Detalhe do processo

0813266-20.2022.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0813266-20.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE LIMA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO IVANETE LIMA DE CARVALHO DOS REIS ajuizou ação pelo procedimento comum face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A.aduzindo, em síntese, que nos meses de abril, maio e junho de 2022 a ré efetuou cobranças atinentes à sua fatura de consumo de energia elétrica em valor que não correspondia ao real consumo da demandante. Relata, ainda, que as cobranças pretensamente abusivas se iniciaram após a troca do medidor de energia da requerente por parte da demandada. Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia ao imóvel da autora, bem como para que promova o restabelecimento dos serviços acaso a interrupção já houvesse sido levada a cabo, além de impor à requerida a obrigação de regularizar o medidor de energia da residência da demandante. No mérito, requer a procedência dos pedidos para: i) condenar a ré ao cancelamento das faturas questionadas, bem como as vencidas no curso da demanda e emitidas em valor superior à média de consumo da requerente; ii) condenar a demandada a regularizar o medidor de energia instalado na residência da autora a fim de que passe a aferir o real consumo do imóvel, com o consequente refaturamento das faturas; iii) condenar a ré a restituir à autora o montante gasto em relação às faturas e parcelas pagas no curso do processo; e iv) condenar a requerida ao pagamento de compensação por anos morais no valor de R$20.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados aos id. 21864300 / 21865562. Aditamento à inicial apresentado em id. 21913258 a fim de incluir, dentre os pedidos atinentes à tutela antecipada, o pleito atinente à obrigação da ré a realizar a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito. Decisão proferida ao id. 22105667 deferindo a gratuidade de justiça à autora, bem como deferindo parcialmente a tutela antecipada vindicada à exordial paradeterminar que o nome da parte autora seja retirado dos órgãos restritivos de crédito, em relação à negativação realizada pela ré, bem como para que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora por débitos relativos às faturas de questionadas, ou, caso já tenha ocorrido a referida suspensão, determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Citada, a ré apresentou contestação ao id. 24037418. Na sequência, a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas em id. 114175905. Réplica apresentada ao id. 32089544. Determinada a manifestação das partes em provas, a requerida pugnou pela produção de prova documental superveniente ao id. 44141302, enquanto a autora requereu a produção de prova documental suplementar e pericial em id. 47880755. Decisão saneadora proferida ao id. 71715225, ocasião em que deferida a produção da prova pericial e da prova documental superveniente. Laudo pericial juntado ao id. 196369740. As partes apresentaram alegações finais aos id. 271296435 e 272958801. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se deação pelo procedimento comum fazercuja causa de pedir se funda na pretensa abusividade na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica pela ré. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A hipótese dos autos revela relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes, na medida em que a autora é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida. Trata-se, ainda, de caso que revela a existência de fato do serviço, razão pela qual a inversão do ônus da prova em desfavor do réu - que é fornecedor, conforme acima delineado - se operaope legis, nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC. No caso dos autos, entendo que o pleito autoral merece acolhimento. Em relação à pretensa cobrança indevida levada a cabo pela ré, a autora acostou, aos id. 21865134 / 21865137 as três faturas anteriores às questionadas em exordial, as quais possuem valores muito inferiores (sendo, no máximo, de R$51,71) do que aqueles estampados nas faturas dos meses de abril a junho de 2022, como se infere de id. 21865139 / 21865143, que apresentaram consumo faturado diametralmente oposto em relação aos meses anteriores. Ressalta-se que as alegações apresentadas pela ré em sede de contestação não possuem o condão de abalar a higidez das alegações autorais, sendo certo que, por ocasião da apresentação da defesa, a demandada não apresentou qualquer justificativa plausível no que tange ao aumento exponencial do consumo de energia faturado do imóvel em que reside a requerente. Outrossim, a prova técnica produzida nos autos vai ao encontro da tese autoral, tendo o Ilmo. Perito concluído o seguinte: "este Perito encontrou elementos que permitiram a formação de seu convencimento técnico a respeito do caso analisado,podendo concluir que o consumo atribuído a Autora pela Ré, referente aos meses reclamados na Inicial(Id. 21864300, páginas 9 e 10, item g), quais sejam, abril de 2022, maio de 2022 e junho de 2022,não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da parte autora." (Conclusão do laudo pericial de id. 196369740, pág. 09. Negritos aditados) Assim, quanto às faturas questionadas, tem-se inequivocamente evidenciada nos autos a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados à exordial, nos termos do art. 14 do CDC, em razão de defeito ocorrido na prestação do serviço. A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial deste E. TJRJ que corrobora o acima exposto: "APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE QUE RESULTOU EM COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADA NA INICIAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) EM RAZÃO DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Caso em Exame. 1. A autora afirma que se surpreendeu ao receber fatura de consumo com valor muito acima de sua média mensal, tendo contactado a ré, que, entretanto, nada fez, suspendendo o fornecimento de energia elétrica, até o pagamento da fatura. II - Questão em discussão. 2. Controvérsia recursal que consiste em verificar: i) se houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a alegação de cobrança excessiva na fatura referente ao serviço de energia elétrica; ii) se é possível o refaturamento do valor cobrado a maior; iii) se os fatos narrados na petição inicial causaram danos morais passíveis de reparação e se o valor arbitrado a este título foi corretamente arbitrado. III - Razões de decidir. 3. Parte autora que logrou êxito em comprovar que houve uma significativa variação do valor cobrado na fatura impugnada, destoante da sua média de consumo, apresentando as faturas referentes ao período questionado, onde se vê o consumo acima da média se comparado aos meses anteriores. 4. Concessionária ré que se limitou apenas a alegar a regularidade do medidor e a legitimidade da cobrança impugnada, sem apresentar qualquer prova que justifique o aumento expressivo da cobrança de consumo de energia, quedando-se inerte quando instada a se manifestar em provas. 5. Comprovação da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Dano moral configurado in re ipsa. Verbete nº 192 da súmula de jurisprudência deste tribunal. 6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, não devendo ser revisto. Inteligência da Súmula nº 343 do E. TJRJ. 7. Manutenção da sentença que se impõe. IV - Dispositivo. 8.Recurso não provido." (0181834-25.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, caracterizada a abusividade da cobrança,deve a ré realizar o refaturamento das faturas de consumo referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022, utilizando como parâmetro as faturas/consumo dos últimos doze meses anteriores a abril de 2022, devendo ser incluídas no refaturamento as faturas vencidas no curso da presente lide que apresentarem consumo superior ao dobro do parâmetro mencionado. Deixo de determinar o cancelamento das faturas questionadas, conforme pleiteado no item "f" dos pedidos deduzidos na petição inicial, na medida em que o refaturamento ora determinado, por si só, já confere proteção à requerente - que é a parte vulnerável da relação jurídica objeto da demanda - e observância ao real consumo de energia de seu imóvel. Ainda, deixo de acolher o pleito autoral também deduzido no item "g" dos pedidos e atinente à condenação da ré à obrigação de fazer consubstanciada na regularização do medidor da residência descrita à inicial, na medida em que, conforme narrado pela autora ao id. 99281128, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes fora rescindido, inexistindo utilidade quanto ao provimento jurisdicional objeto do referido pedido. De outra senda, entendo que a autora deixou de comprovar o regular adimplemento das faturas mencionadas à inicial, correspondentes aos meses de abril a junho de 2022, não tendo sido acostados aos autos quaisquer comprovantes de pagamento atinentes a tais faturas. Nesse sentido, para que seja reconhecido o direito à repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, forçoso é que o consumidor proceda ao pagamento da quantia que lhe fora indevidamente cobrada, o que, na hipótese vertente, não restou demonstrado. Outrossim, o fato de a demandante ter efetuado o pagamento do valor atinente à média das faturas anteriores ao período questionado, conforme comprovado nos autos, não conduz ao direito à repetição do indébito, visto que se trata tão somente do regular adimplemento de sua contrapartida em relação aos serviços prestados pela ré, bem como escorreito atendimento da ordem judicial emanada pelo Juízo na decisão de id. 22105667, de modo que não faz jus a requerente à repetição do indébito pleiteada em exordial. Além disso, a autora relata à exordial que buscou a resolução extrajudicial da lide, tendo efetuado reclamação formal junto à ré (id. 21865150), bem como no portal Reclame Aqui (id. 21865551 e 21865554) sem, contudo, obter qualquer êxito. Não bastasse, a requerida efetuou a inscrição do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito em razão das cobranças abusivas levadas a cabo, conforme demonstrado pelo documento de id. 21913259. Nesse sentido, tais circunstâncias têm o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, dando, assim, ensejo à ofensa aos direitos da personalidade da requerente e caracterizando a lesão moral, notadamente em razão do seu desvio produtivo, sendo que o montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado, de modo que o valor compensatório deve ser fixado noquantumde R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, tendo em vista o reconhecimento do direito da autora em sede de cognição exauriente, deve ser confirmada a tutela antecipada de urgência concedida ao id. 22105667. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos para: a)CONFIRMARa tutela antecipada de urgência concedida ao id. 22105667; b)DETERMINARà réa que proceda ao refaturamento das faturas de consumo referentes aos meses de abril a junho de 2022, utilizando como parâmetro as faturas/consumo dos últimos doze meses anteriores a abril de 2022, devendo ser incluídas no refaturamento as faturas vencidas no curso da presente lide que apresentarem consumo superior ao dobro do parâmetro mencionado; c)CONDENARa requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, com correção monetária a partir desta sentença, conforme S. 362/STJ, e acrescido de juros de mora, contados desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e S. 54/STJ) até 28/06/2024, momento a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa SELIC, de forma integral (art. 406, (sec)1º, do CC, pela redação incluída pela Lei 14.905/2024), a qual já engloba a correção monetária e o juros moratórios devidos a partir de então. Em consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, devendo tais verbas serem pagas de modo proporcional (sendo 70% pela ré e 30% pela autora) considerando que a maior parte dos pedidos autorais fora acolhida, observando-se, por fim, a gratuidade de justiça deferida à requerente, nos termos do art. 98, (sec)1º, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANETE LIMA DE CARVALHO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CAMARGO DA SILVA

OAB: 232906/RJ

RAQUEL KALINKA DE AGUIAR

OAB: 174959/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA

OAB: 204324/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0813266-20.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE LIMA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO IVANETE LIMA DE CARVALHO DOS REIS ajuizou ação pelo procedimento comum face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A.aduzindo, em síntese, que nos meses de abril, maio e junho de 2022 a ré efetuou cobranças atinentes à sua fatura de consumo de energia elétrica em valor que não correspondia ao real consumo da demandante. Relata, ainda, que as cobranças pretensamente abusivas se iniciaram após a troca do medidor de energia da requerente por parte da demandada. Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia ao imóvel da autora, bem como para que promova o restabelecimento dos serviços acaso a interrupção já houvesse sido levada a cabo, além de impor à requerida a obrigação de regularizar o medidor de energia da residência da demandante. No mérito, requer a procedência dos pedidos para: i) condenar a ré ao cancelamento das faturas questionadas, bem como as vencidas no curso da demanda e emitidas em valor superior à média de consumo da requerente; ii) condenar a demandada a regularizar o medidor de energia instalado na residência da autora a fim de que passe a aferir o real consumo do imóvel, com o consequente refaturamento das faturas; iii) condenar a ré a restituir à autora o montante gasto em relação às faturas e parcelas pagas no curso do processo; e iv) condenar a requerida ao pagamento de compensação por anos morais no valor de R$20.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados aos id. 21864300 / 21865562. Aditamento à inicial apresentado em id. 21913258 a fim de incluir, dentre os pedidos atinentes à tutela antecipada, o pleito atinente à obrigação da ré a realizar a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito. Decisão proferida ao id. 22105667 deferindo a gratuidade de justiça à autora, bem como deferindo parcialmente a tutela antecipada vindicada à exordial paradeterminar que o nome da parte autora seja retirado dos órgãos restritivos de crédito, em relação à negativação realizada pela ré, bem como para que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora por débitos relativos às faturas de questionadas, ou, caso já tenha ocorrido a referida suspensão, determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Citada, a ré apresentou contestação ao id. 24037418. Na sequência, a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas em id. 114175905. Réplica apresentada ao id. 32089544. Determinada a manifestação das partes em provas, a requerida pugnou pela produção de prova documental superveniente ao id. 44141302, enquanto a autora requereu a produção de prova documental suplementar e pericial em id. 47880755. Decisão saneadora proferida ao id. 71715225, ocasião em que deferida a produção da prova pericial e da prova documental superveniente. Laudo pericial juntado ao id. 196369740. As partes apresentaram alegações finais aos id. 271296435 e 272958801. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se deação pelo procedimento comum fazercuja causa de pedir se funda na pretensa abusividade na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica pela ré. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A hipótese dos autos revela relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes, na medida em que a autora é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida. Trata-se, ainda, de caso que revela a existência de fato do serviço, razão pela qual a inversão do ônus da prova em desfavor do réu - que é fornecedor, conforme acima delineado - se operaope legis, nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC. No caso dos autos, entendo que o pleito autoral merece acolhimento. Em relação à pretensa cobrança indevida levada a cabo pela ré, a autora acostou, aos id. 21865134 / 21865137 as três faturas anteriores às questionadas em exordial, as quais possuem valores muito inferiores (sendo, no máximo, de R$51,71) do que aqueles estampados nas faturas dos meses de abril a junho de 2022, como se infere de id. 21865139 / 21865143, que apresentaram consumo faturado diametralmente oposto em relação aos meses anteriores. Ressalta-se que as alegações apresentadas pela ré em sede de contestação não possuem o condão de abalar a higidez das alegações autorais, sendo certo que, por ocasião da apresentação da defesa, a demandada não apresentou qualquer justificativa plausível no que tange ao aumento exponencial do consumo de energia faturado do imóvel em que reside a requerente. Outrossim, a prova técnica produzida nos autos vai ao encontro da tese autoral, tendo o Ilmo. Perito concluído o seguinte: "este Perito encontrou elementos que permitiram a formação de seu convencimento técnico a respeito do caso analisado,podendo concluir que o consumo atribuído a Autora pela Ré, referente aos meses reclamados na Inicial(Id. 21864300, páginas 9 e 10, item g), quais sejam, abril de 2022, maio de 2022 e junho de 2022,não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da parte autora." (Conclusão do laudo pericial de id. 196369740, pág. 09. Negritos aditados) Assim, quanto às faturas questionadas, tem-se inequivocamente evidenciada nos autos a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados à exordial, nos termos do art. 14 do CDC, em razão de defeito ocorrido na prestação do serviço. A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial deste E. TJRJ que corrobora o acima exposto: "APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE QUE RESULTOU EM COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADA NA INICIAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) EM RAZÃO DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Caso em Exame. 1. A autora afirma que se surpreendeu ao receber fatura de consumo com valor muito acima de sua média mensal, tendo contactado a ré, que, entretanto, nada fez, suspendendo o fornecimento de energia elétrica, até o pagamento da fatura. II - Questão em discussão. 2. Controvérsia recursal que consiste em verificar: i) se houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a alegação de cobrança excessiva na fatura referente ao serviço de energia elétrica; ii) se é possível o refaturamento do valor cobrado a maior; iii) se os fatos narrados na petição inicial causaram danos morais passíveis de reparação e se o valor arbitrado a este título foi corretamente arbitrado. III - Razões de decidir. 3. Parte autora que logrou êxito em comprovar que houve uma significativa variação do valor cobrado na fatura impugnada, destoante da sua média de consumo, apresentando as faturas referentes ao período questionado, onde se vê o consumo acima da média se comparado aos meses anteriores. 4. Concessionária ré que se limitou apenas a alegar a regularidade do medidor e a legitimidade da cobrança impugnada, sem apresentar qualquer prova que justifique o aumento expressivo da cobrança de consumo de energia, quedando-se inerte quando instada a se manifestar em provas. 5. Comprovação da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Dano moral configurado in re ipsa. Verbete nº 192 da súmula de jurisprudência deste tribunal. 6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, não devendo ser revisto. Inteligência da Súmula nº 343 do E. TJRJ. 7. Manutenção da sentença que se impõe. IV - Dispositivo. 8.Recurso não provido." (0181834-25.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, caracterizada a abusividade da cobrança,deve a ré realizar o refaturamento das faturas de consumo referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022, utilizando como parâmetro as faturas/consumo dos últimos doze meses anteriores a abril de 2022, devendo ser incluídas no refaturamento as faturas vencidas no curso da presente lide que apresentarem consumo superior ao dobro do parâmetro mencionado. Deixo de determinar o cancelamento das faturas questionadas, conforme pleiteado no item "f" dos pedidos deduzidos na petição inicial, na medida em que o refaturamento ora determinado, por si só, já confere proteção à requerente - que é a parte vulnerável da relação jurídica objeto da demanda - e observância ao real consumo de energia de seu imóvel. Ainda, deixo de acolher o pleito autoral também deduzido no item "g" dos pedidos e atinente à condenação da ré à obrigação de fazer consubstanciada na regularização do medidor da residência descrita à inicial, na medida em que, conforme narrado pela autora ao id. 99281128, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes fora rescindido, inexistindo utilidade quanto ao provimento jurisdicional objeto do referido pedido. De outra senda, entendo que a autora deixou de comprovar o regular adimplemento das faturas mencionadas à inicial, correspondentes aos meses de abril a junho de 2022, não tendo sido acostados aos autos quaisquer comprovantes de pagamento atinentes a tais faturas. Nesse sentido, para que seja reconhecido o direito à repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, forçoso é que o consumidor proceda ao pagamento da quantia que lhe fora indevidamente cobrada, o que, na hipótese vertente, não restou demonstrado. Outrossim, o fato de a demandante ter efetuado o pagamento do valor atinente à média das faturas anteriores ao período questionado, conforme comprovado nos autos, não conduz ao direito à repetição do indébito, visto que se trata tão somente do regular adimplemento de sua contrapartida em relação aos serviços prestados pela ré, bem como escorreito atendimento da ordem judicial emanada pelo Juízo na decisão de id. 22105667, de modo que não faz jus a requerente à repetição do indébito pleiteada em exordial. Além disso, a autora relata à exordial que buscou a resolução extrajudicial da lide, tendo efetuado reclamação formal junto à ré (id. 21865150), bem como no portal Reclame Aqui (id. 21865551 e 21865554) sem, contudo, obter qualquer êxito. Não bastasse, a requerida efetuou a inscrição do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito em razão das cobranças abusivas levadas a cabo, conforme demonstrado pelo documento de id. 21913259. Nesse sentido, tais circunstâncias têm o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, dando, assim, ensejo à ofensa aos direitos da personalidade da requerente e caracterizando a lesão moral, notadamente em razão do seu desvio produtivo, sendo que o montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado, de modo que o valor compensatório deve ser fixado noquantumde R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, tendo em vista o reconhecimento do direito da autora em sede de cognição exauriente, deve ser confirmada a tutela antecipada de urgência concedida ao id. 22105667. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos para: a)CONFIRMARa tutela antecipada de urgência concedida ao id. 22105667; b)DETERMINARà réa que proceda ao refaturamento das faturas de consumo referentes aos meses de abril a junho de 2022, utilizando como parâmetro as faturas/consumo dos últimos doze meses anteriores a abril de 2022, devendo ser incluídas no refaturamento as faturas vencidas no curso da presente lide que apresentarem consumo superior ao dobro do parâmetro mencionado; c)CONDENARa requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, com correção monetária a partir desta sentença, conforme S. 362/STJ, e acrescido de juros de mora, contados desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e S. 54/STJ) até 28/06/2024, momento a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa SELIC, de forma integral (art. 406, (sec)1º, do CC, pela redação incluída pela Lei 14.905/2024), a qual já engloba a correção monetária e o juros moratórios devidos a partir de então. Em consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, devendo tais verbas serem pagas de modo proporcional (sendo 70% pela ré e 30% pela autora) considerando que a maior parte dos pedidos autorais fora acolhida, observando-se, por fim, a gratuidade de justiça deferida à requerente, nos termos do art. 98, (sec)1º, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença