Detalhe do processo

0813701-97.2022.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0813701-97.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA LUCIANA PELICIONI SILVA WOTEKOSKI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de "ação declaratóriac.c. reparatória por danos morais" ajuizada por CARLA LUCIANA PELICIONI SILVA WOTEKOSKI em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, todos qualificados. Narrou a inicial que: "A Autora foi consultar seu CPF no órgão de proteção ao crédito SPC se deparou com a existência do apontamento indevidamente feito pelo Réu sob contrato/fatura com a seguinte identificação 137946476-960352 com débito vencido em 15/12/2018. Prova em anexo. A Autora NUNCA TEVE VÍNCULO ALGUM COM O RÉU, desconhecendo a origemdo serviço prestado oriundo do contrato/fatura informado no órgão de proteção ao crédito. Não houve a regular notificação por qualquer meio de comunicação sobre a existência do débito. Diante desses fatos, não resta dúvida que houve falhana prestação de serviço do Réu, em especial quando informa relação jurídica que não existe e débito não consumado.(...)" Pede a declaração de inoponibilidade do débito aos órgãos de proteção ao crédito e cancelamento de eventuais pendências em nome da parte autora; exclusão do débito apontado e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamentode indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 97346075, mesma oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência, dando outras providências. A parte ré apresentou contestação em ID 97698666 impugnando o valor atribuído à causa. Em mérito, aduziu que obteve o crédito apontado por cessão de contrato celebrado com CREDSYSTEM, inexistindo irregularidade da cobrança e apontamento. Afirma ainexistência de conduta ilícita a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica em ID 98889893 reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes a se manifestarem em provas (ID 182129962), ambas requereram a produção de prova pericial grafotécnica. (ID 183690086 e 186332655. Pois bem. Afasto, por primeiro, a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que o valor lançado na inicial reflete expressamente o proveito econômico pretendido pela parte autora (danos morais), nos termos do art. 292, caput, do CPC/15. Partes capazes e validamente representadas. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a existência (ou não) de falha na prestação dos serviços da ré, com relação ao apontamento dos dados da autora em cadastros restritivos de crédito e a ocorrência de danos morais e sua extensão. Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a demandante é hipossuficiente técnica em relação a alguns pontos controvertidos, inverto o ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Defiro, também,produção de prova pericial, requerida por ambas as partes. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC/15, nomeio para a realização da períciaoexpertWellington Barboza da Silva, CPF: 120.198.887-00,E-mail / Portfólio:wellingtonperito19@gmail.com,WhatsApp /Telegram:(21) 98377-4420 Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), ciente de que serão pagos, nesse momento, somente 50%, já que a Autora possui gratuidade de justiça. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, a parte Ré para o recolhimento de 50% dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Diante da fixação dos ônus acima, intimem-se as partes para que, nomesmo prazo de 5 dias, digam se pretendem produzir outras provas. BELFORD ROXO, 20 de julho de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLA LUCIANA PELICIONI SILVA WOTEKOSKI

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TACIANO QUEIROZ

OAB: 202564/RJ

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0813701-97.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA LUCIANA PELICIONI SILVA WOTEKOSKI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de "ação declaratóriac.c. reparatória por danos morais" ajuizada por CARLA LUCIANA PELICIONI SILVA WOTEKOSKI em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, todos qualificados. Narrou a inicial que: "A Autora foi consultar seu CPF no órgão de proteção ao crédito SPC se deparou com a existência do apontamento indevidamente feito pelo Réu sob contrato/fatura com a seguinte identificação 137946476-960352 com débito vencido em 15/12/2018. Prova em anexo. A Autora NUNCA TEVE VÍNCULO ALGUM COM O RÉU, desconhecendo a origemdo serviço prestado oriundo do contrato/fatura informado no órgão de proteção ao crédito. Não houve a regular notificação por qualquer meio de comunicação sobre a existência do débito. Diante desses fatos, não resta dúvida que houve falhana prestação de serviço do Réu, em especial quando informa relação jurídica que não existe e débito não consumado.(...)" Pede a declaração de inoponibilidade do débito aos órgãos de proteção ao crédito e cancelamento de eventuais pendências em nome da parte autora; exclusão do débito apontado e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamentode indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 97346075, mesma oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência, dando outras providências. A parte ré apresentou contestação em ID 97698666 impugnando o valor atribuído à causa. Em mérito, aduziu que obteve o crédito apontado por cessão de contrato celebrado com CREDSYSTEM, inexistindo irregularidade da cobrança e apontamento. Afirma ainexistência de conduta ilícita a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica em ID 98889893 reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes a se manifestarem em provas (ID 182129962), ambas requereram a produção de prova pericial grafotécnica. (ID 183690086 e 186332655. Pois bem. Afasto, por primeiro, a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que o valor lançado na inicial reflete expressamente o proveito econômico pretendido pela parte autora (danos morais), nos termos do art. 292, caput, do CPC/15. Partes capazes e validamente representadas. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a existência (ou não) de falha na prestação dos serviços da ré, com relação ao apontamento dos dados da autora em cadastros restritivos de crédito e a ocorrência de danos morais e sua extensão. Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a demandante é hipossuficiente técnica em relação a alguns pontos controvertidos, inverto o ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Defiro, também,produção de prova pericial, requerida por ambas as partes. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC/15, nomeio para a realização da períciaoexpertWellington Barboza da Silva, CPF: 120.198.887-00,E-mail / Portfólio:wellingtonperito19@gmail.com,WhatsApp /Telegram:(21) 98377-4420 Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), ciente de que serão pagos, nesse momento, somente 50%, já que a Autora possui gratuidade de justiça. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, a parte Ré para o recolhimento de 50% dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Diante da fixação dos ônus acima, intimem-se as partes para que, nomesmo prazo de 5 dias, digam se pretendem produzir outras provas. BELFORD ROXO, 20 de julho de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular