0813234-24.2023.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0813234-24.2023.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: TIAGO FRANCO CORREA DE PAULA MUSSI CURATELADO: ROBERTO BUENO DE PAULA MUSSI INTERESSADO: CLAUDIA PEREIRA DE PAULA MUSSI, LETÍCIA PEREIRA DE PAULA MUSSI, ROBERTO BUENO DE PAULA MUSSI JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DE PAULA MUSSI, MIGUEL PEREIRA DE PAULA MUSSI, JULIANA FRANCO CORRÊA DE PAULA MUSSI, ALDALUCIA LOUZAN DE CARVALHO Cuida-se de ação de fixação dos limites da curatela em que a companheira do requerido solicitou a realização de novo estudo social do caso para que seja nomeada curador conjunta do requerido. Parecer do Ministério Público opinando pela realização de novo estudo social (id. 259178561). Manifestação do autor concordando com a nomeação da curatela compartilhada do requerido, desde que a administração financeira e dos bens fique a cargo do autor (id. 279880192). Provimento de id. 292810506 determinando a realização de novo estudo social. Embargos de declaração opostos aos ids. 293762136 e 293948488. É o relatório. Recebo os presentes embargos declaração, por serem tempestivos e no mérito dou acolhida para sanar a omissão apontada. Os embargantes indicam que houve omissão na decisão atacada, uma vez que não houve apreciação do requerimento de nomeação de curador provisório para o réu. Conforme perícia médica de id. 213531224, foi atestando que o Sr. Roberto, de 91 anos de idade, é acometido por Doença de Alzheimer (CID 10 - G 30), sendo concluído que ele é incapaz de reger seus atos da vida civil. Além disso, o estudo social anexado ao id. 109488649 foi conclusivo no sentido de que o idoso vem sendo cuidado por sua companheira, a Sr.ª Aldalúcia. Noutro giro, cumpre ressaltar que o autor, por residir no município do Rio de Janeiro, concorda que a curatela provisória seja exercida em conjunto por Aldalúcia e Miguel. Assim, diante do exposto, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA compartilhada a ALDALUCIA LOUZAN DE CARVALHO e MIGUEL PEREIRA DE PAULA MUSSI, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se termo. Observe-se que a curatela provisória apenas privará o curatelado de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos exatos termos dos artigos 1772 e 1782, ambos do CC/02, bem como artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estipula que a curatela tão somente alcançará os atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Saliento, desde já, que qualquer alienação de bens dependerá de expressa autorização judicial, nos termos do artigo 1750 c/c 1781 do CC. 2) Considerando o caso concreto, entendo pela necessidade deste Juízo de ouvir o curatelando e seus familiares diretamente envolvidos com seus cuidados. Assim, revogo a decisão que determinou a realização de novo estudo social. Via de consequência, designo audiência de impressão pessoal a que alude o art. 751 do CPC para o dia 17/09/2026, às 15:15 horas. Intimem-se. 3) Publique-se e dê-se ciência ao Ministério Público. MACAÉ, 17 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALDALUCIA LOUZAN DE CARVALHO
Réu CLAUDIA PEREIRA DE PAULA MUSSI
Réu GUILHERME PEREIRA DE PAULA MUSSI
Réu JULIANA FRANCO CORRêA DE PAULA MUSSI
Réu LETíCIA PEREIRA DE PAULA MUSSI
Réu MIGUEL PEREIRA DE PAULA MUSSI
Réu ROBERTO BUENO DE PAULA MUSSI
Réu ROBERTO BUENO DE PAULA MUSSI JUNIOR
Autor TIAGO FRANCO CORREA DE PAULA MUSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA FREITAS VALENTE DA SILVA
OAB: 151706/RJ
RAFAELA PEREIRA DE CARVALHO MORAES
OAB: 137880/RJ
CLARISSE MARTINS E MARTINS
OAB: 119505/RJ
TATIANA DE ALMEIDA REGO SABOYA
OAB: 81621/RJ
GLEICIANE JANAINA DE ALMEIDA
OAB: 115920/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0813234-24.2023.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: TIAGO FRANCO CORREA DE PAULA MUSSI CURATELADO: ROBERTO BUENO DE PAULA MUSSI INTERESSADO: CLAUDIA PEREIRA DE PAULA MUSSI, LETÍCIA PEREIRA DE PAULA MUSSI, ROBERTO BUENO DE PAULA MUSSI JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DE PAULA MUSSI, MIGUEL PEREIRA DE PAULA MUSSI, JULIANA FRANCO CORRÊA DE PAULA MUSSI, ALDALUCIA LOUZAN DE CARVALHO Cuida-se de ação de fixação dos limites da curatela em que a companheira do requerido solicitou a realização de novo estudo social do caso para que seja nomeada curador conjunta do requerido. Parecer do Ministério Público opinando pela realização de novo estudo social (id. 259178561). Manifestação do autor concordando com a nomeação da curatela compartilhada do requerido, desde que a administração financeira e dos bens fique a cargo do autor (id. 279880192). Provimento de id. 292810506 determinando a realização de novo estudo social. Embargos de declaração opostos aos ids. 293762136 e 293948488. É o relatório. Recebo os presentes embargos declaração, por serem tempestivos e no mérito dou acolhida para sanar a omissão apontada. Os embargantes indicam que houve omissão na decisão atacada, uma vez que não houve apreciação do requerimento de nomeação de curador provisório para o réu. Conforme perícia médica de id. 213531224, foi atestando que o Sr. Roberto, de 91 anos de idade, é acometido por Doença de Alzheimer (CID 10 - G 30), sendo concluído que ele é incapaz de reger seus atos da vida civil. Além disso, o estudo social anexado ao id. 109488649 foi conclusivo no sentido de que o idoso vem sendo cuidado por sua companheira, a Sr.ª Aldalúcia. Noutro giro, cumpre ressaltar que o autor, por residir no município do Rio de Janeiro, concorda que a curatela provisória seja exercida em conjunto por Aldalúcia e Miguel. Assim, diante do exposto, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA compartilhada a ALDALUCIA LOUZAN DE CARVALHO e MIGUEL PEREIRA DE PAULA MUSSI, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se termo. Observe-se que a curatela provisória apenas privará o curatelado de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos exatos termos dos artigos 1772 e 1782, ambos do CC/02, bem como artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estipula que a curatela tão somente alcançará os atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Saliento, desde já, que qualquer alienação de bens dependerá de expressa autorização judicial, nos termos do artigo 1750 c/c 1781 do CC. 2) Considerando o caso concreto, entendo pela necessidade deste Juízo de ouvir o curatelando e seus familiares diretamente envolvidos com seus cuidados. Assim, revogo a decisão que determinou a realização de novo estudo social. Via de consequência, designo audiência de impressão pessoal a que alude o art. 751 do CPC para o dia 17/09/2026, às 15:15 horas. Intimem-se. 3) Publique-se e dê-se ciência ao Ministério Público. MACAÉ, 17 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular