0813632-13.2023.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0813632-13.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIJANE DA SILVA MARTINS RÉU: KAIO OLIVEIRA COSTA, FERNANDO RODRIGUES COSTA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por EDIJANE DA SILVA MARTINS em face de KAIO OLIVEIRA COSTA e FERNANDO RODRIGUES COSTA. A petição inicial (ID 64511551) narra que, na data de 14/10/2022, a Autora trafegava com sua motocicleta Yamaha Fazer (placa RJD 2D83) pela Avenida Francisco Lamego, quando o veículo Honda Civic (placa LQV 7918), conduzido pelo 1º Réu (Kaio Oliveira Costa), que saía da Rua Waltamar Fernandes Pimentel para ingressar naquela avenida, colidiu com a motocicleta. Sustenta que o 1º Réu conduzia sem habilitação e que o 2º Réu (Fernando Rodrigues Costa) é proprietário do automóvel, que o cedeu ao condutor. Aduz que, em razão do acidente, foi socorrida pelo CBMERJ e encaminhada ao Hospital Ferreira Machado, tendo sofrido politraumatismo com trauma encefálico e fratura aberta de pelve, com internação em UTI e sequelas de locomoção. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais (R$ 13.558,40), danos morais (30 salários-mínimos), dano estético e deformidade (30 salários-mínimos) e lucros cessantes e danos emergentes (R$ 6.999,10). Atribuiu à causa o valor de R$ 99.757,50. A decisão de ID 65567253 deferiu à Autora a gratuidade de justiça, deixou de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e determinou a citação dos Réus. Os Réus apresentaram contestação conjunta (ID 88463359). Preliminarmente, o 1º Réu requereu gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a Autora teria ultrapassado, em faixa contínua, um veículo Hilux que estava à sua frente, dando causa à colisão, subsidiariamente, invocaram culpa concorrente. Impugnaram os danos material, moral, estético e os lucros cessantes, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Réplica em ID 104582407. Instadas a especificar provas (certidão ID 106990575), a Autora requereu prova pericial médica e de engenharia de trânsito (ID 108688526). A decisão saneadora (ID 128687349) delimitou os pontos controvertidos, manteve o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, deferiu a prova pericial médica e determinou à Autora que especificasse o ponto controvertido da perícia de engenharia. Ante o descumprimento, esta foi indeferida em definitivo (ID 196111814), o que restou mantido (ID 222099299) e não reformado em segundo grau, com trânsito em julgado do respectivo acórdão em 15/10/2025 (ID 258041278). O laudo pericial médico (ID 228197978) e seu complemento (ID 258914617) concluíram pela existência de sequela permanente, parcial e incompleta no membro inferior esquerdo da Autora, decorrente do acidente. Intimadas, somente a Autora se manifestou sobre os laudos (IDs 231424558 e 279283500), os Réus quedaram-se inertes (certidões ID 292657417 e ID 292677914). É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. Do Julgamento Do Mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Encerrada a instrução com a prova pericial médica (IDs 228197978 e 258914617), preclusa a decisão saneadora (certidão ID 292657417) e ausentes diligências pendentes (certidão ID 292677914), a controvérsia resolve-se pela prova documental e pericial já coligida. Registre-se que a prova pericial de engenharia de trânsito foi indeferida em caráter definitivo (IDs 196111814 e 222099299), decisão mantida em segundo grau com trânsito em julgado certificado em 15/10/2025 (ID 258041278), operando-se a preclusão sobre a matéria. 2. Da Mérito. Da Dinâmica do Acidente e da Culpa dos Réus. | A responsabilidade civil extracontratual exige a conjugação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). O ponto nuclear da lide é a dinâmica do acidente. E, quanto a ela, há um fato incontroverso de que o 1º Réu saía da Rua Waltamar Fernandes Pimentel para ingressar na Avenida Francisco Lamego, executando manobra de mudança de direção que cruzava a via pela qual a Autora já trafegava. Tal circunstância é afirmada pela própria Autora (IDs 64511551 e 104582407), reconhecida pelo 1º Réu em sua declaração perante a autoridade policial (Termo Circunstanciado nº 146-03132/2022, acostado ao ID 64511573) e confirmada pela testemunha comunicante ali ouvida. A definição jurídica da preferência, nesse contexto, decorre diretamente do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 34 impõe ao condutor que pretenda executar manobra o dever de certificar-se de que pode realizá-la sem perigo. O art. 38, parágrafo único, determina que, na mudança de direção, o condutor ceda passagem aos veículos que transitam pela via na qual ingressa. E o art. 44 exige que, ao aproximar-se de cruzamento, o condutor demonstre prudência especial, transitando em velocidade que lhe permita parar o veículo com segurança para dar preferência a quem por direito a detém. Em síntese, quem executa a conversão realiza a manobra de maior risco e deve aguardar, imobilizando o veículo se necessário, até que a via esteja livre. A preferência é de quem segue seu fluxo na via principal. Diante desse arcabouço normativo, a manobra incontroversa do 1º Réu, cruzar a avenida a partir de via transversal, já lhe atribuía o dever de ceder passagem à Autora. A colisão ocorrida precisamente durante essa manobra evidencia a inobservância desse dever objetivo de cuidado. Os Réus sustentam que a Autora teria dado causa ao acidente por ultrapassar, em faixa contínua, o veículo que seguia à sua frente. Tal alegação, contudo, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, e o ônus de demonstrá-la, por constituir fato impeditivo do direito da Autora, competia aos Réus (art. 373, II, do CPC). Com efeito, os Réus não produziram prova técnica ou documental idônea da suposta ultrapassagem. A única prova oral existente, a declaração colhida no Termo Circunstanciado, provém de policial que não presenciou a colisão, tendo chegado ao local quando este já se encontrava desfeito, limitando-se a reproduzir a versão que lhe fora transmitida pelo próprio 1º Réu. A tese defensiva, ademais, é contraditória. Enquanto a contestação afirma ultrapassagem em faixa contínua, a declaração do 1º Réu na delegacia alude a motocicleta que teria vindo na contramão, dinâmicas distintas e inconciliáveis. Ainda que se admitisse, por hipótese, a ultrapassagem imputada à Autora, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade do 1º Réu, porquanto o dever de imobilizar o veículo e aguardar a via inteiramente livre antes de cruzar a preferencial subsiste independentemente da conduta dos demais usuários (arts. 34, 38 e 44 do CTB). Não desincumbidos os Réus de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tais teses restam rejeitadas. Soma-se ao quadro fato igualmente incontroverso e reconhecido, inclusive, na decisão saneadora (ID 128687349) e confessado pelo próprio 1º Réu perante a autoridade policial, de que conduzia o veículo sem ser habilitado. A habilitação para conduzir não constitui mera formalidade administrativa, mas é o instrumento pelo qual o Estado atesta que o condutor conhece as regras de circulação e detém aptidão para observá-las com segurança. As normas de preferência aqui aplicadas, precisamente o dever de ceder passagem na conversão e a prudência exigida nos cruzamentos, integram o conteúdo mínimo do processo de habilitação. Assim, se o 1º Réu fosse habilitado, deveria conhecer a regra elementar segundo a qual quem sai de via secundária e cruza a preferencial deve ceder passagem a quem por ela já trafega. Ao conduzir sem essa aptidão, colocou-se voluntariamente em situação de quem desconhece a dinâmica e as regras do trânsito. Não se toma a ausência de habilitação como presunção automática de culpa, mas como elemento indiciário que, somado ao fato incontroverso da manobra de conversão e à ausência de prova da excludente alegada, reforça o juízo de imprudência e de violação do dever objetivo de cuidado. Reconhecida, pois, a culpa do 1º Réu pelo evento, exsurge o dever de indenizar. O 2º Réu, Fernando Rodrigues Costa, na qualidade de proprietário do veículo, o entregou à direção de condutor que sabia, ou devia saber, não habilitado. Responde, por isso, por culpa própria na escolha e vigilância de quem confiou a coisa (art. 186 do CC), bem como solidariamente com o condutor, na condição de proprietário do veículo causador do dano, sob a teoria da guarda da coisa. A obrigação de reparar, portanto, é solidária entre ambos os Réus (art. 942, parágrafo único, do CC). 3. Dos Danos Materiais. | A Autora postula indenização de R$ 13.558,40, correspondente ao reparo da motocicleta (R$ 5.159,40) e à aquisição de aparelho de telefone celular (R$ 8.399,00). Quanto ao aparelho celular, embora a nota fiscal de aquisição esteja acostada aos autos (ID 64511573), não há prova de que o aparelho estivesse na posse da Autora no momento do sinistro, nem de que tenha sido danificado ou perdido em razão dele. A nota fiscal comprova a compra, não o perecimento do bem no acidente. Ausente a demonstração do dano e do nexo (art. 373, I, do CPC), o pedido não merece acolhida nesse ponto. Quanto ao reparo da motocicleta, o valor pleiteado de R$ 5.159,40 não veio acompanhado de orçamento, recibo ou nota fiscal do conserto, constando apenas da narrativa da inicial. Não comprovada a extensão do prejuízo material por documento idôneo, tampouco esse pedido comporta acolhimento (art. 373, I, do CPC). 4. Do Dano Moral e Estético. | O dano moral, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade das lesões suportadas pela Autora, documentalmente comprovadas e confirmadas pela perícia: politraumatismo com trauma encefálico e fratura aberta de pelve, com internação em UTI. A tese defensiva de mero aborrecimento não se sustenta diante da excepcional gravidade do quadro. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O dano estético, autônomo em relação ao dano moral (Súmula 387 do STJ), restou cabalmente demonstrado pela prova pericial. O laudo (ID 228197978) concluiu que a Autora apresenta sequela permanente, parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, decorrente direto do déficit neurológico ocasionado pelo acidente, correspondente a percentual de 35% da perda total do membro. O laudo complementar (ID 258914617) consolidou a permanência da sequela, com indicação de uso de órtese e restrição funcional. Decisivo é que os Réus, embora intimados, não impugnaram os laudos, não formularam quesitos nem indicaram assistente técnico (certidões ID 292657417 e ID 292677914), de modo que a conclusão pericial chega incólume ao julgamento. Arbitro a indenização por dano estético em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o entendimento do TJERJ: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSOS DE AUTOR E RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2012, envolvendo táxi conduzido pelo primeiro réu, de propriedade do segundo réu, vinculado à cooperativa terceira ré e segurado pela quarta ré. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os três primeiros réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de danos materiais a serem apurados em liquidação, observados os limites da apólice quanto aos danos estéticos e materiais. 3. Autor recorreu pleiteando majoração das indenizações por danos morais e estéticos e reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora pelos danos morais. Segundo réu recorreu arguindo ilegitimidade passiva, ausência de culpa, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, subsidiariamente, redução dos valores arbitrados e extensão da responsabilidade da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o segundo réu é parte legítima para figurar no polo passivo, (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva dos réus pelo acidente, (iii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam majoração ou redução e se a seguradora responde solidariamente por todas as verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, ainda que este não seja seu preposto. 6. A dinâmica do acidente demonstrou culpa exclusiva do condutor do táxi, inexistindo prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 7. Restaram comprovados o dano, o nexo causal e a conduta culposa do réu, configurando o dever de indenizar. 8. O laudo pericial atestou sequela funcional e dano estético de grau médio, justificando a majoração da indenização por dano estético para R$ 20.000,00. 9. O valor fixado para dano moral em R$ 20.000,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com precedentes em casos análogos. 10. A responsabilidade da seguradora limita-se aos termos da apólice, que exclui cobertura para danos morais, não sendo possível sua condenação ao pagamento dessa verba.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Provimento parcial do primeiro recurso. Desprovimento do segundo recurso. Tese de julgamento: "1. O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados por acidente de trânsito, ainda que o condutor não seja seu preposto. 2. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta culposa do réu. 3. A indenização por dano estético de grau médio comporta majoração para R$ 20.000,00, conforme precedentes do Tribunal. 4. O valor fixado para dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.5. A seguradora responde nos limites da apólice, não sendo possível sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando excluída tal cobertura contratualmente." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, CPC, art. 373, I, STF, Súmula 492, STJ, Súmula 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.237.551/RR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01/12/2025, TJRJ, Súmula 343, TJRJ, Apelação 0805109-67.2023.8.19.0028, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2025, TJRJ, Apelação 0009293-91.2016.8.19.0207, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2020. (0033276-21.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) 5. Dos Lucros Cessantes. | Quanto aos lucros cessantes, os documentos previdenciários acostados aos autos (IDs 64511594, 64511595 e 64511596) revelam que, durante o período de afastamento, a Autora percebeu benefício previdenciário, de modo a comprometer a existência de efetivo lucro cessante, aquilo que razoavelmente deixou de auferir, na medida da renda substitutiva recebida. Ausente demonstração do prejuízo líquido efetivamente experimentado, o pedido não comporta acolhimento (art. 373, I, do CPC). III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR os Réus KAIO OLIVEIRA COSTA e FERNANDO RODRIGUES COSTA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (14/10/2022 - Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ, absorvida a atualização a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para evitar bis in idem, vedada a cumulação com qualquer outro índice, 2. CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido e acrescido de juros exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (14/10/2022 - Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ, absorvida a atualização do arbitramento (Súmula 362 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice, 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (reparo da motocicleta e aparelho celular) e por lucros cessantes, por ausência de prova (art. 373, I, do CPC). 4. A fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência da Autora (Súmula 326 do STJ). Não obstante, ante a improcedência dos pedidos de danos materiais e de lucros cessantes, reconheço a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 5. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das condenações que lhes foram impostas (itens a e b), na forma do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes (item c), na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, (sec) 14, do CPC). As custas serão rateadas na proporção da sucumbência. 6. Sendo a Autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 65567253), as obrigações sucumbenciais a seu cargo ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Idêntica ressalva aproveita ao 1º Réu, ora beneficiado com a gratuidade, quanto às verbas a seu cargo. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de agosto de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDIJANE DA SILVA MARTINS
Réu FERNANDO RODRIGUES COSTA
Réu KAIO OLIVEIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0813632-13.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIJANE DA SILVA MARTINS RÉU: KAIO OLIVEIRA COSTA, FERNANDO RODRIGUES COSTA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por EDIJANE DA SILVA MARTINS em face de KAIO OLIVEIRA COSTA e FERNANDO RODRIGUES COSTA. A petição inicial (ID 64511551) narra que, na data de 14/10/2022, a Autora trafegava com sua motocicleta Yamaha Fazer (placa RJD 2D83) pela Avenida Francisco Lamego, quando o veículo Honda Civic (placa LQV 7918), conduzido pelo 1º Réu (Kaio Oliveira Costa), que saía da Rua Waltamar Fernandes Pimentel para ingressar naquela avenida, colidiu com a motocicleta. Sustenta que o 1º Réu conduzia sem habilitação e que o 2º Réu (Fernando Rodrigues Costa) é proprietário do automóvel, que o cedeu ao condutor. Aduz que, em razão do acidente, foi socorrida pelo CBMERJ e encaminhada ao Hospital Ferreira Machado, tendo sofrido politraumatismo com trauma encefálico e fratura aberta de pelve, com internação em UTI e sequelas de locomoção. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais (R$ 13.558,40), danos morais (30 salários-mínimos), dano estético e deformidade (30 salários-mínimos) e lucros cessantes e danos emergentes (R$ 6.999,10). Atribuiu à causa o valor de R$ 99.757,50. A decisão de ID 65567253 deferiu à Autora a gratuidade de justiça, deixou de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e determinou a citação dos Réus. Os Réus apresentaram contestação conjunta (ID 88463359). Preliminarmente, o 1º Réu requereu gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a Autora teria ultrapassado, em faixa contínua, um veículo Hilux que estava à sua frente, dando causa à colisão, subsidiariamente, invocaram culpa concorrente. Impugnaram os danos material, moral, estético e os lucros cessantes, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Réplica em ID 104582407. Instadas a especificar provas (certidão ID 106990575), a Autora requereu prova pericial médica e de engenharia de trânsito (ID 108688526). A decisão saneadora (ID 128687349) delimitou os pontos controvertidos, manteve o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, deferiu a prova pericial médica e determinou à Autora que especificasse o ponto controvertido da perícia de engenharia. Ante o descumprimento, esta foi indeferida em definitivo (ID 196111814), o que restou mantido (ID 222099299) e não reformado em segundo grau, com trânsito em julgado do respectivo acórdão em 15/10/2025 (ID 258041278). O laudo pericial médico (ID 228197978) e seu complemento (ID 258914617) concluíram pela existência de sequela permanente, parcial e incompleta no membro inferior esquerdo da Autora, decorrente do acidente. Intimadas, somente a Autora se manifestou sobre os laudos (IDs 231424558 e 279283500), os Réus quedaram-se inertes (certidões ID 292657417 e ID 292677914). É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. Do Julgamento Do Mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Encerrada a instrução com a prova pericial médica (IDs 228197978 e 258914617), preclusa a decisão saneadora (certidão ID 292657417) e ausentes diligências pendentes (certidão ID 292677914), a controvérsia resolve-se pela prova documental e pericial já coligida. Registre-se que a prova pericial de engenharia de trânsito foi indeferida em caráter definitivo (IDs 196111814 e 222099299), decisão mantida em segundo grau com trânsito em julgado certificado em 15/10/2025 (ID 258041278), operando-se a preclusão sobre a matéria. 2. Da Mérito. Da Dinâmica do Acidente e da Culpa dos Réus. | A responsabilidade civil extracontratual exige a conjugação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). O ponto nuclear da lide é a dinâmica do acidente. E, quanto a ela, há um fato incontroverso de que o 1º Réu saía da Rua Waltamar Fernandes Pimentel para ingressar na Avenida Francisco Lamego, executando manobra de mudança de direção que cruzava a via pela qual a Autora já trafegava. Tal circunstância é afirmada pela própria Autora (IDs 64511551 e 104582407), reconhecida pelo 1º Réu em sua declaração perante a autoridade policial (Termo Circunstanciado nº 146-03132/2022, acostado ao ID 64511573) e confirmada pela testemunha comunicante ali ouvida. A definição jurídica da preferência, nesse contexto, decorre diretamente do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 34 impõe ao condutor que pretenda executar manobra o dever de certificar-se de que pode realizá-la sem perigo. O art. 38, parágrafo único, determina que, na mudança de direção, o condutor ceda passagem aos veículos que transitam pela via na qual ingressa. E o art. 44 exige que, ao aproximar-se de cruzamento, o condutor demonstre prudência especial, transitando em velocidade que lhe permita parar o veículo com segurança para dar preferência a quem por direito a detém. Em síntese, quem executa a conversão realiza a manobra de maior risco e deve aguardar, imobilizando o veículo se necessário, até que a via esteja livre. A preferência é de quem segue seu fluxo na via principal. Diante desse arcabouço normativo, a manobra incontroversa do 1º Réu, cruzar a avenida a partir de via transversal, já lhe atribuía o dever de ceder passagem à Autora. A colisão ocorrida precisamente durante essa manobra evidencia a inobservância desse dever objetivo de cuidado. Os Réus sustentam que a Autora teria dado causa ao acidente por ultrapassar, em faixa contínua, o veículo que seguia à sua frente. Tal alegação, contudo, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, e o ônus de demonstrá-la, por constituir fato impeditivo do direito da Autora, competia aos Réus (art. 373, II, do CPC). Com efeito, os Réus não produziram prova técnica ou documental idônea da suposta ultrapassagem. A única prova oral existente, a declaração colhida no Termo Circunstanciado, provém de policial que não presenciou a colisão, tendo chegado ao local quando este já se encontrava desfeito, limitando-se a reproduzir a versão que lhe fora transmitida pelo próprio 1º Réu. A tese defensiva, ademais, é contraditória. Enquanto a contestação afirma ultrapassagem em faixa contínua, a declaração do 1º Réu na delegacia alude a motocicleta que teria vindo na contramão, dinâmicas distintas e inconciliáveis. Ainda que se admitisse, por hipótese, a ultrapassagem imputada à Autora, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade do 1º Réu, porquanto o dever de imobilizar o veículo e aguardar a via inteiramente livre antes de cruzar a preferencial subsiste independentemente da conduta dos demais usuários (arts. 34, 38 e 44 do CTB). Não desincumbidos os Réus de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tais teses restam rejeitadas. Soma-se ao quadro fato igualmente incontroverso e reconhecido, inclusive, na decisão saneadora (ID 128687349) e confessado pelo próprio 1º Réu perante a autoridade policial, de que conduzia o veículo sem ser habilitado. A habilitação para conduzir não constitui mera formalidade administrativa, mas é o instrumento pelo qual o Estado atesta que o condutor conhece as regras de circulação e detém aptidão para observá-las com segurança. As normas de preferência aqui aplicadas, precisamente o dever de ceder passagem na conversão e a prudência exigida nos cruzamentos, integram o conteúdo mínimo do processo de habilitação. Assim, se o 1º Réu fosse habilitado, deveria conhecer a regra elementar segundo a qual quem sai de via secundária e cruza a preferencial deve ceder passagem a quem por ela já trafega. Ao conduzir sem essa aptidão, colocou-se voluntariamente em situação de quem desconhece a dinâmica e as regras do trânsito. Não se toma a ausência de habilitação como presunção automática de culpa, mas como elemento indiciário que, somado ao fato incontroverso da manobra de conversão e à ausência de prova da excludente alegada, reforça o juízo de imprudência e de violação do dever objetivo de cuidado. Reconhecida, pois, a culpa do 1º Réu pelo evento, exsurge o dever de indenizar. O 2º Réu, Fernando Rodrigues Costa, na qualidade de proprietário do veículo, o entregou à direção de condutor que sabia, ou devia saber, não habilitado. Responde, por isso, por culpa própria na escolha e vigilância de quem confiou a coisa (art. 186 do CC), bem como solidariamente com o condutor, na condição de proprietário do veículo causador do dano, sob a teoria da guarda da coisa. A obrigação de reparar, portanto, é solidária entre ambos os Réus (art. 942, parágrafo único, do CC). 3. Dos Danos Materiais. | A Autora postula indenização de R$ 13.558,40, correspondente ao reparo da motocicleta (R$ 5.159,40) e à aquisição de aparelho de telefone celular (R$ 8.399,00). Quanto ao aparelho celular, embora a nota fiscal de aquisição esteja acostada aos autos (ID 64511573), não há prova de que o aparelho estivesse na posse da Autora no momento do sinistro, nem de que tenha sido danificado ou perdido em razão dele. A nota fiscal comprova a compra, não o perecimento do bem no acidente. Ausente a demonstração do dano e do nexo (art. 373, I, do CPC), o pedido não merece acolhida nesse ponto. Quanto ao reparo da motocicleta, o valor pleiteado de R$ 5.159,40 não veio acompanhado de orçamento, recibo ou nota fiscal do conserto, constando apenas da narrativa da inicial. Não comprovada a extensão do prejuízo material por documento idôneo, tampouco esse pedido comporta acolhimento (art. 373, I, do CPC). 4. Do Dano Moral e Estético. | O dano moral, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade das lesões suportadas pela Autora, documentalmente comprovadas e confirmadas pela perícia: politraumatismo com trauma encefálico e fratura aberta de pelve, com internação em UTI. A tese defensiva de mero aborrecimento não se sustenta diante da excepcional gravidade do quadro. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O dano estético, autônomo em relação ao dano moral (Súmula 387 do STJ), restou cabalmente demonstrado pela prova pericial. O laudo (ID 228197978) concluiu que a Autora apresenta sequela permanente, parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, decorrente direto do déficit neurológico ocasionado pelo acidente, correspondente a percentual de 35% da perda total do membro. O laudo complementar (ID 258914617) consolidou a permanência da sequela, com indicação de uso de órtese e restrição funcional. Decisivo é que os Réus, embora intimados, não impugnaram os laudos, não formularam quesitos nem indicaram assistente técnico (certidões ID 292657417 e ID 292677914), de modo que a conclusão pericial chega incólume ao julgamento. Arbitro a indenização por dano estético em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o entendimento do TJERJ: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSOS DE AUTOR E RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2012, envolvendo táxi conduzido pelo primeiro réu, de propriedade do segundo réu, vinculado à cooperativa terceira ré e segurado pela quarta ré. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os três primeiros réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de danos materiais a serem apurados em liquidação, observados os limites da apólice quanto aos danos estéticos e materiais. 3. Autor recorreu pleiteando majoração das indenizações por danos morais e estéticos e reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora pelos danos morais. Segundo réu recorreu arguindo ilegitimidade passiva, ausência de culpa, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, subsidiariamente, redução dos valores arbitrados e extensão da responsabilidade da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o segundo réu é parte legítima para figurar no polo passivo, (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva dos réus pelo acidente, (iii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam majoração ou redução e se a seguradora responde solidariamente por todas as verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, ainda que este não seja seu preposto. 6. A dinâmica do acidente demonstrou culpa exclusiva do condutor do táxi, inexistindo prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 7. Restaram comprovados o dano, o nexo causal e a conduta culposa do réu, configurando o dever de indenizar. 8. O laudo pericial atestou sequela funcional e dano estético de grau médio, justificando a majoração da indenização por dano estético para R$ 20.000,00. 9. O valor fixado para dano moral em R$ 20.000,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com precedentes em casos análogos. 10. A responsabilidade da seguradora limita-se aos termos da apólice, que exclui cobertura para danos morais, não sendo possível sua condenação ao pagamento dessa verba.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Provimento parcial do primeiro recurso. Desprovimento do segundo recurso. Tese de julgamento: "1. O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados por acidente de trânsito, ainda que o condutor não seja seu preposto. 2. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta culposa do réu. 3. A indenização por dano estético de grau médio comporta majoração para R$ 20.000,00, conforme precedentes do Tribunal. 4. O valor fixado para dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.5. A seguradora responde nos limites da apólice, não sendo possível sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando excluída tal cobertura contratualmente." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, CPC, art. 373, I, STF, Súmula 492, STJ, Súmula 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.237.551/RR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01/12/2025, TJRJ, Súmula 343, TJRJ, Apelação 0805109-67.2023.8.19.0028, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2025, TJRJ, Apelação 0009293-91.2016.8.19.0207, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2020. (0033276-21.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) 5. Dos Lucros Cessantes. | Quanto aos lucros cessantes, os documentos previdenciários acostados aos autos (IDs 64511594, 64511595 e 64511596) revelam que, durante o período de afastamento, a Autora percebeu benefício previdenciário, de modo a comprometer a existência de efetivo lucro cessante, aquilo que razoavelmente deixou de auferir, na medida da renda substitutiva recebida. Ausente demonstração do prejuízo líquido efetivamente experimentado, o pedido não comporta acolhimento (art. 373, I, do CPC). III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR os Réus KAIO OLIVEIRA COSTA e FERNANDO RODRIGUES COSTA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (14/10/2022 - Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ, absorvida a atualização a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para evitar bis in idem, vedada a cumulação com qualquer outro índice, 2. CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido e acrescido de juros exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (14/10/2022 - Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ, absorvida a atualização do arbitramento (Súmula 362 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice, 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (reparo da motocicleta e aparelho celular) e por lucros cessantes, por ausência de prova (art. 373, I, do CPC). 4. A fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência da Autora (Súmula 326 do STJ). Não obstante, ante a improcedência dos pedidos de danos materiais e de lucros cessantes, reconheço a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 5. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das condenações que lhes foram impostas (itens a e b), na forma do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes (item c), na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, (sec) 14, do CPC). As custas serão rateadas na proporção da sucumbência. 6. Sendo a Autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 65567253), as obrigações sucumbenciais a seu cargo ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Idêntica ressalva aproveita ao 1º Réu, ora beneficiado com a gratuidade, quanto às verbas a seu cargo. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de agosto de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença