Detalhe do processo

0813436-77.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0813436-77.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX RITER GOMES RÉU: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada porALEX RITER GOMESem face deKOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA. (RIO TÓQUIO VEÍCULOS),por meio da qual o autor sustenta, em síntese, ter adquirido da requerida, em 19/11/2021, veículo Toyota Corolla GLI 1.8, ano 2017/2018, placa KXT9827, pelo valor de R$ 84.500,00, vindo posteriormente a tomar conhecimento, por ocasião de vistoria cautelar realizada quando pretendia alienar o bem a terceiro, da existência de vestígios de funilaria no setor traseiro, indícios de colisão, possível substituição do setor traseiro, soldas e massas nas laterais traseiras, caixa de roda, assoalho da mala e do banco traseiro, painel traseiro, lacres de segurança e possível substituição das lanternas. Sustenta que tais circunstâncias caracterizam vícios ocultos, anteriores à aquisição e não informados pela requerida, e que ocasionaram desvalorização do automóvel. Requer, por isso, a rescisão do negócio jurídico, com restituição dos valores pagos, ou, alternativamente, indenização correspondente à desvalorização do veículo, além de compensação por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação no id. 56367941, impugnando as alegações autorais e o laudo cautelar apresentado com a inicial. Sustenta, entre outros argumentos, que o automóvel foi adquirido na condição de usado, que o autor teve oportunidade de realizar inspeção e test-drive e que os reparos apontados não comprometem o uso ou o funcionamento do veículo. Alega, ainda, não haver desvalorização específica decorrente dos reparos, pois o veículo usado já teria sido comercializado considerando a depreciação própria dessa condição. Sobreveio sentença de improcedência no id. 130519688, posteriormente anulada pelo acórdão de id. 254009618, proferido pela Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu o cerceamento de defesa, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou o prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória. O acórdão consignou expressamente que, para averiguar se as intervenções descritas no laudo cautelar, possivelmente decorrentes de colisão relevante, acarretaram desvalorização do veículo e eventual comprometimento de sua segurança e funcionalidade, bem como para aferir a dificuldade de constatação dos defeitos, mostra-se necessária a realização de prova pericial, ainda que de forma indireta, uma vez que a matéria depende de conhecimento técnico. Retornados os autos, pela decisão de id. 261266413, foi determinada a observância do acórdão e formalizada a inversão do ônus da prova, tendo as partes sido intimadas para especificação das provas pretendidas. A requerida, no id. 262371700, requereu prova pericial automotiva, prova documental complementar, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. Inclusive, ao delimitar a finalidade da perícia, reconheceu a necessidade de apurar a natureza e extensão das intervenções, sua repercussão sobre o valor de mercado e, se tecnicamente possível, se os reparos são anteriores ou posteriores à alienação. O autor, no id. 262840496, igualmente requereu a produção de prova pericial, para apuração dos vícios indicados na inicial, da possibilidade de sua identificação por inspeção visual ou test-drive e de sua repercussão na desvalorização do veículo, além da produção de prova oral. Posteriormente, no id. 279059289, o autor justificou a pertinência da prova oral requerida. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em favor do autor, já se encontram definidas pelo acórdão de id. 254009618 e pela decisão de id. 261266413, não havendo questão pendente a esse respeito. Com efeito, o Tribunal reconheceu expressamente a vulnerabilidade técnica do autor e a maior aptidão da requerida, empresa especializada no ramo, para suportar a inversão do ônus probatório. Passo, portanto, ao saneamento e à delimitação da instrução. A controvérsia central dos autos NÃO consiste propriamente em saber se o veículo permanece em condições de circulação ou se apresenta funcionamento mecânico regular. Embora a requerida sustente reiteradamente que os reparos apontados não impedem o uso e não interferem no pleno funcionamento do automóvel, essa circunstância, isoladamente, não resolve a questão submetida a julgamento. O que efetivamente se discute é se o veículo sofreu, antes da compra e venda celebrada entre as partes, colisão ou outro evento de impacto relevante, com posterior realização de reparos estruturais ou de funilaria de extensão suficiente para caracterizar histórico de sinistro e, em caso positivo, se essa circunstância ocasiona desvalorização comercial específica do bem, para além da depreciação ordinariamente inerente a qualquer veículo usado. Aliás, a própria requerida, embora negue a existência dessa desvalorização específica sob o argumento de que o automóvel usado já teria sido comercializado com a depreciação correspondente, reconhece que, a partir apenas do laudo particular, não seria possível determinar se os reparos foram realizados antes ou depois da aquisição pelo autor. É precisamente essa questão que deverá ser esclarecida pela prova técnica. Do mesmo modo, somente caso constatado que o veículo já apresentava, antes da alienação, sinais de colisão relevante, reparação estrutural ou circunstância equivalente capaz de influenciar seu valor de mercado, terá pertinência examinar, à luz das demais provas, se a requerida prestou ao consumidor informação adequada e suficiente acerca do histórico e das condições do bem antes da contratação. Deve-se observar, ainda, que o acórdão de id. 254009618 já reconheceu a necessidade de conhecimento técnico para apuração dessas circunstâncias, consignando expressamente que a perícia se mostra necessária para verificar a repercussão dos reparos sobre o valor do veículo e a própria dificuldade de constatação dos sinais apontados no laudo cautelar. Diante desse contexto, estabeleço como pontos controvertidos: 1) se o veículo objeto da demanda apresenta vestígios técnicos compatíveis com sinistro, colisão ou impacto relevante, bem como a natureza e a extensão das intervenções ou reparos realizados e, se tecnicamente possível, a estimativa de sua antiguidade, especialmente para aferir se são compatíveis com período anterior à compra e venda celebrada entre as partes; 2) caso constatada a existência de vestígios compatíveis com sinistro anterior à aquisição, se tais intervenções acarretaram desvalorização comercial específica do veículo e, em caso positivo, qual a sua extensão, considerando o valor do bem à época da compra e venda; 3) se a parte requerida cumpriu adequadamente o dever de informação, comunicando ao consumidor, antes da celebração do negócio, eventual histórico de sinistro, colisão ou reparação relevante de que tivesse conhecimento ou que devesse conhecer em razão de sua atividade; e 4) se os fatos apurados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, a existência de nexo causal com a conduta atribuída à requerida. Ressalva quanto à expressão "veículo sinistrado": para os fins da prova técnica, deverá o perito esclarecer, separadamente, se existem sinais materiais de que o veículo sofreu colisão ou impacto relevante e se há, a partir dos elementos disponíveis, registro formal de sinistro, não se confundindo necessariamente a existência física de reparos decorrentes de colisão com eventual anotação administrativa ou securitária do automóvel como sinistrado. Quanto ao ônus da prova, mantenho a inversão já determinada, incumbindo à requerida, especialmente, demonstrar a adequada prestação das informações pertinentes ao histórico e às condições do automóvel por ocasião da venda, sem prejuízo da necessidade de existência de substrato probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos alegados pelo autor. Da prova pericial A prova técnica mostra-se não apenas pertinente, mas indispensável ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Tanto o autor quanto a requerida requereram sua realização. Assim,DEFIROa produção de prova pericial automotiva, inclusive por metodologia indireta naquilo que se revelar necessário ou tecnicamente mais adequado. NOMEIOcomo perito do Juízo oSr. GUILHERME AGUES EMERICK- Engenharia Mecânica - CREA-ES 052572/D - e-mail: guilherme.aguese@gmail.com - CPF nº 102.435.136-07 - telefone: (33) 99137-2627; Além dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, deverá o expert responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.O veículo objeto da demanda apresenta vestígios técnicos de reparos anteriores em sua carroceria, estrutura ou componentes? Em caso positivo, descreva a natureza, localização e extensão das intervenções constatadas. 2.Os vestígios técnicos identificados são compatíveis com simples reparos ordinários de funilaria ou indicam a ocorrência pretérita de colisão, impacto ou evento de maior relevância? Fundamente tecnicamente a conclusão. 3.Caso constatados vestígios compatíveis com colisão ou impacto, qual a extensão das intervenções realizadas no veículo, esclarecendo se atingiram apenas componentes externos ou também elementos estruturais? 4.É tecnicamente possível estimar a antiguidade dos reparos ou intervenções constatados? Em caso positivo, indique, ainda que aproximadamente e com o respectivo grau de segurança técnica, há quanto tempo teriam sido realizados e se os vestígios são compatíveis com intervenções anteriores à aquisição do veículo pelo autor, ocorrida em 19/11/2021. 5.Caso não seja possível estabelecer precisamente a época das intervenções, existem elementos técnicos nos próprios vestígios encontrados que permitam indicar, ainda que em termos de probabilidade, se os reparos são anteriores ou posteriores à compra e venda? Justifique. 6.Os vestígios e reparos eventualmente constatados seriam perceptíveis por consumidor leigo mediante inspeção visual ordinária ou realização de test-drive, ou sua identificação demandaria vistoria técnica especializada? 7.Caso constatados vestígios compatíveis com sinistro ou colisão anterior à aquisição, tais intervenções são aptas, segundo critérios técnicos e mercadológicos do setor automotivo, a provocar desvalorização comercial específica do veículo, para além da depreciação ordinária decorrente de sua idade e condição de veículo usado? 8.Em caso positivo, qual seria o percentual aproximado dessa desvalorização, considerando as características e a extensão das intervenções constatadas e tomando-se como referência o valor de mercado do veículo à época da compra e venda, devendo o perito indicar a metodologia técnica utilizada para a estimativa? 9.Considerando o preço de R$ 84.500,00 pago pelo autor na aquisição, é possível estimar, a partir do percentual de desvalorização apurado, o impacto econômico decorrente especificamente dos vestígios de sinistro ou das intervenções constatadas? Em caso positivo, indique o valor aproximado. 10.Preste o perito quaisquer outros esclarecimentos de natureza estritamente técnica que considere relevantes à apuração da existência, natureza, extensão, antiguidade e repercussão econômica dos vestígios e reparos encontrados no veículo. No tocante aos honorários periciais, observo que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova técnica, razão pela qual, nos termos do art. 95 do CPC, deverão os honorários ser adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sem prejuízo da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais a ser estabelecida por ocasião do julgamento. Da prova oral Quanto à produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais requeridos pelas partes, entendo que sua realização, neste momento, se mostra prematura. A controvérsia possui núcleo eminentemente técnico, e a própria definição da relevância de eventual prova oral depende, em grande medida, das conclusões da perícia quanto à existência e extensão dos reparos, sua provável origem, repercussão sobre o valor do veículo e, especialmente, à possibilidade de situá-los temporalmente em momento anterior ou posterior à aquisição. Somente após o resultado da prova pericial será possível avaliar, com maior precisão, se remanescerão questões fáticas dependentes de esclarecimento por testemunhas ou pelos próprios litigantes, sobretudo no que se refere às informações efetivamente prestadas durante a negociação. A medida, além de prestigiar a adequada organização da instrução, evita a prática antecipada de atos que poderão revelar-se desnecessários conforme as conclusões técnicas. Assim,INDEFIRO, POR ORA,a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da prova oral após a juntada do laudo pericial e a manifestação dos litigantes sobre suas conclusões. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) DECLAROsaneado o processo; b) FIXOos pontos controvertidos nos termos da fundamentação supra; c) MANTENHOa inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme já determinado no acórdão de id. 254009618 e na decisão de id. 261266413; d) DEFIROeDETERMINOa produção de prova pericial automotiva, nos termos acima especificados; e) NOMEIOcomo perito do Juízo oSr. GUILHERME AGUES EMERICK- Engenharia Mecânica - CREA-ES 052572/D - e-mail: guilherme.aguese@gmail.com - CPF nº 102.435.136-07 - telefone: (33) 99137-2627; f) INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova pericial; g) INTIMEM-SEas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I. manifestarem-se acerca da nomeação do perito, se for o caso; II. apresentarem quesitos complementares, além daqueles formulados pelo Juízo; III. indicarem assistentes técnicos, caso queiram; h) Não havendo impugnação,INTIME-SE o perito para,no prazo de 10 (dez) dias: I. manifestar aceitação do encargo; II. apresentar proposta de honorários; III. informar se a perícia poderá ser realizada diretamente sobre o veículo ou se haverá necessidade de utilização, total ou parcial, de metodologia indireta; IV. indicar eventual necessidade de documentação complementar, inclusive histórico do veículo perante órgãos públicos, seguradoras ou bases de dados especializadas, hipótese em que o Juízo deliberará sobre as providências necessárias; i) Apresentada a proposta de honorários,INTIMEM-SEas partes para efetuarem o depósito judicial dos valores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias; j) Havendo impugnação aos honorários, dê-se vista ao expert para esclarecimentos e, após, venham conclusos; k) Efetuado o depósito,INTIME-SEo perito para designar data, horário e local para realização da perícia, quando necessário exame direto do veículo, dando-se prévia ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos; l) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do ato pericial ou após a disponibilização ao expert de todos os elementos necessários à perícia indireta, devendo responder, de forma fundamentada, aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes; m) Apresentado o laudo,INTIMEM-SEas partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão, inclusive, reiterar e justificar eventual necessidade de produção de prova oral à vista das conclusões alcançadas pelo expert. Intimem-se. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX RITER GOMES

Réu KOBE ELIJA VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANN OLIVEIRA BATISTA RAMOS GOMES

OAB: 167428/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO

OAB: 82344/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0813436-77.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX RITER GOMES RÉU: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada porALEX RITER GOMESem face deKOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA. (RIO TÓQUIO VEÍCULOS),por meio da qual o autor sustenta, em síntese, ter adquirido da requerida, em 19/11/2021, veículo Toyota Corolla GLI 1.8, ano 2017/2018, placa KXT9827, pelo valor de R$ 84.500,00, vindo posteriormente a tomar conhecimento, por ocasião de vistoria cautelar realizada quando pretendia alienar o bem a terceiro, da existência de vestígios de funilaria no setor traseiro, indícios de colisão, possível substituição do setor traseiro, soldas e massas nas laterais traseiras, caixa de roda, assoalho da mala e do banco traseiro, painel traseiro, lacres de segurança e possível substituição das lanternas. Sustenta que tais circunstâncias caracterizam vícios ocultos, anteriores à aquisição e não informados pela requerida, e que ocasionaram desvalorização do automóvel. Requer, por isso, a rescisão do negócio jurídico, com restituição dos valores pagos, ou, alternativamente, indenização correspondente à desvalorização do veículo, além de compensação por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação no id. 56367941, impugnando as alegações autorais e o laudo cautelar apresentado com a inicial. Sustenta, entre outros argumentos, que o automóvel foi adquirido na condição de usado, que o autor teve oportunidade de realizar inspeção e test-drive e que os reparos apontados não comprometem o uso ou o funcionamento do veículo. Alega, ainda, não haver desvalorização específica decorrente dos reparos, pois o veículo usado já teria sido comercializado considerando a depreciação própria dessa condição. Sobreveio sentença de improcedência no id. 130519688, posteriormente anulada pelo acórdão de id. 254009618, proferido pela Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu o cerceamento de defesa, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou o prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória. O acórdão consignou expressamente que, para averiguar se as intervenções descritas no laudo cautelar, possivelmente decorrentes de colisão relevante, acarretaram desvalorização do veículo e eventual comprometimento de sua segurança e funcionalidade, bem como para aferir a dificuldade de constatação dos defeitos, mostra-se necessária a realização de prova pericial, ainda que de forma indireta, uma vez que a matéria depende de conhecimento técnico. Retornados os autos, pela decisão de id. 261266413, foi determinada a observância do acórdão e formalizada a inversão do ônus da prova, tendo as partes sido intimadas para especificação das provas pretendidas. A requerida, no id. 262371700, requereu prova pericial automotiva, prova documental complementar, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. Inclusive, ao delimitar a finalidade da perícia, reconheceu a necessidade de apurar a natureza e extensão das intervenções, sua repercussão sobre o valor de mercado e, se tecnicamente possível, se os reparos são anteriores ou posteriores à alienação. O autor, no id. 262840496, igualmente requereu a produção de prova pericial, para apuração dos vícios indicados na inicial, da possibilidade de sua identificação por inspeção visual ou test-drive e de sua repercussão na desvalorização do veículo, além da produção de prova oral. Posteriormente, no id. 279059289, o autor justificou a pertinência da prova oral requerida. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em favor do autor, já se encontram definidas pelo acórdão de id. 254009618 e pela decisão de id. 261266413, não havendo questão pendente a esse respeito. Com efeito, o Tribunal reconheceu expressamente a vulnerabilidade técnica do autor e a maior aptidão da requerida, empresa especializada no ramo, para suportar a inversão do ônus probatório. Passo, portanto, ao saneamento e à delimitação da instrução. A controvérsia central dos autos NÃO consiste propriamente em saber se o veículo permanece em condições de circulação ou se apresenta funcionamento mecânico regular. Embora a requerida sustente reiteradamente que os reparos apontados não impedem o uso e não interferem no pleno funcionamento do automóvel, essa circunstância, isoladamente, não resolve a questão submetida a julgamento. O que efetivamente se discute é se o veículo sofreu, antes da compra e venda celebrada entre as partes, colisão ou outro evento de impacto relevante, com posterior realização de reparos estruturais ou de funilaria de extensão suficiente para caracterizar histórico de sinistro e, em caso positivo, se essa circunstância ocasiona desvalorização comercial específica do bem, para além da depreciação ordinariamente inerente a qualquer veículo usado. Aliás, a própria requerida, embora negue a existência dessa desvalorização específica sob o argumento de que o automóvel usado já teria sido comercializado com a depreciação correspondente, reconhece que, a partir apenas do laudo particular, não seria possível determinar se os reparos foram realizados antes ou depois da aquisição pelo autor. É precisamente essa questão que deverá ser esclarecida pela prova técnica. Do mesmo modo, somente caso constatado que o veículo já apresentava, antes da alienação, sinais de colisão relevante, reparação estrutural ou circunstância equivalente capaz de influenciar seu valor de mercado, terá pertinência examinar, à luz das demais provas, se a requerida prestou ao consumidor informação adequada e suficiente acerca do histórico e das condições do bem antes da contratação. Deve-se observar, ainda, que o acórdão de id. 254009618 já reconheceu a necessidade de conhecimento técnico para apuração dessas circunstâncias, consignando expressamente que a perícia se mostra necessária para verificar a repercussão dos reparos sobre o valor do veículo e a própria dificuldade de constatação dos sinais apontados no laudo cautelar. Diante desse contexto, estabeleço como pontos controvertidos: 1) se o veículo objeto da demanda apresenta vestígios técnicos compatíveis com sinistro, colisão ou impacto relevante, bem como a natureza e a extensão das intervenções ou reparos realizados e, se tecnicamente possível, a estimativa de sua antiguidade, especialmente para aferir se são compatíveis com período anterior à compra e venda celebrada entre as partes; 2) caso constatada a existência de vestígios compatíveis com sinistro anterior à aquisição, se tais intervenções acarretaram desvalorização comercial específica do veículo e, em caso positivo, qual a sua extensão, considerando o valor do bem à época da compra e venda; 3) se a parte requerida cumpriu adequadamente o dever de informação, comunicando ao consumidor, antes da celebração do negócio, eventual histórico de sinistro, colisão ou reparação relevante de que tivesse conhecimento ou que devesse conhecer em razão de sua atividade; e 4) se os fatos apurados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, a existência de nexo causal com a conduta atribuída à requerida. Ressalva quanto à expressão "veículo sinistrado": para os fins da prova técnica, deverá o perito esclarecer, separadamente, se existem sinais materiais de que o veículo sofreu colisão ou impacto relevante e se há, a partir dos elementos disponíveis, registro formal de sinistro, não se confundindo necessariamente a existência física de reparos decorrentes de colisão com eventual anotação administrativa ou securitária do automóvel como sinistrado. Quanto ao ônus da prova, mantenho a inversão já determinada, incumbindo à requerida, especialmente, demonstrar a adequada prestação das informações pertinentes ao histórico e às condições do automóvel por ocasião da venda, sem prejuízo da necessidade de existência de substrato probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos alegados pelo autor. Da prova pericial A prova técnica mostra-se não apenas pertinente, mas indispensável ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Tanto o autor quanto a requerida requereram sua realização. Assim,DEFIROa produção de prova pericial automotiva, inclusive por metodologia indireta naquilo que se revelar necessário ou tecnicamente mais adequado. NOMEIOcomo perito do Juízo oSr. GUILHERME AGUES EMERICK- Engenharia Mecânica - CREA-ES 052572/D - e-mail: guilherme.aguese@gmail.com - CPF nº 102.435.136-07 - telefone: (33) 99137-2627; Além dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, deverá o expert responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.O veículo objeto da demanda apresenta vestígios técnicos de reparos anteriores em sua carroceria, estrutura ou componentes? Em caso positivo, descreva a natureza, localização e extensão das intervenções constatadas. 2.Os vestígios técnicos identificados são compatíveis com simples reparos ordinários de funilaria ou indicam a ocorrência pretérita de colisão, impacto ou evento de maior relevância? Fundamente tecnicamente a conclusão. 3.Caso constatados vestígios compatíveis com colisão ou impacto, qual a extensão das intervenções realizadas no veículo, esclarecendo se atingiram apenas componentes externos ou também elementos estruturais? 4.É tecnicamente possível estimar a antiguidade dos reparos ou intervenções constatados? Em caso positivo, indique, ainda que aproximadamente e com o respectivo grau de segurança técnica, há quanto tempo teriam sido realizados e se os vestígios são compatíveis com intervenções anteriores à aquisição do veículo pelo autor, ocorrida em 19/11/2021. 5.Caso não seja possível estabelecer precisamente a época das intervenções, existem elementos técnicos nos próprios vestígios encontrados que permitam indicar, ainda que em termos de probabilidade, se os reparos são anteriores ou posteriores à compra e venda? Justifique. 6.Os vestígios e reparos eventualmente constatados seriam perceptíveis por consumidor leigo mediante inspeção visual ordinária ou realização de test-drive, ou sua identificação demandaria vistoria técnica especializada? 7.Caso constatados vestígios compatíveis com sinistro ou colisão anterior à aquisição, tais intervenções são aptas, segundo critérios técnicos e mercadológicos do setor automotivo, a provocar desvalorização comercial específica do veículo, para além da depreciação ordinária decorrente de sua idade e condição de veículo usado? 8.Em caso positivo, qual seria o percentual aproximado dessa desvalorização, considerando as características e a extensão das intervenções constatadas e tomando-se como referência o valor de mercado do veículo à época da compra e venda, devendo o perito indicar a metodologia técnica utilizada para a estimativa? 9.Considerando o preço de R$ 84.500,00 pago pelo autor na aquisição, é possível estimar, a partir do percentual de desvalorização apurado, o impacto econômico decorrente especificamente dos vestígios de sinistro ou das intervenções constatadas? Em caso positivo, indique o valor aproximado. 10.Preste o perito quaisquer outros esclarecimentos de natureza estritamente técnica que considere relevantes à apuração da existência, natureza, extensão, antiguidade e repercussão econômica dos vestígios e reparos encontrados no veículo. No tocante aos honorários periciais, observo que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova técnica, razão pela qual, nos termos do art. 95 do CPC, deverão os honorários ser adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sem prejuízo da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais a ser estabelecida por ocasião do julgamento. Da prova oral Quanto à produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais requeridos pelas partes, entendo que sua realização, neste momento, se mostra prematura. A controvérsia possui núcleo eminentemente técnico, e a própria definição da relevância de eventual prova oral depende, em grande medida, das conclusões da perícia quanto à existência e extensão dos reparos, sua provável origem, repercussão sobre o valor do veículo e, especialmente, à possibilidade de situá-los temporalmente em momento anterior ou posterior à aquisição. Somente após o resultado da prova pericial será possível avaliar, com maior precisão, se remanescerão questões fáticas dependentes de esclarecimento por testemunhas ou pelos próprios litigantes, sobretudo no que se refere às informações efetivamente prestadas durante a negociação. A medida, além de prestigiar a adequada organização da instrução, evita a prática antecipada de atos que poderão revelar-se desnecessários conforme as conclusões técnicas. Assim,INDEFIRO, POR ORA,a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da prova oral após a juntada do laudo pericial e a manifestação dos litigantes sobre suas conclusões. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) DECLAROsaneado o processo; b) FIXOos pontos controvertidos nos termos da fundamentação supra; c) MANTENHOa inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme já determinado no acórdão de id. 254009618 e na decisão de id. 261266413; d) DEFIROeDETERMINOa produção de prova pericial automotiva, nos termos acima especificados; e) NOMEIOcomo perito do Juízo oSr. GUILHERME AGUES EMERICK- Engenharia Mecânica - CREA-ES 052572/D - e-mail: guilherme.aguese@gmail.com - CPF nº 102.435.136-07 - telefone: (33) 99137-2627; f) INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova pericial; g) INTIMEM-SEas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I. manifestarem-se acerca da nomeação do perito, se for o caso; II. apresentarem quesitos complementares, além daqueles formulados pelo Juízo; III. indicarem assistentes técnicos, caso queiram; h) Não havendo impugnação,INTIME-SE o perito para,no prazo de 10 (dez) dias: I. manifestar aceitação do encargo; II. apresentar proposta de honorários; III. informar se a perícia poderá ser realizada diretamente sobre o veículo ou se haverá necessidade de utilização, total ou parcial, de metodologia indireta; IV. indicar eventual necessidade de documentação complementar, inclusive histórico do veículo perante órgãos públicos, seguradoras ou bases de dados especializadas, hipótese em que o Juízo deliberará sobre as providências necessárias; i) Apresentada a proposta de honorários,INTIMEM-SEas partes para efetuarem o depósito judicial dos valores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias; j) Havendo impugnação aos honorários, dê-se vista ao expert para esclarecimentos e, após, venham conclusos; k) Efetuado o depósito,INTIME-SEo perito para designar data, horário e local para realização da perícia, quando necessário exame direto do veículo, dando-se prévia ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos; l) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do ato pericial ou após a disponibilização ao expert de todos os elementos necessários à perícia indireta, devendo responder, de forma fundamentada, aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes; m) Apresentado o laudo,INTIMEM-SEas partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão, inclusive, reiterar e justificar eventual necessidade de produção de prova oral à vista das conclusões alcançadas pelo expert. Intimem-se. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito