0813506-37.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0813506-37.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLÁUDIA GONÇALVES DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se ação de obrigação de fazer e pedido de revisional de consumo de energia elétrica c/c antecipação de tutela c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA CLÁUDIA GONÇALVES DE ARAUJO em face de LIGHT SERVIÇOS ELETRICOS S/A, ambos já qualificados. Alega a parte autora que seu imóvel da autora encontrava-se alugado desde JULHO/2020, para o Sr. Murilo Pereira da Costa, através de contrato de locação verbal, o qual foi rescindido em 10.09.2022. Aduz que a partir desta data, o imóvel permaneceu fechado, sem que ninguém estivesse morando, até o dia 05.06.2023, quando a autora se mudou para o local. Afirma que desde FEVEREIRO/23, a ré passou a expedir faturas de consumo em valores exorbitantes, que não correspondem ao consumo mínimo de uma residência. Requereu tutela de urgência, refaturamento das faturas, devolução de valores pagos a maior, condenação em danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela [ID64592104]. A parte ré apresentou contestação [ID67434392]. Alegou que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Afiançou ter prestado regularmente os seus serviços, a parte autora, sem justo motivo, simplesmente optou por questionar os valores das suas faturas de consumo de energia elétrica, que se encontram totalmente corretas, razão pela qual os pedidos são manifestamente improcedentes. Réplica [ID70281793]. Decisão saneadora determinou a realização de prova pericial [ID140568815]. Entregue laudo pericial [ID245297687]. As partes se manifestaram sobre o laudo [ID286785633]. É o relatório. Inexistem questões preliminares a serem examinadas. No mérito, deve-se ter presente que relação jurídica em foco submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 22 do CDC, ao passo que a autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma Legal. In casu, trata-se de alegação de cobranças de faturas excessivas pela parte ré. Em seu laudo pericial[ID245297687], o expert concluiu, após vistoria no local, que: "As faturas de energia registradas a partir de março de 2023 referentes a fevereiro de 2023 em diante não são condizentes com a unidade da AUTORA devido à furto por terceiros (vizinho) diretamente no módulo medidor de energia instalado na Caixa Concentradora Secundária que guarnece o medidor em questão, que é de responsabilidade da parte RÉ a abertura da mesma e manutenções preventivas e corretivas e apresentado em detalhes nos itens 4.6 à 4.9 deste laudo.". Nesse diapasão, restou comprovado, conforme laudo pericial, que o valor apurado pela concessionária de energia não reflete o consumo médio da parte autora. Assim, deve ser declarado nulas as cobranças realizadas muito superiores à média de consumo de261,84Kwh/mês,encontrada no referido laudo pericial,devendo a parte ré promover o refaturamento,com adevolução dos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora, diferença entre o valor pago e o valor refaturado. Quanto ao ressarcimento pelos danos morais postulados pela parte autora, entendo que estes restaram configurados, em razão da parte ré não ter observado a fraude no Concentrador Secundário (CS) da parte autora, com fio conectado se dirigindo para casa de vizinhos. A parte autora, desde 2023, manifestou contrária aos faturamentos, obtendo tutela favorável. No entanto, na realização da perícia em 2025, restou demonstrado que vizinhos estavam fraudando o Concentrador Secundário (CS), o que seria a causa do aumento do consumo. Nessa toada, a ausência de inspeção por parte da ré, resultou em aumento da fatura, obrigando a parte autora a buscar recursos para realizar o pagamento de faturas com valores exorbitantes, bem acima de sua média de consumo (R$ 906,68, 928,67) [ID63154996], além de ter que buscar o judiciário, ultrapassando o mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. JULGO, pois, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida ao refaturamento da conta referente ao mês fevereiro de 2023, bem como as faturas vincendas, no curso da demanda, observando-se a média de consumo de 261,84 Kwh/mês, encontrado no laudo pericial [ID245297687], sem quaisquer acréscimo de encargos, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado (inciso I do (sec) 2º do art. 513 do CPC), com vencimentos distintos e com intervalo de vencimento mínimo de 30 (trinta) dias entre uma e outra fatura, sob pena de não mais poder cobrar da parte autora as respectivas faturas, devendo a demandante providenciar a retirada destas junto a ré, no sentido de diligenciar quanto ao pagamento; 2. CONDENAR a requerida à devolução dos valores comprovadamente pagos a maior pela autora (diferença entre o valor pago e o valor refaturado), a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste cada desembolso e juros de mora a contar da citação. 3.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 5.000,00, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do entendimento consolidado. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação. Advirto as rés de que, em caso de descumprimento voluntário da obrigação de pagar, incidirá a multa prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de agosto de 2026. ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLÁUDIA GONÇALVES DE ARAUJO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL WHITE SOUZA
OAB: 184390/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
CECILIA DE OLIVEIRA DIZ
OAB: 101619/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0813506-37.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLÁUDIA GONÇALVES DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se ação de obrigação de fazer e pedido de revisional de consumo de energia elétrica c/c antecipação de tutela c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA CLÁUDIA GONÇALVES DE ARAUJO em face de LIGHT SERVIÇOS ELETRICOS S/A, ambos já qualificados. Alega a parte autora que seu imóvel da autora encontrava-se alugado desde JULHO/2020, para o Sr. Murilo Pereira da Costa, através de contrato de locação verbal, o qual foi rescindido em 10.09.2022. Aduz que a partir desta data, o imóvel permaneceu fechado, sem que ninguém estivesse morando, até o dia 05.06.2023, quando a autora se mudou para o local. Afirma que desde FEVEREIRO/23, a ré passou a expedir faturas de consumo em valores exorbitantes, que não correspondem ao consumo mínimo de uma residência. Requereu tutela de urgência, refaturamento das faturas, devolução de valores pagos a maior, condenação em danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela [ID64592104]. A parte ré apresentou contestação [ID67434392]. Alegou que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Afiançou ter prestado regularmente os seus serviços, a parte autora, sem justo motivo, simplesmente optou por questionar os valores das suas faturas de consumo de energia elétrica, que se encontram totalmente corretas, razão pela qual os pedidos são manifestamente improcedentes. Réplica [ID70281793]. Decisão saneadora determinou a realização de prova pericial [ID140568815]. Entregue laudo pericial [ID245297687]. As partes se manifestaram sobre o laudo [ID286785633]. É o relatório. Inexistem questões preliminares a serem examinadas. No mérito, deve-se ter presente que relação jurídica em foco submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 22 do CDC, ao passo que a autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma Legal. In casu, trata-se de alegação de cobranças de faturas excessivas pela parte ré. Em seu laudo pericial[ID245297687], o expert concluiu, após vistoria no local, que: "As faturas de energia registradas a partir de março de 2023 referentes a fevereiro de 2023 em diante não são condizentes com a unidade da AUTORA devido à furto por terceiros (vizinho) diretamente no módulo medidor de energia instalado na Caixa Concentradora Secundária que guarnece o medidor em questão, que é de responsabilidade da parte RÉ a abertura da mesma e manutenções preventivas e corretivas e apresentado em detalhes nos itens 4.6 à 4.9 deste laudo.". Nesse diapasão, restou comprovado, conforme laudo pericial, que o valor apurado pela concessionária de energia não reflete o consumo médio da parte autora. Assim, deve ser declarado nulas as cobranças realizadas muito superiores à média de consumo de261,84Kwh/mês,encontrada no referido laudo pericial,devendo a parte ré promover o refaturamento,com adevolução dos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora, diferença entre o valor pago e o valor refaturado. Quanto ao ressarcimento pelos danos morais postulados pela parte autora, entendo que estes restaram configurados, em razão da parte ré não ter observado a fraude no Concentrador Secundário (CS) da parte autora, com fio conectado se dirigindo para casa de vizinhos. A parte autora, desde 2023, manifestou contrária aos faturamentos, obtendo tutela favorável. No entanto, na realização da perícia em 2025, restou demonstrado que vizinhos estavam fraudando o Concentrador Secundário (CS), o que seria a causa do aumento do consumo. Nessa toada, a ausência de inspeção por parte da ré, resultou em aumento da fatura, obrigando a parte autora a buscar recursos para realizar o pagamento de faturas com valores exorbitantes, bem acima de sua média de consumo (R$ 906,68, 928,67) [ID63154996], além de ter que buscar o judiciário, ultrapassando o mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. JULGO, pois, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida ao refaturamento da conta referente ao mês fevereiro de 2023, bem como as faturas vincendas, no curso da demanda, observando-se a média de consumo de 261,84 Kwh/mês, encontrado no laudo pericial [ID245297687], sem quaisquer acréscimo de encargos, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado (inciso I do (sec) 2º do art. 513 do CPC), com vencimentos distintos e com intervalo de vencimento mínimo de 30 (trinta) dias entre uma e outra fatura, sob pena de não mais poder cobrar da parte autora as respectivas faturas, devendo a demandante providenciar a retirada destas junto a ré, no sentido de diligenciar quanto ao pagamento; 2. CONDENAR a requerida à devolução dos valores comprovadamente pagos a maior pela autora (diferença entre o valor pago e o valor refaturado), a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste cada desembolso e juros de mora a contar da citação. 3.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 5.000,00, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do entendimento consolidado. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação. Advirto as rés de que, em caso de descumprimento voluntário da obrigação de pagar, incidirá a multa prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de agosto de 2026. ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular