0813653-88.2025.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0813653-88.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição de Em segredo de justiça, proposta por sua filha, Em segredo de justiça. Na decisão de index 284615791, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a abertura de vista ao Curador Especial e a realização de perícia médica. No index 291453001, foi juntada informação acerca da perícia designada para o dia 21/08/2026. No index 294217359, a curadora informou que a interditanda, atualmente com 89 anos de idade, encontra-se em estado de saúde extremamente debilitado, estando acamada e com severa limitação de locomoção, circunstâncias que a impossibilitam de comparecer ao local designado para a realização da perícia. Sustenta que a situação narrada encontra-se comprovada pelas fotografias anexadas e requer a redesignação da forma de realização do exame pericial, com a determinação, preferencialmente, de perícia médica domiciliar, diante da comprovada impossibilidade de deslocamento da interditanda. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a manifestação de index 294217359, que evidencia a real impossibilidade de locomoção da interditanda, atualmente com 89 anos de idade e acamada, defiro o pedido de realização de perícia médica domiciliar. Proceda-se às providências necessárias para a realização do ato na modalidade domiciliar (perícia no local), no endereço constante dos autos. Intime-se o perito nomeado. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ MENDONCA COELHO
OAB: 225039/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0813653-88.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição de Em segredo de justiça, proposta por sua filha, Em segredo de justiça. Na decisão de index 284615791, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a abertura de vista ao Curador Especial e a realização de perícia médica. No index 291453001, foi juntada informação acerca da perícia designada para o dia 21/08/2026. No index 294217359, a curadora informou que a interditanda, atualmente com 89 anos de idade, encontra-se em estado de saúde extremamente debilitado, estando acamada e com severa limitação de locomoção, circunstâncias que a impossibilitam de comparecer ao local designado para a realização da perícia. Sustenta que a situação narrada encontra-se comprovada pelas fotografias anexadas e requer a redesignação da forma de realização do exame pericial, com a determinação, preferencialmente, de perícia médica domiciliar, diante da comprovada impossibilidade de deslocamento da interditanda. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a manifestação de index 294217359, que evidencia a real impossibilidade de locomoção da interditanda, atualmente com 89 anos de idade e acamada, defiro o pedido de realização de perícia médica domiciliar. Proceda-se às providências necessárias para a realização do ato na modalidade domiciliar (perícia no local), no endereço constante dos autos. Intime-se o perito nomeado. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular