0813217-76.2022.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813217-76.2022.8.19.0204 AUTOR:SIDNEI GOMES FERNANDES RÉU:BANCO C6 CONSIGNADO S.A Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SIDNEI GOMES FERNANDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que constatou descontos mensais de R$ 84,23 em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta ter solicitado administrativamente o cancelamento da operação e a devolução dos valores, sem solução. Contestação apresentada no id 23085618 sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado nº 010016670514, no valor de R$ 3.593,24, foi contratado em 17/02/2021, mediante 84 parcelas de R$ 84,23, tendo sido creditado o valor líquido de R$ 3.483,46 em conta bancária de titularidade da parte autora. Decisão proferida no id 38695896 deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Réplica apresentada no ID 39488255, na qual a parte autora impugna os documentos apresentados pela instituição financeira, reafirma não ter celebrado o contrato e reitera os pedidos formulados na inicial. Decisão saneadora proferida no ID 64568547, afastando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico apresentado nos IDs 236680128/236680139. Manifestação da parte ré sobre o laudo no ID 244017603, sustentando que a eventual fraude teria sido praticada por terceiro. A parte autora manifestou concordância com o laudo no ID 244790716. É o relatório. Decido. A questão encontra-se suficientemente instruída, comportando julgamento no estado em que se encontra. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, com restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir a autenticidade da contratação que deu origem aos descontos e, consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados. O art. 14, caput e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço. No caso em exame, a prova pericial apresentou a seguinte conclusão: "Nesta perícia indireta, os resultados apropriados de todas as análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos cotejados entre as "peças contestadas" estas em cópia e as "peças de confronto", estas sendo as apostas nos próprios autos e em outros, comprovaram conforme está apresentado textualmente e graficamente no corpo deste Laudo Pericial Grafotécnico, que a assinatura questionada aposta em: Cédula de Crédito Bancário nº 010016670514, vistos por cópia digitalizada nos autos do processo em epígrafe, NÃO foi emanada do punho caligráfico do Periciado, SIDNEI GOMES FERNANDES" A alegação da parte ré de que também teria sido vítima de fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade. A fraude ocorrida no âmbito da contratação bancária constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, à qual incumbe adotar mecanismos eficazes de segurança e autenticação das operações realizadas em nome de seus clientes. Sobre o tema, a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem o seguinte julgado: "0842062-11.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 12/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO PIX"). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, confirmando tutela de urgência para exclusão de cobranças decorrentes de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 3. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O consumidor comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito mediante boletim de ocorrência, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, registros de atendimento e comunicações eletrônicas. 5.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas acerca da guarda da senha e da inexistência de falha do serviço. 6. As fraudes bancárias configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 7. A negativa de solução administrativa e a necessidade de o consumidor suportar cobranças indevidas extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Recurso provido." Logo, comprovada a falsidade da assinatura e ausente manifestação válida de vontade da parte autora, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 010016670514, com a consequente cessação dos descontos. Quanto aos valores descontados do benefício previdenciário, referentes às parcelas mensais de R$ 84,23, também é cabível a restituição, devendo esta se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica engano justificável. Contudo, restou demonstrado que, em razão da operação fraudulenta, foi efetivamente creditada na conta da parte autora a quantia de R$ 3.483,46. Assim, a declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior. Desse modo, o valor de R$ 3.483,46 deverá ser compensado, de forma simples, com o crédito da parte autora relativo à restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento sem causa. Cabível ainda compensação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. No caso em exame, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante dos descontos reiterados incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a)DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010016670514, determinando o seu cancelamento definitivo e a cessação de quaisquer descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora; (b)CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato nº 010016670514, inclusive aqueles ocorridos no curso da demanda, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros legais e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024; (c)DETERMINAR a compensação, de forma simples, da quantia de R$ 3.483,46 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), efetivamente creditada em favor da parte autora em razão da operação declarada inexistente, com o crédito apurado no item anterior; (d)CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive despesas decorrentes da prova pericial, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor SIDNEI GOMES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813217-76.2022.8.19.0204 AUTOR:SIDNEI GOMES FERNANDES RÉU:BANCO C6 CONSIGNADO S.A Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SIDNEI GOMES FERNANDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que constatou descontos mensais de R$ 84,23 em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta ter solicitado administrativamente o cancelamento da operação e a devolução dos valores, sem solução. Contestação apresentada no id 23085618 sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado nº 010016670514, no valor de R$ 3.593,24, foi contratado em 17/02/2021, mediante 84 parcelas de R$ 84,23, tendo sido creditado o valor líquido de R$ 3.483,46 em conta bancária de titularidade da parte autora. Decisão proferida no id 38695896 deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Réplica apresentada no ID 39488255, na qual a parte autora impugna os documentos apresentados pela instituição financeira, reafirma não ter celebrado o contrato e reitera os pedidos formulados na inicial. Decisão saneadora proferida no ID 64568547, afastando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico apresentado nos IDs 236680128/236680139. Manifestação da parte ré sobre o laudo no ID 244017603, sustentando que a eventual fraude teria sido praticada por terceiro. A parte autora manifestou concordância com o laudo no ID 244790716. É o relatório. Decido. A questão encontra-se suficientemente instruída, comportando julgamento no estado em que se encontra. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, com restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir a autenticidade da contratação que deu origem aos descontos e, consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados. O art. 14, caput e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço. No caso em exame, a prova pericial apresentou a seguinte conclusão: "Nesta perícia indireta, os resultados apropriados de todas as análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos cotejados entre as "peças contestadas" estas em cópia e as "peças de confronto", estas sendo as apostas nos próprios autos e em outros, comprovaram conforme está apresentado textualmente e graficamente no corpo deste Laudo Pericial Grafotécnico, que a assinatura questionada aposta em: Cédula de Crédito Bancário nº 010016670514, vistos por cópia digitalizada nos autos do processo em epígrafe, NÃO foi emanada do punho caligráfico do Periciado, SIDNEI GOMES FERNANDES" A alegação da parte ré de que também teria sido vítima de fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade. A fraude ocorrida no âmbito da contratação bancária constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, à qual incumbe adotar mecanismos eficazes de segurança e autenticação das operações realizadas em nome de seus clientes. Sobre o tema, a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem o seguinte julgado: "0842062-11.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 12/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO PIX"). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, confirmando tutela de urgência para exclusão de cobranças decorrentes de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 3. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O consumidor comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito mediante boletim de ocorrência, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, registros de atendimento e comunicações eletrônicas. 5.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas acerca da guarda da senha e da inexistência de falha do serviço. 6. As fraudes bancárias configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 7. A negativa de solução administrativa e a necessidade de o consumidor suportar cobranças indevidas extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Recurso provido." Logo, comprovada a falsidade da assinatura e ausente manifestação válida de vontade da parte autora, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 010016670514, com a consequente cessação dos descontos. Quanto aos valores descontados do benefício previdenciário, referentes às parcelas mensais de R$ 84,23, também é cabível a restituição, devendo esta se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica engano justificável. Contudo, restou demonstrado que, em razão da operação fraudulenta, foi efetivamente creditada na conta da parte autora a quantia de R$ 3.483,46. Assim, a declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior. Desse modo, o valor de R$ 3.483,46 deverá ser compensado, de forma simples, com o crédito da parte autora relativo à restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento sem causa. Cabível ainda compensação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. No caso em exame, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante dos descontos reiterados incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a)DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010016670514, determinando o seu cancelamento definitivo e a cessação de quaisquer descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora; (b)CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato nº 010016670514, inclusive aqueles ocorridos no curso da demanda, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros legais e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024; (c)DETERMINAR a compensação, de forma simples, da quantia de R$ 3.483,46 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), efetivamente creditada em favor da parte autora em razão da operação declarada inexistente, com o crédito apurado no item anterior; (d)CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive despesas decorrentes da prova pericial, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito