0813296-84.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813296-84.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Cumpra-se o V. Acórdão do id. 281041652. 2) ID.28680008: ressalte-se que a assistência prevista no art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiro juridicamente interessado no resultado favorável da lide à parte que pretende auxiliar e pode ser admitida em qualquer fase do processo. Verifica-se que a Clínica Espaço Crescer (W.P.Berba Ltda) postula a habilitação nos autos como assistente simples ao argumento de que éclínica responsável pela execução dos atendimentos terapêuticos objeto da presente demanda, prestando serviços especializados à parte autora por força da tutela de urgência deferida nos autos. Argumenta que possui interesse jurídico na demanda, já queparticipa diretamente da execução material da obrigação imposta à operadora de saúde. Postula o pagamento diretamente à clínica requerente. Pondera-se que, conforme entendimento jurisprudencial, apenas o interesse jurídico justifica a inclusão de um terceiro como assistente, e, na realidade, a clínica possui interesse econômico na demanda, não havendo justificativa para sua intervenção. O terceiro que postula o ingresso no processo como assistente deve demonstrar o interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao assistido, o que não é o caso da clínica em questão, já que esta é prestadora de serviço e seu interesse é meramente econômico. Pelos mesmos motivos, não há como se deferir os pedidos subsidiários de habilitação da clínica como terceira interessada, tampouco esta preenche os pressupostos do art. 138 do CPC para participar como amicus curiae. Sendo assim, indefiro o pedido de habilitação da clínica W.P.BERBA LTDA como assistente simples, terceira interessada ou amicus curiae. Cabe à postulante requerer a satisfação de seus créditos pela via própria, caso seja de seu interesse. Intimem-se. 3)ID. 287665844: primeiramente, cumpra a parte autora o determinado na decisão do id. 259062781, juntando aos autos os recibos/notas fiscais referentes aos tratamentos quitados. 4)Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. No tocante ao pedido formulado pela ré de intimação da médica que assiste a autora para que apresente o prontuário médico desta, bem como de intimação da parte autora para que preste informações acerca das atividades escolares e extracurriculares da autora, aguarde-se a realização da perícia para elucidação. Indefiro a remessa dos autos ao NatJus para parecer, considerando que, por ora, sua atuação no âmbito do TJRJ se limita às ações que versem sobre o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, consoante Portaria 1976/2021. Indefiro a expedição de ofício à ANS na forma requerida pela ré, haja vista que não há nos autos determinação para que a ré forneça mediador escolar. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Nomeio perito o Dr. José Vinicius Martins da Silva, CRM-RJ 52-856576, e-mail: josevmsilva@icloud.com,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados pelas partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Às partes sobre documentos juntados nos autos, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 437, (sec)1º, do CPC. Dê-se vista ao MP. 5) Indexador 293531326: a parte autora junta laudo médico atualizado no id.293531330, em virtude da constatação de necessidade de acréscimo da intervenção em psicopedagogia e ajuste de terapia ocupacional para uma vez na semana a ser realizada no curso da lide. No caso dos autos, verifica-se que a demandante, portador de Transtorno do Espectro Autista, necessita das intervenções indicadas, visando minimizar as limitações da autora, consoante descrito na inicial. Consta no id.216627762 deferimento de tutela recursal, confirmada no Acórdão do id. 281041652. Nesse contexto, a inclusão da intervenção discriminada no laudo médico do id.293531330 visa apenas garantir a efetividade do tratamento, permitindo a sua continuidade da forma mais adequada ao caso da autora. . Diante do esposado, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão do indexador216627762, e presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, determino à ré que adote as medidas cabíveis, no prazo de 5 dias úteis a contar de sua intimação, para autorizar e custear o tratamento especializado da autora indicado no laudo do id.293531330, até a prescrição de sua alta ou de outro tratamento, arcando com todas as despesas pertinentes, sob pena de adoção das medidas que assegurem o resultado prático equivalente. A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO INTIME-SE A RÉ PELO OJA PLANTONISTA DA RESPECTIVA CENTRAL DE MANDADOS, COM URGÊNCIA. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER INTIMADA Em segredo de justiça ENDEREÇO: Rua do Passeio, n. 42, 6º Pavimento, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.021-290
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES
OAB: 207884/RJ
JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS
OAB: 234830/RJ
INGRIDY VIEIRA DA COSTA
OAB: 172744/RJ
LUANA DA SILVA FERNANDES
OAB: 233205/RJ
RAMANE PEREIRA DA SILVA PASSOS
OAB: 186087/RJ
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813296-84.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Cumpra-se o V. Acórdão do id. 281041652. 2) ID.28680008: ressalte-se que a assistência prevista no art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiro juridicamente interessado no resultado favorável da lide à parte que pretende auxiliar e pode ser admitida em qualquer fase do processo. Verifica-se que a Clínica Espaço Crescer (W.P.Berba Ltda) postula a habilitação nos autos como assistente simples ao argumento de que éclínica responsável pela execução dos atendimentos terapêuticos objeto da presente demanda, prestando serviços especializados à parte autora por força da tutela de urgência deferida nos autos. Argumenta que possui interesse jurídico na demanda, já queparticipa diretamente da execução material da obrigação imposta à operadora de saúde. Postula o pagamento diretamente à clínica requerente. Pondera-se que, conforme entendimento jurisprudencial, apenas o interesse jurídico justifica a inclusão de um terceiro como assistente, e, na realidade, a clínica possui interesse econômico na demanda, não havendo justificativa para sua intervenção. O terceiro que postula o ingresso no processo como assistente deve demonstrar o interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao assistido, o que não é o caso da clínica em questão, já que esta é prestadora de serviço e seu interesse é meramente econômico. Pelos mesmos motivos, não há como se deferir os pedidos subsidiários de habilitação da clínica como terceira interessada, tampouco esta preenche os pressupostos do art. 138 do CPC para participar como amicus curiae. Sendo assim, indefiro o pedido de habilitação da clínica W.P.BERBA LTDA como assistente simples, terceira interessada ou amicus curiae. Cabe à postulante requerer a satisfação de seus créditos pela via própria, caso seja de seu interesse. Intimem-se. 3)ID. 287665844: primeiramente, cumpra a parte autora o determinado na decisão do id. 259062781, juntando aos autos os recibos/notas fiscais referentes aos tratamentos quitados. 4)Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. No tocante ao pedido formulado pela ré de intimação da médica que assiste a autora para que apresente o prontuário médico desta, bem como de intimação da parte autora para que preste informações acerca das atividades escolares e extracurriculares da autora, aguarde-se a realização da perícia para elucidação. Indefiro a remessa dos autos ao NatJus para parecer, considerando que, por ora, sua atuação no âmbito do TJRJ se limita às ações que versem sobre o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, consoante Portaria 1976/2021. Indefiro a expedição de ofício à ANS na forma requerida pela ré, haja vista que não há nos autos determinação para que a ré forneça mediador escolar. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Nomeio perito o Dr. José Vinicius Martins da Silva, CRM-RJ 52-856576, e-mail: josevmsilva@icloud.com,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados pelas partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Às partes sobre documentos juntados nos autos, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 437, (sec)1º, do CPC. Dê-se vista ao MP. 5) Indexador 293531326: a parte autora junta laudo médico atualizado no id.293531330, em virtude da constatação de necessidade de acréscimo da intervenção em psicopedagogia e ajuste de terapia ocupacional para uma vez na semana a ser realizada no curso da lide. No caso dos autos, verifica-se que a demandante, portador de Transtorno do Espectro Autista, necessita das intervenções indicadas, visando minimizar as limitações da autora, consoante descrito na inicial. Consta no id.216627762 deferimento de tutela recursal, confirmada no Acórdão do id. 281041652. Nesse contexto, a inclusão da intervenção discriminada no laudo médico do id.293531330 visa apenas garantir a efetividade do tratamento, permitindo a sua continuidade da forma mais adequada ao caso da autora. . Diante do esposado, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão do indexador216627762, e presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, determino à ré que adote as medidas cabíveis, no prazo de 5 dias úteis a contar de sua intimação, para autorizar e custear o tratamento especializado da autora indicado no laudo do id.293531330, até a prescrição de sua alta ou de outro tratamento, arcando com todas as despesas pertinentes, sob pena de adoção das medidas que assegurem o resultado prático equivalente. A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO INTIME-SE A RÉ PELO OJA PLANTONISTA DA RESPECTIVA CENTRAL DE MANDADOS, COM URGÊNCIA. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER INTIMADA Em segredo de justiça ENDEREÇO: Rua do Passeio, n. 42, 6º Pavimento, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.021-290