Detalhe do processo

0813405-93.2023.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0813405-93.2023.8.19.0023/RJ APELANTE : SIRLEY ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAYME ARTHUR GOMES PINTO (OAB RJ212224) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BESSA COUCEIRO (OAB RJ126350) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) APELANTE : SIRLEY ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAYME ARTHUR GOMES PINTO (OAB RJ212224) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BESSA COUCEIRO (OAB RJ126350) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de indébito e indenização por danos morais, relativos a contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por suposta insuficiência do laudo pericial e cerceamento de defesa; e (ii) saber se a taxa de juros pactuada e a capitalização de juros são abusivas, ensejando revisão contratual, devolução de valores e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica nulidade da sentença, pois a parte autora impugnou o laudo pericial e obteve esclarecimentos do perito, não havendo nova irresignação ou demonstração de prejuízo processual. 4. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ. 6. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. 7. O laudo pericial concluiu pela regularidade da taxa de juros praticada, compatível com a média de mercado, e pela inexistência de anatocismo ou cobrança de encargos indevidos. 8. Não há nos autos comprovação de vício de consentimento, ausência de informação ou prática abusiva pela instituição financeira. 9. A pactuação de taxa de juros acima da média de mercado, quando justificada pelas condições do contrato e perfil do contratante, não autoriza revisão judicial, devolução de valores ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. _Tese de julgamento_: "1. A mera discordância quanto ao resultado da perícia não autoriza a anulação da sentença ou repetição do trabalho técnico, quando ausente demonstração de prejuízo processual. 2. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida, desde que expressamente pactuada. 3. A estipulação de taxa de juros acima da média de mercado não configura abusividade, salvo demonstração concreta de onerosidade excessiva. 4. Não comprovada conduta ilícita ou prática abusiva, são indevidos a devolução de valores e o pagamento de indenização por dano moral." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 5º, XXXII e 170, V; CC, arts. 421, 422 e 884; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, §1º; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 375, 85, §2º e §11, 98, §3º, e 1.026, §2º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 8.078/1990. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Súmula nº 297 e Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382, Súmula nº 539, Súmula nº 541, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); TJRJ, Apelação Cível nº 0000807-37.2022.8.19.0004, Apelação Cível nº 0802747-80.2022.8.19.0205, Apelação nº 0814785-24.2022.8.19.0206. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, com majoração, em sede recursal, dos honorários advocatícios estabelecidos em favor do patrono da parte ré, para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor SIRLEY ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME ARTHUR GOMES PINTO

OAB: 212224/RJ

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ALESSANDRO BESSA COUCEIRO

OAB: 126350/RJ

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FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
📇 Empresa: Fragata e Antunes Advogados — Rua Gomes de Carvalho, 1666, 18º andar, Sl. 181, Vila Olímpia, SP📇 Telefone: (11) 3255-6603

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0813405-93.2023.8.19.0023/RJ APELANTE : SIRLEY ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAYME ARTHUR GOMES PINTO (OAB RJ212224) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BESSA COUCEIRO (OAB RJ126350) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) APELANTE : SIRLEY ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAYME ARTHUR GOMES PINTO (OAB RJ212224) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BESSA COUCEIRO (OAB RJ126350) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de indébito e indenização por danos morais, relativos a contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por suposta insuficiência do laudo pericial e cerceamento de defesa; e (ii) saber se a taxa de juros pactuada e a capitalização de juros são abusivas, ensejando revisão contratual, devolução de valores e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica nulidade da sentença, pois a parte autora impugnou o laudo pericial e obteve esclarecimentos do perito, não havendo nova irresignação ou demonstração de prejuízo processual. 4. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ. 6. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. 7. O laudo pericial concluiu pela regularidade da taxa de juros praticada, compatível com a média de mercado, e pela inexistência de anatocismo ou cobrança de encargos indevidos. 8. Não há nos autos comprovação de vício de consentimento, ausência de informação ou prática abusiva pela instituição financeira. 9. A pactuação de taxa de juros acima da média de mercado, quando justificada pelas condições do contrato e perfil do contratante, não autoriza revisão judicial, devolução de valores ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. _Tese de julgamento_: "1. A mera discordância quanto ao resultado da perícia não autoriza a anulação da sentença ou repetição do trabalho técnico, quando ausente demonstração de prejuízo processual. 2. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida, desde que expressamente pactuada. 3. A estipulação de taxa de juros acima da média de mercado não configura abusividade, salvo demonstração concreta de onerosidade excessiva. 4. Não comprovada conduta ilícita ou prática abusiva, são indevidos a devolução de valores e o pagamento de indenização por dano moral." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 5º, XXXII e 170, V; CC, arts. 421, 422 e 884; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, §1º; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 375, 85, §2º e §11, 98, §3º, e 1.026, §2º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 8.078/1990. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Súmula nº 297 e Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382, Súmula nº 539, Súmula nº 541, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); TJRJ, Apelação Cível nº 0000807-37.2022.8.19.0004, Apelação Cível nº 0802747-80.2022.8.19.0205, Apelação nº 0814785-24.2022.8.19.0206. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, com majoração, em sede recursal, dos honorários advocatícios estabelecidos em favor do patrono da parte ré, para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.