0813510-38.2024.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0813510-38.2024.8.19.0087 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). O processo está em ordem. Sem nulidades a sanar. 1. Inaplicabilidade do Tema 1.300 do STJ A petição inicial não narra fraudes nem ocorrência de saques/desfalques na conta fundiária de titularidade do autor, mas restringe-se a pleitear a recomposição do saldo do PASEP por, em tese, aplicação equivocada de juros e correção monetária no saldo da referida conta (arts. 141, 492 e 322, (sec) 2º, os três do CPC). Em virtude disso, afasto a aplicação do Tema 1.300 do STJ ao caso, ante a ausência de identidade fática, visto que a controvérsia não reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista. 2. Do Saneamento Fixo como ponto controvertido de fato: se houve má gestão dos recursos depositados na conta fundiária da parte autora administrada pelo Banco do Brasil, em razão da não aplicação dos índices de juros e correção monetária devidos, bem como se existe saldo a favor da demandante. A questão de direito consiste em analisar eventual responsabilidade do réu pelo dano suportado pela parte autora, se efetivamente existente. Especificação de provas pelas partes nos indexadores 278418192 e 279662560. A parte autora requer a produção de prova técnica. A parte ré revel, por sua vez, pugnou pela realização do exame contábil e pela produção de provas documentais. Não há pedido de inversão do ônus da prova, o qual, por certo, seguirá neste feito a regra processual ordinária do art. 373, incisos I e II, do CPC. Defiro a PROVA PERICIAL e nomeio peritoCHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, com especialidade em auditoria e perícia contábil, cadastrado no SEJUD/TJ e no CRC-PR pelo n.º 066532/O-6, que pode ser contatado pelo e-mailcharleshenrique.contador@gmail.com. A perícia foi requerida por ambas as partes. Em razão disso, DEFINO QUE O CUSTEIO DA PERÍCIA seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95,caput, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Certo da necessidade de uma padronização de valores que orientem o arbitramento dos honorários dos peritos em casos triviais, de maneira a evitar percalços indesejados e impugnações protelatórias para o processo, e tendo por base os termos da Súmula nº 364 do TJRJ, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. Nesse sentido, confira-se: Súmula nº 364 TJRJ: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Cientes as partes da nomeação, caso ainda necessário, venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela(s) parte(s) a que está sendo atribuído o custeio dos honorários periciais, com observância da gratuidade de justiça eventualmente deferida nos autos, conforme já frisado acima. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos. O Sr. Perito deverá indicar o local para a realização do exame, se for o caso, conforme previsto no art. 474 do CPC, cientificando-se as partes. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC). 3. Prova Documental Quanto à produção de prova documental, diante da complexidade dos lançamentos e índices envolvidos, postergo a apreciação pormenorizada dos documentos para após a realização do exame técnico. A perícia servirá para filtrar quais lançamentos carecem de lastro, racionalizando a instrução processual. Dessa forma, a pertinência da juntada de outros extratos bancários, contracheques e recibos será reavaliada conforme as conclusões do laudo pericial. Tal medida evita o tumulto processual e garante que ocasional nova necessária exibição documental, ou a complementação dos documentos já fornecidos nos autos, ocorra de forma dirigida, em estrita observância aos princípios da celeridade e cooperação (art. 6º do CPC), sem prejuízo ao ônus probatório fixado por lei. No entanto, para a verificação da tese autoral e para a plena eficácia da perícia requerida por ambas as partes, reputonecessária a juntada daintegralidade dos extratos da conta PASEPaos autos, tendo em vista, inclusive,o decidido pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento presente no ID 271862903. Dessa forma, determino à ré que junte ao processo a integralidade dos extratos da conta fundiária objeto da lide, a exemplo do histórico/extrato apresentado com a contestação intempestiva não recebida pelo juízo (fls. 26/27 do ID 162091932).Prazo: 15 (quinze) dias 4. Expedição de Ofício Caso necessário, a via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). São Gonçalo, na data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PEDRO PAULO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
ALDO ANTUNES DE CARVALHAES
OAB: 156186/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0813510-38.2024.8.19.0087 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). O processo está em ordem. Sem nulidades a sanar. 1. Inaplicabilidade do Tema 1.300 do STJ A petição inicial não narra fraudes nem ocorrência de saques/desfalques na conta fundiária de titularidade do autor, mas restringe-se a pleitear a recomposição do saldo do PASEP por, em tese, aplicação equivocada de juros e correção monetária no saldo da referida conta (arts. 141, 492 e 322, (sec) 2º, os três do CPC). Em virtude disso, afasto a aplicação do Tema 1.300 do STJ ao caso, ante a ausência de identidade fática, visto que a controvérsia não reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista. 2. Do Saneamento Fixo como ponto controvertido de fato: se houve má gestão dos recursos depositados na conta fundiária da parte autora administrada pelo Banco do Brasil, em razão da não aplicação dos índices de juros e correção monetária devidos, bem como se existe saldo a favor da demandante. A questão de direito consiste em analisar eventual responsabilidade do réu pelo dano suportado pela parte autora, se efetivamente existente. Especificação de provas pelas partes nos indexadores 278418192 e 279662560. A parte autora requer a produção de prova técnica. A parte ré revel, por sua vez, pugnou pela realização do exame contábil e pela produção de provas documentais. Não há pedido de inversão do ônus da prova, o qual, por certo, seguirá neste feito a regra processual ordinária do art. 373, incisos I e II, do CPC. Defiro a PROVA PERICIAL e nomeio peritoCHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, com especialidade em auditoria e perícia contábil, cadastrado no SEJUD/TJ e no CRC-PR pelo n.º 066532/O-6, que pode ser contatado pelo e-mailcharleshenrique.contador@gmail.com. A perícia foi requerida por ambas as partes. Em razão disso, DEFINO QUE O CUSTEIO DA PERÍCIA seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95,caput, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Certo da necessidade de uma padronização de valores que orientem o arbitramento dos honorários dos peritos em casos triviais, de maneira a evitar percalços indesejados e impugnações protelatórias para o processo, e tendo por base os termos da Súmula nº 364 do TJRJ, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. Nesse sentido, confira-se: Súmula nº 364 TJRJ: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Cientes as partes da nomeação, caso ainda necessário, venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela(s) parte(s) a que está sendo atribuído o custeio dos honorários periciais, com observância da gratuidade de justiça eventualmente deferida nos autos, conforme já frisado acima. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos. O Sr. Perito deverá indicar o local para a realização do exame, se for o caso, conforme previsto no art. 474 do CPC, cientificando-se as partes. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC). 3. Prova Documental Quanto à produção de prova documental, diante da complexidade dos lançamentos e índices envolvidos, postergo a apreciação pormenorizada dos documentos para após a realização do exame técnico. A perícia servirá para filtrar quais lançamentos carecem de lastro, racionalizando a instrução processual. Dessa forma, a pertinência da juntada de outros extratos bancários, contracheques e recibos será reavaliada conforme as conclusões do laudo pericial. Tal medida evita o tumulto processual e garante que ocasional nova necessária exibição documental, ou a complementação dos documentos já fornecidos nos autos, ocorra de forma dirigida, em estrita observância aos princípios da celeridade e cooperação (art. 6º do CPC), sem prejuízo ao ônus probatório fixado por lei. No entanto, para a verificação da tese autoral e para a plena eficácia da perícia requerida por ambas as partes, reputonecessária a juntada daintegralidade dos extratos da conta PASEPaos autos, tendo em vista, inclusive,o decidido pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento presente no ID 271862903. Dessa forma, determino à ré que junte ao processo a integralidade dos extratos da conta fundiária objeto da lide, a exemplo do histórico/extrato apresentado com a contestação intempestiva não recebida pelo juízo (fls. 26/27 do ID 162091932).Prazo: 15 (quinze) dias 4. Expedição de Ofício Caso necessário, a via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). São Gonçalo, na data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Substituto
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0813510-38.2024.8.19.0087 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). O processo está em ordem. Sem nulidades a sanar. 1. Inaplicabilidade do Tema 1.300 do STJ A petição inicial não narra fraudes nem ocorrência de saques/desfalques na conta fundiária de titularidade do autor, mas restringe-se a pleitear a recomposição do saldo do PASEP por, em tese, aplicação equivocada de juros e correção monetária no saldo da referida conta (arts. 141, 492 e 322, (sec) 2º, os três do CPC). Em virtude disso, afasto a aplicação do Tema 1.300 do STJ ao caso, ante a ausência de identidade fática, visto que a controvérsia não reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista. 2. Do Saneamento Fixo como ponto controvertido de fato: se houve má gestão dos recursos depositados na conta fundiária da parte autora administrada pelo Banco do Brasil, em razão da não aplicação dos índices de juros e correção monetária devidos, bem como se existe saldo a favor da demandante. A questão de direito consiste em analisar eventual responsabilidade do réu pelo dano suportado pela parte autora, se efetivamente existente. Especificação de provas pelas partes nos indexadores 278418192 e 279662560. A parte autora requer a produção de prova técnica. A parte ré revel, por sua vez, pugnou pela realização do exame contábil e pela produção de provas documentais. Não há pedido de inversão do ônus da prova, o qual, por certo, seguirá neste feito a regra processual ordinária do art. 373, incisos I e II, do CPC. Defiro a PROVA PERICIAL e nomeio peritoCHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, com especialidade em auditoria e perícia contábil, cadastrado no SEJUD/TJ e no CRC-PR pelo n.º 066532/O-6, que pode ser contatado pelo e-mailcharleshenrique.contador@gmail.com. A perícia foi requerida por ambas as partes. Em razão disso, DEFINO QUE O CUSTEIO DA PERÍCIA seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95,caput, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Certo da necessidade de uma padronização de valores que orientem o arbitramento dos honorários dos peritos em casos triviais, de maneira a evitar percalços indesejados e impugnações protelatórias para o processo, e tendo por base os termos da Súmula nº 364 do TJRJ, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. Nesse sentido, confira-se: Súmula nº 364 TJRJ: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Cientes as partes da nomeação, caso ainda necessário, venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela(s) parte(s) a que está sendo atribuído o custeio dos honorários periciais, com observância da gratuidade de justiça eventualmente deferida nos autos, conforme já frisado acima. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos. O Sr. Perito deverá indicar o local para a realização do exame, se for o caso, conforme previsto no art. 474 do CPC, cientificando-se as partes. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC). 3. Prova Documental Quanto à produção de prova documental, diante da complexidade dos lançamentos e índices envolvidos, postergo a apreciação pormenorizada dos documentos para após a realização do exame técnico. A perícia servirá para filtrar quais lançamentos carecem de lastro, racionalizando a instrução processual. Dessa forma, a pertinência da juntada de outros extratos bancários, contracheques e recibos será reavaliada conforme as conclusões do laudo pericial. Tal medida evita o tumulto processual e garante que ocasional nova necessária exibição documental, ou a complementação dos documentos já fornecidos nos autos, ocorra de forma dirigida, em estrita observância aos princípios da celeridade e cooperação (art. 6º do CPC), sem prejuízo ao ônus probatório fixado por lei. No entanto, para a verificação da tese autoral e para a plena eficácia da perícia requerida por ambas as partes, reputonecessária a juntada daintegralidade dos extratos da conta PASEPaos autos, tendo em vista, inclusive,o decidido pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento presente no ID 271862903. Dessa forma, determino à ré que junte ao processo a integralidade dos extratos da conta fundiária objeto da lide, a exemplo do histórico/extrato apresentado com a contestação intempestiva não recebida pelo juízo (fls. 26/27 do ID 162091932).Prazo: 15 (quinze) dias 4. Expedição de Ofício Caso necessário, a via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). São Gonçalo, na data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Substituto