0813286-08.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0813286-08.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I- RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porMARCIA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que, ao tentar transferir a titularidade da unidade consumidora n.º 0413137734 para seu nome, em abril de 2021, foi informada pela ré de que a alteração estaria condicionada ao parcelamento de débitos pretéritos deixados pela antiga ocupante do imóvel (Regina Celia de Sousa Oliveira). Afirma que, necessitando do serviço, celebrou "Termo de Negociação de Parcelamento com Transferência de Titularidade". Informa que o valor do débito anterior totalizou R$ 3.725,18 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 77,61 (setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Contudo, ao receber a primeira fatura, constatou o valor de R$ 93,08 (noventa e três reais e oito centavos) no lugar do acordado, e, apesar da discrepância, e de não ser a legítima devedora, honrou o compromisso e as parcelas subsequentes. Alega que a exigência de parcelamento como condição para a transferência de titularidade é indevida e ilegal. Ademais, a autora relata que, entre janeiro e abril de 2022, houve aumento injustificado no consumo faturado. Após diversas reclamações, a ré realizou vistoria e substituiu o medidor, o que resultou no retorno do consumo aos patamares normais, evidenciando defeito no aparelho anterior. Assim, pleiteia a rescisão do contrato de parcelamento, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o refaturamento das contas de março e abril de 2022 pela média de consumo e a indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo faturas, o termo de parcelamento e comprovantes de pagamento. A decisão proferida ao id. 23012667 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de cobrar os valores do parcelamento impugnado, de suspender o serviço em razão de tais débitos e de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária. A petição da ré no id. 34575926 informou o cumprimento da liminar deferida em favor da autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 35344529). No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a transferência de titularidade com isenção de débitos exige prova da data de posse ou propriedade, documento que não teria sido apresentado pela autora. Defendeu que o parcelamento foi assinado voluntariamente e que a diferença de valores decorre da incidência de juros contratuais. Negou a existência de falha no medidor e rechaçou o pedido de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A réplica foi apresentada ao id. 58747190, na qual a autora impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. A ré informou que não tinha mais provas a produzir no id. 58822685. O feito foi saneado ao id. 75708883, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e determinada a inversão do ônus da prova. O Laudo Pericial foi acostado ao id. 134535638. O expert concluiu que: (i) a dívida parcelada foi gerada por terceiro (Regina Celia) em período anterior à posse da autora; (ii) o medidor antigo (n.º 6950183) apresentava funcionamento irregular, o que gerou faturamento excessivo em março e abril de 2022; (iii) após a substituição do medidor em abril de 2022, o consumo registrado reduziu significativamente, adequando-se ao perfil da autora e confirmando a falha técnica; e (iv) o imóvel encontrava-se com o fornecimento de energia interrompido na data da vistoria pericial, realizada em julho de 2024. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora requereu a procedência total dos pedidos (id. 148226998). A ré manifestou concordância parcial quanto ao defeito no medidor, mas discordou da conclusão acerca da alegada coação no parcelamento (id. 154882265). Em alegações finais, a autora reforçou a prova pericial favorável (id. 213633670). A ré, por sua vez, reiterou a validade do negócio jurídico de parcelamento e a inexistência de danos morais (id. 214702181). Certificada a tempestividade das manifestações, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já presentes nos autos. As questões processuais prévias foram detidamente analisadas e superadas por ocasião da decisão saneadora (id.75708883), estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da cobrança dos débitos pretéritos deixados pelo antigo ocupante do imóvel, no valor de R$ 3.725,18 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), e à necessidade de refaturamento das contas de março e abril de 2022, referentes à unidade consumidora de titularidade da autora, código de cliente n.º 22469821, instalação n.º 0413137734. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990, por ser destinatária final do serviço de energia elétrica, ao passo que a ré, concessionária prestadora de serviço público essencial, subsome-se ao conceito de fornecedora delineado no art. 3.º do mesmo diploma, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre usuários e concessionárias prestadoras de serviços públicos, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula n.º 254 do TJRJ. Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6.º, da Constituição da República, dispensando-se a perquirição de culpa da prestadora do serviço por eventuais danos causados às consumidoras. Nessa toada, milita em favor da autora a facilitação da defesa de seus direitos, consubstanciada na inversão do ônus da prova, regra de instrução deferida e consolidada neste feito com fulcro no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica e informacional da requerente perante a concessionária de energia é manifesta e inquestionável. Não obstante a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta o ônus de o autor fazer prova mínima do direito alegado, nos termos da Súmula nº 330 deste E. TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou a existência das cobranças impugnadas mediante sua vinculação no Termo de Negociação de Parcelamento acostado aoid.0413137734, bem como por meio das faturas de março (id.21082388) e abril (id.21082393) de 2022, com valores superiores ao histórico de consumo acostado na inicial. A ré limitou-se a sustentar a higidez do pacto de parcelamento firmado, argumentando tratar-se de ato jurídico válido decorrente do regular exercício da autonomia da vontade da autora, o que afastaria a caracterização de ilicitude em sua conduta. Sob essa premissa, defendeu a legitimidade das cobranças efetuadas, porquanto amparadas em termo de negociação formalmente constituído, asseverando, outrossim, que a cobrança de débito contratualmente assumido não configura, por si só, fato gerador de dano moral. No que concerne ao aumento de valores verificado nas faturas de março e abril de 2022, a ré reconheceu que a perícia técnica judicial (id.134535638) constatou a necessidade de refaturamento do consumo em razão de defeito no medidor de energia. Argumentou, todavia, que a referida falha técnica é de natureza pontual e foi sanada tempestivamente mediante a substituição do equipamento, razão pela qual não se equipararia a conduta ilícita apta a lesionar a dignidade do consumidor, devendo ser resolvida por meio do simples refaturamento das faturas. Caberia à concessionária ré, notadamente diante da inversão do ônus probatório consolidada nos autos (id.75708883), demonstrar de forma cabal e inconteste: (i) que notificou a autora acerca dos caminhos para a transferência de titularidade, a fim de que a nova ocupante do imóvel não fosse responsabilizada por dívidas pretéritas; (ii) que não condicionou a referida transferência ao parcelamento de débitos deixados pela antiga ocupante; e (iii) que as faturas de março e abril de 2022 não apresentaram aumento de valores decorrente de falha técnica no equipamento. Ônus do qual não se desincumbiu. Em atenta análise dos autos, restou incontroverso diante da manifestação da própria concessionária ré sob oid.35344529 (Pág. 4), que a unidade consumidora em questão (nº 413137734) esteve sob a titularidade e responsabilidade de terceiros, especificamente da Sra. Regina Celia De Sousa Oliveira, no período de 04/11/2017 a 11/04/2021. Da análise do Termo de Acordo e Negociação de Débito, datado de 10/04/2021, e em confronto com o histórico de ocupação informado pela ré, sobressai nítida a ilegalidade da cobrança. Evidencia-se que o débito consolidado e imputado à autora se originou de período anterior à sua imissão na posse do imóvel, tratando-se, portanto, de dívida de terceiro, cuja obrigação possui natureza pessoal (propter personam), não podendo ser transferida à atual ocupante. Nesse sentido, a restituição dos valores indevidamente pagos é a medida cabível. Deve-se observar o regime do art. 42, (sec) único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que houver desembolsado em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O E. STJ, em julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, sob relatoria do Exmo. Min. Og Fernandes, assentou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de "engano justificável". Verifica-se que a parte autora alegou e comprovou o pagamento de ao menos parte das parcelas exigidas totalizando a quantia de R$930,17 (novecentos e trinta reais e dezessete centavos) paga à época do ajuizamento da ação (ids. 21082366 a 21082385), razão pela qual se impõe a restituição em dobro dos valores comprovadamente desembolsados em razão da cobrança reputada indevida, a serem apurados em liquidação, observada a correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. No que tange ao refaturamento das faturas do mês de março e abril do ano de 2022, a ré informou (id. 35344529, página 6) que houve reclamação administrativa de fatura registrada em maio de 2022, julgada improcedente administrativamente. Não se desconhece que a concessionária possui o poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e de apurar eventuais irregularidades no fornecimento e na medição de energia elétrica, independentemente de requisição dos consumidores. Todavia, essa prerrogativa deve ser exercida com observância ao devido procedimento, à transparência e à boa-fé objetiva, não bastando a mera notificação de ausência de anormalidade para autorizar a cobrança de valores vultosos e discrepantes. Soma-se a isso, que embora a ré tenha afirmado que o medidor que atende a instalação é o nº 6950183, que está instalado desde 18/05/2011, a perícia técnica constatou (id. 134535638, página 11) que: "Analisando as faturas da autora é possível verificar que o seu consumo teve um aumento significativo no período de Janeiro à Abril de 2022 (...). As faturas comprovam que, ao contrário do que afirma a Ré, o Medidor n° 6950183 foi substituído em abril de 2022, sendo o mês de maio de 2022 já contabilizado pelo Medidor n° 10479879. Após a troca do medidor n° 6950183, um novo medidor de n° 10479879 foi instalado no local, que foi vistoriado por este perito no dia da perícia. Em Maio de 2022, primeiro mês de consumo com o medidor atual, é possível verificar a queda significativa no consumo da autora, evidenciando o mau funcionamento do medidor antigo de n° 6950183". Além disso, o expert afirmou (id. 134535638, página 15) que o consumo do período de janeiro a abril de 2022 foi alterado pelo medidor defeituoso que foi substituído, sem aferição prévia pela ré, sendo que a medição do mês posterior, com o novo equipamento, registrou consumo significativamente menor. Não se extrai dos autos prova apta a afastar a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14, (sec) 3.º, do CDC. Evidencia-se, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na imputação unilateral de cobranças abusivas e indevidas nas faturas de março e abril de 2022, decorrentes de falha em equipamento de responsabilidade exclusiva da concessionária, impondo-se a sua responsabilização pelos constrangimentos suportados pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJRJ é pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXORBITANTE DE CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REVELIA DA RÉ. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre usuário e concessionária de serviços públicos essenciais, conforme a Súmula 254 do TJRJ. 4. O histórico de consumo demonstra aumento desproporcional nos valores cobrados, sem justificativa técnica ou prova de ocorrência de vazamento ou substituição de equipamentos. 5.A concessionária, revel nos autos, não se desincumbe do ônus da prova quanto à regularidade da medição, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, (sec) 3º, do CDC. 6. A revelia da ré, somada à ausência de justificativa técnica quanto à elevação desproporcional do consumo, confirma a presunção de veracidade das alegações autorais e a irregularidade das cobranças impugnadas, impondo-se a manutenção da sentença. 7.Restando configurada a cobrança abusiva, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito e a determinação de refaturamento das contas.(...)." (0807041-60.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 02/09/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) - omissis; grifou-se) Isto posto, impõe-se a procedência do pedido para refaturar as faturas referentes aos meses de março e abril de 2022. O novo cálculo deverá observar a média aritmética do consumo registrado nos últimos 6 (seis) meses do ano de 2021 (compreendendo o período de julho a dezembro de 2021), excluindo-se as competências de janeiro e fevereiro de 2022, haja vista que, embora adimplidas, já ostentavam o consumo anômalo que ensejou os reiterados pleitos de vistoria técnica. Por conseguinte, deverá a ré emitir as novas faturas com prazo razoável para pagamento, sem incidência de encargos moratórios no ato da emissão. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que este igualmente merece prosperar. O dano moral advém de lesão a direitos da personalidade e sua reparação encontra previsão na Constituição da República enquanto direito fundamental, no art. 5º, V e X, da CRFB/88, sendo certo que o CDC também enumera sua reparação como direito básico do consumidor em seu art. 6º, VI. Nos termos do art. 14, caput e (sec)3º, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa, comportando exceção somente diante da comprovação, por parte do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, a lesão extrapatrimonial é evidente. A conduta da concessionária ré, ao imputar à consumidora débito pretérito de terceiro e falhar na medição do consumo, culminando em cobranças manifestamente excessivas e na necessidade de reiteradas reclamações não resolvidas administrativamente. O dano moral, na hipótese, éin re ipsa, presumindo-se da própria gravidade dos fatos independentemente de prova específica do sofrimento. Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, causando angústia, aflição e abalo psicológico à autora. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à função punitivo-pedagógica do instituto. Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar a autora lesada e punir a ofensora sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) (TJ/RJ. Apelação Cível n.º 0807041-60.2023.8.19.0038, Rel.ª Des.ª Cristina Tereza Gaulia, Quarta Câmara de Direito Privado (antiga 5ª Câmara Cível), j. 02/09/2025, DJE 04/09/2025) . III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à tutela de urgência deferida no curso do processo (id. 23012667), impõe-se sua confirmação e conversão em tutela definitiva. Com efeito, restou demonstrado ao longo da instrução processual que houve falha na prestação do serviço na cobrança abusiva e indevida de valores nas faturas de março e abril de 2022 decorrentes de falha no equipamento da concessionária. Confirmada agora a procedência do pedido em cognição exauriente, a tutela anteriormente deferida em caráter de urgência torna-se definitiva, restando afastada, ademais, qualquer hipótese de responsabilização do autor pelos efeitos da medida, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, dado que a ilicitude da conduta da ré foi plenamente reconhecida. Confirmo, portanto, a ordem já em vigor. Insta consignar que, conforme laudo pericial acostado aos autos (id. 134535638), o perito técnico nomeado por este Juízo constatou, durante a vistoria realizada em julho de 2024, que o fornecimento de energia elétrica à autora havia sido interrompido pela ré. A constatação é incontroversa, haja vista que emerge de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não podendo ser afastada por mera alegação defensiva desacompanhada de qualquer elemento probatório. Este Juízo deferiu tutela de urgência nos autos, impondo expressamente à ré a obrigação de não interromper o fornecimento de energia elétrica à autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A decisão autorizou a interrupção do fornecimento exclusivamente na hipótese de inadimplemento das faturas correntes, circunstância que não se verificou no presente caso. A ré não trouxe aos autos qualquer comprovante de inadimplência da autora e foi regularmente intimada, tendo pleno conhecimento do teor e dos efeitos vinculantes da decisão. Ao descumprir a ordem judicial, a ré não apenas violou o direito material da autora, mas afrontou a autoridade e a efetividade da jurisdição, conduta que não pode ser tolerada pelo Estado-Juiz. O descumprimento de decisão judicial por parte de quem a ela foi regularmente submetido configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, e autoriza a aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas em lei. Assim, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, aplico à ré a multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente desde a data em que o perito verificou a interrupção do serviço até o efetivo restabelecimento do fornecimento, a ser comprovado nos autos. Caso o serviço ainda não tenha sido restabelecido, determino, desde já, sua imediata restauração, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas executivas mais gravosas, incluindo o bloqueio de ativos da empresa ré, na forma do art. 139, IV, do CPC. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civile JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: A)DECLARARa nulidade do contrato denominado "TERMO DE NEGOCIAÇÃO DE PARCELAMENTO", por ilegalidade de sua causa, nos termos dos arts. 166, II, e 184 do Código Civil, eCONDENARa ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora em razão das cobranças do referido instrumento, em quantia a ser apurada em liquidação simples, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, (sec) único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, deduzida do IPCA, prevista no art. 406, (sec)1º, do CC. B)CONDENARa ré ao refaturamento das faturas referentes aos meses de março e abril de 2022, com base na média aritmética do consumo verificado entre julho e dezembro de 2021, devendo emitir as novas faturas com prazo razoável para pagamento e sem incidência de encargos moratórios no ato da emissão C)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC). D)CONDENARa ré ao pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência, do valor de diária de R$ 200,00, incidente desde a data em que o perito verificou a interrupção do serviço, até a efetiva restabelecimento do fornecimento, a ser comprovado nos autos. E)DETERMINARà ré o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n.º 0413137734, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas executivas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do CPC. Ainda que o valor indenizatório do dano moral tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na exordial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação do Enunciado Sumular nº 326 do C. STJ, segundo o qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificado pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Luiz Henrique da Silva Carvalho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARCIA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON ALVES DOS SANTOS
OAB: 56824/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0813286-08.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I- RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porMARCIA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que, ao tentar transferir a titularidade da unidade consumidora n.º 0413137734 para seu nome, em abril de 2021, foi informada pela ré de que a alteração estaria condicionada ao parcelamento de débitos pretéritos deixados pela antiga ocupante do imóvel (Regina Celia de Sousa Oliveira). Afirma que, necessitando do serviço, celebrou "Termo de Negociação de Parcelamento com Transferência de Titularidade". Informa que o valor do débito anterior totalizou R$ 3.725,18 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 77,61 (setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Contudo, ao receber a primeira fatura, constatou o valor de R$ 93,08 (noventa e três reais e oito centavos) no lugar do acordado, e, apesar da discrepância, e de não ser a legítima devedora, honrou o compromisso e as parcelas subsequentes. Alega que a exigência de parcelamento como condição para a transferência de titularidade é indevida e ilegal. Ademais, a autora relata que, entre janeiro e abril de 2022, houve aumento injustificado no consumo faturado. Após diversas reclamações, a ré realizou vistoria e substituiu o medidor, o que resultou no retorno do consumo aos patamares normais, evidenciando defeito no aparelho anterior. Assim, pleiteia a rescisão do contrato de parcelamento, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o refaturamento das contas de março e abril de 2022 pela média de consumo e a indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo faturas, o termo de parcelamento e comprovantes de pagamento. A decisão proferida ao id. 23012667 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de cobrar os valores do parcelamento impugnado, de suspender o serviço em razão de tais débitos e de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária. A petição da ré no id. 34575926 informou o cumprimento da liminar deferida em favor da autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 35344529). No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a transferência de titularidade com isenção de débitos exige prova da data de posse ou propriedade, documento que não teria sido apresentado pela autora. Defendeu que o parcelamento foi assinado voluntariamente e que a diferença de valores decorre da incidência de juros contratuais. Negou a existência de falha no medidor e rechaçou o pedido de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A réplica foi apresentada ao id. 58747190, na qual a autora impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. A ré informou que não tinha mais provas a produzir no id. 58822685. O feito foi saneado ao id. 75708883, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e determinada a inversão do ônus da prova. O Laudo Pericial foi acostado ao id. 134535638. O expert concluiu que: (i) a dívida parcelada foi gerada por terceiro (Regina Celia) em período anterior à posse da autora; (ii) o medidor antigo (n.º 6950183) apresentava funcionamento irregular, o que gerou faturamento excessivo em março e abril de 2022; (iii) após a substituição do medidor em abril de 2022, o consumo registrado reduziu significativamente, adequando-se ao perfil da autora e confirmando a falha técnica; e (iv) o imóvel encontrava-se com o fornecimento de energia interrompido na data da vistoria pericial, realizada em julho de 2024. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora requereu a procedência total dos pedidos (id. 148226998). A ré manifestou concordância parcial quanto ao defeito no medidor, mas discordou da conclusão acerca da alegada coação no parcelamento (id. 154882265). Em alegações finais, a autora reforçou a prova pericial favorável (id. 213633670). A ré, por sua vez, reiterou a validade do negócio jurídico de parcelamento e a inexistência de danos morais (id. 214702181). Certificada a tempestividade das manifestações, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já presentes nos autos. As questões processuais prévias foram detidamente analisadas e superadas por ocasião da decisão saneadora (id.75708883), estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da cobrança dos débitos pretéritos deixados pelo antigo ocupante do imóvel, no valor de R$ 3.725,18 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), e à necessidade de refaturamento das contas de março e abril de 2022, referentes à unidade consumidora de titularidade da autora, código de cliente n.º 22469821, instalação n.º 0413137734. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990, por ser destinatária final do serviço de energia elétrica, ao passo que a ré, concessionária prestadora de serviço público essencial, subsome-se ao conceito de fornecedora delineado no art. 3.º do mesmo diploma, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre usuários e concessionárias prestadoras de serviços públicos, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula n.º 254 do TJRJ. Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6.º, da Constituição da República, dispensando-se a perquirição de culpa da prestadora do serviço por eventuais danos causados às consumidoras. Nessa toada, milita em favor da autora a facilitação da defesa de seus direitos, consubstanciada na inversão do ônus da prova, regra de instrução deferida e consolidada neste feito com fulcro no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica e informacional da requerente perante a concessionária de energia é manifesta e inquestionável. Não obstante a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta o ônus de o autor fazer prova mínima do direito alegado, nos termos da Súmula nº 330 deste E. TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou a existência das cobranças impugnadas mediante sua vinculação no Termo de Negociação de Parcelamento acostado aoid.0413137734, bem como por meio das faturas de março (id.21082388) e abril (id.21082393) de 2022, com valores superiores ao histórico de consumo acostado na inicial. A ré limitou-se a sustentar a higidez do pacto de parcelamento firmado, argumentando tratar-se de ato jurídico válido decorrente do regular exercício da autonomia da vontade da autora, o que afastaria a caracterização de ilicitude em sua conduta. Sob essa premissa, defendeu a legitimidade das cobranças efetuadas, porquanto amparadas em termo de negociação formalmente constituído, asseverando, outrossim, que a cobrança de débito contratualmente assumido não configura, por si só, fato gerador de dano moral. No que concerne ao aumento de valores verificado nas faturas de março e abril de 2022, a ré reconheceu que a perícia técnica judicial (id.134535638) constatou a necessidade de refaturamento do consumo em razão de defeito no medidor de energia. Argumentou, todavia, que a referida falha técnica é de natureza pontual e foi sanada tempestivamente mediante a substituição do equipamento, razão pela qual não se equipararia a conduta ilícita apta a lesionar a dignidade do consumidor, devendo ser resolvida por meio do simples refaturamento das faturas. Caberia à concessionária ré, notadamente diante da inversão do ônus probatório consolidada nos autos (id.75708883), demonstrar de forma cabal e inconteste: (i) que notificou a autora acerca dos caminhos para a transferência de titularidade, a fim de que a nova ocupante do imóvel não fosse responsabilizada por dívidas pretéritas; (ii) que não condicionou a referida transferência ao parcelamento de débitos deixados pela antiga ocupante; e (iii) que as faturas de março e abril de 2022 não apresentaram aumento de valores decorrente de falha técnica no equipamento. Ônus do qual não se desincumbiu. Em atenta análise dos autos, restou incontroverso diante da manifestação da própria concessionária ré sob oid.35344529 (Pág. 4), que a unidade consumidora em questão (nº 413137734) esteve sob a titularidade e responsabilidade de terceiros, especificamente da Sra. Regina Celia De Sousa Oliveira, no período de 04/11/2017 a 11/04/2021. Da análise do Termo de Acordo e Negociação de Débito, datado de 10/04/2021, e em confronto com o histórico de ocupação informado pela ré, sobressai nítida a ilegalidade da cobrança. Evidencia-se que o débito consolidado e imputado à autora se originou de período anterior à sua imissão na posse do imóvel, tratando-se, portanto, de dívida de terceiro, cuja obrigação possui natureza pessoal (propter personam), não podendo ser transferida à atual ocupante. Nesse sentido, a restituição dos valores indevidamente pagos é a medida cabível. Deve-se observar o regime do art. 42, (sec) único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que houver desembolsado em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O E. STJ, em julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, sob relatoria do Exmo. Min. Og Fernandes, assentou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de "engano justificável". Verifica-se que a parte autora alegou e comprovou o pagamento de ao menos parte das parcelas exigidas totalizando a quantia de R$930,17 (novecentos e trinta reais e dezessete centavos) paga à época do ajuizamento da ação (ids. 21082366 a 21082385), razão pela qual se impõe a restituição em dobro dos valores comprovadamente desembolsados em razão da cobrança reputada indevida, a serem apurados em liquidação, observada a correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. No que tange ao refaturamento das faturas do mês de março e abril do ano de 2022, a ré informou (id. 35344529, página 6) que houve reclamação administrativa de fatura registrada em maio de 2022, julgada improcedente administrativamente. Não se desconhece que a concessionária possui o poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e de apurar eventuais irregularidades no fornecimento e na medição de energia elétrica, independentemente de requisição dos consumidores. Todavia, essa prerrogativa deve ser exercida com observância ao devido procedimento, à transparência e à boa-fé objetiva, não bastando a mera notificação de ausência de anormalidade para autorizar a cobrança de valores vultosos e discrepantes. Soma-se a isso, que embora a ré tenha afirmado que o medidor que atende a instalação é o nº 6950183, que está instalado desde 18/05/2011, a perícia técnica constatou (id. 134535638, página 11) que: "Analisando as faturas da autora é possível verificar que o seu consumo teve um aumento significativo no período de Janeiro à Abril de 2022 (...). As faturas comprovam que, ao contrário do que afirma a Ré, o Medidor n° 6950183 foi substituído em abril de 2022, sendo o mês de maio de 2022 já contabilizado pelo Medidor n° 10479879. Após a troca do medidor n° 6950183, um novo medidor de n° 10479879 foi instalado no local, que foi vistoriado por este perito no dia da perícia. Em Maio de 2022, primeiro mês de consumo com o medidor atual, é possível verificar a queda significativa no consumo da autora, evidenciando o mau funcionamento do medidor antigo de n° 6950183". Além disso, o expert afirmou (id. 134535638, página 15) que o consumo do período de janeiro a abril de 2022 foi alterado pelo medidor defeituoso que foi substituído, sem aferição prévia pela ré, sendo que a medição do mês posterior, com o novo equipamento, registrou consumo significativamente menor. Não se extrai dos autos prova apta a afastar a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14, (sec) 3.º, do CDC. Evidencia-se, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na imputação unilateral de cobranças abusivas e indevidas nas faturas de março e abril de 2022, decorrentes de falha em equipamento de responsabilidade exclusiva da concessionária, impondo-se a sua responsabilização pelos constrangimentos suportados pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJRJ é pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXORBITANTE DE CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REVELIA DA RÉ. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre usuário e concessionária de serviços públicos essenciais, conforme a Súmula 254 do TJRJ. 4. O histórico de consumo demonstra aumento desproporcional nos valores cobrados, sem justificativa técnica ou prova de ocorrência de vazamento ou substituição de equipamentos. 5.A concessionária, revel nos autos, não se desincumbe do ônus da prova quanto à regularidade da medição, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, (sec) 3º, do CDC. 6. A revelia da ré, somada à ausência de justificativa técnica quanto à elevação desproporcional do consumo, confirma a presunção de veracidade das alegações autorais e a irregularidade das cobranças impugnadas, impondo-se a manutenção da sentença. 7.Restando configurada a cobrança abusiva, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito e a determinação de refaturamento das contas.(...)." (0807041-60.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 02/09/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) - omissis; grifou-se) Isto posto, impõe-se a procedência do pedido para refaturar as faturas referentes aos meses de março e abril de 2022. O novo cálculo deverá observar a média aritmética do consumo registrado nos últimos 6 (seis) meses do ano de 2021 (compreendendo o período de julho a dezembro de 2021), excluindo-se as competências de janeiro e fevereiro de 2022, haja vista que, embora adimplidas, já ostentavam o consumo anômalo que ensejou os reiterados pleitos de vistoria técnica. Por conseguinte, deverá a ré emitir as novas faturas com prazo razoável para pagamento, sem incidência de encargos moratórios no ato da emissão. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que este igualmente merece prosperar. O dano moral advém de lesão a direitos da personalidade e sua reparação encontra previsão na Constituição da República enquanto direito fundamental, no art. 5º, V e X, da CRFB/88, sendo certo que o CDC também enumera sua reparação como direito básico do consumidor em seu art. 6º, VI. Nos termos do art. 14, caput e (sec)3º, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa, comportando exceção somente diante da comprovação, por parte do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, a lesão extrapatrimonial é evidente. A conduta da concessionária ré, ao imputar à consumidora débito pretérito de terceiro e falhar na medição do consumo, culminando em cobranças manifestamente excessivas e na necessidade de reiteradas reclamações não resolvidas administrativamente. O dano moral, na hipótese, éin re ipsa, presumindo-se da própria gravidade dos fatos independentemente de prova específica do sofrimento. Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, causando angústia, aflição e abalo psicológico à autora. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à função punitivo-pedagógica do instituto. Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar a autora lesada e punir a ofensora sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) (TJ/RJ. Apelação Cível n.º 0807041-60.2023.8.19.0038, Rel.ª Des.ª Cristina Tereza Gaulia, Quarta Câmara de Direito Privado (antiga 5ª Câmara Cível), j. 02/09/2025, DJE 04/09/2025) . III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à tutela de urgência deferida no curso do processo (id. 23012667), impõe-se sua confirmação e conversão em tutela definitiva. Com efeito, restou demonstrado ao longo da instrução processual que houve falha na prestação do serviço na cobrança abusiva e indevida de valores nas faturas de março e abril de 2022 decorrentes de falha no equipamento da concessionária. Confirmada agora a procedência do pedido em cognição exauriente, a tutela anteriormente deferida em caráter de urgência torna-se definitiva, restando afastada, ademais, qualquer hipótese de responsabilização do autor pelos efeitos da medida, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, dado que a ilicitude da conduta da ré foi plenamente reconhecida. Confirmo, portanto, a ordem já em vigor. Insta consignar que, conforme laudo pericial acostado aos autos (id. 134535638), o perito técnico nomeado por este Juízo constatou, durante a vistoria realizada em julho de 2024, que o fornecimento de energia elétrica à autora havia sido interrompido pela ré. A constatação é incontroversa, haja vista que emerge de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não podendo ser afastada por mera alegação defensiva desacompanhada de qualquer elemento probatório. Este Juízo deferiu tutela de urgência nos autos, impondo expressamente à ré a obrigação de não interromper o fornecimento de energia elétrica à autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A decisão autorizou a interrupção do fornecimento exclusivamente na hipótese de inadimplemento das faturas correntes, circunstância que não se verificou no presente caso. A ré não trouxe aos autos qualquer comprovante de inadimplência da autora e foi regularmente intimada, tendo pleno conhecimento do teor e dos efeitos vinculantes da decisão. Ao descumprir a ordem judicial, a ré não apenas violou o direito material da autora, mas afrontou a autoridade e a efetividade da jurisdição, conduta que não pode ser tolerada pelo Estado-Juiz. O descumprimento de decisão judicial por parte de quem a ela foi regularmente submetido configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, e autoriza a aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas em lei. Assim, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, aplico à ré a multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente desde a data em que o perito verificou a interrupção do serviço até o efetivo restabelecimento do fornecimento, a ser comprovado nos autos. Caso o serviço ainda não tenha sido restabelecido, determino, desde já, sua imediata restauração, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas executivas mais gravosas, incluindo o bloqueio de ativos da empresa ré, na forma do art. 139, IV, do CPC. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civile JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: A)DECLARARa nulidade do contrato denominado "TERMO DE NEGOCIAÇÃO DE PARCELAMENTO", por ilegalidade de sua causa, nos termos dos arts. 166, II, e 184 do Código Civil, eCONDENARa ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora em razão das cobranças do referido instrumento, em quantia a ser apurada em liquidação simples, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, (sec) único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, deduzida do IPCA, prevista no art. 406, (sec)1º, do CC. B)CONDENARa ré ao refaturamento das faturas referentes aos meses de março e abril de 2022, com base na média aritmética do consumo verificado entre julho e dezembro de 2021, devendo emitir as novas faturas com prazo razoável para pagamento e sem incidência de encargos moratórios no ato da emissão C)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC). D)CONDENARa ré ao pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência, do valor de diária de R$ 200,00, incidente desde a data em que o perito verificou a interrupção do serviço, até a efetiva restabelecimento do fornecimento, a ser comprovado nos autos. E)DETERMINARà ré o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n.º 0413137734, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas executivas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do CPC. Ainda que o valor indenizatório do dano moral tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na exordial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação do Enunciado Sumular nº 326 do C. STJ, segundo o qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificado pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Luiz Henrique da Silva Carvalho Juiz de Direito