Detalhe do processo

0813687-02.2025.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0813687-02.2025.8.19.0011 AUTOR: SUELI PINTO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação em que se objetiva a declaração de indébito relativo a faturas de fornecimento de água, além de compensação por danos morais. Partes capazes e bem representadas, demonstrando interesse na causa. Não há irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o feito. A questão de fato a ser dirimida é a alegada irregularidade das cobranças efetuadas pela ré pela prestação e disponibilização do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário ao imóvel da parte autora. As questões de direito circundam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a concessionária ré no conceito de fornecedor, sendo a responsabilidade da concessionária ré objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. A prova a ser produzida é a técnica pericial de engenharia requerida pela parte autora. Para tanto, designo Perito o Dr. RENATO RAMOS TORRES NEIVA, cadastrado no SEJUD, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC, ciente da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, requerente da prova. Com a manifestação, após, voltem conclusos para homologação. Providenciem as partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e formulação dos quesitos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados da intimação para início dos trabalhos. Com vinda do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC. Intimem-se, também, para que se manifestem nos termos do (sec)1º, do art. 357, do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cabo Frio, 18 de agosto de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO

Autor SUELI PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

PAULA GOMES DA SILVA CABRAL

OAB: 176696/RJ

DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE

OAB: 139667/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0813687-02.2025.8.19.0011 AUTOR: SUELI PINTO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação em que se objetiva a declaração de indébito relativo a faturas de fornecimento de água, além de compensação por danos morais. Partes capazes e bem representadas, demonstrando interesse na causa. Não há irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o feito. A questão de fato a ser dirimida é a alegada irregularidade das cobranças efetuadas pela ré pela prestação e disponibilização do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário ao imóvel da parte autora. As questões de direito circundam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a concessionária ré no conceito de fornecedor, sendo a responsabilidade da concessionária ré objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. A prova a ser produzida é a técnica pericial de engenharia requerida pela parte autora. Para tanto, designo Perito o Dr. RENATO RAMOS TORRES NEIVA, cadastrado no SEJUD, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC, ciente da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, requerente da prova. Com a manifestação, após, voltem conclusos para homologação. Providenciem as partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e formulação dos quesitos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados da intimação para início dos trabalhos. Com vinda do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC. Intimem-se, também, para que se manifestem nos termos do (sec)1º, do art. 357, do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cabo Frio, 18 de agosto de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090