Detalhe do processo

0813256-91.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813256-91.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PEREIRA VALERIO, ERICA ALMEIDA DE SA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta porLUCIANO PEREIRA VALERIOeERICA ALMEIDA DE SÁem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Alegam os autores, em síntese, que são usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré, vinculados à matrícula nº100688862-0, referente ao imóvel situado na Rua Antônio Toledo, nº 282, São Gonçalo/RJ. Narram que o fornecimento de água teria sido interrompido indevidamente em27/08/2022, um sábado, sem prévia notificação válida e com fundamento em suposto débito que afirmam ser inexistente. Sustentam que as cobranças se referiam a períodos anteriores à contratação/ligação do serviço pelos autores, especialmente novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, quando a ligação ainda não estaria regularmente instalada em seu nome. Afirmam que, mesmo após efetuarem pagamentos e tentarem solucionar administrativamente a questão, permaneceram sem abastecimento, razão pela qual ajuizaram a demanda. Requereram, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do serviço, bem como, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 28448630 vieram os documentos ID 28448632 a ID 28449808. Foi deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o serviço de abastecimento de água na residência dos autores, no prazo de seis horas, e para que se abstivesse de nova interrupção com base no débito impugnado, sob pena de multa diária. ID 28747136. A ré apresentou contestação ID 31566144. Sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança da tarifa mínima, ainda que em período anterior à instalação do hidrômetro, sob o argumento de que havia rede disponível no logradouro e que a unidade constava como ativa no sistema, sendo autorizado o faturamento pela tarifa mínima de 15m³, nos termos do contrato de concessão e da legislação aplicável. Os autores apresentaram réplica ID 32225695, reiterando a inexistência de débito, a abusividade do corte em dia vedado, a ausência de aviso prévio e a existência de diversas tentativas administrativas de solução. Foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ID 32225695. Posteriormente, o feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial técnica, ID 99602345. Sobreveio laudo pericial ID 199855805. O perito constatou que o imóvel possui hidrômetro instalado, está interligado ao ramal de abastecimento de responsabilidade da ré e, à época da vistoria, não havia fornecimento em razão de corte por falta de pagamento. Concluiu, ainda, sob o aspecto técnico, que a cobrança seria compatível com a disponibilização do serviço básico essencial, mesmo no período sem hidrômetro instalado. As partes se manifestaram sobre o laudo. Os autores ID 200142827 sustentaram que a perícia não enfrentou o ponto central da demanda, consistente na legalidade do corte do serviço essencial, especialmente porque realizado em sábado, sem aviso prévio e com todas as faturas quitadas. A ré, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos com fundamento nas conclusões periciais, ID 247218381. Manifestação do perito ID 249021429 sobre as impugnações ao laudo apresentado. Petição da parte autora ID 275546712 requerendo o prosseguimento do feito julgando procedente o pedido formulado na petição inicial e na réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental e o laudo pericial são suficientes para a solução da controvérsia. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica é de consumo, pois os autores são destinatários finais do serviço público essencial de abastecimento de água prestado pela ré. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, 14 e 22. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, exigindo-se a demonstração defalha na prestação do serviço,danoenexo causal, sendo dispensada a prova de culpa. No caso, a questão controvertida consiste em verificar se houve falha na cobrança e/ou na interrupção do abastecimento de água na residência dos autores. Da cobrança da tarifa mínima e da prova pericial A parte autora sustenta que os valores cobrados eram indevidos porque se referiam a período anterior à instalação/contratação do serviço. A ré, por sua vez, afirma que a unidade já constava ativa no sistema desde 30/10/2021 e que havia disponibilidade da rede no logradouro, o que autorizaria a cobrança da tarifa mínima. O perito constatou que o imóvel está interligado ao ramal de abastecimento da ré e concluiu que, tecnicamente, havia disponibilidade do serviço, ainda que em período no qual não existia hidrômetro instalado. Assim, quanto à cobrança de tarifa mínima pela mera disponibilidade do serviço, não há prova técnica suficiente para declarar, de forma ampla, a inexigibilidade dos valores cobrados. A matéria envolve regime tarifário próprio do serviço público de saneamento, sendo admitida, em tese, a cobrança de tarifa mínima quando demonstrada a disponibilidade do serviço. Por isso, não acolho o pedido de declaração de inexigibilidade integral dos valores cobrados antes da instalação do hidrômetro, tampouco o pedido de repetição em dobro dos pagamentos realizados. Contudo, a existência de discussão sobre a legitimidade da tarifa mínima não autoriza a concessionária a interromper serviço essencial de forma irregular, especialmente em dia vedado por lei e sem demonstração adequada de prévia notificação. Da falha na interrupção do serviço essencial A prova dos autos demonstra falha na prestação do serviço quanto à interrupção do abastecimento. O comunicado de interrupção juntado aos autos informa que a ré realizou a interrupção do abastecimento de água do imóvel por supostos débitos pendentes, constando a data manuscrita de27/08/2022e horário de09h27. A data é relevante, pois27/08/2022 foi um sábado. A legislação aplicável veda que a suspensão de serviço público por inadimplemento se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado, justamente para impedir que o consumidor fique privado de serviço essencial em período de menor capacidade de atendimento e religação. Além disso, a ré não comprovou, de forma suficiente, a existência de prévia notificação válida e regular dos autores acerca da interrupção iminente do serviço. Cabia à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar não apenas a existência de débito, mas também a regularidade formal do procedimento de suspensão. Há, ainda, documentos extraídos do próprio ambiente eletrônico da ré indicando que, em 01/09/2022, a matrícula nº100688862-0constava comocortada, ao mesmo tempo em que a tela de faturas indicava valor a pagar deR$ 0,00. A certidão negativa emitida pela própria concessionária na mesma data informa quenão constavam débitos relativos ao abastecimento de água e/ou coleta de esgoto para a matrícula. O conjunto probatório revela, portanto, falha na condução administrativa da suspensão, pois o serviço essencial foi interrompido em sábado, sem demonstração de prévio aviso regular, e permaneceu cortado mesmo diante de documentos que indicavam inexistência de débito em aberto. A própria tutela de urgência deferida no início do processo reconheceu a plausibilidade da alegação autoral e determinou o restabelecimento imediato do abastecimento, considerando a essencialidade do serviço. Desse modo, ainda que não se reconheça a inexigibilidade ampla da tarifa mínima, está configurada a falha da ré quanto à interrupção do serviço essencial. Da responsabilidade civil da ré Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Aconduta/falha do serviçoconsiste na interrupção do abastecimento de água em dia legalmente vedado, sem comprovação de prévia notificação regular e em contexto no qual os próprios documentos da ré indicavam inexistência de débito em aberto poucos dias depois do corte. Odanodecorre da privação de serviço essencial de água, indispensável à higiene, alimentação, limpeza e manutenção mínima da dignidade no ambiente residencial. Onexo causalestá demonstrado, pois a privação do serviço resultou diretamente da conduta administrativa da concessionária, que procedeu ao corte e condicionou a religação à regularização de débitos. Não foi comprovada excludente de responsabilidade. A alegação de legitimidade da tarifa mínima não afasta a ilicitude da forma como a suspensão foi realizada. Dos danos materiais e da repetição do indébito O pedido de restituição de valores não merece acolhimento. Os autores sustentam que efetuaram pagamentos indevidos de faturas referentes a período anterior à regular contratação/instalação. Entretanto, a prova pericial concluiu que havia disponibilidade técnica do serviço e que a cobrança da tarifa mínima encontrava respaldo técnico na disponibilização do ramal de abastecimento. Embora o juízo não esteja vinculado à conclusão jurídica do perito, a prova técnica fragiliza a tese de inexistência absoluta do fato gerador da cobrança. Além disso, a repetição do indébito pressupõe prova segura de pagamento indevido. No caso, embora haja comprovantes de pagamento, não se demonstrou, de forma suficiente, que tais valores eram integralmente inexigíveis, especialmente diante da tese de disponibilidade do serviço e da cobrança por tarifa mínima. Assim, improcede o pedido de devolução simples ou em dobro. Dos danos morais O pedido de indenização por dano moral merece acolhimento. A interrupção indevida do fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de serviço público essencial, cuja ausência afeta diretamente a rotina doméstica, a higiene, a alimentação e a dignidade dos usuários. No caso, a gravidade da conduta é reforçada pelo fato de o corte ter sido realizado emsábado, em afronta à vedação legal, sem comprovação adequada de prévio aviso regular, obrigando os consumidores a buscar a via administrativa e judicial para restabelecimento do serviço. A situação configura dano moral indenizável, pois a privação de água no imóvel residencial, ainda que por período limitado, gera abalo que supera o dissabor ordinário. Considerando a natureza essencial do serviço, a duração provável da interrupção, a conduta da concessionária, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais emR$ 3.000,00 para cada autor, totalizandoR$6000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porLUCIANO PEREIRA VALERIOeERICA ALMEIDA DE SÁem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de manter/restabelecer o abastecimento de água no imóvel dos autores, vedada nova interrupção fundada exclusivamente em débito já quitado, não previamente notificado ou cuja suspensão se inicie em dia vedado pela legislação aplicável; b)reconhecer a falha na prestação do serviço, consistente na interrupção irregular do abastecimento de água em27/08/2022, sábado, sem comprovação de prévia notificação regular; c)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor deLUCIANO PEREIRA VALERIO, no valor deR$ 3.000,00; d)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor deERICA ALMEIDA DE SÁ, no valor deR$ 3.000,00; Os valores fixados a título de dano moral deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual/consumerista. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer/não fazer ora confirmada, mantenho a multa fixada na decisão de tutela, no valor deR$ 100,00 por dia, limitada aR$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário. Diante da sucumbência recíproca, considerando que os autores obtiveram êxito quanto ao reconhecimento da falha do serviço, confirmação da tutela e indenização por danos morais, mas decaíram dos pedidos de danos materiais e repetição do indébito, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de80% para a rée20% para os autores. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de sua sucumbência. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente aos pedidos materiais rejeitados, observada a gratuidade de justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, (sec)14, do CPC. As custas processuais e os honorários periciais deverão ser rateados na mesma proporção, observada a gratuidade de justiça concedida aos autores. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor ERICA ALMEIDA DE SA

Autor LUCIANO PEREIRA VALERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS

OAB: 183792/RJ

BRUNO ANASTACIO GUAHY SILVARES CORREA

OAB: 168892/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813256-91.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PEREIRA VALERIO, ERICA ALMEIDA DE SA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta porLUCIANO PEREIRA VALERIOeERICA ALMEIDA DE SÁem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Alegam os autores, em síntese, que são usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré, vinculados à matrícula nº100688862-0, referente ao imóvel situado na Rua Antônio Toledo, nº 282, São Gonçalo/RJ. Narram que o fornecimento de água teria sido interrompido indevidamente em27/08/2022, um sábado, sem prévia notificação válida e com fundamento em suposto débito que afirmam ser inexistente. Sustentam que as cobranças se referiam a períodos anteriores à contratação/ligação do serviço pelos autores, especialmente novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, quando a ligação ainda não estaria regularmente instalada em seu nome. Afirmam que, mesmo após efetuarem pagamentos e tentarem solucionar administrativamente a questão, permaneceram sem abastecimento, razão pela qual ajuizaram a demanda. Requereram, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do serviço, bem como, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 28448630 vieram os documentos ID 28448632 a ID 28449808. Foi deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o serviço de abastecimento de água na residência dos autores, no prazo de seis horas, e para que se abstivesse de nova interrupção com base no débito impugnado, sob pena de multa diária. ID 28747136. A ré apresentou contestação ID 31566144. Sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança da tarifa mínima, ainda que em período anterior à instalação do hidrômetro, sob o argumento de que havia rede disponível no logradouro e que a unidade constava como ativa no sistema, sendo autorizado o faturamento pela tarifa mínima de 15m³, nos termos do contrato de concessão e da legislação aplicável. Os autores apresentaram réplica ID 32225695, reiterando a inexistência de débito, a abusividade do corte em dia vedado, a ausência de aviso prévio e a existência de diversas tentativas administrativas de solução. Foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ID 32225695. Posteriormente, o feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial técnica, ID 99602345. Sobreveio laudo pericial ID 199855805. O perito constatou que o imóvel possui hidrômetro instalado, está interligado ao ramal de abastecimento de responsabilidade da ré e, à época da vistoria, não havia fornecimento em razão de corte por falta de pagamento. Concluiu, ainda, sob o aspecto técnico, que a cobrança seria compatível com a disponibilização do serviço básico essencial, mesmo no período sem hidrômetro instalado. As partes se manifestaram sobre o laudo. Os autores ID 200142827 sustentaram que a perícia não enfrentou o ponto central da demanda, consistente na legalidade do corte do serviço essencial, especialmente porque realizado em sábado, sem aviso prévio e com todas as faturas quitadas. A ré, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos com fundamento nas conclusões periciais, ID 247218381. Manifestação do perito ID 249021429 sobre as impugnações ao laudo apresentado. Petição da parte autora ID 275546712 requerendo o prosseguimento do feito julgando procedente o pedido formulado na petição inicial e na réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental e o laudo pericial são suficientes para a solução da controvérsia. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica é de consumo, pois os autores são destinatários finais do serviço público essencial de abastecimento de água prestado pela ré. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, 14 e 22. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, exigindo-se a demonstração defalha na prestação do serviço,danoenexo causal, sendo dispensada a prova de culpa. No caso, a questão controvertida consiste em verificar se houve falha na cobrança e/ou na interrupção do abastecimento de água na residência dos autores. Da cobrança da tarifa mínima e da prova pericial A parte autora sustenta que os valores cobrados eram indevidos porque se referiam a período anterior à instalação/contratação do serviço. A ré, por sua vez, afirma que a unidade já constava ativa no sistema desde 30/10/2021 e que havia disponibilidade da rede no logradouro, o que autorizaria a cobrança da tarifa mínima. O perito constatou que o imóvel está interligado ao ramal de abastecimento da ré e concluiu que, tecnicamente, havia disponibilidade do serviço, ainda que em período no qual não existia hidrômetro instalado. Assim, quanto à cobrança de tarifa mínima pela mera disponibilidade do serviço, não há prova técnica suficiente para declarar, de forma ampla, a inexigibilidade dos valores cobrados. A matéria envolve regime tarifário próprio do serviço público de saneamento, sendo admitida, em tese, a cobrança de tarifa mínima quando demonstrada a disponibilidade do serviço. Por isso, não acolho o pedido de declaração de inexigibilidade integral dos valores cobrados antes da instalação do hidrômetro, tampouco o pedido de repetição em dobro dos pagamentos realizados. Contudo, a existência de discussão sobre a legitimidade da tarifa mínima não autoriza a concessionária a interromper serviço essencial de forma irregular, especialmente em dia vedado por lei e sem demonstração adequada de prévia notificação. Da falha na interrupção do serviço essencial A prova dos autos demonstra falha na prestação do serviço quanto à interrupção do abastecimento. O comunicado de interrupção juntado aos autos informa que a ré realizou a interrupção do abastecimento de água do imóvel por supostos débitos pendentes, constando a data manuscrita de27/08/2022e horário de09h27. A data é relevante, pois27/08/2022 foi um sábado. A legislação aplicável veda que a suspensão de serviço público por inadimplemento se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado, justamente para impedir que o consumidor fique privado de serviço essencial em período de menor capacidade de atendimento e religação. Além disso, a ré não comprovou, de forma suficiente, a existência de prévia notificação válida e regular dos autores acerca da interrupção iminente do serviço. Cabia à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar não apenas a existência de débito, mas também a regularidade formal do procedimento de suspensão. Há, ainda, documentos extraídos do próprio ambiente eletrônico da ré indicando que, em 01/09/2022, a matrícula nº100688862-0constava comocortada, ao mesmo tempo em que a tela de faturas indicava valor a pagar deR$ 0,00. A certidão negativa emitida pela própria concessionária na mesma data informa quenão constavam débitos relativos ao abastecimento de água e/ou coleta de esgoto para a matrícula. O conjunto probatório revela, portanto, falha na condução administrativa da suspensão, pois o serviço essencial foi interrompido em sábado, sem demonstração de prévio aviso regular, e permaneceu cortado mesmo diante de documentos que indicavam inexistência de débito em aberto. A própria tutela de urgência deferida no início do processo reconheceu a plausibilidade da alegação autoral e determinou o restabelecimento imediato do abastecimento, considerando a essencialidade do serviço. Desse modo, ainda que não se reconheça a inexigibilidade ampla da tarifa mínima, está configurada a falha da ré quanto à interrupção do serviço essencial. Da responsabilidade civil da ré Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Aconduta/falha do serviçoconsiste na interrupção do abastecimento de água em dia legalmente vedado, sem comprovação de prévia notificação regular e em contexto no qual os próprios documentos da ré indicavam inexistência de débito em aberto poucos dias depois do corte. Odanodecorre da privação de serviço essencial de água, indispensável à higiene, alimentação, limpeza e manutenção mínima da dignidade no ambiente residencial. Onexo causalestá demonstrado, pois a privação do serviço resultou diretamente da conduta administrativa da concessionária, que procedeu ao corte e condicionou a religação à regularização de débitos. Não foi comprovada excludente de responsabilidade. A alegação de legitimidade da tarifa mínima não afasta a ilicitude da forma como a suspensão foi realizada. Dos danos materiais e da repetição do indébito O pedido de restituição de valores não merece acolhimento. Os autores sustentam que efetuaram pagamentos indevidos de faturas referentes a período anterior à regular contratação/instalação. Entretanto, a prova pericial concluiu que havia disponibilidade técnica do serviço e que a cobrança da tarifa mínima encontrava respaldo técnico na disponibilização do ramal de abastecimento. Embora o juízo não esteja vinculado à conclusão jurídica do perito, a prova técnica fragiliza a tese de inexistência absoluta do fato gerador da cobrança. Além disso, a repetição do indébito pressupõe prova segura de pagamento indevido. No caso, embora haja comprovantes de pagamento, não se demonstrou, de forma suficiente, que tais valores eram integralmente inexigíveis, especialmente diante da tese de disponibilidade do serviço e da cobrança por tarifa mínima. Assim, improcede o pedido de devolução simples ou em dobro. Dos danos morais O pedido de indenização por dano moral merece acolhimento. A interrupção indevida do fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de serviço público essencial, cuja ausência afeta diretamente a rotina doméstica, a higiene, a alimentação e a dignidade dos usuários. No caso, a gravidade da conduta é reforçada pelo fato de o corte ter sido realizado emsábado, em afronta à vedação legal, sem comprovação adequada de prévio aviso regular, obrigando os consumidores a buscar a via administrativa e judicial para restabelecimento do serviço. A situação configura dano moral indenizável, pois a privação de água no imóvel residencial, ainda que por período limitado, gera abalo que supera o dissabor ordinário. Considerando a natureza essencial do serviço, a duração provável da interrupção, a conduta da concessionária, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais emR$ 3.000,00 para cada autor, totalizandoR$6000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porLUCIANO PEREIRA VALERIOeERICA ALMEIDA DE SÁem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de manter/restabelecer o abastecimento de água no imóvel dos autores, vedada nova interrupção fundada exclusivamente em débito já quitado, não previamente notificado ou cuja suspensão se inicie em dia vedado pela legislação aplicável; b)reconhecer a falha na prestação do serviço, consistente na interrupção irregular do abastecimento de água em27/08/2022, sábado, sem comprovação de prévia notificação regular; c)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor deLUCIANO PEREIRA VALERIO, no valor deR$ 3.000,00; d)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor deERICA ALMEIDA DE SÁ, no valor deR$ 3.000,00; Os valores fixados a título de dano moral deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual/consumerista. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer/não fazer ora confirmada, mantenho a multa fixada na decisão de tutela, no valor deR$ 100,00 por dia, limitada aR$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário. Diante da sucumbência recíproca, considerando que os autores obtiveram êxito quanto ao reconhecimento da falha do serviço, confirmação da tutela e indenização por danos morais, mas decaíram dos pedidos de danos materiais e repetição do indébito, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de80% para a rée20% para os autores. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de sua sucumbência. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente aos pedidos materiais rejeitados, observada a gratuidade de justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, (sec)14, do CPC. As custas processuais e os honorários periciais deverão ser rateados na mesma proporção, observada a gratuidade de justiça concedida aos autores. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813256-91.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PEREIRA VALERIO, ERICA ALMEIDA DE SA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta porLUCIANO PEREIRA VALERIOeERICA ALMEIDA DE SÁem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Alegam os autores, em síntese, que são usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré, vinculados à matrícula nº100688862-0, referente ao imóvel situado na Rua Antônio Toledo, nº 282, São Gonçalo/RJ. Narram que o fornecimento de água teria sido interrompido indevidamente em27/08/2022, um sábado, sem prévia notificação válida e com fundamento em suposto débito que afirmam ser inexistente. Sustentam que as cobranças se referiam a períodos anteriores à contratação/ligação do serviço pelos autores, especialmente novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, quando a ligação ainda não estaria regularmente instalada em seu nome. Afirmam que, mesmo após efetuarem pagamentos e tentarem solucionar administrativamente a questão, permaneceram sem abastecimento, razão pela qual ajuizaram a demanda. Requereram, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do serviço, bem como, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 28448630 vieram os documentos ID 28448632 a ID 28449808. Foi deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o serviço de abastecimento de água na residência dos autores, no prazo de seis horas, e para que se abstivesse de nova interrupção com base no débito impugnado, sob pena de multa diária. ID 28747136. A ré apresentou contestação ID 31566144. Sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança da tarifa mínima, ainda que em período anterior à instalação do hidrômetro, sob o argumento de que havia rede disponível no logradouro e que a unidade constava como ativa no sistema, sendo autorizado o faturamento pela tarifa mínima de 15m³, nos termos do contrato de concessão e da legislação aplicável. Os autores apresentaram réplica ID 32225695, reiterando a inexistência de débito, a abusividade do corte em dia vedado, a ausência de aviso prévio e a existência de diversas tentativas administrativas de solução. Foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ID 32225695. Posteriormente, o feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial técnica, ID 99602345. Sobreveio laudo pericial ID 199855805. O perito constatou que o imóvel possui hidrômetro instalado, está interligado ao ramal de abastecimento de responsabilidade da ré e, à época da vistoria, não havia fornecimento em razão de corte por falta de pagamento. Concluiu, ainda, sob o aspecto técnico, que a cobrança seria compatível com a disponibilização do serviço básico essencial, mesmo no período sem hidrômetro instalado. As partes se manifestaram sobre o laudo. Os autores ID 200142827 sustentaram que a perícia não enfrentou o ponto central da demanda, consistente na legalidade do corte do serviço essencial, especialmente porque realizado em sábado, sem aviso prévio e com todas as faturas quitadas. A ré, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos com fundamento nas conclusões periciais, ID 247218381. Manifestação do perito ID 249021429 sobre as impugnações ao laudo apresentado. Petição da parte autora ID 275546712 requerendo o prosseguimento do feito julgando procedente o pedido formulado na petição inicial e na réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental e o laudo pericial são suficientes para a solução da controvérsia. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica é de consumo, pois os autores são destinatários finais do serviço público essencial de abastecimento de água prestado pela ré. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, 14 e 22. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, exigindo-se a demonstração defalha na prestação do serviço,danoenexo causal, sendo dispensada a prova de culpa. No caso, a questão controvertida consiste em verificar se houve falha na cobrança e/ou na interrupção do abastecimento de água na residência dos autores. Da cobrança da tarifa mínima e da prova pericial A parte autora sustenta que os valores cobrados eram indevidos porque se referiam a período anterior à instalação/contratação do serviço. A ré, por sua vez, afirma que a unidade já constava ativa no sistema desde 30/10/2021 e que havia disponibilidade da rede no logradouro, o que autorizaria a cobrança da tarifa mínima. O perito constatou que o imóvel está interligado ao ramal de abastecimento da ré e concluiu que, tecnicamente, havia disponibilidade do serviço, ainda que em período no qual não existia hidrômetro instalado. Assim, quanto à cobrança de tarifa mínima pela mera disponibilidade do serviço, não há prova técnica suficiente para declarar, de forma ampla, a inexigibilidade dos valores cobrados. A matéria envolve regime tarifário próprio do serviço público de saneamento, sendo admitida, em tese, a cobrança de tarifa mínima quando demonstrada a disponibilidade do serviço. Por isso, não acolho o pedido de declaração de inexigibilidade integral dos valores cobrados antes da instalação do hidrômetro, tampouco o pedido de repetição em dobro dos pagamentos realizados. Contudo, a existência de discussão sobre a legitimidade da tarifa mínima não autoriza a concessionária a interromper serviço essencial de forma irregular, especialmente em dia vedado por lei e sem demonstração adequada de prévia notificação. Da falha na interrupção do serviço essencial A prova dos autos demonstra falha na prestação do serviço quanto à interrupção do abastecimento. O comunicado de interrupção juntado aos autos informa que a ré realizou a interrupção do abastecimento de água do imóvel por supostos débitos pendentes, constando a data manuscrita de27/08/2022e horário de09h27. A data é relevante, pois27/08/2022 foi um sábado. A legislação aplicável veda que a suspensão de serviço público por inadimplemento se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado, justamente para impedir que o consumidor fique privado de serviço essencial em período de menor capacidade de atendimento e religação. Além disso, a ré não comprovou, de forma suficiente, a existência de prévia notificação válida e regular dos autores acerca da interrupção iminente do serviço. Cabia à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar não apenas a existência de débito, mas também a regularidade formal do procedimento de suspensão. Há, ainda, documentos extraídos do próprio ambiente eletrônico da ré indicando que, em 01/09/2022, a matrícula nº100688862-0constava comocortada, ao mesmo tempo em que a tela de faturas indicava valor a pagar deR$ 0,00. A certidão negativa emitida pela própria concessionária na mesma data informa quenão constavam débitos relativos ao abastecimento de água e/ou coleta de esgoto para a matrícula. O conjunto probatório revela, portanto, falha na condução administrativa da suspensão, pois o serviço essencial foi interrompido em sábado, sem demonstração de prévio aviso regular, e permaneceu cortado mesmo diante de documentos que indicavam inexistência de débito em aberto. A própria tutela de urgência deferida no início do processo reconheceu a plausibilidade da alegação autoral e determinou o restabelecimento imediato do abastecimento, considerando a essencialidade do serviço. Desse modo, ainda que não se reconheça a inexigibilidade ampla da tarifa mínima, está configurada a falha da ré quanto à interrupção do serviço essencial. Da responsabilidade civil da ré Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Aconduta/falha do serviçoconsiste na interrupção do abastecimento de água em dia legalmente vedado, sem comprovação de prévia notificação regular e em contexto no qual os próprios documentos da ré indicavam inexistência de débito em aberto poucos dias depois do corte. Odanodecorre da privação de serviço essencial de água, indispensável à higiene, alimentação, limpeza e manutenção mínima da dignidade no ambiente residencial. Onexo causalestá demonstrado, pois a privação do serviço resultou diretamente da conduta administrativa da concessionária, que procedeu ao corte e condicionou a religação à regularização de débitos. Não foi comprovada excludente de responsabilidade. A alegação de legitimidade da tarifa mínima não afasta a ilicitude da forma como a suspensão foi realizada. Dos danos materiais e da repetição do indébito O pedido de restituição de valores não merece acolhimento. Os autores sustentam que efetuaram pagamentos indevidos de faturas referentes a período anterior à regular contratação/instalação. Entretanto, a prova pericial concluiu que havia disponibilidade técnica do serviço e que a cobrança da tarifa mínima encontrava respaldo técnico na disponibilização do ramal de abastecimento. Embora o juízo não esteja vinculado à conclusão jurídica do perito, a prova técnica fragiliza a tese de inexistência absoluta do fato gerador da cobrança. Além disso, a repetição do indébito pressupõe prova segura de pagamento indevido. No caso, embora haja comprovantes de pagamento, não se demonstrou, de forma suficiente, que tais valores eram integralmente inexigíveis, especialmente diante da tese de disponibilidade do serviço e da cobrança por tarifa mínima. Assim, improcede o pedido de devolução simples ou em dobro. Dos danos morais O pedido de indenização por dano moral merece acolhimento. A interrupção indevida do fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de serviço público essencial, cuja ausência afeta diretamente a rotina doméstica, a higiene, a alimentação e a dignidade dos usuários. No caso, a gravidade da conduta é reforçada pelo fato de o corte ter sido realizado emsábado, em afronta à vedação legal, sem comprovação adequada de prévio aviso regular, obrigando os consumidores a buscar a via administrativa e judicial para restabelecimento do serviço. A situação configura dano moral indenizável, pois a privação de água no imóvel residencial, ainda que por período limitado, gera abalo que supera o dissabor ordinário. Considerando a natureza essencial do serviço, a duração provável da interrupção, a conduta da concessionária, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais emR$ 3.000,00 para cada autor, totalizandoR$6000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porLUCIANO PEREIRA VALERIOeERICA ALMEIDA DE SÁem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de manter/restabelecer o abastecimento de água no imóvel dos autores, vedada nova interrupção fundada exclusivamente em débito já quitado, não previamente notificado ou cuja suspensão se inicie em dia vedado pela legislação aplicável; b)reconhecer a falha na prestação do serviço, consistente na interrupção irregular do abastecimento de água em27/08/2022, sábado, sem comprovação de prévia notificação regular; c)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor deLUCIANO PEREIRA VALERIO, no valor deR$ 3.000,00; d)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor deERICA ALMEIDA DE SÁ, no valor deR$ 3.000,00; Os valores fixados a título de dano moral deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual/consumerista. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer/não fazer ora confirmada, mantenho a multa fixada na decisão de tutela, no valor deR$ 100,00 por dia, limitada aR$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário. Diante da sucumbência recíproca, considerando que os autores obtiveram êxito quanto ao reconhecimento da falha do serviço, confirmação da tutela e indenização por danos morais, mas decaíram dos pedidos de danos materiais e repetição do indébito, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de80% para a rée20% para os autores. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de sua sucumbência. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente aos pedidos materiais rejeitados, observada a gratuidade de justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, (sec)14, do CPC. As custas processuais e os honorários periciais deverão ser rateados na mesma proporção, observada a gratuidade de justiça concedida aos autores. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença