Detalhe do processo

0813341-17.2025.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0813341-17.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIMAURA FAIAL DA SILVA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou outras questões processuais a serem saneadas. Declaro, pois, saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. As questões controvertidas encontram-se delimitadas pela petição inicial e pela contestação, revelando-se necessária a dilação probatória, razão pela qual não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC). Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova pericial e prova documental (fl. 38), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 34). Diante da utilidade e relevância para o deslinde da causa, DEFIRO a realização da prova pericial. Nomeio como perito Dolfirio Antonio Barud de Carvalho, e-mail:peritomecanico@hotmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo e propor seus honorários. Intimem-se as partes para ciência da nomeação, e para querendo indicar assistente técnico e juntar seus quesitos nos autos, no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos ou que estivessem indisponíveis às partes ao tempo da petição inicial e da contestação, na forma do art. 435 do CPC, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. Vindo aos autos novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 437, (sec) 1º, do CPC). Intimem-se. SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JUCIMAURA FAIAL DA SILVA

Réu UNIDAS LOCADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMARA FREIRE DE MATOS

OAB: 213406/RJ

GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO

OAB: 132898/RJ

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0813341-17.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIMAURA FAIAL DA SILVA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou outras questões processuais a serem saneadas. Declaro, pois, saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. As questões controvertidas encontram-se delimitadas pela petição inicial e pela contestação, revelando-se necessária a dilação probatória, razão pela qual não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC). Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova pericial e prova documental (fl. 38), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 34). Diante da utilidade e relevância para o deslinde da causa, DEFIRO a realização da prova pericial. Nomeio como perito Dolfirio Antonio Barud de Carvalho, e-mail:peritomecanico@hotmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo e propor seus honorários. Intimem-se as partes para ciência da nomeação, e para querendo indicar assistente técnico e juntar seus quesitos nos autos, no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos ou que estivessem indisponíveis às partes ao tempo da petição inicial e da contestação, na forma do art. 435 do CPC, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. Vindo aos autos novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 437, (sec) 1º, do CPC). Intimem-se. SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular