0813717-71.2024.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0813717-71.2024.8.19.0011/RJ TIPO DE AÇÃO: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELADO : MARIA JOSE SOUZA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ178518) ADVOGADO(A) : ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI E NORMA REGULAMENTADORA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PRONUNCIAMENTO DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1410 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE DEPENDE DA NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO, EM ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO OU ATO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO E COM CIÊNCIA AO SERVIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIDORA QUE DEMONSTROU POR MEIO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ESTAVA SUBMETIDA AOS AGENTES NOCIVOS. CABIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, II CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO FAZENDÁRIO. SENTENÇA RETIFICADA NO REEXAME NECESSÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente o Município de Cabo Frio da sentença Evento 26, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca , nos autos da ação cominatória e compensatória ajuizada por Maria Jose Souza e Silva , que condenou a municipalidade a pagar as “ diferenças relativas ao adicional de insalubridade, observado o percentual de 20%, referentes ao período de 10 de outubro de 2012 a 26/02/2021 ” ( sic ). Mas julgou improcedente o pedido de danos morais. O Município ainda foi condenado a pagar honorários sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado em liquidação. Apenas o Ente público recorreu. 2. Alega, em síntese, a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32. Argumenta com a impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade, pois a servidora não se desincumbiu do ônus probatório da submissão ao trabalho insalubre. Invoca os artigos 56 e 57 da Lei Complementar Municipal nº 12/2011. Enfatiza a inexistência de regulamento específico para o pagamento da parcela. Invoca o princípio da legalidade. Impugna sua condenação às custas e à taxa judiciária. Pede o provimento do recurso (Evento 32). 3. Contrarrazões (Evento 41). É O RELATÓRIO. DECIDO 4. Recurso contra sentença prolatada em ação cominatória e de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, que condenou o Município de Cabo Frio a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 20% no período entre 10/10/2012 e 26/02/2021. 5. Diante da certidão do Evento 36, o recurso é admitido , por preenchidos os requisitos de admissibilidade especificados nos artigos 1.003, §5º, e 1.010 do CPC-15. 6. De saída, a suscitação de prescrição é rejeitada . 7. Incide, aqui, o Tema 1410 do STJ, que fixou a seguinte tese jurídica no item 1: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado , em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.” (grifei) 8. No caso em julgamento, a autora protocolou o procedimento administrativo nº 41002 para a implantação do adicional em 10.10.2017 (Evento 1-OUT9). Não há nos autos prova da negativa expressa pela municipalidade. 9. Diante disso, conforme a ratio do precedente vinculante mencionado, o prazo prescricional sequer iniciou . Descabida a tese do Ente público. 10. No mérito propriamente dito, o adicional de insalubridade tem previsão legal no Estatuto Funcional (art. 48, IV da LC 12/2011). 11. Embora não tenha sido realizada a perícia judicial, a autora comprovou a submissão aos agentes nocivos por meio de perícia realizada administrativamente, tal como constou da sentença. 12. No ponto, destaco que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.182.926/SP (DJEN de 13/5/2026), entendeu que “ o direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial ”. (grifei) 13. Segundo a Corte de Uniformização, verbi : “(...) se mantida a interpretação de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial , estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial , já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza .” (grifei) 14. Desse modo, comprovado que a autora se submetia aos agentes nocivos, ela tem direito ao adicional no percentual de 20% conforme perícia realizada em 10.6.2019. 15. Finalmente, verifica-se que a sentença reconheceu a isenção da Municipalidade nos termos do art. 17, IX da Lei Estatual 3350. Evidente a falta de interesse recursal neste ponto. 16 . Porém, no reexame necessário , a sentença deve ser retificada para que o percentual dos honorários seja fixado somente quando da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II do CPC). 17. Em razão do desprovimento do recurso fazendário, são cabíveis os honorários recursais (art. 85, §11º, do CPC). Incide o Tema 1059 repetitivo do STJ. Diante da iliquidez da condenação, igualmente o percentual será fixado quando da liquidação de sentença, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. 18. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO fazendário. No REEXAME NECESSÁRIO , RETIFICO a sentença, apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). Honorários recursais igualmente relegado à fase de liquidação. Publique-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA JOSE SOUZA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANE AUGUSTO ANDRADE
OAB: 200211/RJ
ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS
OAB: 178518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0813717-71.2024.8.19.0011/RJ TIPO DE AÇÃO: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELADO : MARIA JOSE SOUZA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ178518) ADVOGADO(A) : ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI E NORMA REGULAMENTADORA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PRONUNCIAMENTO DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1410 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE DEPENDE DA NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO, EM ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO OU ATO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO E COM CIÊNCIA AO SERVIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIDORA QUE DEMONSTROU POR MEIO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ESTAVA SUBMETIDA AOS AGENTES NOCIVOS. CABIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, II CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO FAZENDÁRIO. SENTENÇA RETIFICADA NO REEXAME NECESSÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente o Município de Cabo Frio da sentença Evento 26, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca , nos autos da ação cominatória e compensatória ajuizada por Maria Jose Souza e Silva , que condenou a municipalidade a pagar as “ diferenças relativas ao adicional de insalubridade, observado o percentual de 20%, referentes ao período de 10 de outubro de 2012 a 26/02/2021 ” ( sic ). Mas julgou improcedente o pedido de danos morais. O Município ainda foi condenado a pagar honorários sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado em liquidação. Apenas o Ente público recorreu. 2. Alega, em síntese, a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32. Argumenta com a impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade, pois a servidora não se desincumbiu do ônus probatório da submissão ao trabalho insalubre. Invoca os artigos 56 e 57 da Lei Complementar Municipal nº 12/2011. Enfatiza a inexistência de regulamento específico para o pagamento da parcela. Invoca o princípio da legalidade. Impugna sua condenação às custas e à taxa judiciária. Pede o provimento do recurso (Evento 32). 3. Contrarrazões (Evento 41). É O RELATÓRIO. DECIDO 4. Recurso contra sentença prolatada em ação cominatória e de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, que condenou o Município de Cabo Frio a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 20% no período entre 10/10/2012 e 26/02/2021. 5. Diante da certidão do Evento 36, o recurso é admitido , por preenchidos os requisitos de admissibilidade especificados nos artigos 1.003, §5º, e 1.010 do CPC-15. 6. De saída, a suscitação de prescrição é rejeitada . 7. Incide, aqui, o Tema 1410 do STJ, que fixou a seguinte tese jurídica no item 1: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado , em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.” (grifei) 8. No caso em julgamento, a autora protocolou o procedimento administrativo nº 41002 para a implantação do adicional em 10.10.2017 (Evento 1-OUT9). Não há nos autos prova da negativa expressa pela municipalidade. 9. Diante disso, conforme a ratio do precedente vinculante mencionado, o prazo prescricional sequer iniciou . Descabida a tese do Ente público. 10. No mérito propriamente dito, o adicional de insalubridade tem previsão legal no Estatuto Funcional (art. 48, IV da LC 12/2011). 11. Embora não tenha sido realizada a perícia judicial, a autora comprovou a submissão aos agentes nocivos por meio de perícia realizada administrativamente, tal como constou da sentença. 12. No ponto, destaco que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.182.926/SP (DJEN de 13/5/2026), entendeu que “ o direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial ”. (grifei) 13. Segundo a Corte de Uniformização, verbi : “(...) se mantida a interpretação de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial , estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial , já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza .” (grifei) 14. Desse modo, comprovado que a autora se submetia aos agentes nocivos, ela tem direito ao adicional no percentual de 20% conforme perícia realizada em 10.6.2019. 15. Finalmente, verifica-se que a sentença reconheceu a isenção da Municipalidade nos termos do art. 17, IX da Lei Estatual 3350. Evidente a falta de interesse recursal neste ponto. 16 . Porém, no reexame necessário , a sentença deve ser retificada para que o percentual dos honorários seja fixado somente quando da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II do CPC). 17. Em razão do desprovimento do recurso fazendário, são cabíveis os honorários recursais (art. 85, §11º, do CPC). Incide o Tema 1059 repetitivo do STJ. Diante da iliquidez da condenação, igualmente o percentual será fixado quando da liquidação de sentença, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. 18. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO fazendário. No REEXAME NECESSÁRIO , RETIFICO a sentença, apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). Honorários recursais igualmente relegado à fase de liquidação. Publique-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.