0813488-59.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0813488-59.2026.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça. 1 - Acolho a promoção ministerial do index. 277114633, que adoto como razões de decidir, para indeferir, por ora, a tutela de urgência requerida, na forma do disposto no art. 300, (sec) 3º do CPC, destacando que não restou comprovada a legitimidade ativa do requerente, uma vez que não foi demonstrado o grau de parentesco alegado com o requerido, faltando documentos essenciais que comprovem a relação familiar indicada na inicial. 2 - Dê-se vista a parte autora, através de seu patrono, para atender a citada promoção ministerial, itens I, II, III, IV, V e VI. 3 - Venha o estudo social do caso. A ETIC para esse fim. 4 - NOMEIO para proceder à perícia médica nos presentes autos a Dra. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS - CRM-RJ nº 52.84264-8, devendo o cartório providenciar os expedientes previstos na Resolução 21/2006 do Conselho da Magistratura. 5 -A perícia médica será realizada na modalidade PRESENCIAL,no dia 05 de outubro de 2026 às 13:15 horas, na Sala vinculada a este Juízo, devendo aparte autora informar / atualizar número de contato telefônico móvel,acaso necessária diligência eletrônica. 6 - Fica ciente a Dra. Perita de que deverá responder aos quesitos (da parte/MP/Juízo), porventura apresentados. 7 - As partes deverão estar portando documento original de identificação no momento da perícia médica. 8 -Cite-se e intimem-se, por mandado (OJA), na forma do Art. 752 c/c 247, II do CPC. Cientifique-se. 9 - Com a vinda do laudo, expeça-se ofício à Divisão de Perícias Judiciais autorizando o pagamento quanto à ajuda de custo/verbas da Sra. Perita. 10 - Cumprido o item , devidamente certificado pela serventia, inclusive acerca de eventual apresentação de impugnação, bem como juntado o laudo médico, dê-se vista ao MP. 11 - À serventia para as diligências necessárias. Autorizo contato telefônico e e-mail, certificando-se. 12 - Intime-se. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO DOS SANTOS RAMOS
OAB: 243095/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0813488-59.2026.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça. 1 - Acolho a promoção ministerial do index. 277114633, que adoto como razões de decidir, para indeferir, por ora, a tutela de urgência requerida, na forma do disposto no art. 300, (sec) 3º do CPC, destacando que não restou comprovada a legitimidade ativa do requerente, uma vez que não foi demonstrado o grau de parentesco alegado com o requerido, faltando documentos essenciais que comprovem a relação familiar indicada na inicial. 2 - Dê-se vista a parte autora, através de seu patrono, para atender a citada promoção ministerial, itens I, II, III, IV, V e VI. 3 - Venha o estudo social do caso. A ETIC para esse fim. 4 - NOMEIO para proceder à perícia médica nos presentes autos a Dra. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS - CRM-RJ nº 52.84264-8, devendo o cartório providenciar os expedientes previstos na Resolução 21/2006 do Conselho da Magistratura. 5 -A perícia médica será realizada na modalidade PRESENCIAL,no dia 05 de outubro de 2026 às 13:15 horas, na Sala vinculada a este Juízo, devendo aparte autora informar / atualizar número de contato telefônico móvel,acaso necessária diligência eletrônica. 6 - Fica ciente a Dra. Perita de que deverá responder aos quesitos (da parte/MP/Juízo), porventura apresentados. 7 - As partes deverão estar portando documento original de identificação no momento da perícia médica. 8 -Cite-se e intimem-se, por mandado (OJA), na forma do Art. 752 c/c 247, II do CPC. Cientifique-se. 9 - Com a vinda do laudo, expeça-se ofício à Divisão de Perícias Judiciais autorizando o pagamento quanto à ajuda de custo/verbas da Sra. Perita. 10 - Cumprido o item , devidamente certificado pela serventia, inclusive acerca de eventual apresentação de impugnação, bem como juntado o laudo médico, dê-se vista ao MP. 11 - À serventia para as diligências necessárias. Autorizo contato telefônico e e-mail, certificando-se. 12 - Intime-se. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular