Detalhe do processo

0813680-10.2024.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0813680-10.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO BARBOZA PEREIRA RÉU: HELENO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA, HOSPITAL FLUMINENSE S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL FLUMINENSE S/A, sob o nome fantasia de Hospital Niterói D'Or, em face da decisão saneadora de ID 278541646. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição no decisum, ao argumento de que a decisão consignou que apenas a parte autora havia requerido prova oral, embora o hospital também tenha formulado requerimento de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Requer, assim, a integração da decisão saneadora para que conste expressamente que o hospital também requereu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Verifica-se que, ao sanear o feito, este Juízo fixou os pontos controvertidos da demanda, determinou a produção de prova pericial médica e consignou que, após a realização da prova pericial, seria analisada a necessidade da prova oral requerida pelo autor. Ocorre que o Hospital Fluminense S/A, em manifestação anterior, também requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, além da produção de prova pericial médica e eventual prova documental suplementar. Assim, deve ser integrada a decisão saneadora apenas para registrar que não apenas a parte autora, mas também o Hospital Fluminense S/A requereu a produção de prova oral. A integração, contudo, não altera a ordem de produção das provas nem implica deferimento imediato da oitiva de testemunhas. A controvérsia central dos autos é eminentemente técnica, envolvendo alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante procedimentos cirúrgicos realizados para tratamento de cálculo ureteral esquerdo, especialmente quanto à adequação da técnica cirúrgica, dos equipamentos empregados, da conduta profissional adotada, da necessidade de reimplante ureteral, da existência de nexo causal e da extensão dos danos alegados. Tais questões demandam, antes de qualquer outra providência instrutória, prova pericial médica, a ser realizada por profissional especializado e equidistante das partes. A prova oral poderá ser útil, em momento posterior, para esclarecimento de fatos periféricos, dinâmica de atendimento, comunicações realizadas, orientação prestada ao paciente ou circunstâncias não suficientemente esclarecidas pelos documentos e pelo laudo. Todavia, sua necessidade somente poderá ser aferida de forma adequada após a juntada do laudo pericial. Por essa razão, mantém-se a determinação de realização prioritária da prova pericial médica, ficando postergada a análise da necessidade, pertinência e extensão da prova oral requerida pela parte autora e pelo Hospital Fluminense S/A para momento posterior à apresentação do laudo. Ressalte-se que a presente decisão não importa cerceamento de defesa, mas apenas ordenação racional da instrução probatória, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao Juízo indeferir diligências inúteis ou prematuras e determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. No mais, verifica-se que o perito nomeado, Dr. Rodolfo Guia Mureb, aceitou o encargo e informou concordância com os honorários periciais fixados no valor correspondente a 5 salários mínimos, requerendo o regular prosseguimento do feito com o depósito antecipado dos honorários, para posterior agendamento da perícia médica. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por HOSPITAL FLUMINENSE S/A, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão saneadora de ID 278541646 e fazer constar que o Hospital Fluminense S/A também requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Mantenho, no mais, a decisão saneadora tal como lançada, especialmente quanto à realização prioritária da prova pericial médica e à postergação da análise da necessidade de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Considerando a aceitação do encargo pelo perito nomeado e a concordância com os honorários periciais já fixados, intimem-se os réus para que promovam o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, observada a decisão anterior quanto ao adiantamento da verba. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia médica, devendo as partes e assistentes técnicos ser cientificados com a antecedência legal. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HELENO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA

Réu HOSPITAL FLUMINENSE S/A

Autor LUCIO BARBOZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

DIEGO DAS NEVES ROCHA

OAB: 219860/RJ

HELENA MIGUEZ DE MELLO

OAB: 150818/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0813680-10.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO BARBOZA PEREIRA RÉU: HELENO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA, HOSPITAL FLUMINENSE S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL FLUMINENSE S/A, sob o nome fantasia de Hospital Niterói D'Or, em face da decisão saneadora de ID 278541646. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição no decisum, ao argumento de que a decisão consignou que apenas a parte autora havia requerido prova oral, embora o hospital também tenha formulado requerimento de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Requer, assim, a integração da decisão saneadora para que conste expressamente que o hospital também requereu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Verifica-se que, ao sanear o feito, este Juízo fixou os pontos controvertidos da demanda, determinou a produção de prova pericial médica e consignou que, após a realização da prova pericial, seria analisada a necessidade da prova oral requerida pelo autor. Ocorre que o Hospital Fluminense S/A, em manifestação anterior, também requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, além da produção de prova pericial médica e eventual prova documental suplementar. Assim, deve ser integrada a decisão saneadora apenas para registrar que não apenas a parte autora, mas também o Hospital Fluminense S/A requereu a produção de prova oral. A integração, contudo, não altera a ordem de produção das provas nem implica deferimento imediato da oitiva de testemunhas. A controvérsia central dos autos é eminentemente técnica, envolvendo alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante procedimentos cirúrgicos realizados para tratamento de cálculo ureteral esquerdo, especialmente quanto à adequação da técnica cirúrgica, dos equipamentos empregados, da conduta profissional adotada, da necessidade de reimplante ureteral, da existência de nexo causal e da extensão dos danos alegados. Tais questões demandam, antes de qualquer outra providência instrutória, prova pericial médica, a ser realizada por profissional especializado e equidistante das partes. A prova oral poderá ser útil, em momento posterior, para esclarecimento de fatos periféricos, dinâmica de atendimento, comunicações realizadas, orientação prestada ao paciente ou circunstâncias não suficientemente esclarecidas pelos documentos e pelo laudo. Todavia, sua necessidade somente poderá ser aferida de forma adequada após a juntada do laudo pericial. Por essa razão, mantém-se a determinação de realização prioritária da prova pericial médica, ficando postergada a análise da necessidade, pertinência e extensão da prova oral requerida pela parte autora e pelo Hospital Fluminense S/A para momento posterior à apresentação do laudo. Ressalte-se que a presente decisão não importa cerceamento de defesa, mas apenas ordenação racional da instrução probatória, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao Juízo indeferir diligências inúteis ou prematuras e determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. No mais, verifica-se que o perito nomeado, Dr. Rodolfo Guia Mureb, aceitou o encargo e informou concordância com os honorários periciais fixados no valor correspondente a 5 salários mínimos, requerendo o regular prosseguimento do feito com o depósito antecipado dos honorários, para posterior agendamento da perícia médica. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por HOSPITAL FLUMINENSE S/A, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão saneadora de ID 278541646 e fazer constar que o Hospital Fluminense S/A também requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Mantenho, no mais, a decisão saneadora tal como lançada, especialmente quanto à realização prioritária da prova pericial médica e à postergação da análise da necessidade de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Considerando a aceitação do encargo pelo perito nomeado e a concordância com os honorários periciais já fixados, intimem-se os réus para que promovam o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, observada a decisão anterior quanto ao adiantamento da verba. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia médica, devendo as partes e assistentes técnicos ser cientificados com a antecedência legal. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular