Detalhe do processo

0813576-61.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0813576-61.2024.8.19.0008/RJ AUTOR : IVETE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCIANA FERNANDES ALVARINO (OAB RJ130276) ADVOGADO(A) : THIAGO LEITE ALVARINO (OAB RJ237833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por IVETE FERREIRA DE ARAUJO em face de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO e HOSPITAL MUNICIPAL JORGE JULIO COSTA DOS SANTOS - JOCA. Petição inicial evento 1, INIC1 , contestação , réplica O hospital HOSPITAL MUNICIPAL DE BELFORD ROXO é órgão público integrante da estrutura administrativa do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, sendo, portanto, desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual para figurar como réu em ações judiciais. Pela Teoria do Órgão, os atos de seus agentes são imputados diretamente ao ente público ao qual o órgão está vinculado. A responsabilidade civil por eventuais danos é da pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isto posto, determino a exclusão do réu HOSPITAL MUNICIPAL DE BELFORD ROXO do polo passivo, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC). Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC. Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se houve falha na prestação do serviço médico prestado pelo Hospital Municipal de Belford Roxo; 2 - Se existe nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais do hospital municipal e a necrose da mão da autora e as complicações médicas descritas na inicial; 3 - Se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município, réu; 4- A extensão dos danos morais e estéticos, bem como a incapacidade laborativa permanente e o direito eventual direito ao pensionamento vitalício. Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “ Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ”. E na forma do parágrafo único do dispositivo, “ O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. Diante da complexidade das questões técnicas envolvidas na presente demanda, especialmente no que tange à apuração dos fatos e à verificação de elementos que extrapolam o conhecimento comum, torna-se evidente que a análise adequada do caso requer conhecimentos especializados. Assim, necessário se faz a produção de prova pericial sob a especilidade clínica médica, a fim de esclarecer pontos controvertidos e subsidiar o juízo com elementos técnicos capazes de fundamentar uma decisão justa e adequada à realidade dos autos. Nomeio para o encargo o perito Sra. Gabriela Graça Suares Pinto, de endereço conhecido do cartório. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 361 do ETJRJ. Intime-se para aceitação do encargo, no prazo de 05 dias, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão rateados entre as partes na forma do art. 95 do CPC, ciente ainda da gratuidade de justiça deferida à autora. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 5 dias. Com o depósito, proceda-se a realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 20 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado. Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVETE FERREIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LEITE ALVARINO

OAB: 237833/RJ

LUCIANA FERNANDES ALVARINO

OAB: 130276/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0813576-61.2024.8.19.0008/RJ AUTOR : IVETE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCIANA FERNANDES ALVARINO (OAB RJ130276) ADVOGADO(A) : THIAGO LEITE ALVARINO (OAB RJ237833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por IVETE FERREIRA DE ARAUJO em face de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO e HOSPITAL MUNICIPAL JORGE JULIO COSTA DOS SANTOS - JOCA. Petição inicial evento 1, INIC1 , contestação , réplica O hospital HOSPITAL MUNICIPAL DE BELFORD ROXO é órgão público integrante da estrutura administrativa do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, sendo, portanto, desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual para figurar como réu em ações judiciais. Pela Teoria do Órgão, os atos de seus agentes são imputados diretamente ao ente público ao qual o órgão está vinculado. A responsabilidade civil por eventuais danos é da pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isto posto, determino a exclusão do réu HOSPITAL MUNICIPAL DE BELFORD ROXO do polo passivo, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC). Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC. Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se houve falha na prestação do serviço médico prestado pelo Hospital Municipal de Belford Roxo; 2 - Se existe nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais do hospital municipal e a necrose da mão da autora e as complicações médicas descritas na inicial; 3 - Se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município, réu; 4- A extensão dos danos morais e estéticos, bem como a incapacidade laborativa permanente e o direito eventual direito ao pensionamento vitalício. Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “ Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ”. E na forma do parágrafo único do dispositivo, “ O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. Diante da complexidade das questões técnicas envolvidas na presente demanda, especialmente no que tange à apuração dos fatos e à verificação de elementos que extrapolam o conhecimento comum, torna-se evidente que a análise adequada do caso requer conhecimentos especializados. Assim, necessário se faz a produção de prova pericial sob a especilidade clínica médica, a fim de esclarecer pontos controvertidos e subsidiar o juízo com elementos técnicos capazes de fundamentar uma decisão justa e adequada à realidade dos autos. Nomeio para o encargo o perito Sra. Gabriela Graça Suares Pinto, de endereço conhecido do cartório. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 361 do ETJRJ. Intime-se para aceitação do encargo, no prazo de 05 dias, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão rateados entre as partes na forma do art. 95 do CPC, ciente ainda da gratuidade de justiça deferida à autora. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 5 dias. Com o depósito, proceda-se a realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 20 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado. Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int.