Detalhe do processo

0813338-28.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0813338-28.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS DE SA MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Contestação contendo IJGe IVC,ilegitimidade passiva,incompetência absoluta da Justiça estadual, prejudicial de prescrição, afetação ao Tema 1.300 do STJ e requerimento de perícia contábil. O autor percebe aposentadoria de R$2.679,66, a comprovar a hipossuficiência-id 211096467. O impugnante deixou de demonstrar a inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse, como lhe compete. Rejeito a IJG. O valor da causa atribuído na inicial corresponde ao benefício econômico almejado. Rejeito a IVC. O Tema 1.300, STJ, fora julgado, firmando-se a tese seguinte: "EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REspns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, (sec) 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial". Assim sendo, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Indefiro a suspensão do processo. As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta foram dirimidas no Tema 1.150,verbis: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". O STJ possui o entendimento de que, em ações de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União Federal deve figurar no polo passivo. Contudo, esta demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do réu, em razão de inadequada aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim sendo, o Banco do Brasil ostenta legitimidade, eis que a causa aborda falha na prestação de serviço de administração da conta vinculada ao Pasep. Logo, este Juízo é competente para o julgamento. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. O Tema 1.387 - STJ estabelece que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O autoré servidor público ativo,não tendo se consumado oprazo prescricional decenal. Afasto a prejudicial de prescrição. A prova pericial de outro processo não se presta como prova emprestada, indispensável a apuração individualizada de diferença de saldo. Processo em ordem. Pontos controvertidos são a aplicação de juros e de correção monetária na conta do Pasep em índices em desacordo com o estabelecido pelo Conselho Gestor do Fundo e o valor da diferença. Documental superveniente em dez dias. Defiro prova pericial, nomeando o perito contador JONCESAR SILVA COSTA,costjon@gmail.com., cadastrado no Sejud. Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo. Prazo de dez dias. Honorários periciais no valor equivalente a quatrosalários mínimos, nos termos da Súmula 362, TJRJ. O réu deve comprovar depósito judicial da referida verba em quinze dias. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. Após a juntada do laudo pericial, às partes em quinze dias. VOLTA REDONDA, 3 de agosto de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROBERTO LUIS DE SA MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIZ COSTA PRADO

OAB: 232583/RJ

RODRIGO JACOMO DA SILVA

OAB: 150116/RJ

VICTOR JACOMO DA SILVA

OAB: 146899/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0813338-28.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS DE SA MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Contestação contendo IJGe IVC,ilegitimidade passiva,incompetência absoluta da Justiça estadual, prejudicial de prescrição, afetação ao Tema 1.300 do STJ e requerimento de perícia contábil. O autor percebe aposentadoria de R$2.679,66, a comprovar a hipossuficiência-id 211096467. O impugnante deixou de demonstrar a inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse, como lhe compete. Rejeito a IJG. O valor da causa atribuído na inicial corresponde ao benefício econômico almejado. Rejeito a IVC. O Tema 1.300, STJ, fora julgado, firmando-se a tese seguinte: "EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REspns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, (sec) 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial". Assim sendo, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Indefiro a suspensão do processo. As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta foram dirimidas no Tema 1.150,verbis: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". O STJ possui o entendimento de que, em ações de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União Federal deve figurar no polo passivo. Contudo, esta demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do réu, em razão de inadequada aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim sendo, o Banco do Brasil ostenta legitimidade, eis que a causa aborda falha na prestação de serviço de administração da conta vinculada ao Pasep. Logo, este Juízo é competente para o julgamento. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. O Tema 1.387 - STJ estabelece que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O autoré servidor público ativo,não tendo se consumado oprazo prescricional decenal. Afasto a prejudicial de prescrição. A prova pericial de outro processo não se presta como prova emprestada, indispensável a apuração individualizada de diferença de saldo. Processo em ordem. Pontos controvertidos são a aplicação de juros e de correção monetária na conta do Pasep em índices em desacordo com o estabelecido pelo Conselho Gestor do Fundo e o valor da diferença. Documental superveniente em dez dias. Defiro prova pericial, nomeando o perito contador JONCESAR SILVA COSTA,costjon@gmail.com., cadastrado no Sejud. Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo. Prazo de dez dias. Honorários periciais no valor equivalente a quatrosalários mínimos, nos termos da Súmula 362, TJRJ. O réu deve comprovar depósito judicial da referida verba em quinze dias. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. Após a juntada do laudo pericial, às partes em quinze dias. VOLTA REDONDA, 3 de agosto de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular