Detalhe do processo

0813246-13.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813246-13.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: SEILA AGUIAR SOARES AUTOR: ESPÓLIO DE LAUDELINA GOMES DE AGUIAR, ESPÓLIO DE ISRAEL GOMES AGUIAR RÉU: NILTON GOMES AGUIAR Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguel c/c Cobrança de Condomínio e IPTU ajuizada pelo Espólio de Laudelina Gomes de Aguiar e pelo Espólio de Israel Gomes de Aguiar, representados pela inventariante Seila Aguiar Soares, em face de Nilton Gomes Aguiar. A parte autora narra, na petição inicial (ID 58305445), que os inventariados são pais da requerente e do requerido, tendo falecido Laudelina em 23 de maio de 2005 e Israel em 02 de março de 2006. Desde o falecimento, o réu utiliza com exclusividade dois imóveis do espólio, sem pagar qualquer contraprestação: o imóvel residencial situado na Rua José Leonardo, nº 584, Neves, São Gonçalo/RJ (ocupado como moradia), e o imóvel comercial na Rua José Leonardo, nº 778, Neves, São Gonçalo/RJ (onde funciona um bar). Requer o arbitramento de aluguel no valor de R$ 3.000,00 mensais (R$ 1.500,00 para cada imóvel), a condenação do réu ao pagamento de IPTU e taxas condominiais, além da gratuidade de justiça. O pedido de justiça gratuita foi deferido, ID 142878067. O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, ID 182756045. O juízo determinou de ofício a realização de prova pericial, ID 208517258. Laudo técnico pericial anexado no (ID 280319093. Intimada a manifestar-se, a autora declarou que nada tem a opor ao laudo pericial e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (ID 285116710). É o relatório. Passo a decidir. A hipótese se enquadra no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil,que autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas e quando o réu for revel. A revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora quanto à ocupação exclusiva dos imóveis. A prova técnica já produzida fornece elementos suficientes para o arbitramento do aluguel, não havendo qualquer diligência complementar a realizar. A revelia, contudo, não afasta a necessidade de fixação do valor do aluguel com base em prova técnica, nem impede o reconhecimento de ofício da prescrição trienal, por tratar-se de matéria de ordem pública. A ação foi proposta em 15 de maio de 2023. Considerando que a pretensão de cobrança de aluguéis e a de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescrevem em três anos, nos termos do art. 206, (sec)3º, incisos I e IV, do Código Civil,as parcelas de aluguel vencidas antes de 15 de maio de 2020 estão atingidas pela prescrição. A pretensão de arbitramento, por sua vez, não se confunde com a cobrança de parcelas prescritas, sendo cabível o reconhecimento da prescrição de ofício, observado o art. 487, parágrafo único, do CPC. Assim, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis pelo uso exclusivo dos imóveis deve abranger o período desde o falecimento dos genitores, excluídas as parcelas vencidas antes de 15 de maio de 2020, que estão prescritas. Restou comprovado, pela revelia e pela prova documental e pericial produzida nos autos, que o réu utiliza com exclusividade, desde o falecimento de seus genitores, dois imóveis pertencentes ao espólio: o imóvel residencial da Rua José Leonardo, nº 584, onde reside, e o imóvel comercial da Rua José Leonardo, nº 778, onde explora atividade de bar. Durante todo esse período, o réu não pagou qualquer contraprestação ao espólio. A ocupação exclusiva de bem comum por um dos condôminos ou herdeiros, sem contrapartida aos demais, configura enriquecimento sem causa, na medida em que o ocupante aufere os frutos da coisa em prejuízo dos coproprietários. O Código Civil estabelece que cada condômino responde pelos frutos que percebeu da coisa comum e que os frutos se partilham na proporção dos quinhões (arts. 1.319 e 1.326). O enriquecimento sem causa impõe a restituição do indevidamente auferido (arts. 884 a 886 do CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o herdeiro que ocupa imóvel do espólio com exclusividade deve indenizar os demais pelo valor locativo, independentemente de má-fé ou de prévia constituição em mora, sendo cabível ação autônoma de arbitramento quando a dilação probatória se fizer necessária. O espólio tem o dever legal de administrar e preservar os bens comuns, cabendo-lhe a cobrança dos valores devidos pelo uso exclusivo dos imóveis. A atuação da inventariante visa justamente proteger o acervo hereditário em benefício de todos os herdeiros, evitando que um deles se beneficie em detrimento dos demais. O laudo técnico pericial apresentado pelo perito judicial (ID 280319093) estabeleceu os seguintes valores:o imóvel residencial(Rua José Leonardo, nº 584) foi avaliado em R$ 190.000,00 de valor de mercado, com valor locatício mensal deR$ 1.000,00. Oimóvel comercial(Rua José Leonardo, nº 778) foi avaliado em R$ 55.000,00 de valor de mercado, com valor locatício mensal deR$ 600,00. A renda mensal total estimada do espólio é deR$ 1.600,00. A parte autora, intimada para manifestar-se sobre o laudo, declarou expressamente que nada tem a opor (ID 285116710), requerendo a homologação do laudo e o julgamento do feito. Não foram apresentados quesitos suplementares nem impugnação técnica ao trabalho pericial. O valor pedido na inicial (R$ 3.000,00 mensais) não foi corroborado por nenhum elemento de prova. O laudo pericial, produzido por expert nomeado pelo juízo com absoluta imparcialidade técnica, constitui a melhor prova disponível para o arbitramento do aluguel, devendo ser acolhido como base para a fixação dos valores devidos. A jurisprudência do STJ reitera que, em ações de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, o valor locativo deve ser fixado com base em prova técnica, e que o ocupante exclusivo responde também pelas despesas de IPTU e condomínio. Com base no laudo pericial, arbitro o aluguel mensal em R$ 1.000,00 (mil reais) para o imóvel residencial (Rua José Leonardo, nº 584) e em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o imóvel comercial (Rua José Leonardo, nº 778), totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais de renda locatícia devida pelo réu ao espólio. O pedido de condenação do réu ao pagamento de IPTU e taxas condominiais relativos ao período de ocupação exclusiva também merece acolhimento, em parte. O fundamento jurídico reside no princípio de que aquele que utiliza o imóvel com exclusividade deve arcar com os encargos ordinários dele decorrentes. Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa na proporção de sua parte. Quando um único condômino ou herdeiro usa o bem com exclusividade, impedindo o uso pelos demais, é ele quem deve suportar integralmente as despesas de IPTU e condomínio, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento dos demais coproprietários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo que o ocupante exclusivo de imóvel comum deve arcar com IPTU e taxas condominiais do período de sua ocupação, sob pena de locupletamento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos:a)Arbitro o aluguel mensalpelo uso exclusivo dos imóveis emR$ 1.000,00 (mil reais)para o imóvel residencial situado na Rua José Leonardo, nº 584, Neves, São Gonçalo/RJ, e emR$ 600,00 (seiscentos reais)para o imóvel comercial situado na Rua José Leonardo, nº 778, Neves, São Gonçalo/RJ, totalizandoR$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, com base no laudo pericial (ID 280319093);b)Condeno o réu ao pagamentodos valores arbitrados, desde o falecimento dos genitores (23 de maio de 2005 para Laudelina Gomes de Aguiar e 02 de março de 2006 para Israel Gomes Aguiar) até a data desta sentença,excluídas as parcelas vencidas antes de 15 de maio de 2020, que estão prescritas nos termos do art. 206, (sec)3º, incisos I e IV, do Código Civil;c)Condeno o réu ao reembolsodos valores de IPTU comprovadamente pagos pelo espólio durante o período de sua ocupação exclusiva, bem como ao pagamento das taxas condominiais que se comprovarem em liquidação de sentença, na forma do art. 491, inciso II, do Código de Processo Civil;Sobre essas parcelas, incidemcorreção monetáriadesde o vencimento de cada parcela mensal ejuros de mora de 1% ao mêsdesde a citação . Condeno o Réu nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença nos autos de inventário nº 0032027-40.2014.8.19.0002 acerca dos valores arbitrados nesta sentença, para os devidos fins de controle de partilha. P.I. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE ISRAEL GOMES AGUIAR

Autor ESPÓLIO DE LAUDELINA GOMES DE AGUIAR

Réu NILTON GOMES AGUIAR

Autor SEILA AGUIAR SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDICTO DE VASCONCELLOS LUNA GONCALVES PATRAO

OAB: 116871/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813246-13.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: SEILA AGUIAR SOARES AUTOR: ESPÓLIO DE LAUDELINA GOMES DE AGUIAR, ESPÓLIO DE ISRAEL GOMES AGUIAR RÉU: NILTON GOMES AGUIAR Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguel c/c Cobrança de Condomínio e IPTU ajuizada pelo Espólio de Laudelina Gomes de Aguiar e pelo Espólio de Israel Gomes de Aguiar, representados pela inventariante Seila Aguiar Soares, em face de Nilton Gomes Aguiar. A parte autora narra, na petição inicial (ID 58305445), que os inventariados são pais da requerente e do requerido, tendo falecido Laudelina em 23 de maio de 2005 e Israel em 02 de março de 2006. Desde o falecimento, o réu utiliza com exclusividade dois imóveis do espólio, sem pagar qualquer contraprestação: o imóvel residencial situado na Rua José Leonardo, nº 584, Neves, São Gonçalo/RJ (ocupado como moradia), e o imóvel comercial na Rua José Leonardo, nº 778, Neves, São Gonçalo/RJ (onde funciona um bar). Requer o arbitramento de aluguel no valor de R$ 3.000,00 mensais (R$ 1.500,00 para cada imóvel), a condenação do réu ao pagamento de IPTU e taxas condominiais, além da gratuidade de justiça. O pedido de justiça gratuita foi deferido, ID 142878067. O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, ID 182756045. O juízo determinou de ofício a realização de prova pericial, ID 208517258. Laudo técnico pericial anexado no (ID 280319093. Intimada a manifestar-se, a autora declarou que nada tem a opor ao laudo pericial e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (ID 285116710). É o relatório. Passo a decidir. A hipótese se enquadra no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil,que autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas e quando o réu for revel. A revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora quanto à ocupação exclusiva dos imóveis. A prova técnica já produzida fornece elementos suficientes para o arbitramento do aluguel, não havendo qualquer diligência complementar a realizar. A revelia, contudo, não afasta a necessidade de fixação do valor do aluguel com base em prova técnica, nem impede o reconhecimento de ofício da prescrição trienal, por tratar-se de matéria de ordem pública. A ação foi proposta em 15 de maio de 2023. Considerando que a pretensão de cobrança de aluguéis e a de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescrevem em três anos, nos termos do art. 206, (sec)3º, incisos I e IV, do Código Civil,as parcelas de aluguel vencidas antes de 15 de maio de 2020 estão atingidas pela prescrição. A pretensão de arbitramento, por sua vez, não se confunde com a cobrança de parcelas prescritas, sendo cabível o reconhecimento da prescrição de ofício, observado o art. 487, parágrafo único, do CPC. Assim, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis pelo uso exclusivo dos imóveis deve abranger o período desde o falecimento dos genitores, excluídas as parcelas vencidas antes de 15 de maio de 2020, que estão prescritas. Restou comprovado, pela revelia e pela prova documental e pericial produzida nos autos, que o réu utiliza com exclusividade, desde o falecimento de seus genitores, dois imóveis pertencentes ao espólio: o imóvel residencial da Rua José Leonardo, nº 584, onde reside, e o imóvel comercial da Rua José Leonardo, nº 778, onde explora atividade de bar. Durante todo esse período, o réu não pagou qualquer contraprestação ao espólio. A ocupação exclusiva de bem comum por um dos condôminos ou herdeiros, sem contrapartida aos demais, configura enriquecimento sem causa, na medida em que o ocupante aufere os frutos da coisa em prejuízo dos coproprietários. O Código Civil estabelece que cada condômino responde pelos frutos que percebeu da coisa comum e que os frutos se partilham na proporção dos quinhões (arts. 1.319 e 1.326). O enriquecimento sem causa impõe a restituição do indevidamente auferido (arts. 884 a 886 do CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o herdeiro que ocupa imóvel do espólio com exclusividade deve indenizar os demais pelo valor locativo, independentemente de má-fé ou de prévia constituição em mora, sendo cabível ação autônoma de arbitramento quando a dilação probatória se fizer necessária. O espólio tem o dever legal de administrar e preservar os bens comuns, cabendo-lhe a cobrança dos valores devidos pelo uso exclusivo dos imóveis. A atuação da inventariante visa justamente proteger o acervo hereditário em benefício de todos os herdeiros, evitando que um deles se beneficie em detrimento dos demais. O laudo técnico pericial apresentado pelo perito judicial (ID 280319093) estabeleceu os seguintes valores:o imóvel residencial(Rua José Leonardo, nº 584) foi avaliado em R$ 190.000,00 de valor de mercado, com valor locatício mensal deR$ 1.000,00. Oimóvel comercial(Rua José Leonardo, nº 778) foi avaliado em R$ 55.000,00 de valor de mercado, com valor locatício mensal deR$ 600,00. A renda mensal total estimada do espólio é deR$ 1.600,00. A parte autora, intimada para manifestar-se sobre o laudo, declarou expressamente que nada tem a opor (ID 285116710), requerendo a homologação do laudo e o julgamento do feito. Não foram apresentados quesitos suplementares nem impugnação técnica ao trabalho pericial. O valor pedido na inicial (R$ 3.000,00 mensais) não foi corroborado por nenhum elemento de prova. O laudo pericial, produzido por expert nomeado pelo juízo com absoluta imparcialidade técnica, constitui a melhor prova disponível para o arbitramento do aluguel, devendo ser acolhido como base para a fixação dos valores devidos. A jurisprudência do STJ reitera que, em ações de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, o valor locativo deve ser fixado com base em prova técnica, e que o ocupante exclusivo responde também pelas despesas de IPTU e condomínio. Com base no laudo pericial, arbitro o aluguel mensal em R$ 1.000,00 (mil reais) para o imóvel residencial (Rua José Leonardo, nº 584) e em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o imóvel comercial (Rua José Leonardo, nº 778), totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais de renda locatícia devida pelo réu ao espólio. O pedido de condenação do réu ao pagamento de IPTU e taxas condominiais relativos ao período de ocupação exclusiva também merece acolhimento, em parte. O fundamento jurídico reside no princípio de que aquele que utiliza o imóvel com exclusividade deve arcar com os encargos ordinários dele decorrentes. Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa na proporção de sua parte. Quando um único condômino ou herdeiro usa o bem com exclusividade, impedindo o uso pelos demais, é ele quem deve suportar integralmente as despesas de IPTU e condomínio, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento dos demais coproprietários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo que o ocupante exclusivo de imóvel comum deve arcar com IPTU e taxas condominiais do período de sua ocupação, sob pena de locupletamento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos:a)Arbitro o aluguel mensalpelo uso exclusivo dos imóveis emR$ 1.000,00 (mil reais)para o imóvel residencial situado na Rua José Leonardo, nº 584, Neves, São Gonçalo/RJ, e emR$ 600,00 (seiscentos reais)para o imóvel comercial situado na Rua José Leonardo, nº 778, Neves, São Gonçalo/RJ, totalizandoR$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, com base no laudo pericial (ID 280319093);b)Condeno o réu ao pagamentodos valores arbitrados, desde o falecimento dos genitores (23 de maio de 2005 para Laudelina Gomes de Aguiar e 02 de março de 2006 para Israel Gomes Aguiar) até a data desta sentença,excluídas as parcelas vencidas antes de 15 de maio de 2020, que estão prescritas nos termos do art. 206, (sec)3º, incisos I e IV, do Código Civil;c)Condeno o réu ao reembolsodos valores de IPTU comprovadamente pagos pelo espólio durante o período de sua ocupação exclusiva, bem como ao pagamento das taxas condominiais que se comprovarem em liquidação de sentença, na forma do art. 491, inciso II, do Código de Processo Civil;Sobre essas parcelas, incidemcorreção monetáriadesde o vencimento de cada parcela mensal ejuros de mora de 1% ao mêsdesde a citação . Condeno o Réu nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença nos autos de inventário nº 0032027-40.2014.8.19.0002 acerca dos valores arbitrados nesta sentença, para os devidos fins de controle de partilha. P.I. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular