Detalhe do processo

0813282-31.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0813282-31.2025.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES Aos 14 de maio de 2026, às 16h03min, na sala de audiências da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, onde presentes se achavam a Dra.PAULA LOVATO PAGNANO, MM. Juíza de Direito, o Promotor de Justiça, Dr. MARCELO VIEIRA GONÇALVES, eo Advogado, Dr. PEDRO JOSÉ NEVES (OAB/RJ 086.080). Feito o pregão, presente o réuDOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES. Presente, ainda, o depoenteISMAEL DIAS ARAÚJO. Ausentes os depoentes FELIPE DOS SANTOS GONÇALVES, SAMUEL DOMINGOS DA SILVA e LUCIANO SOUZA DE ALBUQUERQUE MELO QUAGLIETA. Aberta a audiência, foi colhido o depoimento deISMAEL DIAS ARAÚJO. Os depoimentos foram tomados por recurso de gravação audiovisual, conforme previsão expressa do (sec) 1º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2013. ADVERTÊNCIA: Fica vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais dessa assentada a pessoas estranhas ao processo, na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2013. Pelo Ministério Público foi dito que:insiste na oitiva do policial Felipe e também nas diligências requeridas na cota da denúncia, isto é: a) requisição do laudo pericial da arma de fogo, carregador e munições; b) requisição das imagens capturadas pelas COPs dos policiais militares; c) quebra do sigilo do aparelho celular apreendido; d) o processamento do RESE interposto pelo Ministério Público contra a indevida decisão de soltura do réu. Pela MM. Juíza, a seguir, foi proferida a seguinteDECISÃO:1. Designo audiência em continuação para 04/08/2026, às 12h45min. 2. Defiro o pleito ministerial. Oficie-se e diligencie-se o necessário para as seguintes diligências: a)requisição do laudo pericial da arma de fogo, carregador e munições; b) requisição das imagens capturadas pelas COPs dos policiais militares; c) quebra do sigilo do aparelho celular apreendido; e d) o processamento do RESE interposto pelo Ministério Público contra a indevida decisão de soltura do réu.Intimados os presentes, incluindo o réu e seu patrono.Ficam as partes cientes de que os registros audiovisuais da audiência serão disponibilizados no PJe Mídias. Nada mais, a audiência foi encerrada às 16h27min, eEu, Camilly Pereira dos Santos, mat. 95/400001090, digitei e imprimi. PAULA LOVATO PAGNANO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO JOSE NEVES

OAB: 86080/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0813282-31.2025.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES Aos 14 de maio de 2026, às 16h03min, na sala de audiências da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, onde presentes se achavam a Dra.PAULA LOVATO PAGNANO, MM. Juíza de Direito, o Promotor de Justiça, Dr. MARCELO VIEIRA GONÇALVES, eo Advogado, Dr. PEDRO JOSÉ NEVES (OAB/RJ 086.080). Feito o pregão, presente o réuDOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES. Presente, ainda, o depoenteISMAEL DIAS ARAÚJO. Ausentes os depoentes FELIPE DOS SANTOS GONÇALVES, SAMUEL DOMINGOS DA SILVA e LUCIANO SOUZA DE ALBUQUERQUE MELO QUAGLIETA. Aberta a audiência, foi colhido o depoimento deISMAEL DIAS ARAÚJO. Os depoimentos foram tomados por recurso de gravação audiovisual, conforme previsão expressa do (sec) 1º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2013. ADVERTÊNCIA: Fica vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais dessa assentada a pessoas estranhas ao processo, na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2013. Pelo Ministério Público foi dito que:insiste na oitiva do policial Felipe e também nas diligências requeridas na cota da denúncia, isto é: a) requisição do laudo pericial da arma de fogo, carregador e munições; b) requisição das imagens capturadas pelas COPs dos policiais militares; c) quebra do sigilo do aparelho celular apreendido; d) o processamento do RESE interposto pelo Ministério Público contra a indevida decisão de soltura do réu. Pela MM. Juíza, a seguir, foi proferida a seguinteDECISÃO:1. Designo audiência em continuação para 04/08/2026, às 12h45min. 2. Defiro o pleito ministerial. Oficie-se e diligencie-se o necessário para as seguintes diligências: a)requisição do laudo pericial da arma de fogo, carregador e munições; b) requisição das imagens capturadas pelas COPs dos policiais militares; c) quebra do sigilo do aparelho celular apreendido; e d) o processamento do RESE interposto pelo Ministério Público contra a indevida decisão de soltura do réu.Intimados os presentes, incluindo o réu e seu patrono.Ficam as partes cientes de que os registros audiovisuais da audiência serão disponibilizados no PJe Mídias. Nada mais, a audiência foi encerrada às 16h27min, eEu, Camilly Pereira dos Santos, mat. 95/400001090, digitei e imprimi. PAULA LOVATO PAGNANO JUÍZA DE DIREITO