Detalhe do processo

0813276-36.2023.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0813276-36.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANA PORTELA DE SOUSA FERREIRA, J. P. P. F. RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. As partes não requereram mais provas. O Ministério Público requereu a produção de prova pericial para esclarecimento quanto a "se os profissionais e clínicas indicados pela operadora detêm capacitação técnica, estrutura adequada e experiência específica para a realização do tratamento requerido". Defiro a prova pericial requerida pelo Ministério Público, devendo ser repartido os custos de honorários entre as partes, observada a gratuidade de justiça. Nomeio a I. perita Dra.DAIANE VIEIRA BOTELHO (NEUROLOGISTA), devidamente cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. A parte ré deverá depositar 50% do valor dos honorários periciais. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que a Perita élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. Dê-se ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARIANA PORTELA DE SOUSA FERREIRA

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.

Autor J. P. P. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA PRISCO GALVAO

OAB: 200835/RJ

WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO

OAB: 156808/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES

OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0813276-36.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANA PORTELA DE SOUSA FERREIRA, J. P. P. F. RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. As partes não requereram mais provas. O Ministério Público requereu a produção de prova pericial para esclarecimento quanto a "se os profissionais e clínicas indicados pela operadora detêm capacitação técnica, estrutura adequada e experiência específica para a realização do tratamento requerido". Defiro a prova pericial requerida pelo Ministério Público, devendo ser repartido os custos de honorários entre as partes, observada a gratuidade de justiça. Nomeio a I. perita Dra.DAIANE VIEIRA BOTELHO (NEUROLOGISTA), devidamente cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. A parte ré deverá depositar 50% do valor dos honorários periciais. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que a Perita élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. Dê-se ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular