Detalhe do processo

0813653-88.2025.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0813653-88.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição de Em segredo de justiça, proposta por sua filha, Em segredo de justiça. Na decisão de index 284615791, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a abertura de vista ao Curador Especial e a realização de perícia médica. No index 291453001, foi juntada informação acerca da perícia designada para o dia 21/08/2026. No index 294217359, a curadora informou que a interditanda, atualmente com 89 anos de idade, encontra-se em estado de saúde extremamente debilitado, estando acamada e com severa limitação de locomoção, circunstâncias que a impossibilitam de comparecer ao local designado para a realização da perícia. Sustenta que a situação narrada encontra-se comprovada pelas fotografias anexadas e requer a redesignação da forma de realização do exame pericial, com a determinação, preferencialmente, de perícia médica domiciliar, diante da comprovada impossibilidade de deslocamento da interditanda. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a manifestação de index 294217359, que evidencia a real impossibilidade de locomoção da interditanda, atualmente com 89 anos de idade e acamada, defiro o pedido de realização de perícia médica domiciliar. Proceda-se às providências necessárias para a realização do ato na modalidade domiciliar (perícia no local), no endereço constante dos autos. Intime-se o perito nomeado. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ MENDONCA COELHO

OAB: 225039/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0813653-88.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição de Em segredo de justiça, proposta por sua filha, Em segredo de justiça. Na decisão de index 284615791, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a abertura de vista ao Curador Especial e a realização de perícia médica. No index 291453001, foi juntada informação acerca da perícia designada para o dia 21/08/2026. No index 294217359, a curadora informou que a interditanda, atualmente com 89 anos de idade, encontra-se em estado de saúde extremamente debilitado, estando acamada e com severa limitação de locomoção, circunstâncias que a impossibilitam de comparecer ao local designado para a realização da perícia. Sustenta que a situação narrada encontra-se comprovada pelas fotografias anexadas e requer a redesignação da forma de realização do exame pericial, com a determinação, preferencialmente, de perícia médica domiciliar, diante da comprovada impossibilidade de deslocamento da interditanda. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a manifestação de index 294217359, que evidencia a real impossibilidade de locomoção da interditanda, atualmente com 89 anos de idade e acamada, defiro o pedido de realização de perícia médica domiciliar. Proceda-se às providências necessárias para a realização do ato na modalidade domiciliar (perícia no local), no endereço constante dos autos. Intime-se o perito nomeado. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular