Detalhe do processo

0813550-64.2023.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813550-64.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETO, RITA DE CASSIA SIQUEIRA SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1 - As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos:(1) a existência de vício do serviço fornecido pela ré; (2)a irregularidade no fornecimento de energia elétrica e suas causas; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5)a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Dr. Júlio Cesar Rodrigues de Aquino, e-mail: jcra1953(c)oi.com.br. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). 2 - Venha documento oficial que comprove ainclusão nos cadastros de inadimplentes. 3 -Quanto ao requerimento de cumprimento provisório da decisão concessiva da tutela antecipada que cominou multa por descumprimento, o(a) autor(a) deverá distribuí-lo em autos apartados (artigo 522, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 26 de agosto de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor RITA DE CASSIA SIQUEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

CAMILLE DE AGUIAR SILVA

OAB: 263984/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813550-64.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETO, RITA DE CASSIA SIQUEIRA SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1 - As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos:(1) a existência de vício do serviço fornecido pela ré; (2)a irregularidade no fornecimento de energia elétrica e suas causas; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5)a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Dr. Júlio Cesar Rodrigues de Aquino, e-mail: jcra1953(c)oi.com.br. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). 2 - Venha documento oficial que comprove ainclusão nos cadastros de inadimplentes. 3 -Quanto ao requerimento de cumprimento provisório da decisão concessiva da tutela antecipada que cominou multa por descumprimento, o(a) autor(a) deverá distribuí-lo em autos apartados (artigo 522, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 26 de agosto de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813550-64.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETO, RITA DE CASSIA SIQUEIRA SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1 - As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos:(1) a existência de vício do serviço fornecido pela ré; (2)a irregularidade no fornecimento de energia elétrica e suas causas; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5)a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Dr. Júlio Cesar Rodrigues de Aquino, e-mail: jcra1953(c)oi.com.br. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). 2 - Venha documento oficial que comprove ainclusão nos cadastros de inadimplentes. 3 -Quanto ao requerimento de cumprimento provisório da decisão concessiva da tutela antecipada que cominou multa por descumprimento, o(a) autor(a) deverá distribuí-lo em autos apartados (artigo 522, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 26 de agosto de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular