0813302-97.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813302-97.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I. RELATÓRIO: MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA propôs ação revisional de contrato em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A requerendo a adequação do instrumento firmado com a parte ré, dentre outros pedidos, firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas. Acompanham a petição inicial os documentos de index 123256864 a 123256879 dos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação de index 125043525 dos autos, requerendo a improcedência do pedido. Réplica de index 127371360 dos autos. Decisão saneadora de index 171480135 dos autos. Laudo pericial de index 2780548 a 278056389 dos autos. Decisão de index 287045632 dos autos, determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada pela parte consumidora em face do banco réu firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. Sabe-se, "são direitos básicos do consumidor: (...) a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (artigo 6, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). E mais, "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação" (artigo 478, do Código Civil). É certo, enfim, que, "se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva" (artigo 480, do Código Civil). Essa a causa de pedir, aqui. Em razões, afirma a parte autora que firmaram mútuo, tendo por objeto refinanciamento de contrato anterior. O contrato, sob o n. 0011769428, reporta-se a 03/08/2020, no valor de R$ 1.788,22, com pagamento em oitenta e quatro prestações, cada qual no valor de R$ 41,00, mediante desconto em folha de pagamento. 7 Conforme dito, é refinanciamento de contrato anterior, sob o n. 0007566108. Esse contrato foi firmado com instituição financeira outra, dando-se o refinanciamento em portabilidade. Em vista disso, cabe ao autor, querendo, exigir demonstrativo de evolução do débito originário da instituição financeira primária. Esse o primeiro ponto. O segundo ponto, não há ilegalidade a ser reconhecida. Registro, acerca da matéria, o entendimento consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E. STJ (¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada¿), bem como os temas ns. 246 (¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿) e 247 (¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿), ambos fixados em julgamento de Recurso Repetitivo pelo mesmo Tribunal. Quanto à taxa de juros aplicada no contrato, invoco, a lastrear esta fundamentação, os entendimentos consolidados nos temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E. STJ, adiante transcritos: Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Ainda sobre o assunto, é importante registrar que desde 2008 o E. STF já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, no sentido de que "A norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", assim indicando que não havia limitação normativa à incidência dos juros estabelecidos em contrato em nosso ordenamento jurídico. Na esteira deste entendimento, o E. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, adotou as orientações aqui prevalentes quanto aos juros remuneratórios, nos seguintes termos: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". A respeito da possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, forjou-se o tema n. 27 da jurisprudência do E. STJ, estabelecendo que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Ocorre, por certo, que a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto para o fim justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso a que aderiu o consumidor deve ser real e estar, ao menos, indiciada na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas desprovidas de mínimo indício de pertinência. Especificamente no que toca às cláusulas financeiras aqui impugnadas pela parte autora, vê-se que o contrato ao qual aderiu não contempla cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos prefixados em compatíveis com a média de mercado para o produto contratado, tal como vigente à época da contratação. Extrai-se essa informação, que é oficial e pública, do sítio do Banco Central do Brasil - autoridade monetária e financeira do país - na internet (www.bcb.gov.br), que contempla ferramenta específica para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras para cada período. Conforme se depreende do contrato de mútuo firmado pelas partes, a taxa de juros remuneratórios acordada foi de 1,75% ao mês, e as prestações são fixas e sucessivas, prática lícita na forma de consolidada jurisprudência, sendo certo que referida taxa remuneratória encontra-se em patamar razoável e compatível com a média praticada no mercado à época para essa espécie de contrato, como se depreende de: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-28 Quanto ao ponto e a guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior. Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora. Sabe-se, ademais, que a taxa de juros remuneratórios contratada não corresponde ao chamado "custo efetivo total" do contrato, tal como, atualmente, regulado pela Resolução CMN n. 4881/20. De acordo com o artigo 1º, (sec)2º e 3º da Resolução regente, "O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento" e ainda "No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET". O autor aponta, genericamente, a existência de abusividades inseridas no Custo Efetivo Total do contrato pactuado, olvidando, no entanto, que a fórmula para cálculo do CET encontra-se expressa e objetivamente disciplinada no Anexo à Resolução regente, sequer utilizada pela parte autora. De igual sorte, não há que se falar, no caso, em eventual alteração do método de amortização de dívida contratado pela parte consumidora por suposta ilegalidade, pois a tese aqui ventilada, como se depreende dos temas e enunciados já transcritos, encontra-se há muito superada pela jurisprudência pátria, sendo certo que o método contratado não implica em qualquer abusividade e, por isso, não pode ser alterado pela via judicial. É preciso dizer, nesse ponto, que o cálculo, no caso, deu-se em prestígio à Tabela Price, não havendo nulidade qualquer. Em verdade, traduz-se sistema adequado à espécie, considerando nuances do contrato. E mais, o cálculo deu-se de forma correta, conforme laudo: "o Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price, é um sistema de amortização representado pela característica de pagamentos a parcelas fixas, sucessivas, periódicas e constantes, ou seja, com o mesmo valor durante todo o período da operação financeira. Página 22 de 27 Figura 8 - Fórmula Tabela Price No Apêndice I, o cálculo foi realizado com parcelas fixas e periódicas, utilizando capitalização mensal e aplicação dos juros desde a data do desembolso até a data de exigibilidade, conforme pactuado no contrato. Dessa forma, foi obtido o valor da parcela de R$ 41,65, valor compatível com o montante contratado de R$ 41,00, sendo a diferença decorrente apenas de arredondamento". À conta do exposto, vê-se que não há justa causa a legitimar o pedido de revisão judicial do contrato bancário em tela, inexistindo abusividade a ser reconhecida no tocante às cláusulas financeiras pactuadas, tampouco excepcionalidade fática a lastrear a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento. Ao contrário, vê-se que os encargos financeiros contratados pela parte consumidora, assim como o método de amortização de dívida, estão previstos de forma clara e objetiva no instrumento, convergindo os encargos remuneratórios à taxa média de mercado vigente para o produto bancário ao tempo da adesão e estando os encargos moratórios adequados às normas incidentes que regulam a mora e suas consequências. Essa a conclusão aposta em laudo, diga-se. Em resposta a quesitos, o especialista afirmou: "2- Qual foi o percentual de juros cobrado no contrato e sua prestação correspondente cobrada, o qual é correspondente ao percentual juros descrito no contrato? Resposta: Conforme demonstrado no Apêndice I, ao aplicar a taxa de juros pactuada de 1,75% ao mês, incluindo o cálculo dos juros de acerto referentes ao período de 03/08/2022 a 08/09/2022 (trinta e seis dias), obtém-se o valor da prestação de R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Considerando que o contrato prevê parcela no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), a diferença apurada decorre exclusivamente de ajuste por arredondamento, não havendo divergência com relação à taxa contratada e à prestação cobrada. (...) 4- O contrato de assistência financeira refere-se a refinanciamento ou portabilidade? Caso positivo foi descriminado o saldo devedor do contrato refinanciado na forma da medida provisória 2.170/36? Resposta: Consta no contrato que parte do valor contratado foi destinada à quitação de obrigação anterior. Consta no instrumento que o montante de R$ 1.577,91 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) foi utilizado para a quitação do contrato nº 11727353, atendendo ao requisito de discriminação do saldo devedor previsto na Medida Provisória nº 2.170-36. "Art. 5 o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, Página 16 de 27 o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." 5- Os juros cobrados estão acima da média do mercado financeiro? Resposta: Conforme consulta ao Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil - Série nº 25468, referente à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres na modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Anexo I), verifica-se que a taxa média praticada pelo mercado em agosto de 2022 era de 1,98% ao mês. Dessa forma, considerando que a taxa pactuada no contrato analisado foi de 1,75% ao mês, conclui-se que os juros contratados estão abaixo da média de mercado, não havendo cobrança superior ao parâmetro oficial divulgado pelo Banco Central. (...) 6- Os juros cobrados estão respeitando o limite imposto pelos Normativos Administrativos N° 28 e Nº 106 do INSS, que limita os empréstimos consignados para aposentados do INSS em 1,80% ao mês? Página 17 de 27 Resposta: Conforme verificado no instrumento contratual e nos cálculos apresentados no Apêndice I, a taxa de juros pactuada foi de 1,75% ao mês. Considerando que os Normativos Administrativos nº 28 e nº 106 do INSS estabelecem limite máximo de 1,80% ao mês para operações de empréstimo consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, conclui-se que a taxa aplicada no contrato está em conformidade com o limite normativo, por se situar abaixo do teto regulamentar. (...) 8- O custo efetivo total descrita ( anual e mensal ) no contrato são equivalentes ? Resposta: No contrato está previsto CET mensal de 1,69% e CET anual de 22,64%. A partir do CET mensal, foi calculado o CET anual equivalente, considerando ano de 365 dias, resultando em 22,6174%. Assim, verifica-se divergência entre o CET anual calculado e o CET anual informado no contrato, não sendo, portanto, valores exatamente equivalentes. 9- O custo efetivo total foi descriminado no contrato conforme RESOLUÇÃO DO BACEN 4881/2020? Resposta: Conforme Resolução nº 4881/2020, o CET - Custo Efetivo Total deve ser informado em percentual mensal e anual, com duas casas decimais1 . No contrato analisado, o Custo Efetivo Total (CET) está apresentado de forma expressa, atendendo formalmente ao que determina a Resolução CMN nº 4.881/2020, que exige a divulgação clara do custo total da operação, incluindo juros, tarifas, tributos, seguros e quaisquer outros encargos incidentes. Contudo não foram identificados demonstrativos detalhados do cálculo do CET, conforme análise do contrato (Id nº 125043531). Esta demonstração é exigida no artigo 7º da Resolução CMN n.º 4.881/20202 . Além disso, conforme exposto no Apêndice IV, ao proceder o recálculo técnico do CET com base na taxa de juros pactuada de 1,75% ao mês, na parcela de R$ 41,00 e nos valores efetivamente liberados e refinanciados, considerando o fluxo real da operação, foi apurado CET mensal de 1,78% e CET anual de 22,64%. Assim, verificou-se diferença em relação ao CET mensal informado no contrato, que consta como 1,69%, evidenciando divergência entre o custo efetivo mensal declarado e o custo efetivo mensal efetivamente apurado a partir dos fluxos financeiros da operação. (...) 8.3, alínea c c) Se houve cobrança a maior de encargos financeiro, quais os contratos e suas modalidades que foram ultrapassados a margem legal. Resposta: Não foram identificadas cobranças a maior de encargos financeiros. Os valores praticados no contrato analisado encontram-se dentro dos limites normativos aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado". O perito, ao fim, pontuou: "(...) 9 - ANÁLISE PERICIAL E CONCLUSÃO Com base na documentação disponibilizada, nos cálculos realizados e nas respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado analisado apresenta, em sua estrutura geral, regularidade quanto à taxa de juros pactuada e aos encargos financeiros aplicados, Página 24 de 27 os quais se encontram dentro dos limites normativos vigentes à época da contratação. No que se refere à margem consignável, verificou-se que, no primeiro mês de desconto das parcelas do contrato, o total dos descontos corresponderam a 38,64% (trinta e oito vírgula sessenta e quatro por cento) da remuneração bruta do autor, tendo sido preservado ao contratante o recebimento de 61,36% (sessenta e cinco por cento) do valor de seus proventos, percentual superior ao piso mínimo de 30% (trinta por cento) exigido pelo art. 14, (sec)3º, da MP nº 2.215-10/2001, norma específica aplicável aos militares das Forças Armadas vigente à data da contratação (03/08/2022). Dessa forma, caso Vossa Excelência entenda pela aplicação da MP nº 2.215-10/2001, os descontos realizados no contrato em análise encontram-se dentro dos limites legais. No que se refere ao Custo Efetivo Total (CET), verificou-se que o contrato apresenta os percentuais mensal e anual, atendendo formalmente ao requisito de divulgação previsto na Resolução CMN nº 4.881/2020. Contudo, ao se proceder ao recálculo técnico do CET com base no fluxo financeiro efetivo da operação, constatou-se divergência entre o CET informado no contrato e o CET apurado pela perícia, evidenciando inconsistência na representação do custo total mensal da operação. Para fins de síntese, apresentam-se abaixo os resultados obtidos em cada apêndice, considerando as metodologias específicas aplicadas em cada etapa do cálculo. No Apêndice I, utilizando-se a capitalização mensal conforme pactuado e aplicando-se os juros de acerto referentes a 36 dias, foi apurado o valor de parcela de R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), resultando em diferença de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos), valor este decorrente de arredondamento, em relação ao valor da parcela contratual. Página 25 de 27 No Apêndice II, atendendo ao método solicitado nos quesitos, foi realizado o cálculo pelo sistema de juros simples (Gauss), obtendo-se parcela de R$ 30,46 (trinta reais e quarenta e seis centavos). No Apêndice III, pelo Sistema de Amortização Linear (juros simples - método SAL), obteve-se parcela de R$ 34,81 (trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). Já no Apêndice IV, considerando o fluxo financeiro real da operação, foi recalculado o CET, resultando em um CET mensal de 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) ao mês, valor distinto daquele informado no contrato. Diante do conjunto das análises, conclui-se que não foram identificadas cobranças indevidas ou encargos superiores aos limites legais, permanecendo, contudo, a ressalva quanto à divergência do CET mensal apurado (...)". O contrato objeto da presente traduz refinanciamento de contrato anterior. O autor anuiu aos termos propostos, tendo sido quitado o saldo devedor referente ao contrato anterior, cujo acompanhamento caberia a si, não havendo, no caso, qualquer elemento a evidenciar óbice à providência. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo. Publique-se e intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO LIMA PAULI
OAB: 858/RR
ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA
OAB: 97887/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813302-97.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I. RELATÓRIO: MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA propôs ação revisional de contrato em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A requerendo a adequação do instrumento firmado com a parte ré, dentre outros pedidos, firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas. Acompanham a petição inicial os documentos de index 123256864 a 123256879 dos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação de index 125043525 dos autos, requerendo a improcedência do pedido. Réplica de index 127371360 dos autos. Decisão saneadora de index 171480135 dos autos. Laudo pericial de index 2780548 a 278056389 dos autos. Decisão de index 287045632 dos autos, determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada pela parte consumidora em face do banco réu firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. Sabe-se, "são direitos básicos do consumidor: (...) a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (artigo 6, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). E mais, "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação" (artigo 478, do Código Civil). É certo, enfim, que, "se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva" (artigo 480, do Código Civil). Essa a causa de pedir, aqui. Em razões, afirma a parte autora que firmaram mútuo, tendo por objeto refinanciamento de contrato anterior. O contrato, sob o n. 0011769428, reporta-se a 03/08/2020, no valor de R$ 1.788,22, com pagamento em oitenta e quatro prestações, cada qual no valor de R$ 41,00, mediante desconto em folha de pagamento. 7 Conforme dito, é refinanciamento de contrato anterior, sob o n. 0007566108. Esse contrato foi firmado com instituição financeira outra, dando-se o refinanciamento em portabilidade. Em vista disso, cabe ao autor, querendo, exigir demonstrativo de evolução do débito originário da instituição financeira primária. Esse o primeiro ponto. O segundo ponto, não há ilegalidade a ser reconhecida. Registro, acerca da matéria, o entendimento consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E. STJ (¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada¿), bem como os temas ns. 246 (¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿) e 247 (¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿), ambos fixados em julgamento de Recurso Repetitivo pelo mesmo Tribunal. Quanto à taxa de juros aplicada no contrato, invoco, a lastrear esta fundamentação, os entendimentos consolidados nos temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E. STJ, adiante transcritos: Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Ainda sobre o assunto, é importante registrar que desde 2008 o E. STF já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, no sentido de que "A norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", assim indicando que não havia limitação normativa à incidência dos juros estabelecidos em contrato em nosso ordenamento jurídico. Na esteira deste entendimento, o E. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, adotou as orientações aqui prevalentes quanto aos juros remuneratórios, nos seguintes termos: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". A respeito da possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, forjou-se o tema n. 27 da jurisprudência do E. STJ, estabelecendo que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Ocorre, por certo, que a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto para o fim justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso a que aderiu o consumidor deve ser real e estar, ao menos, indiciada na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas desprovidas de mínimo indício de pertinência. Especificamente no que toca às cláusulas financeiras aqui impugnadas pela parte autora, vê-se que o contrato ao qual aderiu não contempla cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos prefixados em compatíveis com a média de mercado para o produto contratado, tal como vigente à época da contratação. Extrai-se essa informação, que é oficial e pública, do sítio do Banco Central do Brasil - autoridade monetária e financeira do país - na internet (www.bcb.gov.br), que contempla ferramenta específica para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras para cada período. Conforme se depreende do contrato de mútuo firmado pelas partes, a taxa de juros remuneratórios acordada foi de 1,75% ao mês, e as prestações são fixas e sucessivas, prática lícita na forma de consolidada jurisprudência, sendo certo que referida taxa remuneratória encontra-se em patamar razoável e compatível com a média praticada no mercado à época para essa espécie de contrato, como se depreende de: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-28 Quanto ao ponto e a guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior. Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora. Sabe-se, ademais, que a taxa de juros remuneratórios contratada não corresponde ao chamado "custo efetivo total" do contrato, tal como, atualmente, regulado pela Resolução CMN n. 4881/20. De acordo com o artigo 1º, (sec)2º e 3º da Resolução regente, "O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento" e ainda "No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET". O autor aponta, genericamente, a existência de abusividades inseridas no Custo Efetivo Total do contrato pactuado, olvidando, no entanto, que a fórmula para cálculo do CET encontra-se expressa e objetivamente disciplinada no Anexo à Resolução regente, sequer utilizada pela parte autora. De igual sorte, não há que se falar, no caso, em eventual alteração do método de amortização de dívida contratado pela parte consumidora por suposta ilegalidade, pois a tese aqui ventilada, como se depreende dos temas e enunciados já transcritos, encontra-se há muito superada pela jurisprudência pátria, sendo certo que o método contratado não implica em qualquer abusividade e, por isso, não pode ser alterado pela via judicial. É preciso dizer, nesse ponto, que o cálculo, no caso, deu-se em prestígio à Tabela Price, não havendo nulidade qualquer. Em verdade, traduz-se sistema adequado à espécie, considerando nuances do contrato. E mais, o cálculo deu-se de forma correta, conforme laudo: "o Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price, é um sistema de amortização representado pela característica de pagamentos a parcelas fixas, sucessivas, periódicas e constantes, ou seja, com o mesmo valor durante todo o período da operação financeira. Página 22 de 27 Figura 8 - Fórmula Tabela Price No Apêndice I, o cálculo foi realizado com parcelas fixas e periódicas, utilizando capitalização mensal e aplicação dos juros desde a data do desembolso até a data de exigibilidade, conforme pactuado no contrato. Dessa forma, foi obtido o valor da parcela de R$ 41,65, valor compatível com o montante contratado de R$ 41,00, sendo a diferença decorrente apenas de arredondamento". À conta do exposto, vê-se que não há justa causa a legitimar o pedido de revisão judicial do contrato bancário em tela, inexistindo abusividade a ser reconhecida no tocante às cláusulas financeiras pactuadas, tampouco excepcionalidade fática a lastrear a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento. Ao contrário, vê-se que os encargos financeiros contratados pela parte consumidora, assim como o método de amortização de dívida, estão previstos de forma clara e objetiva no instrumento, convergindo os encargos remuneratórios à taxa média de mercado vigente para o produto bancário ao tempo da adesão e estando os encargos moratórios adequados às normas incidentes que regulam a mora e suas consequências. Essa a conclusão aposta em laudo, diga-se. Em resposta a quesitos, o especialista afirmou: "2- Qual foi o percentual de juros cobrado no contrato e sua prestação correspondente cobrada, o qual é correspondente ao percentual juros descrito no contrato? Resposta: Conforme demonstrado no Apêndice I, ao aplicar a taxa de juros pactuada de 1,75% ao mês, incluindo o cálculo dos juros de acerto referentes ao período de 03/08/2022 a 08/09/2022 (trinta e seis dias), obtém-se o valor da prestação de R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Considerando que o contrato prevê parcela no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), a diferença apurada decorre exclusivamente de ajuste por arredondamento, não havendo divergência com relação à taxa contratada e à prestação cobrada. (...) 4- O contrato de assistência financeira refere-se a refinanciamento ou portabilidade? Caso positivo foi descriminado o saldo devedor do contrato refinanciado na forma da medida provisória 2.170/36? Resposta: Consta no contrato que parte do valor contratado foi destinada à quitação de obrigação anterior. Consta no instrumento que o montante de R$ 1.577,91 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) foi utilizado para a quitação do contrato nº 11727353, atendendo ao requisito de discriminação do saldo devedor previsto na Medida Provisória nº 2.170-36. "Art. 5 o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, Página 16 de 27 o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." 5- Os juros cobrados estão acima da média do mercado financeiro? Resposta: Conforme consulta ao Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil - Série nº 25468, referente à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres na modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Anexo I), verifica-se que a taxa média praticada pelo mercado em agosto de 2022 era de 1,98% ao mês. Dessa forma, considerando que a taxa pactuada no contrato analisado foi de 1,75% ao mês, conclui-se que os juros contratados estão abaixo da média de mercado, não havendo cobrança superior ao parâmetro oficial divulgado pelo Banco Central. (...) 6- Os juros cobrados estão respeitando o limite imposto pelos Normativos Administrativos N° 28 e Nº 106 do INSS, que limita os empréstimos consignados para aposentados do INSS em 1,80% ao mês? Página 17 de 27 Resposta: Conforme verificado no instrumento contratual e nos cálculos apresentados no Apêndice I, a taxa de juros pactuada foi de 1,75% ao mês. Considerando que os Normativos Administrativos nº 28 e nº 106 do INSS estabelecem limite máximo de 1,80% ao mês para operações de empréstimo consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, conclui-se que a taxa aplicada no contrato está em conformidade com o limite normativo, por se situar abaixo do teto regulamentar. (...) 8- O custo efetivo total descrita ( anual e mensal ) no contrato são equivalentes ? Resposta: No contrato está previsto CET mensal de 1,69% e CET anual de 22,64%. A partir do CET mensal, foi calculado o CET anual equivalente, considerando ano de 365 dias, resultando em 22,6174%. Assim, verifica-se divergência entre o CET anual calculado e o CET anual informado no contrato, não sendo, portanto, valores exatamente equivalentes. 9- O custo efetivo total foi descriminado no contrato conforme RESOLUÇÃO DO BACEN 4881/2020? Resposta: Conforme Resolução nº 4881/2020, o CET - Custo Efetivo Total deve ser informado em percentual mensal e anual, com duas casas decimais1 . No contrato analisado, o Custo Efetivo Total (CET) está apresentado de forma expressa, atendendo formalmente ao que determina a Resolução CMN nº 4.881/2020, que exige a divulgação clara do custo total da operação, incluindo juros, tarifas, tributos, seguros e quaisquer outros encargos incidentes. Contudo não foram identificados demonstrativos detalhados do cálculo do CET, conforme análise do contrato (Id nº 125043531). Esta demonstração é exigida no artigo 7º da Resolução CMN n.º 4.881/20202 . Além disso, conforme exposto no Apêndice IV, ao proceder o recálculo técnico do CET com base na taxa de juros pactuada de 1,75% ao mês, na parcela de R$ 41,00 e nos valores efetivamente liberados e refinanciados, considerando o fluxo real da operação, foi apurado CET mensal de 1,78% e CET anual de 22,64%. Assim, verificou-se diferença em relação ao CET mensal informado no contrato, que consta como 1,69%, evidenciando divergência entre o custo efetivo mensal declarado e o custo efetivo mensal efetivamente apurado a partir dos fluxos financeiros da operação. (...) 8.3, alínea c c) Se houve cobrança a maior de encargos financeiro, quais os contratos e suas modalidades que foram ultrapassados a margem legal. Resposta: Não foram identificadas cobranças a maior de encargos financeiros. Os valores praticados no contrato analisado encontram-se dentro dos limites normativos aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado". O perito, ao fim, pontuou: "(...) 9 - ANÁLISE PERICIAL E CONCLUSÃO Com base na documentação disponibilizada, nos cálculos realizados e nas respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado analisado apresenta, em sua estrutura geral, regularidade quanto à taxa de juros pactuada e aos encargos financeiros aplicados, Página 24 de 27 os quais se encontram dentro dos limites normativos vigentes à época da contratação. No que se refere à margem consignável, verificou-se que, no primeiro mês de desconto das parcelas do contrato, o total dos descontos corresponderam a 38,64% (trinta e oito vírgula sessenta e quatro por cento) da remuneração bruta do autor, tendo sido preservado ao contratante o recebimento de 61,36% (sessenta e cinco por cento) do valor de seus proventos, percentual superior ao piso mínimo de 30% (trinta por cento) exigido pelo art. 14, (sec)3º, da MP nº 2.215-10/2001, norma específica aplicável aos militares das Forças Armadas vigente à data da contratação (03/08/2022). Dessa forma, caso Vossa Excelência entenda pela aplicação da MP nº 2.215-10/2001, os descontos realizados no contrato em análise encontram-se dentro dos limites legais. No que se refere ao Custo Efetivo Total (CET), verificou-se que o contrato apresenta os percentuais mensal e anual, atendendo formalmente ao requisito de divulgação previsto na Resolução CMN nº 4.881/2020. Contudo, ao se proceder ao recálculo técnico do CET com base no fluxo financeiro efetivo da operação, constatou-se divergência entre o CET informado no contrato e o CET apurado pela perícia, evidenciando inconsistência na representação do custo total mensal da operação. Para fins de síntese, apresentam-se abaixo os resultados obtidos em cada apêndice, considerando as metodologias específicas aplicadas em cada etapa do cálculo. No Apêndice I, utilizando-se a capitalização mensal conforme pactuado e aplicando-se os juros de acerto referentes a 36 dias, foi apurado o valor de parcela de R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), resultando em diferença de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos), valor este decorrente de arredondamento, em relação ao valor da parcela contratual. Página 25 de 27 No Apêndice II, atendendo ao método solicitado nos quesitos, foi realizado o cálculo pelo sistema de juros simples (Gauss), obtendo-se parcela de R$ 30,46 (trinta reais e quarenta e seis centavos). No Apêndice III, pelo Sistema de Amortização Linear (juros simples - método SAL), obteve-se parcela de R$ 34,81 (trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). Já no Apêndice IV, considerando o fluxo financeiro real da operação, foi recalculado o CET, resultando em um CET mensal de 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) ao mês, valor distinto daquele informado no contrato. Diante do conjunto das análises, conclui-se que não foram identificadas cobranças indevidas ou encargos superiores aos limites legais, permanecendo, contudo, a ressalva quanto à divergência do CET mensal apurado (...)". O contrato objeto da presente traduz refinanciamento de contrato anterior. O autor anuiu aos termos propostos, tendo sido quitado o saldo devedor referente ao contrato anterior, cujo acompanhamento caberia a si, não havendo, no caso, qualquer elemento a evidenciar óbice à providência. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo. Publique-se e intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença