Detalhe do processo

0813404-97.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0813404-97.2025.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WEDJA SANDRA DOS SANTOS SANTIAGO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Wedja Sandra dos Santos Santiago requereu o cumprimento individual de sentença coletiva prolatada em face do Município de São Gonçalo, narrando, em síntese, que faz jus aos direitos reconhecidos no processo nº 0010920-21.2020.8.19.0004, ingressando nos quadros da administração municipal em 20/07/2001, como Auxiliar de Enfermagem. Assim, requereu a citação do Município de São Gonçalo para o pagamento da quantia de R$ 5.989,27, com a fixação de honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída pela planilha do index 192902581. Custas recolhidas no index 266610851. O Município de São Gonçalo apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: é imprescindível liquidar previamente a sentença coletiva, ausente o título executivo líquido, certo e exigível; se faz necessário o requerimento administrativo, com laudo pericial individualizado, conforme Decreto Municipal nº 145/2018; não há comprovação de exposição à insalubridade em grau máximo no caso (Auxiliar de Enfermagem). Resposta da impugnada no index 280309344. Brevemente relatados. Decido. O Município impugnou a gratuidade de justiça, entretanto, a impugnada recolheu as custas, conforme index 266610851. Cuida-se de cumprimento individual de sentença prolatada na ação coletiva nº 0010920-21.2020.8.19.0004, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Efetivos de São Gonçalo - SINDSPEF SG em face do Município de São Gonçalo, na qual o Réu foi condenado a "implantar o adicional de insalubridade aos profissionais de saúde do Município no grau máximo de 40% no período que perdurou o quadro de risco biológico intenso, com base nos Decretos vigentes à época". A sentença executada não distingue os profissionais de saúde, determinando o pagamento do adicional de insalubridade de 40% a todos indistintamente, durante a Pandemia de Covid-19, período que deve ser estabelecido com base nos Decretos vigentes à época. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 30/01/2025. A jurisprudência do STJ entende pela inexistência de litispendência entre as execuções individual e coletiva da sentença (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.), apenas se mantendo cautela quanto aos pagamentos em duplicidade pela comunicação entre os Juízos. No caso, não se revela necessária a prévia liquidação do julgado no Juízo coletivo, bastando ao profissional de saúde com atuação neste Município demonstrar que trabalhou durante a Pandemia de Covid-19 para executar o pagamento do adicional de insalubridade de 40% imposto na sentença coletiva. A parte exequente adota como marcos de delimitação do períodoque perdurou o quadro de risco biológico intenso a Portaria nº 188, de 03/02/2020, em que o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), e a Portaria nº 913, de 22/04/2022, quando aquele órgão declarou o encerramento da ESPIN. O método não foi impugnado pelo executado, devendo prevalecer, portanto, como período em que perdurou o quadro de risco biológico intenso 03/02/2020 a 22/04/2022. A exequente apresentou documento relativo a sua vida funcional, demonstrando exercer o cargo/função de Auxiliar de Enfermagem, admitida em 20/07/2001. O adicional de insalubridade era pago com percentual de 20%, (index 192903758). O percentual de 40% incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme art. 11 do Decreto Municipal nº 145/2018. A planilha de cálculos apresentada não foi impugnada pelo executado, estando ali dispostas as parcelas no período de risco biológico intenso acima definido, assim como os parâmetros de atualização do montante. O executado não apresentou cálculos, nem questionou o método de atualização utilizado na planilha que instruiu a petição inicial (index 192902581), que deve prevalecer, portanto. Pelo exposto,DESACOLHOa impugnação apresentada e homologo os cálculos do index 192902581. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se RPV quanto ao valor devido à exequente e no tocante aos honorários sucumbenciais. Oficie-se ao Juízo da execução coletiva noticiando a expedição de RPV. Impugnação ao cumprimento de sentença apreciada por decisão interlocutória (art. 203, (sec) 2º, do CPC). Intimem-se. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE SAO GONCALO

Autor WEDJA SANDRA DOS SANTOS SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUAN CARLOS TRUGILHO CANDIDO

OAB: 202905/RJ

ALAN DA COSTA DANTAS

OAB: 152751/RJ

JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO

OAB: 247923/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0813404-97.2025.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WEDJA SANDRA DOS SANTOS SANTIAGO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Wedja Sandra dos Santos Santiago requereu o cumprimento individual de sentença coletiva prolatada em face do Município de São Gonçalo, narrando, em síntese, que faz jus aos direitos reconhecidos no processo nº 0010920-21.2020.8.19.0004, ingressando nos quadros da administração municipal em 20/07/2001, como Auxiliar de Enfermagem. Assim, requereu a citação do Município de São Gonçalo para o pagamento da quantia de R$ 5.989,27, com a fixação de honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída pela planilha do index 192902581. Custas recolhidas no index 266610851. O Município de São Gonçalo apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: é imprescindível liquidar previamente a sentença coletiva, ausente o título executivo líquido, certo e exigível; se faz necessário o requerimento administrativo, com laudo pericial individualizado, conforme Decreto Municipal nº 145/2018; não há comprovação de exposição à insalubridade em grau máximo no caso (Auxiliar de Enfermagem). Resposta da impugnada no index 280309344. Brevemente relatados. Decido. O Município impugnou a gratuidade de justiça, entretanto, a impugnada recolheu as custas, conforme index 266610851. Cuida-se de cumprimento individual de sentença prolatada na ação coletiva nº 0010920-21.2020.8.19.0004, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Efetivos de São Gonçalo - SINDSPEF SG em face do Município de São Gonçalo, na qual o Réu foi condenado a "implantar o adicional de insalubridade aos profissionais de saúde do Município no grau máximo de 40% no período que perdurou o quadro de risco biológico intenso, com base nos Decretos vigentes à época". A sentença executada não distingue os profissionais de saúde, determinando o pagamento do adicional de insalubridade de 40% a todos indistintamente, durante a Pandemia de Covid-19, período que deve ser estabelecido com base nos Decretos vigentes à época. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 30/01/2025. A jurisprudência do STJ entende pela inexistência de litispendência entre as execuções individual e coletiva da sentença (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.), apenas se mantendo cautela quanto aos pagamentos em duplicidade pela comunicação entre os Juízos. No caso, não se revela necessária a prévia liquidação do julgado no Juízo coletivo, bastando ao profissional de saúde com atuação neste Município demonstrar que trabalhou durante a Pandemia de Covid-19 para executar o pagamento do adicional de insalubridade de 40% imposto na sentença coletiva. A parte exequente adota como marcos de delimitação do períodoque perdurou o quadro de risco biológico intenso a Portaria nº 188, de 03/02/2020, em que o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), e a Portaria nº 913, de 22/04/2022, quando aquele órgão declarou o encerramento da ESPIN. O método não foi impugnado pelo executado, devendo prevalecer, portanto, como período em que perdurou o quadro de risco biológico intenso 03/02/2020 a 22/04/2022. A exequente apresentou documento relativo a sua vida funcional, demonstrando exercer o cargo/função de Auxiliar de Enfermagem, admitida em 20/07/2001. O adicional de insalubridade era pago com percentual de 20%, (index 192903758). O percentual de 40% incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme art. 11 do Decreto Municipal nº 145/2018. A planilha de cálculos apresentada não foi impugnada pelo executado, estando ali dispostas as parcelas no período de risco biológico intenso acima definido, assim como os parâmetros de atualização do montante. O executado não apresentou cálculos, nem questionou o método de atualização utilizado na planilha que instruiu a petição inicial (index 192902581), que deve prevalecer, portanto. Pelo exposto,DESACOLHOa impugnação apresentada e homologo os cálculos do index 192902581. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se RPV quanto ao valor devido à exequente e no tocante aos honorários sucumbenciais. Oficie-se ao Juízo da execução coletiva noticiando a expedição de RPV. Impugnação ao cumprimento de sentença apreciada por decisão interlocutória (art. 203, (sec) 2º, do CPC). Intimem-se. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto