conduta culposa apta a caracterizar responsabilidade civil subjetiva. IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS Custas e honorários.A condenação da autora em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Assim, em relação ao Hospital Quinta D'Or, condeno-o ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Em relação aos réus Ricardo Cotta Pereira e Mirta Palma Beolchi, tendo a autora sucumbido integralmente quanto a ambos, condeno-a ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus vencedores, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Grupo de Sentença