Detalhe do processo

0813421-21.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0813421-21.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DAMICO GIRI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1. Ciente do v. acórdão de ID 292707630. Cumpra-se. intime-se a parte ré pessoalmente para cumprir a tutela deferida em sede recursal; 2. ID 301893221: considerando o teor da decisão de ID 273074749, item 5, indefiro o pedido de expedição de ofício para o SEJUD. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da sua cota referente aos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias. Após, será determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da perita; 3. Digam as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Ressaltando-se apenas que as partes não apresentaram quesitos no prazo determinado no despacho saneador, operando-se a preclusão. 4. ID 294173562: indefiro a majoração da multa pois a parte ré ainda não foi intimada pessoalmente para cumprir a antecipação de tutela concedida pela Instância Superior. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELENA MARIA DAMICO GIRI

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANE DA COSTA CORDEIRO

OAB: 228936/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA

OAB: 206001/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA

OAB: 72118/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0813421-21.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DAMICO GIRI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1. Ciente do v. acórdão de ID 292707630. Cumpra-se. intime-se a parte ré pessoalmente para cumprir a tutela deferida em sede recursal; 2. ID 301893221: considerando o teor da decisão de ID 273074749, item 5, indefiro o pedido de expedição de ofício para o SEJUD. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da sua cota referente aos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias. Após, será determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da perita; 3. Digam as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Ressaltando-se apenas que as partes não apresentaram quesitos no prazo determinado no despacho saneador, operando-se a preclusão. 4. ID 294173562: indefiro a majoração da multa pois a parte ré ainda não foi intimada pessoalmente para cumprir a antecipação de tutela concedida pela Instância Superior. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0813421-21.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DAMICO GIRI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1. Ciente do v. acórdão de ID 292707630. Cumpra-se. intime-se a parte ré pessoalmente para cumprir a tutela deferida em sede recursal; 2. ID 301893221: considerando o teor da decisão de ID 273074749, item 5, indefiro o pedido de expedição de ofício para o SEJUD. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da sua cota referente aos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias. Após, será determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da perita; 3. Digam as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Ressaltando-se apenas que as partes não apresentaram quesitos no prazo determinado no despacho saneador, operando-se a preclusão. 4. ID 294173562: indefiro a majoração da multa pois a parte ré ainda não foi intimada pessoalmente para cumprir a antecipação de tutela concedida pela Instância Superior. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular