Detalhe do processo

0813656-20.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0813656-20.2023.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1-Defiro a gratuidade judiciária àparterequerente. 2-Atento ao pleito constante da inicial e à manifestação doParquet, passo a deliberar quanto aopedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do CPC. De acordo com o citado dispositivo, mediante cognição sumária e com ponderação dos interesses em conflito, é possível a autorização da antecipação dos efeitos da tutela almejada desde que haja probabilidade do direito invocado associada, alternativamente, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observo que, nas linhas do art. 749 do CPC, o(a) requerente comprovou a legitimidade acionária e especificou os fatos reveladores da enfermidade que assinalam a incapacidade do(a) requerido(a) para reger os atos relativos ao direito patrimonial e negocial da vida civil. Da análise dos autos, destaco que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Aprobabilidade do direitoinvocadoestá representada pelo laudo médico juntado aos autos, amoldando-se no Código Civil, art. 1.767, inciso I. Operigo de danona hipótese em apreço advém da necessidade de se prestar os devidos os cuidados o(à)curatelando(a), principalmente aqueles relacionados à subsistência. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para nomearEm segredo de justiçacomo curador(a) provisório(a) deEm segredo de justiçapelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.Dispensoo(a) requerente, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil,arts. 1.745 e 1.781. Segue o(a) curador(a) provisório(a) advertido(a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do(a)curatelando(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana do(a) mesmo(a). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIAPELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. 3.Cientearequerente de quedeverá juntar,para devido prosseguimento do feito e regular apreciação de eventual pedido de curatela provisória,caso não esteja nos autos, os seguintes documentos: a)Certidão de nascimento da partecuratelanda; b)Atestado de saúde próprio, comprovando sua capacidade para exercício do encargo de curador. c) Esclarecimentos acerca da existência ou não de bens e/ou direitos de titularidade da requerida, com a juntada, em caso afirmativo, dos respectivos documentos ou títulos comprobatórios. d) Declarações de idoneidade, firmadas por duas testemunhas. e) Declaração da requerente de que não incide em nenhum dos impedimentos previstos no art. 1.735, do Código Civil. f)Informação sobre a existência de filhos da requerida, com a juntada das respectivas declarações de concordância com o pedido. 4-Oficie-se ao Distribuidor desta Comarca determinando que encaminhe certidões sobre feitos cíveis, criminais e fazendários, em relaçãoarequerente e ao interditando. 5-Designo o dia08/10/2026às 14h20minparaa realização da perícia porvideoconferência.Nomeio o Perito psiquiátrico forense,Dr. ANTONIO PEDRO BOCAYUVA CUNHA (CRM 52.34101-2), para atuar como perito médico nos presentes autos, devendo proceder ao exame do(a)curatelando(a).Seguem os quesitos que deverão ser respondidos: a) O(a) requerido(a) é acometido(a) por enfermidade de ordem física e/ou mental? Em caso positivo, especificar o diagnóstico e indicar o respectivo CID. b) A enfermidade possui caráter transitório ou permanente? Sendo transitória, é possível estimar seu período de duração? c) O(a) requerido(a) possui capacidade de compreender os atos da vida civil e de exprimir sua vontade de forma clara, livre e consciente? d) A enfermidade diagnosticada o(a) incapacita para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como praticar atos que extrapolem a mera administração? e) Há outra causa que justifique a necessidade de curatela, como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química ou condição semelhante? f) Desde quando se manifesta eventual incapacidade de discernimento ou de manifestação válida de vontade? g) Quais atos da vida civil o(a) avaliado(a) não consegue praticar autonomamente, exigindo o auxílio ou representação de terceiro? Descrevê-los de forma circunstanciada. h) O(a) requerido(a) apresenta capacidade para a prática de atos da vida cotidiana, tais como administração de pequenaquantia em dinheiro, realização de compras simples, uso de transporte, comparecimento a consultas médicas e manejo de medicação? i) Há preservação parcial da capacidade civil? Em caso positivo, delimitar objetivamente quais atos podem ser praticados sem assistência e quais demandam apoio. j) O(a) avaliado(a) possui condições de gerir benefícios previdenciários, rendimentos ou proventos próprios? k) A eventual incapacidade é total ou parcial? Caso parcial, indicar o grau de comprometimento funcional. l) O quadro clínico compromete a capacidade de compreender contratos, assumir obrigações ou consentir validamente em atos jurídicos complexos? m) O(a) requerido(a) encontra-se em condições de manifestar consentimento válido para tratamento médico? n) Há risco de prejuízo patrimonial relevante ou de exposição a abusos financeiros em razão da condição clínica? o) O quadro clínico interfere na capacidade de autocuidado e na gestão de sua própria vida, inclusive quanto à moradia, higiene, alimentação e segurança pessoal? p) Há possibilidade de tratamento ou intervenção terapêutica capaz de restaurar ou melhorar a capacidade civil? Em caso positivo, em que medida e em qual horizonte temporal estimado? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo pericial, salvo se existir necessidade de novo acompanhamento ou de outros exames, a critério do perito nomeado. 6-Cite-se e intimem-se o interditando nos termos do artigo 751 do CPC/15. Anote-se no mandado que deverá ser certificado pelo Sr. OJA se o interditando efetivamente reside com a requerente, bem como as condições de habitabilidade do contexto familiar. Intime-se a requerente, via OJA, inclusive para a parte indicar número de telefone atualizado a fim de viabilizar a perícia. 7-.Nomeio, desde já, a DefensoriaPública parao exercício da Curadoria Especial em favor doCuratelando(a). 8- ÀEquipe de Serviço Social do Juízo para estudo do caso. 9-Depositado o laudo pericial e o relatório da equipe de Serviço Social, dê-se vista às partes em 15 dias e, após, ao Ministério Público para parecer final. Intime-se a parterequerente, aDefensoria Públicana qualidade de curadora especial e oMinistério Público para que se manifestem no feito. DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS RODRIGUES GAIAO

OAB: 228762/RJ

JOAO TADEU RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 154691/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0813656-20.2023.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1-Defiro a gratuidade judiciária àparterequerente. 2-Atento ao pleito constante da inicial e à manifestação doParquet, passo a deliberar quanto aopedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do CPC. De acordo com o citado dispositivo, mediante cognição sumária e com ponderação dos interesses em conflito, é possível a autorização da antecipação dos efeitos da tutela almejada desde que haja probabilidade do direito invocado associada, alternativamente, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observo que, nas linhas do art. 749 do CPC, o(a) requerente comprovou a legitimidade acionária e especificou os fatos reveladores da enfermidade que assinalam a incapacidade do(a) requerido(a) para reger os atos relativos ao direito patrimonial e negocial da vida civil. Da análise dos autos, destaco que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Aprobabilidade do direitoinvocadoestá representada pelo laudo médico juntado aos autos, amoldando-se no Código Civil, art. 1.767, inciso I. Operigo de danona hipótese em apreço advém da necessidade de se prestar os devidos os cuidados o(à)curatelando(a), principalmente aqueles relacionados à subsistência. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para nomearEm segredo de justiçacomo curador(a) provisório(a) deEm segredo de justiçapelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.Dispensoo(a) requerente, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil,arts. 1.745 e 1.781. Segue o(a) curador(a) provisório(a) advertido(a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do(a)curatelando(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana do(a) mesmo(a). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIAPELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. 3.Cientearequerente de quedeverá juntar,para devido prosseguimento do feito e regular apreciação de eventual pedido de curatela provisória,caso não esteja nos autos, os seguintes documentos: a)Certidão de nascimento da partecuratelanda; b)Atestado de saúde próprio, comprovando sua capacidade para exercício do encargo de curador. c) Esclarecimentos acerca da existência ou não de bens e/ou direitos de titularidade da requerida, com a juntada, em caso afirmativo, dos respectivos documentos ou títulos comprobatórios. d) Declarações de idoneidade, firmadas por duas testemunhas. e) Declaração da requerente de que não incide em nenhum dos impedimentos previstos no art. 1.735, do Código Civil. f)Informação sobre a existência de filhos da requerida, com a juntada das respectivas declarações de concordância com o pedido. 4-Oficie-se ao Distribuidor desta Comarca determinando que encaminhe certidões sobre feitos cíveis, criminais e fazendários, em relaçãoarequerente e ao interditando. 5-Designo o dia08/10/2026às 14h20minparaa realização da perícia porvideoconferência.Nomeio o Perito psiquiátrico forense,Dr. ANTONIO PEDRO BOCAYUVA CUNHA (CRM 52.34101-2), para atuar como perito médico nos presentes autos, devendo proceder ao exame do(a)curatelando(a).Seguem os quesitos que deverão ser respondidos: a) O(a) requerido(a) é acometido(a) por enfermidade de ordem física e/ou mental? Em caso positivo, especificar o diagnóstico e indicar o respectivo CID. b) A enfermidade possui caráter transitório ou permanente? Sendo transitória, é possível estimar seu período de duração? c) O(a) requerido(a) possui capacidade de compreender os atos da vida civil e de exprimir sua vontade de forma clara, livre e consciente? d) A enfermidade diagnosticada o(a) incapacita para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como praticar atos que extrapolem a mera administração? e) Há outra causa que justifique a necessidade de curatela, como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química ou condição semelhante? f) Desde quando se manifesta eventual incapacidade de discernimento ou de manifestação válida de vontade? g) Quais atos da vida civil o(a) avaliado(a) não consegue praticar autonomamente, exigindo o auxílio ou representação de terceiro? Descrevê-los de forma circunstanciada. h) O(a) requerido(a) apresenta capacidade para a prática de atos da vida cotidiana, tais como administração de pequenaquantia em dinheiro, realização de compras simples, uso de transporte, comparecimento a consultas médicas e manejo de medicação? i) Há preservação parcial da capacidade civil? Em caso positivo, delimitar objetivamente quais atos podem ser praticados sem assistência e quais demandam apoio. j) O(a) avaliado(a) possui condições de gerir benefícios previdenciários, rendimentos ou proventos próprios? k) A eventual incapacidade é total ou parcial? Caso parcial, indicar o grau de comprometimento funcional. l) O quadro clínico compromete a capacidade de compreender contratos, assumir obrigações ou consentir validamente em atos jurídicos complexos? m) O(a) requerido(a) encontra-se em condições de manifestar consentimento válido para tratamento médico? n) Há risco de prejuízo patrimonial relevante ou de exposição a abusos financeiros em razão da condição clínica? o) O quadro clínico interfere na capacidade de autocuidado e na gestão de sua própria vida, inclusive quanto à moradia, higiene, alimentação e segurança pessoal? p) Há possibilidade de tratamento ou intervenção terapêutica capaz de restaurar ou melhorar a capacidade civil? Em caso positivo, em que medida e em qual horizonte temporal estimado? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo pericial, salvo se existir necessidade de novo acompanhamento ou de outros exames, a critério do perito nomeado. 6-Cite-se e intimem-se o interditando nos termos do artigo 751 do CPC/15. Anote-se no mandado que deverá ser certificado pelo Sr. OJA se o interditando efetivamente reside com a requerente, bem como as condições de habitabilidade do contexto familiar. Intime-se a requerente, via OJA, inclusive para a parte indicar número de telefone atualizado a fim de viabilizar a perícia. 7-.Nomeio, desde já, a DefensoriaPública parao exercício da Curadoria Especial em favor doCuratelando(a). 8- ÀEquipe de Serviço Social do Juízo para estudo do caso. 9-Depositado o laudo pericial e o relatório da equipe de Serviço Social, dê-se vista às partes em 15 dias e, após, ao Ministério Público para parecer final. Intime-se a parterequerente, aDefensoria Públicana qualidade de curadora especial e oMinistério Público para que se manifestem no feito. DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular