0813516-21.2025.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0813516-21.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAQUEU AMBROSIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. A preliminar de nulidade de citação deve ser afastada. Conforme demonstrado nos autos, a ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou a sua contestação de forma tempestiva. Nos termos do artigo 239, (sec)1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer eventual falta ou nulidade do ato citatório. Como a concessionária ré exerceu de forma plena e tempestiva o seu direito de defesa e o contraditório, inexiste qualquer prejuízo processual que justifique a anulação do ato ou a decretação de nulidade. A preliminar que impugna o benefício da gratuidade de justiça não merece prosperar. A manifestação da ré é genérica e não junta aos autos nenhuma prova documental capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. O autor da demanda é aposentado e conta com uma renda limitada e estritamente voltada à sua subsistência básica. Caberia à ré o ônus de comprovar cabalmente que o autor possui recursos para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu. A preliminar de impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada. Ao contrário do que foi alegado pela ré, o montante de R$ 50.399,54 não foi fixado de maneira aleatória. O valor obedece estritamente ao comando do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à exata soma dos pedidos cumulados pelo autor. O valor da causa é o resultado da soma da pretensão de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) com o valor total pleiteado a título de repetição de indébito (R$ 399,54), refletindo fielmente e de forma aritmética o proveito econômico perseguido na demanda. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto relativa ao imóvel objeto dos autos, bem como a existência de danos morais e repetição do indébito. Mantenho a inversão do ônus da prova apreciada ID 257042575. Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias, observado o disposto no art. 434 e 435 do CPC. A parte autora requereu a realização de prova pericial, conforme ID 281578905, com a qual a ré concordou, conforme ID 289260864. Determino prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, à luz do Tema 565 do STJ, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO, de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida no Id. 247762956. Fixo honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ZAQUEU AMBROSIO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERSON DA SILVA JOSE
OAB: 156681/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0813516-21.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAQUEU AMBROSIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. A preliminar de nulidade de citação deve ser afastada. Conforme demonstrado nos autos, a ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou a sua contestação de forma tempestiva. Nos termos do artigo 239, (sec)1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer eventual falta ou nulidade do ato citatório. Como a concessionária ré exerceu de forma plena e tempestiva o seu direito de defesa e o contraditório, inexiste qualquer prejuízo processual que justifique a anulação do ato ou a decretação de nulidade. A preliminar que impugna o benefício da gratuidade de justiça não merece prosperar. A manifestação da ré é genérica e não junta aos autos nenhuma prova documental capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. O autor da demanda é aposentado e conta com uma renda limitada e estritamente voltada à sua subsistência básica. Caberia à ré o ônus de comprovar cabalmente que o autor possui recursos para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu. A preliminar de impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada. Ao contrário do que foi alegado pela ré, o montante de R$ 50.399,54 não foi fixado de maneira aleatória. O valor obedece estritamente ao comando do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à exata soma dos pedidos cumulados pelo autor. O valor da causa é o resultado da soma da pretensão de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) com o valor total pleiteado a título de repetição de indébito (R$ 399,54), refletindo fielmente e de forma aritmética o proveito econômico perseguido na demanda. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto relativa ao imóvel objeto dos autos, bem como a existência de danos morais e repetição do indébito. Mantenho a inversão do ônus da prova apreciada ID 257042575. Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias, observado o disposto no art. 434 e 435 do CPC. A parte autora requereu a realização de prova pericial, conforme ID 281578905, com a qual a ré concordou, conforme ID 289260864. Determino prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, à luz do Tema 565 do STJ, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO, de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida no Id. 247762956. Fixo honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular