Detalhe do processo

0813622-50.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813622-50.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O a) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. b) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora aduz, em síntese, que reside na qualidade de locatária no imóvel situado na Rua Natanael Ferreira, nº 83 (oitenta e três), Areia Branca, Belford Roxo, tendo transferido a titularidade do medidor de consumo de energia elétrica para o seu nome em 05 de maio de 2024. Sustenta que a primeira fatura recebida, referente ao mês de maio de 2024, atingiu o montante de R$ 237,57 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 10 de junho de 2024, valor que já considerou excessivo para uma residência humilde e desprovida de aparelhos de elevada potência, mas que efetuou o pagamento por receio de interrupção do fornecimento. Relata que, no mês subsequente (junho de 2024), foi surpreendida com uma cobrança no patamar exorbitante de R$ 848,88 (oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 10 de julho de 2024, correspondente a um suposto consumo de 853 kWh (oitocentos e cinquenta e três quilowatts-hora). Destaca que é pessoa idosa e com deficiência visual (visão monocular), necessitando manter medicamentos essenciais sob refrigeração. Informa ter comparecido à loja física da concessionária ré em 28 de junho de 2024, oportunidade em que formalizou contestação administrativa sob o protocolo nº 238136/24 (duzentos e trinta e oito mil, cento e trinta e seis barra vinte e quatro) e senha NO47 (novembro dezenove quarenta e sete), conforme comprovante de atendimento digitalizado no ID 135186093. Contudo, em 08 de julho de 2024, a demandada emitiu a correspondência acostada ao id. 135186091, julgando improcedente a reclamação sob o nº 3696052068, sob a alegação de faturamento real e correto. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 135186073 a 135186086. Decisão, ao id. 152277217, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 162166935, com documentos (ids. 162166937 a 162166944). Não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade e retidão das medições efetuadas pelo aparelho de nº 8669072, rechaçando a inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais, pugnando pela improcedência com fulcro nas Súmulas nº 84, 85 e 330 deste Tribunal de Justiça. Instadas a se manifestar em provas (despacho de id. 237301116), a ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 246832617), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 270315936). Os autos vieram conclusos. c) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. d) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i)a ocorrência ou não de falha técnica, avaria ou erro de leitura no equipamento de medição (medidor no 8669072) instalado na residência da parte autora a partir do mês de maio de 2024; (ii)a adequação, proporcionalidade e correspondência dos consumos faturados pela concessionária ré (em especial a fatura de junho de 2024 no valor de R$ 848,88) em relação à carga instalada no imóvel e ao real perfil de utilização da consumidora; (iii)a legitimidade, legalidade e continuidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada na unidade consumidora da autora no curso do processo; (iv)a efetiva configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da ré e, em caso positivo, a extensão do dano para fins de arbitramento do quantum reparatório; (v)o preenchimento dos requisitos legais para a repetição do indébito e a definição sobre a natureza de tal devolução, se de forma simples ou em dobro. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. Compete à concessionária ré, portanto, o gravame de demonstrar, por meio de substrato probatório inequívoco e idôneo: a escorreita aferição de consumo, o perfeito estado de calibração do medidor, a ausência de fuga de corrente ou avarias na rede sob sua responsabilidade, e a estrita legalidade e prévia notificação de qualquer suspensão de fornecimento perpetrada na unidade consumerista. f) DEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o perito Mario dos Santos Almeida - marioalmeida.br@gmail.com. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 3 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA

OAB: 142284/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813622-50.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O a) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. b) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora aduz, em síntese, que reside na qualidade de locatária no imóvel situado na Rua Natanael Ferreira, nº 83 (oitenta e três), Areia Branca, Belford Roxo, tendo transferido a titularidade do medidor de consumo de energia elétrica para o seu nome em 05 de maio de 2024. Sustenta que a primeira fatura recebida, referente ao mês de maio de 2024, atingiu o montante de R$ 237,57 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 10 de junho de 2024, valor que já considerou excessivo para uma residência humilde e desprovida de aparelhos de elevada potência, mas que efetuou o pagamento por receio de interrupção do fornecimento. Relata que, no mês subsequente (junho de 2024), foi surpreendida com uma cobrança no patamar exorbitante de R$ 848,88 (oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 10 de julho de 2024, correspondente a um suposto consumo de 853 kWh (oitocentos e cinquenta e três quilowatts-hora). Destaca que é pessoa idosa e com deficiência visual (visão monocular), necessitando manter medicamentos essenciais sob refrigeração. Informa ter comparecido à loja física da concessionária ré em 28 de junho de 2024, oportunidade em que formalizou contestação administrativa sob o protocolo nº 238136/24 (duzentos e trinta e oito mil, cento e trinta e seis barra vinte e quatro) e senha NO47 (novembro dezenove quarenta e sete), conforme comprovante de atendimento digitalizado no ID 135186093. Contudo, em 08 de julho de 2024, a demandada emitiu a correspondência acostada ao id. 135186091, julgando improcedente a reclamação sob o nº 3696052068, sob a alegação de faturamento real e correto. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 135186073 a 135186086. Decisão, ao id. 152277217, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 162166935, com documentos (ids. 162166937 a 162166944). Não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade e retidão das medições efetuadas pelo aparelho de nº 8669072, rechaçando a inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais, pugnando pela improcedência com fulcro nas Súmulas nº 84, 85 e 330 deste Tribunal de Justiça. Instadas a se manifestar em provas (despacho de id. 237301116), a ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 246832617), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 270315936). Os autos vieram conclusos. c) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. d) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i)a ocorrência ou não de falha técnica, avaria ou erro de leitura no equipamento de medição (medidor no 8669072) instalado na residência da parte autora a partir do mês de maio de 2024; (ii)a adequação, proporcionalidade e correspondência dos consumos faturados pela concessionária ré (em especial a fatura de junho de 2024 no valor de R$ 848,88) em relação à carga instalada no imóvel e ao real perfil de utilização da consumidora; (iii)a legitimidade, legalidade e continuidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada na unidade consumidora da autora no curso do processo; (iv)a efetiva configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da ré e, em caso positivo, a extensão do dano para fins de arbitramento do quantum reparatório; (v)o preenchimento dos requisitos legais para a repetição do indébito e a definição sobre a natureza de tal devolução, se de forma simples ou em dobro. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. Compete à concessionária ré, portanto, o gravame de demonstrar, por meio de substrato probatório inequívoco e idôneo: a escorreita aferição de consumo, o perfeito estado de calibração do medidor, a ausência de fuga de corrente ou avarias na rede sob sua responsabilidade, e a estrita legalidade e prévia notificação de qualquer suspensão de fornecimento perpetrada na unidade consumerista. f) DEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o perito Mario dos Santos Almeida - marioalmeida.br@gmail.com. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 3 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular