Detalhe do processo

0813470-92.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0813470-92.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TRINDADE PIMENTEL RÉU: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada por Rafael Trindade Pimentel em face de Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda. e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde), na qual alega que, após sofrer acidente motociclístico, foi submetido a tratamento médico nas unidades hospitalares rés, sustentando que houve falha na assistência prestada no período pós-operatório, especialmente quanto aos cuidados com curativos e acompanhamento da evolução clínica, o que teria ocasionado processo de necrose no pé esquerdo, sequelas permanentes, limitação funcional e afastamento das atividades laborativas. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Os réus apresentaram contestação. O Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas autorizou e custeou os procedimentos previstos contratualmente, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os alegados danos. No mérito, ambos os réus impugnam a existência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o autor recebeu tratamento adequado às suas condições clínicas, que a evolução para necrose decorreu da gravidade das lesões sofridas em acidente com fratura exposta e perda de partes moles, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. O Hospital Memorial impugna, ainda, a gratuidade de justiça, requer a expedição de ofício ao Hospital Estadual Getúlio Vargas para apresentação do prontuário médico integral e ambos os réus pugnam pela improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial médica. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legitimidade passiva do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.; (ii) a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e/ou da operadora do plano de saúde durante o atendimento e acompanhamento pós-operatório do autor; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e as sequelas alegadas; e (iv) a configuração e extensão dos danos morais e estéticos eventualmente suportados pelo autor, bem como a responsabilidade civil dos demandados. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio a perito(a)CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA,CREMERJ 52428443, e-mail:clsfraga@yahoo.com.brFaculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida para o ato. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos., ocasião em que a parte ré será intimada para pagamento dos honorários. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.

Réu HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA

Autor RAFAEL TRINDADE PIMENTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES

OAB: 135976/RJ

CARLA RENATA PINTO MAGALHAES

OAB: 87976/RJ

JULIANA GUEDES PINTO

OAB: 143796/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0813470-92.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TRINDADE PIMENTEL RÉU: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada por Rafael Trindade Pimentel em face de Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda. e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde), na qual alega que, após sofrer acidente motociclístico, foi submetido a tratamento médico nas unidades hospitalares rés, sustentando que houve falha na assistência prestada no período pós-operatório, especialmente quanto aos cuidados com curativos e acompanhamento da evolução clínica, o que teria ocasionado processo de necrose no pé esquerdo, sequelas permanentes, limitação funcional e afastamento das atividades laborativas. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Os réus apresentaram contestação. O Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas autorizou e custeou os procedimentos previstos contratualmente, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os alegados danos. No mérito, ambos os réus impugnam a existência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o autor recebeu tratamento adequado às suas condições clínicas, que a evolução para necrose decorreu da gravidade das lesões sofridas em acidente com fratura exposta e perda de partes moles, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. O Hospital Memorial impugna, ainda, a gratuidade de justiça, requer a expedição de ofício ao Hospital Estadual Getúlio Vargas para apresentação do prontuário médico integral e ambos os réus pugnam pela improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial médica. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legitimidade passiva do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.; (ii) a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e/ou da operadora do plano de saúde durante o atendimento e acompanhamento pós-operatório do autor; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e as sequelas alegadas; e (iv) a configuração e extensão dos danos morais e estéticos eventualmente suportados pelo autor, bem como a responsabilidade civil dos demandados. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio a perito(a)CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA,CREMERJ 52428443, e-mail:clsfraga@yahoo.com.brFaculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida para o ato. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos., ocasião em que a parte ré será intimada para pagamento dos honorários. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto