0813538-06.2024.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0813538-06.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MARIA DO CARMO DE SOUZA LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE S/A., porque a ré negativou seu nome em decorrência de serviço não prestado. Pede a exclusão do apontamento, declaração de inexistência da relação jurídica, declaração de nulidade da dívida, restabelecimento da pontuação no score de crédito e danos morais. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência no ID 142829880. Contestação no ID 153522290. Nega a prática de ilícito. A negativação decorreu do não pagamento pelo serviço prestado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 153721463. A autora requereu a produção da prova pericial no ID 181649268. A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas no ID 182885060. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 217566618. Deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 246822060. Manifestação da autora no ID 247026745. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, pois a autora se qualifica como consumidora e a ré, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Cinge-se a controvérsia em saber se há regular funcionamento do serviço na residência da autora que justifique as cobranças realizadas pela ré. De acordo com o perito, no laudo do ID 246822060: "(...)há abastecimento pela rede da ré, porém não contínuo, havendo períodos sem água; * não há hidrômetro instalado na unidade, de modo que não há medição individual do fornecimento(...) 4. À luz desses elementos, os subsídios que deram causa à negativação do nome da Autora mostram-se técnicos frágeis,(...)" A ré sequer impugnou o laudo pericial, tampouco comprovou o fornecimento de água de forma adequada para a demandante, motivo por que nada justifica as cobranças realizadas, nem a negativação (ID 141994725). Desse modo, deve-se confirmar a tutela do ID 142829880. De mais a mais, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica, a nulidade das cobranças, determinar o cancelamento dos débitos e a exclusão do débito do "score de crédito" da autora. A conduta da ré de negativar o nome da autora indevidamente enseja dano moral passível de compensação. O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica. Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 6.000,00 apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte Autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)confirmar a tutela do ID 142829880; 2) declarar a inexistência da relação jurídica; 3)declarar a nulidade das cobranças; 4)determinar o cancelamento dos débitos, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 por cobrança em desconformidade com a presente; 5)determinar a exclusão dos débitos do score de crédito da autora no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00; 6) condenar a ré a compensar os danos morais sofridos pela autora no importe de R$ 6.000,00, com juros legais desde a data do evento (data da negativação) e correção monetária desde a presente pelos índices da CGJ/TJRJ. Condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARIA DO CARMO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
PAULO ARAUJO DO MONTE
OAB: 108723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0813538-06.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MARIA DO CARMO DE SOUZA LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE S/A., porque a ré negativou seu nome em decorrência de serviço não prestado. Pede a exclusão do apontamento, declaração de inexistência da relação jurídica, declaração de nulidade da dívida, restabelecimento da pontuação no score de crédito e danos morais. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência no ID 142829880. Contestação no ID 153522290. Nega a prática de ilícito. A negativação decorreu do não pagamento pelo serviço prestado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 153721463. A autora requereu a produção da prova pericial no ID 181649268. A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas no ID 182885060. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 217566618. Deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 246822060. Manifestação da autora no ID 247026745. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, pois a autora se qualifica como consumidora e a ré, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Cinge-se a controvérsia em saber se há regular funcionamento do serviço na residência da autora que justifique as cobranças realizadas pela ré. De acordo com o perito, no laudo do ID 246822060: "(...)há abastecimento pela rede da ré, porém não contínuo, havendo períodos sem água; * não há hidrômetro instalado na unidade, de modo que não há medição individual do fornecimento(...) 4. À luz desses elementos, os subsídios que deram causa à negativação do nome da Autora mostram-se técnicos frágeis,(...)" A ré sequer impugnou o laudo pericial, tampouco comprovou o fornecimento de água de forma adequada para a demandante, motivo por que nada justifica as cobranças realizadas, nem a negativação (ID 141994725). Desse modo, deve-se confirmar a tutela do ID 142829880. De mais a mais, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica, a nulidade das cobranças, determinar o cancelamento dos débitos e a exclusão do débito do "score de crédito" da autora. A conduta da ré de negativar o nome da autora indevidamente enseja dano moral passível de compensação. O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica. Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 6.000,00 apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte Autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)confirmar a tutela do ID 142829880; 2) declarar a inexistência da relação jurídica; 3)declarar a nulidade das cobranças; 4)determinar o cancelamento dos débitos, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 por cobrança em desconformidade com a presente; 5)determinar a exclusão dos débitos do score de crédito da autora no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00; 6) condenar a ré a compensar os danos morais sofridos pela autora no importe de R$ 6.000,00, com juros legais desde a data do evento (data da negativação) e correção monetária desde a presente pelos índices da CGJ/TJRJ. Condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular