0813714-90.2023.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0813714-90.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FESTAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FESTAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Aduziu ser titular da unidade consumidora nº 5209086-8, afirmando que sempre efetuou regularmente o pagamento das faturas de energia elétrica. Relatou que, no mês de setembro de 2023, a concessionária emitiu duas faturas distintas, sendo a primeira, no valor de R$ 282,80, regularmente quitada, e a segunda, com vencimento em 18/09/2023, no importe de R$ 446,59, identificada como "fatura complementar referente ao consumo não registrado", decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Sustentou que jamais participou de qualquer inspeção em seu medidor, que não assinou Termo de Ocorrência de Irregularidade, tampouco praticou qualquer intervenção capaz de alterar o sistema de medição. Afirmou que apresentou recurso administrativo perante a concessionária, impugnando a cobrança, esclarecendo que aquela seria a terceira cobrança semelhante realizada pela empresa, tendo inclusive obtido êxito em demandas judiciais anteriormente propostas para cancelamento de TOIs referentes aos anos de 2021 e 2022. Alegou que, posteriormente, a concessionária apenas substituiu o medidor, mantendo, contudo, a cobrança impugnada, passando a promover cobranças administrativas e ameaças de interrupção do fornecimento de energia elétrica. No indexador 83574046 foi deferida parcialmente a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito oriundo do TOI. A ré apresentou contestação espontânea no indexador 83574046, preliminarmente, defendeu a regularidade do procedimento administrativo e no mérito, sustentou que a inspeção constatou irregularidade apta a ensejar a recuperação do consumo não faturado, afirmando que todos os procedimentos observaram rigorosamente as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Argumentou que a cobrança não possui natureza de penalidade, mas de recuperação de energia efetivamente consumida e não registrada, sendo plenamente legítima. Asseverou que o TOI goza de presunção de legitimidade, que a legislação permite a recuperação do consumo e que eventual ausência de assinatura do consumidor não invalida o procedimento, desde que observadas as formalidades regulamentares. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, defendendo o exercício regular de direito e requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no indexador 207091619. Decisão saneadora no indexador 256026188, deferindo a produção de prova documental suplementar e invertendo o ônus da prova em favor da autora. Finda a instrução processual, os autos foram remetidos ao Grupo de sentenças. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Por sua vez, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A controvérsia restringe-se à validade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade e, por consequência, à exigibilidade da denominada recuperação de consumo. Embora seja certo que a concessionária possui o dever-poder de fiscalizar suas unidades consumidoras e promover a recuperação da energia efetivamente consumida e não faturada quando comprovada irregularidade, também é pacífico que tal prerrogativa deve ser exercida mediante estrita observância do procedimento administrativo previsto pela regulamentação da ANEEL, bem como dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. No caso concreto, a ré não logrou demonstrar satisfatoriamente que tais exigências foram observadas. O conjunto probatório evidencia que o autor afirma categoricamente não ter acompanhado qualquer inspeção, não ter assinado o TOI e sequer ter sido cientificado da fiscalização realizada. Cabia, portanto, à concessionária comprovar que o consumidor foi regularmente comunicado da inspeção ou, ao menos, que houve recusa em receber ou assinar o termo, mediante documentação idônea. Todavia, tal prova não foi produzida. Embora o TOI constitua elemento probatório relevante, não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando impugnado pelo consumidor e desacompanhado de outros elementos objetivos capazes de demonstrar, de forma segura, a efetiva ocorrência da fraude imputada. Neste sentido: Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de TOI, reconheceu a inexistência do débito dele decorrente, determinou a reativação de contrato de parcelamento e a manutenção do fornecimento de energia, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do TOI como fundamento para cobrança de consumo não registrado, a legalidade do corte de energia elétrica por débito controvertido e a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor. Deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à concessionária demonstrar, de forma inequívoca, a irregularidade no medidor e o critério de cálculo adotado, o que não ocorreu, ante a ausência de prova pericial judicial, limitando-se a documentos unilaterais. O TOI, isoladamente, não possui força probatória suficiente para embasar a cobrança. O corte de energia elétrica, fundado em débito controvertido, configura falha na prestação do serviço, sendo vedada sua utilização como meio coercitivo de cobrança. A interrupção indevida de serviço essencial enseja dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados. Tese: A cobrança fundada exclusivamente em TOI não corroborado por prova técnica idônea, aliada à suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito controvertido, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14 e 22 do CDC; arts. 373, II, e 85, (sec)11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (0803200-84.2023.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (0801445-93.2023.8.19.0071 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) No presente caso, não foram produzidas provas robustas da alegada fraude, laudo técnico pericial independente, prova da participação do consumidor na inspeção ou demonstração inequívoca da manipulação do sistema de medição. Incumbia à concessionária, diante da impugnação específica formulada pelo consumidor, demonstrar concretamente a existência da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se desconhece que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a recuperação de consumo e disciplina o procedimento administrativo correspondente. Entretanto, a própria regulamentação exige observância de garantias mínimas ao consumidor, inexistindo nos autos prova suficiente de que tais formalidades foram integralmente respeitadas. Assim, ausente prova robusta da fraude imputada ao autor, mostra-se inexigível a cobrança decorrente do TOI. Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que inexiste demonstração de pagamento da cobrança objeto da demanda. Ao contrário, a própria narrativa inicial informa que o débito permaneceu em aberto justamente porque o autor recusou-se a efetuar seu pagamento. Inexistindo desembolso financeiro, inexiste indébito a ser repetido. No tocante aos danos morais, entende este Juízo que também merecem acolhimento. A concessionária imputou ao consumidor a prática de irregularidade equivalente à fraude no consumo de energia elétrica, gerando cobrança extraordinária, ameaças de suspensão de serviço essencial e obrigando o autor a buscar solução administrativa e judicial para afastar débito cuja regularidade não logrou comprovar. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada da cobrança de débito potencialmente apto a ensejar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, configura ofensa aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a efetiva interrupção do serviço para caracterização do dano moral. Além disso, restou evidenciado o desvio produtivo do consumidor, que precisou dedicar tempo e esforços para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado sob alegação de furto de energia, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente, após interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do TOI nº 669969/2018, reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 3.855,12 e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. A concessionária apelou requerendo a reforma da sentença, sustentando a regularidade da inspeção e da lavratura do TOI, a legalidade da cobrança de recuperação de consumo com fundamento na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação idônea da irregularidade atribuída à consumidora apta a legitimar o TOI e a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) saber se a cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de energia ensejam reparação por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 6. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela ausência de elementos técnicos capazes de comprovar a existência da suposta irregularidade no medidor de energia, destacando inconsistências no TOI e ausência de memória de cálculo idônea para apuração do débito. 7. A perícia também demonstrou que o histórico de consumo da unidade consumidora permaneceu estável antes e após a lavratura do TOI, afastando a alegação de fraude ou desvio de energia elétrica. 8. O Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, sendo insuficiente, isoladamente, para comprovar a fraude imputada ao consumidor. 9. A cobrança indevida baseada em TOI inválido, somada à interrupção do fornecimento de serviço essencial no curso da demanda, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se excessiva a quantia arbitrada em primeiro grau, razão pela qual se impõe sua redução para R$ 5.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14, (sec)1º e (sec)3º, e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 590 e art. 595. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254 do TJRJ; Súmula nº 256 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0049611-50.2019.8.19.0001, Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, Julgamento: 08/03/2021, Segunda Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0014296-25.2019.8.19.0206, Des. Maurício Caldas Lopes, Julgamento: 04/03/2021, Décima Oitava Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0802803-82.2024.8.19.0031, Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Julgamento: 11/12/2025, Décima Terceira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0805072-57.2023.8.19.0087, Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, Julgamento: 11/12/2025, Vigésima Câmara de Direito Privado. (0004141-90.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, confirmando a decisão do indexador 83574046, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a inexistência do débito decorrente da cobrança complementar referente ao TOI com vencimento em 18/09/2023, no valor de R$ 446,59; 2 - CONDENAR a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor em razão do débito declarado inexigível no item 1 do dispositivo da presente sentença. 3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de comprovação do pagamento da cobrança impugnada. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. MARICÁ, 29 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FESTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA PEREIRA DA SILVA
OAB: 174984/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0813714-90.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FESTAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FESTAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Aduziu ser titular da unidade consumidora nº 5209086-8, afirmando que sempre efetuou regularmente o pagamento das faturas de energia elétrica. Relatou que, no mês de setembro de 2023, a concessionária emitiu duas faturas distintas, sendo a primeira, no valor de R$ 282,80, regularmente quitada, e a segunda, com vencimento em 18/09/2023, no importe de R$ 446,59, identificada como "fatura complementar referente ao consumo não registrado", decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Sustentou que jamais participou de qualquer inspeção em seu medidor, que não assinou Termo de Ocorrência de Irregularidade, tampouco praticou qualquer intervenção capaz de alterar o sistema de medição. Afirmou que apresentou recurso administrativo perante a concessionária, impugnando a cobrança, esclarecendo que aquela seria a terceira cobrança semelhante realizada pela empresa, tendo inclusive obtido êxito em demandas judiciais anteriormente propostas para cancelamento de TOIs referentes aos anos de 2021 e 2022. Alegou que, posteriormente, a concessionária apenas substituiu o medidor, mantendo, contudo, a cobrança impugnada, passando a promover cobranças administrativas e ameaças de interrupção do fornecimento de energia elétrica. No indexador 83574046 foi deferida parcialmente a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito oriundo do TOI. A ré apresentou contestação espontânea no indexador 83574046, preliminarmente, defendeu a regularidade do procedimento administrativo e no mérito, sustentou que a inspeção constatou irregularidade apta a ensejar a recuperação do consumo não faturado, afirmando que todos os procedimentos observaram rigorosamente as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Argumentou que a cobrança não possui natureza de penalidade, mas de recuperação de energia efetivamente consumida e não registrada, sendo plenamente legítima. Asseverou que o TOI goza de presunção de legitimidade, que a legislação permite a recuperação do consumo e que eventual ausência de assinatura do consumidor não invalida o procedimento, desde que observadas as formalidades regulamentares. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, defendendo o exercício regular de direito e requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no indexador 207091619. Decisão saneadora no indexador 256026188, deferindo a produção de prova documental suplementar e invertendo o ônus da prova em favor da autora. Finda a instrução processual, os autos foram remetidos ao Grupo de sentenças. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Por sua vez, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A controvérsia restringe-se à validade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade e, por consequência, à exigibilidade da denominada recuperação de consumo. Embora seja certo que a concessionária possui o dever-poder de fiscalizar suas unidades consumidoras e promover a recuperação da energia efetivamente consumida e não faturada quando comprovada irregularidade, também é pacífico que tal prerrogativa deve ser exercida mediante estrita observância do procedimento administrativo previsto pela regulamentação da ANEEL, bem como dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. No caso concreto, a ré não logrou demonstrar satisfatoriamente que tais exigências foram observadas. O conjunto probatório evidencia que o autor afirma categoricamente não ter acompanhado qualquer inspeção, não ter assinado o TOI e sequer ter sido cientificado da fiscalização realizada. Cabia, portanto, à concessionária comprovar que o consumidor foi regularmente comunicado da inspeção ou, ao menos, que houve recusa em receber ou assinar o termo, mediante documentação idônea. Todavia, tal prova não foi produzida. Embora o TOI constitua elemento probatório relevante, não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando impugnado pelo consumidor e desacompanhado de outros elementos objetivos capazes de demonstrar, de forma segura, a efetiva ocorrência da fraude imputada. Neste sentido: Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de TOI, reconheceu a inexistência do débito dele decorrente, determinou a reativação de contrato de parcelamento e a manutenção do fornecimento de energia, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do TOI como fundamento para cobrança de consumo não registrado, a legalidade do corte de energia elétrica por débito controvertido e a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor. Deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à concessionária demonstrar, de forma inequívoca, a irregularidade no medidor e o critério de cálculo adotado, o que não ocorreu, ante a ausência de prova pericial judicial, limitando-se a documentos unilaterais. O TOI, isoladamente, não possui força probatória suficiente para embasar a cobrança. O corte de energia elétrica, fundado em débito controvertido, configura falha na prestação do serviço, sendo vedada sua utilização como meio coercitivo de cobrança. A interrupção indevida de serviço essencial enseja dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados. Tese: A cobrança fundada exclusivamente em TOI não corroborado por prova técnica idônea, aliada à suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito controvertido, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14 e 22 do CDC; arts. 373, II, e 85, (sec)11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (0803200-84.2023.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (0801445-93.2023.8.19.0071 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) No presente caso, não foram produzidas provas robustas da alegada fraude, laudo técnico pericial independente, prova da participação do consumidor na inspeção ou demonstração inequívoca da manipulação do sistema de medição. Incumbia à concessionária, diante da impugnação específica formulada pelo consumidor, demonstrar concretamente a existência da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se desconhece que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a recuperação de consumo e disciplina o procedimento administrativo correspondente. Entretanto, a própria regulamentação exige observância de garantias mínimas ao consumidor, inexistindo nos autos prova suficiente de que tais formalidades foram integralmente respeitadas. Assim, ausente prova robusta da fraude imputada ao autor, mostra-se inexigível a cobrança decorrente do TOI. Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que inexiste demonstração de pagamento da cobrança objeto da demanda. Ao contrário, a própria narrativa inicial informa que o débito permaneceu em aberto justamente porque o autor recusou-se a efetuar seu pagamento. Inexistindo desembolso financeiro, inexiste indébito a ser repetido. No tocante aos danos morais, entende este Juízo que também merecem acolhimento. A concessionária imputou ao consumidor a prática de irregularidade equivalente à fraude no consumo de energia elétrica, gerando cobrança extraordinária, ameaças de suspensão de serviço essencial e obrigando o autor a buscar solução administrativa e judicial para afastar débito cuja regularidade não logrou comprovar. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada da cobrança de débito potencialmente apto a ensejar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, configura ofensa aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a efetiva interrupção do serviço para caracterização do dano moral. Além disso, restou evidenciado o desvio produtivo do consumidor, que precisou dedicar tempo e esforços para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado sob alegação de furto de energia, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente, após interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do TOI nº 669969/2018, reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 3.855,12 e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. A concessionária apelou requerendo a reforma da sentença, sustentando a regularidade da inspeção e da lavratura do TOI, a legalidade da cobrança de recuperação de consumo com fundamento na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação idônea da irregularidade atribuída à consumidora apta a legitimar o TOI e a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) saber se a cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de energia ensejam reparação por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 6. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela ausência de elementos técnicos capazes de comprovar a existência da suposta irregularidade no medidor de energia, destacando inconsistências no TOI e ausência de memória de cálculo idônea para apuração do débito. 7. A perícia também demonstrou que o histórico de consumo da unidade consumidora permaneceu estável antes e após a lavratura do TOI, afastando a alegação de fraude ou desvio de energia elétrica. 8. O Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, sendo insuficiente, isoladamente, para comprovar a fraude imputada ao consumidor. 9. A cobrança indevida baseada em TOI inválido, somada à interrupção do fornecimento de serviço essencial no curso da demanda, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se excessiva a quantia arbitrada em primeiro grau, razão pela qual se impõe sua redução para R$ 5.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14, (sec)1º e (sec)3º, e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 590 e art. 595. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254 do TJRJ; Súmula nº 256 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0049611-50.2019.8.19.0001, Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, Julgamento: 08/03/2021, Segunda Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0014296-25.2019.8.19.0206, Des. Maurício Caldas Lopes, Julgamento: 04/03/2021, Décima Oitava Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0802803-82.2024.8.19.0031, Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Julgamento: 11/12/2025, Décima Terceira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0805072-57.2023.8.19.0087, Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, Julgamento: 11/12/2025, Vigésima Câmara de Direito Privado. (0004141-90.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, confirmando a decisão do indexador 83574046, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a inexistência do débito decorrente da cobrança complementar referente ao TOI com vencimento em 18/09/2023, no valor de R$ 446,59; 2 - CONDENAR a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor em razão do débito declarado inexigível no item 1 do dispositivo da presente sentença. 3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de comprovação do pagamento da cobrança impugnada. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. MARICÁ, 29 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença