0813699-25.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813699-25.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROBERIO BENTO DE MOURA RÉU: ROBERTO BENTO DE MOURA, ANGELA MARIA DE BARROS PAIVA D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Recebo a emenda à inicial. 3 - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ROBERIO BENTO DE MOURA em face de ROBERTO BENTO DE MOURA e ANGELA MARIA DE BARROS PAIVA, todos qualificados nos autos, o primeiro réu irmão do autor. Narra o autor que é possuidor do imóvel situado na Estrada Circular, Lote 08, Quadra 11, Chácara Santo Antônio, Parque São Vicente, Belford Roxo/RJ, adquirido mediante instrumento particular de compra e venda firmado com Adão da Silva Paes em 24/03/2014. Alega que, em 01/08/2021, permitiu que o 1º réu e a 2ª ré ocupassem gratuitamente o imóvel, com termo final ajustado para 31/01/2022, conforme documento particular de permissão de uso. Aduz que notificou extrajudicialmente os réus em 14/01/2022, cientificando-os do encerramento da permissão e da necessidade de desocupação até 31/01/2022, notificação essa recebida pelo 1º réu. Afirma que, findo o prazo, os réus se recusaram a desocupar o bem, passando a reivindicar posse própria sobre o imóvel, o que caracterizaria esbulho possessório a partir de 01/02/2022. Relata ainda a existência de desentendimentos entre os réus, com registro de queixas-crime perante o Jecrim de Belford Roxo, e informa que já ajuizara anteriormente demanda referente à mesma ocupação, não acolhida pelo Juízo à época. Na petição inicial, protocolada em 30/07/2025, requer a procedência da ação para reintegração definitiva na posse, bem como a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para reintegração imediata, com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do CPC. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos que instruem a inicial indicam, em juízo de cognição sumária, que o autor figura como adquirente do imóvel, conforme instrumento particular de compra e venda de 24/03/2014. O documento de permissão de uso datado de 01/08/2021 e a notificação extrajudicial de 14/01/2022, recebida pelo 1º réu, corroboram a alegação de que a ocupação decorreu de permissão gratuita e por prazo certo, encerrado em 31/01/2022. Tais elementos indicam a plausibilidade da alegação de que a posse dos réus tinha caráter precário e temporário, e que sua manutenção no imóvel após o termo ajustado configuraria, em tese, esbulho possessório. Não se afirma, contudo, certeza sobre o direito alegado, tratando-se de juízo provisório, a ser confirmado ou infirmado após o contraditório. O esbulho alegado teria se consumado em 01/02/2022, data seguinte ao termo da permissão. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 30/07/2025, mais de três anos e cinco meses após o fato narrado, sem que a inicial aponte fato novo ou agravamento recente que justifique a urgência contemporânea da medida. O relato de desavenças entre os réus e das queixas-crime registradas no Jecrim, embora mencionado, não vem acompanhado de indicação de data recente, tampouco de elementos que demonstrem risco atual e iminente ao imóvel ou à integridade das partes, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a urgência exigida pelo art. 300 do CPC. O longo lapso temporal decorrido entre o alegado esbulho e o ajuizamento da ação, somado à notícia de que o autor já buscara anteriormente a mesma pretensão perante o Juízo sem êxito, não permite concluir pela existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de medida liminar sem prévio contraditório. A medida pleiteada, consistente na retirada dos réus do imóvel em que residem, é de difícil reversão fática, pois a desocupação forçada, uma vez efetivada, dificilmente permite o retorno pleno à situação anterior caso, ao final da instrução, reste demonstrado que a posse dos réus não configurava esbulho. Diante da ausência de urgência contemporânea comprovada, tal como analisado no item anterior, e considerando o risco de irreversibilidade prática decorrente da retirada dos réus de sua moradia sem prévio contraditório, não se afigura prudente, nesta fase, a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, (sec)3º, do CPC. Ante o exposto,INDEFIRO a tutela de urgência requerida,por ausência de periculum in mora contemporâneo apto a justificar a medida sem prévia oitiva da parte contrária, bem como em razão da difícil reversibilidade da medida pleiteada, nos termos da fundamentação supra. 4 - 4 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto 5 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. 5.1 -TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. 5.2 - Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). 5.3 -TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. 5.4 - Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 6 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 2 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANGELA MARIA DE BARROS PAIVA
Autor ROBERIO BENTO DE MOURA
Réu ROBERTO BENTO DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILTON VIEIRA
OAB: 228526/RJ
AURINETE FURTADO ALVES
OAB: 215712/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813699-25.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROBERIO BENTO DE MOURA RÉU: ROBERTO BENTO DE MOURA, ANGELA MARIA DE BARROS PAIVA D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Recebo a emenda à inicial. 3 - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ROBERIO BENTO DE MOURA em face de ROBERTO BENTO DE MOURA e ANGELA MARIA DE BARROS PAIVA, todos qualificados nos autos, o primeiro réu irmão do autor. Narra o autor que é possuidor do imóvel situado na Estrada Circular, Lote 08, Quadra 11, Chácara Santo Antônio, Parque São Vicente, Belford Roxo/RJ, adquirido mediante instrumento particular de compra e venda firmado com Adão da Silva Paes em 24/03/2014. Alega que, em 01/08/2021, permitiu que o 1º réu e a 2ª ré ocupassem gratuitamente o imóvel, com termo final ajustado para 31/01/2022, conforme documento particular de permissão de uso. Aduz que notificou extrajudicialmente os réus em 14/01/2022, cientificando-os do encerramento da permissão e da necessidade de desocupação até 31/01/2022, notificação essa recebida pelo 1º réu. Afirma que, findo o prazo, os réus se recusaram a desocupar o bem, passando a reivindicar posse própria sobre o imóvel, o que caracterizaria esbulho possessório a partir de 01/02/2022. Relata ainda a existência de desentendimentos entre os réus, com registro de queixas-crime perante o Jecrim de Belford Roxo, e informa que já ajuizara anteriormente demanda referente à mesma ocupação, não acolhida pelo Juízo à época. Na petição inicial, protocolada em 30/07/2025, requer a procedência da ação para reintegração definitiva na posse, bem como a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para reintegração imediata, com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do CPC. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos que instruem a inicial indicam, em juízo de cognição sumária, que o autor figura como adquirente do imóvel, conforme instrumento particular de compra e venda de 24/03/2014. O documento de permissão de uso datado de 01/08/2021 e a notificação extrajudicial de 14/01/2022, recebida pelo 1º réu, corroboram a alegação de que a ocupação decorreu de permissão gratuita e por prazo certo, encerrado em 31/01/2022. Tais elementos indicam a plausibilidade da alegação de que a posse dos réus tinha caráter precário e temporário, e que sua manutenção no imóvel após o termo ajustado configuraria, em tese, esbulho possessório. Não se afirma, contudo, certeza sobre o direito alegado, tratando-se de juízo provisório, a ser confirmado ou infirmado após o contraditório. O esbulho alegado teria se consumado em 01/02/2022, data seguinte ao termo da permissão. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 30/07/2025, mais de três anos e cinco meses após o fato narrado, sem que a inicial aponte fato novo ou agravamento recente que justifique a urgência contemporânea da medida. O relato de desavenças entre os réus e das queixas-crime registradas no Jecrim, embora mencionado, não vem acompanhado de indicação de data recente, tampouco de elementos que demonstrem risco atual e iminente ao imóvel ou à integridade das partes, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a urgência exigida pelo art. 300 do CPC. O longo lapso temporal decorrido entre o alegado esbulho e o ajuizamento da ação, somado à notícia de que o autor já buscara anteriormente a mesma pretensão perante o Juízo sem êxito, não permite concluir pela existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de medida liminar sem prévio contraditório. A medida pleiteada, consistente na retirada dos réus do imóvel em que residem, é de difícil reversão fática, pois a desocupação forçada, uma vez efetivada, dificilmente permite o retorno pleno à situação anterior caso, ao final da instrução, reste demonstrado que a posse dos réus não configurava esbulho. Diante da ausência de urgência contemporânea comprovada, tal como analisado no item anterior, e considerando o risco de irreversibilidade prática decorrente da retirada dos réus de sua moradia sem prévio contraditório, não se afigura prudente, nesta fase, a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, (sec)3º, do CPC. Ante o exposto,INDEFIRO a tutela de urgência requerida,por ausência de periculum in mora contemporâneo apto a justificar a medida sem prévia oitiva da parte contrária, bem como em razão da difícil reversibilidade da medida pleiteada, nos termos da fundamentação supra. 4 - 4 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto 5 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. 5.1 -TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. 5.2 - Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). 5.3 -TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. 5.4 - Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 6 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 2 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular