0813187-77.2023.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813187-77.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. R. F. F. R. RESPONSÁVEL: MARCELE RENTE FONTES RÉU: PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , CYNESTEC LTDA Acerca dapreliminar de ausência de interesse de agir arguida pelas rés em suas defesas, afasto-a porqueaspretensõesdeduzidasem juízoainda não foramintegralmentesatisfeitas. Com isso,subsisteautilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a)demandante. Rejeitoa preliminar de ilegitimidadeativa para a causa arguida na defesa de ID 127106156, visto o quem ocupa o polo ativo da demanda é a menor representada por sua mãe, conforme consta da petição inicial. Rejeito,mediante o emprego dateoriada asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pela ré Amil, porque,admitindo-se hipoteticamente como verdadeirasas afirmações feitaspelo(a)autor(a)em sua petição inicial,verifica-se queo(a)demandado(a)éem tesetitulardo dever jurídicoque lhe é imputado.Com isso, o(a)réu(ré)deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese,sujeitopassivo da relação jurídica de direito material deduzida noprocessoe, por conseguinte,tem aptidão para ocupar a posição dedemandado neste caso, conforme o disposto no artigo18,caput,doCPC. As partes são legítimas eestãoregularmente representadasem juízo. Presentesospressupostos processuais e as condiçõesdaação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente,não havendoquestões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logodeclaro saneado o processo. Fixo osseguintespontos controvertidos: (1)a existência defalha na prestação de serviço fornecidopelosréus; (2) aexistência dodano moralafirmadoe sua extensão; (3)a responsabilidade civildosréuspelo(s)dano(s)afirmado(s)pelo(a)autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo,dianteda hipossuficiência técnicado(a)autor(a),invertoo ônus da prova em favordo(a)demandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código deDefesa doConsumidoreconcedoao(à)réu(ré)o prazo de5 (cinco)diaspara queespecifique, justificadamente,alguma outra provaque pretenda produzir. Defiroos seguintes meios de prova:documental superveniente e pericial requerida pelas rés aos IDs 189234599 e 188933080. Indefiro a prova oral requerida pela ré Amil ao ID 189234599,porconsiderá-laincapazde contribuir paraacorreta resoluçãodasquestões de fatorelevantespara o julgamento do mérito da causa. Após a juntada dos documentosaos autos,intime-se aparte contráriapara que se manifeste a seu respeitono prazo de15 (quinze) dias (artigo437, (sec) 1º,CPC). Nomeiocomo peritosaDr.ªCAROLINA RITTMEYER ARENTZ, pediatra, e-mail:carolinarentz@hotmail.come o Dr. BRUNO LUIZ SERRA MARINHO DE LUCAS, anestesiologista, e-mail: martinhagopericias@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a)perito(a) para iníciodo trabalho. Indiquemas partesassistente técnico e apresentemquesitos no prazo de15 (quinze) dias,contado da intimação desta decisão(artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 361da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciaisdeverão ser adiantados pelos réus requerentes da prova pericial em proporções iguais (artigo 95,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 24 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Réu CYNESTEC LTDA
Autor M. C. R. F. F. R.
Autor MARCELE RENTE FONTES
Réu PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY
OAB: 169139/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO
OAB: 222740/RJ
RAFAELA VIEIRA GRAGNANO
OAB: 205282/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813187-77.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. R. F. F. R. RESPONSÁVEL: MARCELE RENTE FONTES RÉU: PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , CYNESTEC LTDA Acerca dapreliminar de ausência de interesse de agir arguida pelas rés em suas defesas, afasto-a porqueaspretensõesdeduzidasem juízoainda não foramintegralmentesatisfeitas. Com isso,subsisteautilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a)demandante. Rejeitoa preliminar de ilegitimidadeativa para a causa arguida na defesa de ID 127106156, visto o quem ocupa o polo ativo da demanda é a menor representada por sua mãe, conforme consta da petição inicial. Rejeito,mediante o emprego dateoriada asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pela ré Amil, porque,admitindo-se hipoteticamente como verdadeirasas afirmações feitaspelo(a)autor(a)em sua petição inicial,verifica-se queo(a)demandado(a)éem tesetitulardo dever jurídicoque lhe é imputado.Com isso, o(a)réu(ré)deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese,sujeitopassivo da relação jurídica de direito material deduzida noprocessoe, por conseguinte,tem aptidão para ocupar a posição dedemandado neste caso, conforme o disposto no artigo18,caput,doCPC. As partes são legítimas eestãoregularmente representadasem juízo. Presentesospressupostos processuais e as condiçõesdaação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente,não havendoquestões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logodeclaro saneado o processo. Fixo osseguintespontos controvertidos: (1)a existência defalha na prestação de serviço fornecidopelosréus; (2) aexistência dodano moralafirmadoe sua extensão; (3)a responsabilidade civildosréuspelo(s)dano(s)afirmado(s)pelo(a)autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo,dianteda hipossuficiência técnicado(a)autor(a),invertoo ônus da prova em favordo(a)demandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código deDefesa doConsumidoreconcedoao(à)réu(ré)o prazo de5 (cinco)diaspara queespecifique, justificadamente,alguma outra provaque pretenda produzir. Defiroos seguintes meios de prova:documental superveniente e pericial requerida pelas rés aos IDs 189234599 e 188933080. Indefiro a prova oral requerida pela ré Amil ao ID 189234599,porconsiderá-laincapazde contribuir paraacorreta resoluçãodasquestões de fatorelevantespara o julgamento do mérito da causa. Após a juntada dos documentosaos autos,intime-se aparte contráriapara que se manifeste a seu respeitono prazo de15 (quinze) dias (artigo437, (sec) 1º,CPC). Nomeiocomo peritosaDr.ªCAROLINA RITTMEYER ARENTZ, pediatra, e-mail:carolinarentz@hotmail.come o Dr. BRUNO LUIZ SERRA MARINHO DE LUCAS, anestesiologista, e-mail: martinhagopericias@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a)perito(a) para iníciodo trabalho. Indiquemas partesassistente técnico e apresentemquesitos no prazo de15 (quinze) dias,contado da intimação desta decisão(artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 361da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciaisdeverão ser adiantados pelos réus requerentes da prova pericial em proporções iguais (artigo 95,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 24 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular