0813277-55.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813277-55.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS QUEIROZ BARBOSA TESTEMUNHA: ERLON ALVES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIA DOS SANTOS QUEIROZ BARBOSA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. Em síntese, a parte Autora sustenta que no dia 05 de setembro de 2021 sofreu uma queda no estabelecimento da parte Ré por ocasião do chão se encontrar com algum líquido. Sustenta que havia recebido alta de uma clínica psiquiátrica 03 (três) dias antes. Em decorrência do acidente sofrido, foi necessário acompanhamento médico, com acompanhante, realizações de sessões de fisioterapia e prescrição de medicamentos. Sustenta que a parte Ré deu suporte no tratamento, entretanto, nas tratativas para composição de um acordo, não se chegou a um consenso. Pleiteia a apresentação das imagens, o ressarcimento material e compensação moral. Inicial com documentos no id 28737773. Despacho do id 29004654 deferindo a JG em face da parte Autora e ordenando a citação. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação no id 31502214, sustentando a inexistência de conduta ilícita praticada em face da parte Autora e que a auxiliou no tratamento com oferta do reembolso dos gastos materiais. Réplica no Id 31809734. Despacho do id 40099114 intimando as partes para se manifestarem em provas. A parte Autora requereu no id 45686623 a produção de prova testemunhal. Decisão de saneamento no id 59471661. Decisão do id 88447776 homologando os honorários periciais e intimando a parte Ré para realizar o depósito de 50%. A parte Ré no id 91147981 promoveu o depósito dos honorários periciais. O i. perito informou no id 105955863 a designação da data para a realização da perícia. O i. perito no id 131704976 requereu a juntada de documentos pelas partes. A parte Autora no id 135492183 juntou os documentos requeridos pelo i. perito. Laudo pericial juntado no id 144150145. As partes impugnaram o laudo pericial, conforme indexes nº. 148756285 e nº. 151886412. O i. perito se manifestou no id 187682235. Decisão do id 189243899 determinando que as partes se manifestem quanto ao laudo complementar do i. perito e intimando a parte Autora para dizer se possui interesse na oitiva da testemunha. A parte Autora no id 190245548 apresentou o rol da testemunha. No id 199532960 a parte Ré se manifestou quanto aos esclarecimentos do perito. A parte Autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal no id 270797219. Decisão do id 271313485 designando Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da testemunha arrolada pela parte Autora. Ata da Audiência no id 296018557, sendo colhido o depoimento conforme gravação anexada na plataforma PJe Mídas. As partes se reportaram às respectivas peças. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito jurídico de "consumidor" (art. 2º), e o réu no de "fornecedor" (art. 3º) da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Além disto, trata-se de responsabilidade objetiva, consoante previsão no art. 14 do CDC e art. 735 do Código Civil. Ademais, a controvérsia se encontra na dinâmica dos fatos, a responsabilidade da parte Ré quanto ao evento e os danos decorrentes. Acontece que, analisando o conjunto probatório, não se evidencia a existência do nexo de causalidade entre os fatos e os danos sofridos. A parte Autora narrou na exordial que sofreu o acidente em 05/09/2021, entretanto, o ajuizamento ocorreu apenas um ano após, no dia 05/09/2022. Ademais, sustenta que as imagens do ocorrido foram descartadas, porém, não promoveu nenhuma medida para garantir a obtenção das gravações, seja em sede da autoridade policial ou judicialmente. Existem inúmeros instrumentos jurídicos para que a parte Autora obtivesse a gravação antecipadamente, porém, não exerceu este direito, não podendo exigir que a parte Ré mantivesse por um prazo superior à 01 (um) ano, considerando os fatos e a data do ajuizamento. Outrossim, o relato da testemunha ouvida em Audiência não corroborou com as alegações autorais, pois não se recordou dos fatos e tampouco da sua fisionomia. Apesar de o laudo pericial também constatar os danos sofridos, deve ser analisado em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, inexistindo demonstração do nexo de causalidade com a conduta da parte Ré. A parte Autora deveria fazer prova mínima de suas alegações, especialmente quanto ao nexo de causalidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, mediante produção de prova testemunhal ou outros meios. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora contra supermercado, em razão de suposta queda no interior do estabelecimento, com pedido de indenização por danos morais. 2. Indeferimento de tutela antecipada para exibição de imagens do circuito interno, deferimento da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da autora. 3. Sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada na ausência de prova mínima do acidente e do nexo causal, com base na Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4. Apelação da autora, sustentando nulidade da sentença e requerendo a reforma do julgado para condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre a conduta do supermercado e o dano alegado, aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, condicionada à demonstração do evento danoso e do nexo causal. 7. Inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 8. Documentos apresentados pela autora (boletim de ocorrência, laudo do IML, receituários médicos e fotografias) atestam apenas a existência de lesão, sem comprovar a dinâmica dos fatos ou a ocorrência do acidente no interior do estabelecimento do réu. 9. Prova oral colhida não confirmou a existência do acidente, sendo os prepostos do réu uníssonos ao afirmar desconhecimento do evento. 10. Ausência de preservação das imagens do circuito interno, sem que a autora tenha adotado as medidas processuais cabíveis para garantir a produção da prova. 11. Inexistência de elementos suficientes para comprovar o acidente e o nexo causal, inviabilizando a condenação do réu. 12. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. _Tese de julgamento_: "1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2. A ausência de comprovação do acidente e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do estabelecimento comercial." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 355, I. _Jurisprudência relevante citada_: TJERJ, Súmula 330. (0806263-56.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 23/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela parte Ré quanto aos fatos narrados pela parte Autora em sua exordial. Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, (sec) 8º, do novo CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do (sec) 3º, do art. 98, do novo CPC em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA DOS SANTOS QUEIROZ BARBOSA
Autor ERLON ALVES
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB: 15134/ES
FABRICIO FAGGIANI DIB
OAB: 256917/SP
JESSICA DA SILVA SCANSETTI
OAB: 15696/AM
ALAN SANTANA DA SILVA COSTA
OAB: 266660/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813277-55.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS QUEIROZ BARBOSA TESTEMUNHA: ERLON ALVES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIA DOS SANTOS QUEIROZ BARBOSA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. Em síntese, a parte Autora sustenta que no dia 05 de setembro de 2021 sofreu uma queda no estabelecimento da parte Ré por ocasião do chão se encontrar com algum líquido. Sustenta que havia recebido alta de uma clínica psiquiátrica 03 (três) dias antes. Em decorrência do acidente sofrido, foi necessário acompanhamento médico, com acompanhante, realizações de sessões de fisioterapia e prescrição de medicamentos. Sustenta que a parte Ré deu suporte no tratamento, entretanto, nas tratativas para composição de um acordo, não se chegou a um consenso. Pleiteia a apresentação das imagens, o ressarcimento material e compensação moral. Inicial com documentos no id 28737773. Despacho do id 29004654 deferindo a JG em face da parte Autora e ordenando a citação. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação no id 31502214, sustentando a inexistência de conduta ilícita praticada em face da parte Autora e que a auxiliou no tratamento com oferta do reembolso dos gastos materiais. Réplica no Id 31809734. Despacho do id 40099114 intimando as partes para se manifestarem em provas. A parte Autora requereu no id 45686623 a produção de prova testemunhal. Decisão de saneamento no id 59471661. Decisão do id 88447776 homologando os honorários periciais e intimando a parte Ré para realizar o depósito de 50%. A parte Ré no id 91147981 promoveu o depósito dos honorários periciais. O i. perito informou no id 105955863 a designação da data para a realização da perícia. O i. perito no id 131704976 requereu a juntada de documentos pelas partes. A parte Autora no id 135492183 juntou os documentos requeridos pelo i. perito. Laudo pericial juntado no id 144150145. As partes impugnaram o laudo pericial, conforme indexes nº. 148756285 e nº. 151886412. O i. perito se manifestou no id 187682235. Decisão do id 189243899 determinando que as partes se manifestem quanto ao laudo complementar do i. perito e intimando a parte Autora para dizer se possui interesse na oitiva da testemunha. A parte Autora no id 190245548 apresentou o rol da testemunha. No id 199532960 a parte Ré se manifestou quanto aos esclarecimentos do perito. A parte Autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal no id 270797219. Decisão do id 271313485 designando Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da testemunha arrolada pela parte Autora. Ata da Audiência no id 296018557, sendo colhido o depoimento conforme gravação anexada na plataforma PJe Mídas. As partes se reportaram às respectivas peças. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito jurídico de "consumidor" (art. 2º), e o réu no de "fornecedor" (art. 3º) da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Além disto, trata-se de responsabilidade objetiva, consoante previsão no art. 14 do CDC e art. 735 do Código Civil. Ademais, a controvérsia se encontra na dinâmica dos fatos, a responsabilidade da parte Ré quanto ao evento e os danos decorrentes. Acontece que, analisando o conjunto probatório, não se evidencia a existência do nexo de causalidade entre os fatos e os danos sofridos. A parte Autora narrou na exordial que sofreu o acidente em 05/09/2021, entretanto, o ajuizamento ocorreu apenas um ano após, no dia 05/09/2022. Ademais, sustenta que as imagens do ocorrido foram descartadas, porém, não promoveu nenhuma medida para garantir a obtenção das gravações, seja em sede da autoridade policial ou judicialmente. Existem inúmeros instrumentos jurídicos para que a parte Autora obtivesse a gravação antecipadamente, porém, não exerceu este direito, não podendo exigir que a parte Ré mantivesse por um prazo superior à 01 (um) ano, considerando os fatos e a data do ajuizamento. Outrossim, o relato da testemunha ouvida em Audiência não corroborou com as alegações autorais, pois não se recordou dos fatos e tampouco da sua fisionomia. Apesar de o laudo pericial também constatar os danos sofridos, deve ser analisado em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, inexistindo demonstração do nexo de causalidade com a conduta da parte Ré. A parte Autora deveria fazer prova mínima de suas alegações, especialmente quanto ao nexo de causalidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, mediante produção de prova testemunhal ou outros meios. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora contra supermercado, em razão de suposta queda no interior do estabelecimento, com pedido de indenização por danos morais. 2. Indeferimento de tutela antecipada para exibição de imagens do circuito interno, deferimento da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da autora. 3. Sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada na ausência de prova mínima do acidente e do nexo causal, com base na Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4. Apelação da autora, sustentando nulidade da sentença e requerendo a reforma do julgado para condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre a conduta do supermercado e o dano alegado, aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, condicionada à demonstração do evento danoso e do nexo causal. 7. Inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 8. Documentos apresentados pela autora (boletim de ocorrência, laudo do IML, receituários médicos e fotografias) atestam apenas a existência de lesão, sem comprovar a dinâmica dos fatos ou a ocorrência do acidente no interior do estabelecimento do réu. 9. Prova oral colhida não confirmou a existência do acidente, sendo os prepostos do réu uníssonos ao afirmar desconhecimento do evento. 10. Ausência de preservação das imagens do circuito interno, sem que a autora tenha adotado as medidas processuais cabíveis para garantir a produção da prova. 11. Inexistência de elementos suficientes para comprovar o acidente e o nexo causal, inviabilizando a condenação do réu. 12. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. _Tese de julgamento_: "1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2. A ausência de comprovação do acidente e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do estabelecimento comercial." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 355, I. _Jurisprudência relevante citada_: TJERJ, Súmula 330. (0806263-56.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 23/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela parte Ré quanto aos fatos narrados pela parte Autora em sua exordial. Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, (sec) 8º, do novo CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do (sec) 3º, do art. 98, do novo CPC em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular