Detalhe do processo

0813455-61.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813455-61.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA DE LIMA RÉU: PROJETO IMPLANTE - DR. LEONARDO BARROSO EMENDA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por erro médico-odontológico ajuizada por Ana Lucia de Oliveira de Lima contra Projeto Implante - Dr. Leonardo Barroso, fundada na contratação, em 22 de agosto de 2021, de serviços odontológicos para colocação de três implantes dentários, pelo valor de R$ 4.050,00, dos quais foram pagos R$ 2.055,00. A autora sustenta que os implantes foram realizados sem exames prévios e sem consideração de "mordida cruzada" preexistente, que o tratamento ficou inacabado e que um implante permaneceu exposto. Afirma que, posteriormente, apresentou perda óssea, deslocamento dentário e perda de três dentes. Requer indenização por danos materiais, danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 e danos estéticos em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. O valor atribuído à causa é de R$ 34.050,00. Após determinação de comprovação da hipossuficiência econômica, a autora juntou Carteira de Trabalho, declaração da empregadora e documentos da Receita Federal indicativos de isenção do Imposto de Renda, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. Em contestação, o réu arguiu inépcia da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo e contradição entre a narrativa e os documentos apresentados. Impugnou o valor da causa, ao fundamento de que a autora não quitou integralmente o tratamento, e requereu a tramitação em segredo de justiça em razão da existência de prontuários e informações de saúde. No mérito, sustentou a regularidade dos implantes dos elementos 15, 24 e 44 e sua osteointegração; afirmou que a perda óssea ocorreu no elemento 43, sem relação com os implantes; alegou culpa exclusiva da autora pelo abandono do tratamento ortodôntico, assiduidade irregular e ausência de manutenção adequada, além de intervenções de terceiros; defendeu tratar-se de obrigação de meio; impugnou a inversão do ônus da prova; e requereu a improcedência integral dos pedidos. No curso do processo, o antigo patrono da autora, Dr. Alessandro Vieira Braga, comunicou a revogação do mandato e requereu reserva de 50% dos honorários sucumbenciais. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial, defendendo que o respectivo ônus financeiro recaísse sobre a demandante. A autora apresentou réplica, rejeitou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, requerendo inversão do ônus da prova, perícia odontológica, depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, prova documental suplementar e expedição de ofícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão consistentes em: (i) definir se o processo deve tramitar em segredo de justiça diante da presença de dados médicos e odontológicos da autora; (ii) verificar a alegada inépcia da petição inicial; (iii) examinar a impugnação ao valor da causa; (iv) definir o tratamento processual do pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono; (v) delimitar os fatos controvertidos relativos à adequação técnica do tratamento, ao sucesso dos implantes, ao nexo causal, à alegada culpa exclusiva da paciente e à existência e extensão dos danos; (vi) estabelecer a distribuição do ônus da prova e apreciar o pedido de sua inversão; (vii) delimitar as questões jurídicas relativas ao regime de responsabilidade civil, à natureza da obrigação, ao nexo causal e às indenizações postuladas; e (viii) definir as provas necessárias à instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR Segredo de justiça.O pedido é acolhido. Os autos contêm fichas clínicas, laudos radiológicos, tomografias e informações detalhadas sobre tratamentos odontológicos da autora, dados protegidos pelo direito à intimidade. A publicidade irrestrita desses registros pode atingir sua esfera privada, sem demonstração de interesse público que a justifique. Determina-se, portanto, a tramitação do processo em segredo de justiça, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Inépcia da petição inicial.A preliminar é rejeitada. A autora apresentou narrativa compreensível dos fatos, indicou como causa de pedir a ocorrência de suposto erro profissional no tratamento odontológico e formulou pedidos determinados de reparação material, moral e estética, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual divergência entre a narrativa e os documentos juntados diz respeito à valoração da prova e ao mérito da pretensão, não configurando qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Impugnação ao valor da causa.A apreciação é postergada para a sentença. A autora atribuiu à reparação material o valor integral do contrato, de R$ 4.050,00, embora tenha afirmado o pagamento de R$ 2.055,00. A definição sobre eventual restituição integral ou limitação da reparação ao montante efetivamente desembolsado relaciona-se à própria extensão do dano material e ao mérito da demanda. Mantém-se, provisoriamente, o valor da causa em R$ 34.050,00, correspondente à soma das pretensões econômicas formuladas na inicial. Reserva de honorários do antigo patrono.O requerimento de reserva de 50% dos honorários sucumbenciais formulado pelo antigo advogado da autora não impede o saneamento nem o prosseguimento da fase de conhecimento. Sua apreciação é postergada para momento oportuno, após o trânsito em julgado e na fase de cumprimento de sentença, caso exista condenação do réu ao pagamento de honorários e formação de título executivo. Determina-se, por ora, a anotação da revogação do mandato, a exclusão do antigo patrono do sistema e o cadastramento exclusivo da nova advogada constituída. Questões de fato controvertidas.A atividade probatória deverá esclarecer: (i) se a conduta profissional do réu nas fases pré e transoperatória foi tecnicamente adequada, inclusive quanto à necessidade de exames prévios, à existência e relevância da "mordida cruzada" e à alegação de procedimento incompleto; (ii) se os implantes dos elementos 15, 24 e 44 apresentaram falha ou se estão osteointegrados; (iii) se a perda óssea, o deslocamento dentário e a perda posterior de três dentes decorreram do tratamento realizado pelo réu ou de condição preexistente, falta de higiene ou perda de suporte ósseo do elemento 43; (iv) se houve abandono terapêutico, inassiduidade, interrupções prolongadas ou ausência de manutenção ortodôntica pela autora e qual a repercussão dessas circunstâncias no resultado do tratamento; e (v) a existência e a extensão dos danos moral e estético alegados. Distribuição do ônus da prova.Incidem as regras dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional da autora diante do conhecimento especializado e da disponibilidade, pelo profissional, das informações relativas ao tratamento, defere-se a inversão do ônus da prova, conjugada com a distribuição dinâmica prevista no art. 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A inversão não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações da autora nem elimina seu dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incumbe ao réu demonstrar a adequação técnica dos serviços prestados, a observância das práticas médico-odontológicas pertinentes, a solicitação ou a desnecessidade dos exames pré-operatórios, a ausência de impedimento decorrente da alegada "mordida cruzada", a adequação da técnica cirúrgica e a correta osteointegração dos implantes. Cabe-lhe também demonstrar a excludente invocada em contestação, consistente na alegada culpa exclusiva da consumidora por abandono do tratamento, inobservância das recomendações e ausência de manutenção ortodôntica. À autora permanece o encargo de demonstrar a efetiva ocorrência dos danos moral e estético alegados e o vínculo mínimo com o atendimento recebido. Assegura-se ao réu prazo de 15 dias para requerer a produção das provas necessárias diante da inversão estabelecida. Questões de direito controvertidas.Deverão ser solucionadas no julgamento de mérito: (i) o regime de responsabilidade civil aplicável ao profissional liberal, à luz do art. 14, caput e (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à caracterização da obrigação assumida como de meio ou de resultado e à necessidade de apuração de culpa; (ii) a configuração do nexo causal e a incidência da alegada excludente fundada em fato exclusivo da consumidora, inclusive para determinar se eventual abandono terapêutico, falta de manutenção ortodôntica ou intervenção de terceiros rompeu integralmente o nexo causal ou representou concorrência causal; e (iii) caso reconhecida a responsabilidade civil, a existência, cumulação e extensão dos danos materiais, morais e estéticos, observados os arts. 884, 944, 945, 949 e 950 do Código Civil e a possibilidade de cumulação entre danos moral e estético. Prova pericial.Defere-se a perícia odontológica requerida pelas partes, nomeando-se como perita a profissional indicada na decisão. Por ter sido a prova requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. A autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do adiantamento de sua quota. As partes terão prazo comum de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, observando-se, quanto à aceitação do encargo, proposta e depósito dos honorários, realização do exame, apresentação do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, os prazos e procedimentos fixados na decisão. Prova oral.A prova testemunhal e os depoimentos pessoais são indeferidos por ora. A necessidade da prova oral será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso permaneçam questões controvertidas que não possam ser solucionadas pela prova técnica, evitando-se a prática de atos processuais inúteis ou protelatórios, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prova documental.Defere-se às partes a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, assegurada vista à parte contrária caso sejam apresentados novos documentos. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Processo Civil, arts. 95, caput e (sec) 3º; 189, caput e III; 292, VI; 330, (sec) 1º; 357, I e II, e (sec) 1º; 370, parágrafo único; 373, I e II, e (sec) 1º; 435; 465, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º; e 477, (sec)(sec) 1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º; 3º, (sec) 2º; 6º, VIII; e 14, caput, (sec) 3º, I e II, e (sec) 4º; Código Civil, arts. 884, 944, 945, 949 e 950. Jurisprudência relevante citada:Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Erro Médico ajuizada por Ana Lucia de Oliveira de Lima contra Projeto Implante - Dr. Leonardo Barroso, em que requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais não inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e estéticos não inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A causa de pedir remota repousa na contratação, em 22 de agosto de 2021, de serviços odontológicos consistentes na colocação de três implantes dentários pelo valor de R$ 4.050,00, dos quais a autora adimpliu R$ 2.055,00. A causa de pedir próxima fundamenta-se em suposto erro profissional, sob a alegação de que o réu realizou os implantes sem exames prévios e desconsiderou uma "mordida cruzada" preexistente, deixando o serviço inacabado e um implante exposto. Aduz a autora que, ao buscar outros profissionais, foi informada sobre a inadequação do tratamento, evoluindo com perda óssea, deslocamento dentário e, por fim, a perda de três dentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.050,00. Recebida a petição inicial, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Em atendimento à determinação judicial, a autora peticionou acostando aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho, declaração de sua empregadora e telas da Receita Federal comprovando a isenção de Imposto de Renda. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinando a citação da parte ré por via postal. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo e contradição documental, sustentando que os documentos anexados pela própria autora desmentem suas alegações. Apresentou, ainda, impugnação ao valor da causa, alegando má-fé processual, pois a autora incluiu o valor integral do tratamento (R$ 4.050,00) sem tê-lo quitado integralmente, e requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, dada a exposição de prontuários médicos. No mérito, defendeu a regularidade e o sucesso dos implantes realizados (elementos 15, 24 e 44), afirmando que se encontram perfeitamente osteointegrados, conforme atestam os próprios exames radiológicos da autora. Alegou que a alegada perda óssea ocorreu no elemento 43 (canino inferior), região sem relação com os implantes. Sustentou a ruptura do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, consubstanciada no abandono do tratamento ortodôntico, assiduidade irregular e falta de manutenção adequada, além de intervenções de terceiros. Rechaçou a pretensão indenizatória, argumentando tratar-se de obrigação de meio e não de resultado, e rechaçou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. No curso processual, o antigo patrono da autora, Dr. Alessandro Vieira Braga, atravessou petição informando a revogação de seu mandato e requerendo a reserva de honorários sucumbenciais na proporção de 50%, com base no trabalho até então desenvolvido. Em seguida, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se pugnando pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e sustentando a suficiência da prova documental, embora tenha protestado pela produção de prova pericial caso a autora a confirmasse, ressalvando que o ônus financeiro deveria recair sobre a demandante. A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial odontológica, depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, documental suplementar e expedição de ofícios. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1.Do Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça O réu requereu a decretação de segredo de justiça, sob o argumento de que a demanda envolve a discussão de informações de natureza médica e de saúde bucal, cuja publicidade poderia gerar constrangimento indevido e violar o direito constitucional à intimidade da parte autora. A Constituição da República de 1988 consagra como direitos fundamentais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X). No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a publicidade dos atos processuais (art. 189,caput). Contudo, o próprio diploma excepciona essa regra ao dispor, em seu artigo 189, inciso III, que tramitam em segredo de justiça os processos "em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade". No caso em tela, verifica-se o acréscimo de vasta documentação consubstanciada em fichas clínicas, laudos de radiologia, tomografias computadorizadas e detalhamentos de tratamentos odontológicos pretéritos e atuais da paciente. A exposição indiscriminada de tais registros de saúde vulnera a esfera íntima da autora, não havendo interesse público que justifique a publicidade irrestrita de seu prontuário médico-odontológico. Destarte, acolho o pedido para determinar que o presente feito tramite emsegredo de justiça, permitindo-se o acesso aos autos apenas às partes e aos seus respectivos procuradores. 2.2.Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando ausência de lastro probatório mínimo, narrativa fragmentada e contradição entre os fatos narrados e os documentos acostados pela autora. A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando incorrer em um dos vícios taxativamente previstos no artigo 330, (sec)1º, do Código de Processo Civil: faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A leitura da peça exordial revela que a autora expôs de forma compreensível os fatos constitutivos de seu pretenso direito (tratamento odontológico seguido de supostas complicações decorrentes de erro profissional) e deduziu pedidos certos e determinados (indenização material, moral e estética), permitindo o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Eventual divergência entre a narrativa inicial e o conteúdo dos laudos e prontuários anexados não configura inépcia, mas sim matéria atinente ao exame do mérito (valoração da prova). A veracidade das alegações e a eficácia probatória dos documentos são questões que conduzem à procedência ou improcedência do pedido, jamais ao trancamento prematuro da lide por inadequação formal. Sendo assim,rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3.Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor da causa, fixado na exordial em R$ 34.050,00, argumentando que a autora admitiu ter pago apenas R$ 2.055,00 do montante total do tratamento (R$ 4.050,00), restando um saldo devedor de R$ 1.995,00. Sob essa ótica, sustenta que o valor da causa deveria corresponder apenas à quantia efetivamente desembolsada, somada aos pleitos extrapatrimoniais, apontando suposta má-fé da requerente na formulação do cálculo. Ocorre que, em uma análise detida da controvérsia instaurada, constata-se que a pretensão de minoração do valor da causa, alicerçada no argumento de desembolso parcial do tratamento, confunde-se visceralmente com o próprio mérito da demanda. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil orienta que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia exata da soma de todos eles. A autora, em sua petição inicial, formulou pedido expresso e determinado de reparação material tendo como parâmetro o valor total do contrato (R$ 4.050,00). Com efeito, saber se a demandante faz jus à restituição integral do montante pactuado - independentemente do que já foi quitado - ou se a eventual reparação material deve ficar estritamente adstrita àquilo que foi comprovadamente pago (R$ 2.055,00), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), é matéria atinente à quantificação e à exata extensão do dano material (art. 944 do CC). Trata-se, portanto, de questão intimamente ligada à procedência ou improcedência parcial dos pedidos. Acolher ou rejeitar a impugnação neste momento processual de saneamento importaria em indevido e precipitado adiantamento do julgamento de mérito, configurando supressão da fase instrutória no tocante aoquantumindenizatório devido. O valor da causa deve, por ora, espelhar a pretensão econômica declarada na exordial, independentemente de sua futura procedência. Sendo assim, por vislumbrar que a matéria arguida a título de preliminar confunde-se com omeritum causae,postergo a apreciação da impugnação ao valor da causapara o momento da prolação da sentença, oportunidade em que a extensão dos danos e o limite de eventual reparação material serão definitivamente julgados. Mantém-se, provisoriamente, o valor fixado na inicial. 2.4.Do Pedido de Reserva de Honorários do Antigo Patrono Em relação ao requerimento do advogado Dr. Alessandro Vieira Braga acerca da reserva de 50% dos honorários sucumbenciais (Index 275514857), consigne-se que tal pretensão não obsta o saneamento e o andamento da fase de conhecimento. A reserva de honorários, pertinente à eventual verba sucumbencial futura, será apreciada oportunamente, por ocasião do trânsito em julgado e fase de cumprimento de sentença, caso haja condenação do réu em honorários e formação de título executivo. Por ora, anote-se a revogação do mandato e proceda-se à exclusão do causídico do sistema, cadastrando-se exclusivamente a nova patrona constituída, sob pena de nulidade. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO# São fatos controvertidosque necessitam de dilação probatória: a) A adequação técnica da conduta do profissional réu na fase pré e transoperatória:Se o dentista agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao supostamente deixar de solicitar exames de imagem prévios, se ignorou patologia ortodôntica obstativa ("mordida cruzada") para a fixação imediata dos implantes, e se executou procedimento incompleto (implante exposto com "algodão"). b) O grau de sucesso e integração dos implantes:Se os implantes dos elementos 15, 24 e 44 falharam por falha técnica, como alega a autora, ou se estão, em verdade, perfeitamente osteointegrados ao tecido ósseo, como defende o réu. c) A origem das intercorrências fisiológicas (nexo causal):Se a perda óssea, o deslocamento dentário e a posterior perda de três dentes foram consequências diretas do erro de planejamento/execução do réu, ou se decorreram de doença periodontal preexistente e exclusiva/falta de higiene da paciente (perda de suporte ósseo do elemento 43). d) A suposta culpa exclusiva da vítima (abandono terapêutico):Se a autora procedeu com reiterada inassiduidade, interrupções longas (3 a 4 meses) e falta de manutenção do aparelho ortodôntico de modo crônico, sendo essa a causa determinante para o insucesso do tratamento global, caracterizando rompimento do liame causal. e) A caracterização e extensão dos danos:A efetiva existência do alegado abalo anímico extremo (dano moral) e de modificações/deformidades físicas permanentes ou transitórias no aspecto bucofacial da paciente (dano estético). 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra basilar do ordenamento processual impõe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). Não obstante, no caso vertente, resta indubitável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto a autora amolda-se à figura de destinatária final fática e econômica do serviço odontológico (art. 2º do CDC), ao passo que o réu figura como fornecedor que desenvolve atividade no mercado de consumo mediante remuneração (art. 3º, (sec) 2º, do CDC). Sendo aplicável o CDC, é imperativo observar o comando de seu art. 6º, inciso VIII, que garante como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando o juiz reputar verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Em demandas que discutem a responsabilidade civil de profissionais de saúde, especialmente nas searas médica e odontológica, o paciente apresenta nítidahipossuficiência técnica. O detentor do conhecimento científico, das diretrizes protocolares, do prontuário, dos exames originais e do histórico detalhado das intervenções realizadas é, inegavelmente, o profissional. Submeter o consumidor ao ônus de provar a inadequação biomecânica ou cirúrgica de um implante consagraria odiosa prova diabólica. Verificada a cristalina hipossuficiência informacional e técnica da autora,DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC e de forma combinada com a distribuição dinâmica do ônus probatório estampada no art. 373, (sec) 1º, do CPC. Contudo, a inversão do ônus da prova não retira da parte autora o encargo de comprovar a existência dodano efetivamente sofridoe do nexo de ligação mínima com o atendimento prestado. Destarte, a atividade probatória distribuída de forma invertida incidirá da seguinte maneira: a) Incumbe ao RÉU provar:Que o serviço prestado foi escorreito, em conformidade com a literatura médico-odontológica; que os exames pré-operatórios necessários foram, de fato, solicitados ou que eram dispensáveis no caso concreto; que a alegada "mordida cruzada" não era impeditiva para a fixação dos implantes; que a técnica cirúrgica empregada foi adequada e culminou com a correta osteointegração dos pinos instalados (ausência de defeito no serviço - art. 14, (sec) 3º, I, do CDC); e, sobretudo, provar cabalmente a excludente de responsabilidade alegada em sede de contestação: que houve culpa exclusiva da consumidora (art. 14, (sec)3º, II do CDC), consistente no alegado abandono contumaz do tratamento, desrespeito às recomendações e manutenções ortodônticas, evidenciando que tal conduta negligente da autora foi o único gatilho para as perdas ósseas e dentárias posteriores. b) Incumbe à AUTORA provar:O efetivo dano experimentado, ou seja, o padecimento psíquico severo e fora da normalidade contratual que autorize o dano moral; e o dano estético, materializado por supostas cicatrizes, deformidades anatômicas da arcada e perda dentária que cause afeamento físico visível, nos termos do art. 373, I, do CPC, não alcançado pela inversão probatória do fato técnico. Para tanto,a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15(quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6o, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Delimito as seguintes questões de direito a serem solvidas: a) Do Regime de Responsabilidade Civil e da Natureza da Obrigação:A hermenêutica aplicável ao artigo 14,capute (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor frente ao caso concreto. Discutir-se-á se a obrigação contraída pelo réu possuía naturezade meiooude resultado. Cumpre destacar que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os procedimentos de implantodontia frequentemente carregam feição estética e reabilitadora, aproximando-se de obrigação de resultado. Sob essa ótica, caberá definir se a responsabilidade do profissional cirurgião-dentista deve ser aferida mediante apuração de culpa em sentido estrito (responsabilidade subjetiva por imperícia, imprudência ou negligência) ou se, havendo promessa de resultado, haveria presunção de culpa pela frustração do fim almejado. b) Do Nexo de Causalidade e da Excludente de Responsabilidade:O exame minucioso da alegada excludente de responsabilidade civil porfato exclusivo do consumidor(art. 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC e art. 945 do Código Civil). A análise jurídica recairá sobre o suposto abandono terapêutico por parte da paciente, avaliando-se se a inassiduidade, a falta de manutenção ortodôntica e a intervenção de terceiros possuem o condão de romper integralmente o liame de causalidade em relação à conduta médico-odontológica inicial do réu (excludente absoluta) ou se, a depender da moldura fática revelada pela perícia, configuram apenas concorrência de culpas. c) Da Caracterização, Cumulação e Dosimetria dos Danos:Por derradeiro, restará ao crivo judicial, caso constatada a responsabilidade civil do réu, a verificação fático-jurídica da ocorrência dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados, bem como a respectiva dosimetria quantitativa das reparações civis (arts. 944, 949 e 950 do Código Civil). Caberá ao Juízo analisar o cabimento cumulativo das verbas pleiteadas, balizando-se o julgamento pelo entendimento pacificado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"), e apreciar a adequação do pedido de restituição de valores aos rígidos ditames da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6.DAS PROVAS 6.1.Prova Pericial DEFIROa produção de prova pericial odontológica, requerida por ambas as partes (pela autora na exordial/réplica e pelo réu subsidiariamente na especificação de provas). Nomeio como perito do Juízo o Dr. ALEXIA QUARESMA SÁ, CRO-RJ 47986, E-mail:alexiaqsa10@gmail.com. Tendo sido a prova técnica requerida por ambas as partes, a remuneração pericial sujeita-se ao rateio em partes iguais (50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo), com arrimo no art. 95,caput, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, fica dispensada do adiantamento de sua quota-parte (50%). O montante respectivo será satisfeito ao término da demanda pelo vencido ou, na hipótese de sucumbência da demandante, custeado pelo Estado na forma do art. 95, (sec) 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o senhor perito, por correio eletrônico e pelo Portal Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente: (i) comprovação de sua especialidade; (ii) contatos profissionais; e (iii) proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º, do CPC). Fica o perito expressamente advertido de que a requerente litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, recebendo de imediato apenas a cota-parte adiantada pelo réu (50%), ficando os 50% remanescentes condicionados ao final da lide ou à complementação pelas tabelas deste Tribunal (art. 95, (sec) 3º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicando expressa concordância ou apresentando impugnação justificada ao montante pretendido (art. 465, (sec) 3º, do CPC). Homologada a verba honorária pelo Juízo, INTIME-SE o réu para efetuar o depósito judicial de sua cota-parte (50% do valor homologado), no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento e formalizada a aceitação, intime-se o perito para agendar a data, horário e local da avaliação odontológica presencial da autora. O laudo técnico deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame pericial. Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação dos respectivos pareceres técnicos pelos assistentes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 1º, do CPC). Havendo impugnação fundamentada ou formulação de quesitos suplementares de esclarecimento, dê-se vista aoexpertjudicial para prestar os esclarecimentos cabíveis no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 2º, do CPC). Com o aporte da resposta, ouçam-se as partes em prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 6.2.Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal. INDEFIRO, POR ORA, A PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. A produção da prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que não possam ser dirimidos pelo expert, evitando-se assim a realização de atos processuais inúteis ou protelatórios (Art. 370, parágrafo único, CPC). 6.3.Prova Documental Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 10 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA DE OLIVEIRA DE LIMA

Réu PROJETO IMPLANTE - DR. LEONARDO BARROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO VIEIRA BRAGA

OAB: 220953/RJ

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MARCIA CRISTINA FERREIRA BERNARDO

OAB: 221044/RJ

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RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES

OAB: 153769/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813455-61.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA DE LIMA RÉU: PROJETO IMPLANTE - DR. LEONARDO BARROSO EMENDA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por erro médico-odontológico ajuizada por Ana Lucia de Oliveira de Lima contra Projeto Implante - Dr. Leonardo Barroso, fundada na contratação, em 22 de agosto de 2021, de serviços odontológicos para colocação de três implantes dentários, pelo valor de R$ 4.050,00, dos quais foram pagos R$ 2.055,00. A autora sustenta que os implantes foram realizados sem exames prévios e sem consideração de "mordida cruzada" preexistente, que o tratamento ficou inacabado e que um implante permaneceu exposto. Afirma que, posteriormente, apresentou perda óssea, deslocamento dentário e perda de três dentes. Requer indenização por danos materiais, danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 e danos estéticos em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. O valor atribuído à causa é de R$ 34.050,00. Após determinação de comprovação da hipossuficiência econômica, a autora juntou Carteira de Trabalho, declaração da empregadora e documentos da Receita Federal indicativos de isenção do Imposto de Renda, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. Em contestação, o réu arguiu inépcia da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo e contradição entre a narrativa e os documentos apresentados. Impugnou o valor da causa, ao fundamento de que a autora não quitou integralmente o tratamento, e requereu a tramitação em segredo de justiça em razão da existência de prontuários e informações de saúde. No mérito, sustentou a regularidade dos implantes dos elementos 15, 24 e 44 e sua osteointegração; afirmou que a perda óssea ocorreu no elemento 43, sem relação com os implantes; alegou culpa exclusiva da autora pelo abandono do tratamento ortodôntico, assiduidade irregular e ausência de manutenção adequada, além de intervenções de terceiros; defendeu tratar-se de obrigação de meio; impugnou a inversão do ônus da prova; e requereu a improcedência integral dos pedidos. No curso do processo, o antigo patrono da autora, Dr. Alessandro Vieira Braga, comunicou a revogação do mandato e requereu reserva de 50% dos honorários sucumbenciais. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial, defendendo que o respectivo ônus financeiro recaísse sobre a demandante. A autora apresentou réplica, rejeitou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, requerendo inversão do ônus da prova, perícia odontológica, depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, prova documental suplementar e expedição de ofícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão consistentes em: (i) definir se o processo deve tramitar em segredo de justiça diante da presença de dados médicos e odontológicos da autora; (ii) verificar a alegada inépcia da petição inicial; (iii) examinar a impugnação ao valor da causa; (iv) definir o tratamento processual do pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono; (v) delimitar os fatos controvertidos relativos à adequação técnica do tratamento, ao sucesso dos implantes, ao nexo causal, à alegada culpa exclusiva da paciente e à existência e extensão dos danos; (vi) estabelecer a distribuição do ônus da prova e apreciar o pedido de sua inversão; (vii) delimitar as questões jurídicas relativas ao regime de responsabilidade civil, à natureza da obrigação, ao nexo causal e às indenizações postuladas; e (viii) definir as provas necessárias à instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR Segredo de justiça.O pedido é acolhido. Os autos contêm fichas clínicas, laudos radiológicos, tomografias e informações detalhadas sobre tratamentos odontológicos da autora, dados protegidos pelo direito à intimidade. A publicidade irrestrita desses registros pode atingir sua esfera privada, sem demonstração de interesse público que a justifique. Determina-se, portanto, a tramitação do processo em segredo de justiça, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Inépcia da petição inicial.A preliminar é rejeitada. A autora apresentou narrativa compreensível dos fatos, indicou como causa de pedir a ocorrência de suposto erro profissional no tratamento odontológico e formulou pedidos determinados de reparação material, moral e estética, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual divergência entre a narrativa e os documentos juntados diz respeito à valoração da prova e ao mérito da pretensão, não configurando qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Impugnação ao valor da causa.A apreciação é postergada para a sentença. A autora atribuiu à reparação material o valor integral do contrato, de R$ 4.050,00, embora tenha afirmado o pagamento de R$ 2.055,00. A definição sobre eventual restituição integral ou limitação da reparação ao montante efetivamente desembolsado relaciona-se à própria extensão do dano material e ao mérito da demanda. Mantém-se, provisoriamente, o valor da causa em R$ 34.050,00, correspondente à soma das pretensões econômicas formuladas na inicial. Reserva de honorários do antigo patrono.O requerimento de reserva de 50% dos honorários sucumbenciais formulado pelo antigo advogado da autora não impede o saneamento nem o prosseguimento da fase de conhecimento. Sua apreciação é postergada para momento oportuno, após o trânsito em julgado e na fase de cumprimento de sentença, caso exista condenação do réu ao pagamento de honorários e formação de título executivo. Determina-se, por ora, a anotação da revogação do mandato, a exclusão do antigo patrono do sistema e o cadastramento exclusivo da nova advogada constituída. Questões de fato controvertidas.A atividade probatória deverá esclarecer: (i) se a conduta profissional do réu nas fases pré e transoperatória foi tecnicamente adequada, inclusive quanto à necessidade de exames prévios, à existência e relevância da "mordida cruzada" e à alegação de procedimento incompleto; (ii) se os implantes dos elementos 15, 24 e 44 apresentaram falha ou se estão osteointegrados; (iii) se a perda óssea, o deslocamento dentário e a perda posterior de três dentes decorreram do tratamento realizado pelo réu ou de condição preexistente, falta de higiene ou perda de suporte ósseo do elemento 43; (iv) se houve abandono terapêutico, inassiduidade, interrupções prolongadas ou ausência de manutenção ortodôntica pela autora e qual a repercussão dessas circunstâncias no resultado do tratamento; e (v) a existência e a extensão dos danos moral e estético alegados. Distribuição do ônus da prova.Incidem as regras dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional da autora diante do conhecimento especializado e da disponibilidade, pelo profissional, das informações relativas ao tratamento, defere-se a inversão do ônus da prova, conjugada com a distribuição dinâmica prevista no art. 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A inversão não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações da autora nem elimina seu dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incumbe ao réu demonstrar a adequação técnica dos serviços prestados, a observância das práticas médico-odontológicas pertinentes, a solicitação ou a desnecessidade dos exames pré-operatórios, a ausência de impedimento decorrente da alegada "mordida cruzada", a adequação da técnica cirúrgica e a correta osteointegração dos implantes. Cabe-lhe também demonstrar a excludente invocada em contestação, consistente na alegada culpa exclusiva da consumidora por abandono do tratamento, inobservância das recomendações e ausência de manutenção ortodôntica. À autora permanece o encargo de demonstrar a efetiva ocorrência dos danos moral e estético alegados e o vínculo mínimo com o atendimento recebido. Assegura-se ao réu prazo de 15 dias para requerer a produção das provas necessárias diante da inversão estabelecida. Questões de direito controvertidas.Deverão ser solucionadas no julgamento de mérito: (i) o regime de responsabilidade civil aplicável ao profissional liberal, à luz do art. 14, caput e (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à caracterização da obrigação assumida como de meio ou de resultado e à necessidade de apuração de culpa; (ii) a configuração do nexo causal e a incidência da alegada excludente fundada em fato exclusivo da consumidora, inclusive para determinar se eventual abandono terapêutico, falta de manutenção ortodôntica ou intervenção de terceiros rompeu integralmente o nexo causal ou representou concorrência causal; e (iii) caso reconhecida a responsabilidade civil, a existência, cumulação e extensão dos danos materiais, morais e estéticos, observados os arts. 884, 944, 945, 949 e 950 do Código Civil e a possibilidade de cumulação entre danos moral e estético. Prova pericial.Defere-se a perícia odontológica requerida pelas partes, nomeando-se como perita a profissional indicada na decisão. Por ter sido a prova requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. A autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do adiantamento de sua quota. As partes terão prazo comum de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, observando-se, quanto à aceitação do encargo, proposta e depósito dos honorários, realização do exame, apresentação do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, os prazos e procedimentos fixados na decisão. Prova oral.A prova testemunhal e os depoimentos pessoais são indeferidos por ora. A necessidade da prova oral será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso permaneçam questões controvertidas que não possam ser solucionadas pela prova técnica, evitando-se a prática de atos processuais inúteis ou protelatórios, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prova documental.Defere-se às partes a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, assegurada vista à parte contrária caso sejam apresentados novos documentos. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Processo Civil, arts. 95, caput e (sec) 3º; 189, caput e III; 292, VI; 330, (sec) 1º; 357, I e II, e (sec) 1º; 370, parágrafo único; 373, I e II, e (sec) 1º; 435; 465, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º; e 477, (sec)(sec) 1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º; 3º, (sec) 2º; 6º, VIII; e 14, caput, (sec) 3º, I e II, e (sec) 4º; Código Civil, arts. 884, 944, 945, 949 e 950. Jurisprudência relevante citada:Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Erro Médico ajuizada por Ana Lucia de Oliveira de Lima contra Projeto Implante - Dr. Leonardo Barroso, em que requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais não inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e estéticos não inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A causa de pedir remota repousa na contratação, em 22 de agosto de 2021, de serviços odontológicos consistentes na colocação de três implantes dentários pelo valor de R$ 4.050,00, dos quais a autora adimpliu R$ 2.055,00. A causa de pedir próxima fundamenta-se em suposto erro profissional, sob a alegação de que o réu realizou os implantes sem exames prévios e desconsiderou uma "mordida cruzada" preexistente, deixando o serviço inacabado e um implante exposto. Aduz a autora que, ao buscar outros profissionais, foi informada sobre a inadequação do tratamento, evoluindo com perda óssea, deslocamento dentário e, por fim, a perda de três dentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.050,00. Recebida a petição inicial, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Em atendimento à determinação judicial, a autora peticionou acostando aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho, declaração de sua empregadora e telas da Receita Federal comprovando a isenção de Imposto de Renda. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinando a citação da parte ré por via postal. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo e contradição documental, sustentando que os documentos anexados pela própria autora desmentem suas alegações. Apresentou, ainda, impugnação ao valor da causa, alegando má-fé processual, pois a autora incluiu o valor integral do tratamento (R$ 4.050,00) sem tê-lo quitado integralmente, e requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, dada a exposição de prontuários médicos. No mérito, defendeu a regularidade e o sucesso dos implantes realizados (elementos 15, 24 e 44), afirmando que se encontram perfeitamente osteointegrados, conforme atestam os próprios exames radiológicos da autora. Alegou que a alegada perda óssea ocorreu no elemento 43 (canino inferior), região sem relação com os implantes. Sustentou a ruptura do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, consubstanciada no abandono do tratamento ortodôntico, assiduidade irregular e falta de manutenção adequada, além de intervenções de terceiros. Rechaçou a pretensão indenizatória, argumentando tratar-se de obrigação de meio e não de resultado, e rechaçou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. No curso processual, o antigo patrono da autora, Dr. Alessandro Vieira Braga, atravessou petição informando a revogação de seu mandato e requerendo a reserva de honorários sucumbenciais na proporção de 50%, com base no trabalho até então desenvolvido. Em seguida, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se pugnando pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e sustentando a suficiência da prova documental, embora tenha protestado pela produção de prova pericial caso a autora a confirmasse, ressalvando que o ônus financeiro deveria recair sobre a demandante. A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial odontológica, depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, documental suplementar e expedição de ofícios. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1.Do Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça O réu requereu a decretação de segredo de justiça, sob o argumento de que a demanda envolve a discussão de informações de natureza médica e de saúde bucal, cuja publicidade poderia gerar constrangimento indevido e violar o direito constitucional à intimidade da parte autora. A Constituição da República de 1988 consagra como direitos fundamentais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X). No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a publicidade dos atos processuais (art. 189,caput). Contudo, o próprio diploma excepciona essa regra ao dispor, em seu artigo 189, inciso III, que tramitam em segredo de justiça os processos "em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade". No caso em tela, verifica-se o acréscimo de vasta documentação consubstanciada em fichas clínicas, laudos de radiologia, tomografias computadorizadas e detalhamentos de tratamentos odontológicos pretéritos e atuais da paciente. A exposição indiscriminada de tais registros de saúde vulnera a esfera íntima da autora, não havendo interesse público que justifique a publicidade irrestrita de seu prontuário médico-odontológico. Destarte, acolho o pedido para determinar que o presente feito tramite emsegredo de justiça, permitindo-se o acesso aos autos apenas às partes e aos seus respectivos procuradores. 2.2.Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando ausência de lastro probatório mínimo, narrativa fragmentada e contradição entre os fatos narrados e os documentos acostados pela autora. A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando incorrer em um dos vícios taxativamente previstos no artigo 330, (sec)1º, do Código de Processo Civil: faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A leitura da peça exordial revela que a autora expôs de forma compreensível os fatos constitutivos de seu pretenso direito (tratamento odontológico seguido de supostas complicações decorrentes de erro profissional) e deduziu pedidos certos e determinados (indenização material, moral e estética), permitindo o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Eventual divergência entre a narrativa inicial e o conteúdo dos laudos e prontuários anexados não configura inépcia, mas sim matéria atinente ao exame do mérito (valoração da prova). A veracidade das alegações e a eficácia probatória dos documentos são questões que conduzem à procedência ou improcedência do pedido, jamais ao trancamento prematuro da lide por inadequação formal. Sendo assim,rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3.Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor da causa, fixado na exordial em R$ 34.050,00, argumentando que a autora admitiu ter pago apenas R$ 2.055,00 do montante total do tratamento (R$ 4.050,00), restando um saldo devedor de R$ 1.995,00. Sob essa ótica, sustenta que o valor da causa deveria corresponder apenas à quantia efetivamente desembolsada, somada aos pleitos extrapatrimoniais, apontando suposta má-fé da requerente na formulação do cálculo. Ocorre que, em uma análise detida da controvérsia instaurada, constata-se que a pretensão de minoração do valor da causa, alicerçada no argumento de desembolso parcial do tratamento, confunde-se visceralmente com o próprio mérito da demanda. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil orienta que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia exata da soma de todos eles. A autora, em sua petição inicial, formulou pedido expresso e determinado de reparação material tendo como parâmetro o valor total do contrato (R$ 4.050,00). Com efeito, saber se a demandante faz jus à restituição integral do montante pactuado - independentemente do que já foi quitado - ou se a eventual reparação material deve ficar estritamente adstrita àquilo que foi comprovadamente pago (R$ 2.055,00), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), é matéria atinente à quantificação e à exata extensão do dano material (art. 944 do CC). Trata-se, portanto, de questão intimamente ligada à procedência ou improcedência parcial dos pedidos. Acolher ou rejeitar a impugnação neste momento processual de saneamento importaria em indevido e precipitado adiantamento do julgamento de mérito, configurando supressão da fase instrutória no tocante aoquantumindenizatório devido. O valor da causa deve, por ora, espelhar a pretensão econômica declarada na exordial, independentemente de sua futura procedência. Sendo assim, por vislumbrar que a matéria arguida a título de preliminar confunde-se com omeritum causae,postergo a apreciação da impugnação ao valor da causapara o momento da prolação da sentença, oportunidade em que a extensão dos danos e o limite de eventual reparação material serão definitivamente julgados. Mantém-se, provisoriamente, o valor fixado na inicial. 2.4.Do Pedido de Reserva de Honorários do Antigo Patrono Em relação ao requerimento do advogado Dr. Alessandro Vieira Braga acerca da reserva de 50% dos honorários sucumbenciais (Index 275514857), consigne-se que tal pretensão não obsta o saneamento e o andamento da fase de conhecimento. A reserva de honorários, pertinente à eventual verba sucumbencial futura, será apreciada oportunamente, por ocasião do trânsito em julgado e fase de cumprimento de sentença, caso haja condenação do réu em honorários e formação de título executivo. Por ora, anote-se a revogação do mandato e proceda-se à exclusão do causídico do sistema, cadastrando-se exclusivamente a nova patrona constituída, sob pena de nulidade. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO# São fatos controvertidosque necessitam de dilação probatória: a) A adequação técnica da conduta do profissional réu na fase pré e transoperatória:Se o dentista agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao supostamente deixar de solicitar exames de imagem prévios, se ignorou patologia ortodôntica obstativa ("mordida cruzada") para a fixação imediata dos implantes, e se executou procedimento incompleto (implante exposto com "algodão"). b) O grau de sucesso e integração dos implantes:Se os implantes dos elementos 15, 24 e 44 falharam por falha técnica, como alega a autora, ou se estão, em verdade, perfeitamente osteointegrados ao tecido ósseo, como defende o réu. c) A origem das intercorrências fisiológicas (nexo causal):Se a perda óssea, o deslocamento dentário e a posterior perda de três dentes foram consequências diretas do erro de planejamento/execução do réu, ou se decorreram de doença periodontal preexistente e exclusiva/falta de higiene da paciente (perda de suporte ósseo do elemento 43). d) A suposta culpa exclusiva da vítima (abandono terapêutico):Se a autora procedeu com reiterada inassiduidade, interrupções longas (3 a 4 meses) e falta de manutenção do aparelho ortodôntico de modo crônico, sendo essa a causa determinante para o insucesso do tratamento global, caracterizando rompimento do liame causal. e) A caracterização e extensão dos danos:A efetiva existência do alegado abalo anímico extremo (dano moral) e de modificações/deformidades físicas permanentes ou transitórias no aspecto bucofacial da paciente (dano estético). 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra basilar do ordenamento processual impõe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). Não obstante, no caso vertente, resta indubitável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto a autora amolda-se à figura de destinatária final fática e econômica do serviço odontológico (art. 2º do CDC), ao passo que o réu figura como fornecedor que desenvolve atividade no mercado de consumo mediante remuneração (art. 3º, (sec) 2º, do CDC). Sendo aplicável o CDC, é imperativo observar o comando de seu art. 6º, inciso VIII, que garante como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando o juiz reputar verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Em demandas que discutem a responsabilidade civil de profissionais de saúde, especialmente nas searas médica e odontológica, o paciente apresenta nítidahipossuficiência técnica. O detentor do conhecimento científico, das diretrizes protocolares, do prontuário, dos exames originais e do histórico detalhado das intervenções realizadas é, inegavelmente, o profissional. Submeter o consumidor ao ônus de provar a inadequação biomecânica ou cirúrgica de um implante consagraria odiosa prova diabólica. Verificada a cristalina hipossuficiência informacional e técnica da autora,DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC e de forma combinada com a distribuição dinâmica do ônus probatório estampada no art. 373, (sec) 1º, do CPC. Contudo, a inversão do ônus da prova não retira da parte autora o encargo de comprovar a existência dodano efetivamente sofridoe do nexo de ligação mínima com o atendimento prestado. Destarte, a atividade probatória distribuída de forma invertida incidirá da seguinte maneira: a) Incumbe ao RÉU provar:Que o serviço prestado foi escorreito, em conformidade com a literatura médico-odontológica; que os exames pré-operatórios necessários foram, de fato, solicitados ou que eram dispensáveis no caso concreto; que a alegada "mordida cruzada" não era impeditiva para a fixação dos implantes; que a técnica cirúrgica empregada foi adequada e culminou com a correta osteointegração dos pinos instalados (ausência de defeito no serviço - art. 14, (sec) 3º, I, do CDC); e, sobretudo, provar cabalmente a excludente de responsabilidade alegada em sede de contestação: que houve culpa exclusiva da consumidora (art. 14, (sec)3º, II do CDC), consistente no alegado abandono contumaz do tratamento, desrespeito às recomendações e manutenções ortodônticas, evidenciando que tal conduta negligente da autora foi o único gatilho para as perdas ósseas e dentárias posteriores. b) Incumbe à AUTORA provar:O efetivo dano experimentado, ou seja, o padecimento psíquico severo e fora da normalidade contratual que autorize o dano moral; e o dano estético, materializado por supostas cicatrizes, deformidades anatômicas da arcada e perda dentária que cause afeamento físico visível, nos termos do art. 373, I, do CPC, não alcançado pela inversão probatória do fato técnico. Para tanto,a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15(quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6o, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Delimito as seguintes questões de direito a serem solvidas: a) Do Regime de Responsabilidade Civil e da Natureza da Obrigação:A hermenêutica aplicável ao artigo 14,capute (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor frente ao caso concreto. Discutir-se-á se a obrigação contraída pelo réu possuía naturezade meiooude resultado. Cumpre destacar que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os procedimentos de implantodontia frequentemente carregam feição estética e reabilitadora, aproximando-se de obrigação de resultado. Sob essa ótica, caberá definir se a responsabilidade do profissional cirurgião-dentista deve ser aferida mediante apuração de culpa em sentido estrito (responsabilidade subjetiva por imperícia, imprudência ou negligência) ou se, havendo promessa de resultado, haveria presunção de culpa pela frustração do fim almejado. b) Do Nexo de Causalidade e da Excludente de Responsabilidade:O exame minucioso da alegada excludente de responsabilidade civil porfato exclusivo do consumidor(art. 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC e art. 945 do Código Civil). A análise jurídica recairá sobre o suposto abandono terapêutico por parte da paciente, avaliando-se se a inassiduidade, a falta de manutenção ortodôntica e a intervenção de terceiros possuem o condão de romper integralmente o liame de causalidade em relação à conduta médico-odontológica inicial do réu (excludente absoluta) ou se, a depender da moldura fática revelada pela perícia, configuram apenas concorrência de culpas. c) Da Caracterização, Cumulação e Dosimetria dos Danos:Por derradeiro, restará ao crivo judicial, caso constatada a responsabilidade civil do réu, a verificação fático-jurídica da ocorrência dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados, bem como a respectiva dosimetria quantitativa das reparações civis (arts. 944, 949 e 950 do Código Civil). Caberá ao Juízo analisar o cabimento cumulativo das verbas pleiteadas, balizando-se o julgamento pelo entendimento pacificado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"), e apreciar a adequação do pedido de restituição de valores aos rígidos ditames da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6.DAS PROVAS 6.1.Prova Pericial DEFIROa produção de prova pericial odontológica, requerida por ambas as partes (pela autora na exordial/réplica e pelo réu subsidiariamente na especificação de provas). Nomeio como perito do Juízo o Dr. ALEXIA QUARESMA SÁ, CRO-RJ 47986, E-mail:alexiaqsa10@gmail.com. Tendo sido a prova técnica requerida por ambas as partes, a remuneração pericial sujeita-se ao rateio em partes iguais (50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo), com arrimo no art. 95,caput, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, fica dispensada do adiantamento de sua quota-parte (50%). O montante respectivo será satisfeito ao término da demanda pelo vencido ou, na hipótese de sucumbência da demandante, custeado pelo Estado na forma do art. 95, (sec) 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o senhor perito, por correio eletrônico e pelo Portal Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente: (i) comprovação de sua especialidade; (ii) contatos profissionais; e (iii) proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º, do CPC). Fica o perito expressamente advertido de que a requerente litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, recebendo de imediato apenas a cota-parte adiantada pelo réu (50%), ficando os 50% remanescentes condicionados ao final da lide ou à complementação pelas tabelas deste Tribunal (art. 95, (sec) 3º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicando expressa concordância ou apresentando impugnação justificada ao montante pretendido (art. 465, (sec) 3º, do CPC). Homologada a verba honorária pelo Juízo, INTIME-SE o réu para efetuar o depósito judicial de sua cota-parte (50% do valor homologado), no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento e formalizada a aceitação, intime-se o perito para agendar a data, horário e local da avaliação odontológica presencial da autora. O laudo técnico deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame pericial. Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação dos respectivos pareceres técnicos pelos assistentes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 1º, do CPC). Havendo impugnação fundamentada ou formulação de quesitos suplementares de esclarecimento, dê-se vista aoexpertjudicial para prestar os esclarecimentos cabíveis no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 2º, do CPC). Com o aporte da resposta, ouçam-se as partes em prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 6.2.Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal. INDEFIRO, POR ORA, A PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. A produção da prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que não possam ser dirimidos pelo expert, evitando-se assim a realização de atos processuais inúteis ou protelatórios (Art. 370, parágrafo único, CPC). 6.3.Prova Documental Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 10 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Substituto