Detalhe do processo

0813507-70.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0813507-70.2023.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de interdição deEm segredo de justiça, formulado por sua mãe, Em segredo de justiça, argumentando que o interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F72), estando impossibilitado de exercer atividade da vida civil. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de ids. 49852297/49853011. Gratuidade de justiça deferida em id. 58562108. Mais à frente, a requerente trouxe ainda os documentos de ids. 64711774/68878041. Parecer ministerial em id. 77944863. Decisão deferindo a curatela provisória em id. 78361752. Laudo pericial em id. 119845191, em que concluiu o expert que "o Interditando apresenta déficit intelectual de moderado a grave, com piora após o abandono escolar, com dificuldade de entender atos mais complexos da vida diária, ainda que permaneça com pequena autonomia e independência; 2. O estado neurológico atual é de Retardo Mental Moderado; 3. A incapacidade, pela deficiência intelectual, se encontra limitada a aspectos mais avançados da vida diária nos limites especificados nos quesitos do Ministério Público", opinando pela interdição parcial de Maycon. Audiência de Impressão Pessoal realizada em 22/05/2024 (id 120033320), em que foram ouvidos o interidtando e a requerente, tendo oMinistério Público apresentado parecer final, opinando pela "decretação da interdição nos limites da deficiência constatada, somente para administração de valores e patrimônio, bem como para decisão sobre tratamentos médicos". Na oportunidade, o Juízo nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial ao interditando. Ofício da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu no index. 155797536, solicitando esclarecimentos quanto à autorização para levantamento de valores depositados em favor do interditando nos autos do processo n.5002059-38.2023.4.02.5120. Contestação da Curadoria Especial em id. 157619679,pleiteando a improcedência do pedido. Decisão proferida em id. 158783015 requerendo a transferência dos valores do referido processo para uma conta judicial a disposição deste Juízo. Petição da autora pleiteando a expedição de alvará em id. 211123696, tendo o Juízo deferido o pedido em id. 215648297. É o relatório. Passo a decidir. Melhor analisando os autos, verifica-se que há divergências nos laudos periciais realizados perante a Justiça Federal, cuja cópia consta em id. 74688790, e no laudo elaborado peloexpertdo Juízo em id. 119845191. Assim, a fim de sanar quaisquer dúvidas e melhor fundamentar a decisão deste Juízo, determino a realização de nova perícia judicial a ser realizada no dia 18/09/2026, às 12:45 horas. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETE FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 152219/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0813507-70.2023.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de interdição deEm segredo de justiça, formulado por sua mãe, Em segredo de justiça, argumentando que o interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F72), estando impossibilitado de exercer atividade da vida civil. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de ids. 49852297/49853011. Gratuidade de justiça deferida em id. 58562108. Mais à frente, a requerente trouxe ainda os documentos de ids. 64711774/68878041. Parecer ministerial em id. 77944863. Decisão deferindo a curatela provisória em id. 78361752. Laudo pericial em id. 119845191, em que concluiu o expert que "o Interditando apresenta déficit intelectual de moderado a grave, com piora após o abandono escolar, com dificuldade de entender atos mais complexos da vida diária, ainda que permaneça com pequena autonomia e independência; 2. O estado neurológico atual é de Retardo Mental Moderado; 3. A incapacidade, pela deficiência intelectual, se encontra limitada a aspectos mais avançados da vida diária nos limites especificados nos quesitos do Ministério Público", opinando pela interdição parcial de Maycon. Audiência de Impressão Pessoal realizada em 22/05/2024 (id 120033320), em que foram ouvidos o interidtando e a requerente, tendo oMinistério Público apresentado parecer final, opinando pela "decretação da interdição nos limites da deficiência constatada, somente para administração de valores e patrimônio, bem como para decisão sobre tratamentos médicos". Na oportunidade, o Juízo nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial ao interditando. Ofício da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu no index. 155797536, solicitando esclarecimentos quanto à autorização para levantamento de valores depositados em favor do interditando nos autos do processo n.5002059-38.2023.4.02.5120. Contestação da Curadoria Especial em id. 157619679,pleiteando a improcedência do pedido. Decisão proferida em id. 158783015 requerendo a transferência dos valores do referido processo para uma conta judicial a disposição deste Juízo. Petição da autora pleiteando a expedição de alvará em id. 211123696, tendo o Juízo deferido o pedido em id. 215648297. É o relatório. Passo a decidir. Melhor analisando os autos, verifica-se que há divergências nos laudos periciais realizados perante a Justiça Federal, cuja cópia consta em id. 74688790, e no laudo elaborado peloexpertdo Juízo em id. 119845191. Assim, a fim de sanar quaisquer dúvidas e melhor fundamentar a decisão deste Juízo, determino a realização de nova perícia judicial a ser realizada no dia 18/09/2026, às 12:45 horas. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular